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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. COMPROVAÇÃ...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:12:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3. Dependência econômica significa contribuição às despesas da família, implica participação significativa no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Assim, para que configurada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família. Outrossim, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não se exigindo início de prova material. Precedentes. 4. No caso em tela, verifica-se que o filho falecido coparticipava na manutenção do lar, não havendo dependência econômica da autora em relação ao de cujus. Desprovida a apelação da autora. (TRF4, AC 0002250-08.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, D.E. 27/10/2017)


D.E.

Publicado em 30/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002250-08.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
MARIA ROSANE SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Lauro Antonio Brun
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. Dependência econômica significa contribuição às despesas da família, implica participação significativa no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Assim, para que configurada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família. Outrossim, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não se exigindo início de prova material. Precedentes.
4. No caso em tela, verifica-se que o filho falecido coparticipava na manutenção do lar, não havendo dependência econômica da autora em relação ao de cujus. Desprovida a apelação da autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9167280v10 e, se solicitado, do código CRC B2AA28C3.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002250-08.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
MARIA ROSANE SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Lauro Antonio Brun
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Maria Rosane Soares dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social com o intuito de obter a concessão de pensão por morte, em razão do óbito do filho, Deivison Ribas, ocorrido em 30/04/2012. A autora aduz que dependia economicamente do filho, que vivia com ela e que morreu aos 22 anos, razão pela qual tem direito à pensão requerida.
Sentenciando, em 20/08/2014, o R. Juízo julgou improcedente o pedido, uma vez que não comprovada a dependência econômica, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de R$ 800,00, cuja exigibilidade resta suspensa por litigar com gratuidade da justiça (fls. 108-110).
A autora apelou, sustentando que comprovou por meio de prova documental e da prova oral colhida em audiência que dependia economicamente do filho, razão pela qual a sentença merece reforma (fls. 112-115).
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Ordem cronológica dos processos
O presente feito está sendo levando a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
CPC/1973
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada antes desta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/1973.
Controvérsia dos autos
A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da qualidade de dependente da autora em relação ao filho falecido.
Pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Quanto à dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).
A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Caso concreto
No caso em exame, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de mãe de Deivison Ribas, cujo óbito ocorreu em 30/04/2012 (fls. 10). O requerimento administrativo, protocolado em 03/05/2012, foi indeferido sob o argumento de que não havia qualidade de dependente da autora (fls. 48). A presente ação foi ajuizada em 16/01/2013.
Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do falecido, que estava laborando como empregado à época do óbito, conforme cópia da CTPS e extrato do CNIS anexados aos autos (fls. 18 e 35).
Resta como ponto controvertido a qualidade de dependente da autora.
Qualidade de dependente da parte autora
A autora era mãe do de cujus, que faleceu aos 22 anos (certidão de nascimento e certidão de óbito, fls. 11 e 10), sendo necessária a comprovação da dependência econômica, nos termos do art. 16, II, § 4º da Lei 8.213/91, para fins de concessão da pensão por morte.
A questão consiste em delimitar o alcance da expressão dependência econômica. Para que configurada a dependência dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família, conforme jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos, consolidada na Súmula nº 229:
"A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva."
Considerando-se que, em muitos casos, o auxílio financeiro prestado pelos filhos aos genitores ocorre de maneira informal e que não há exigência na Lei de Benefícios de início de prova material para comprovação da dependência econômica, admite-se a prova exclusivamente testemunhal, conforme precedente da Terceira Seção desta Corte:
EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores. 3. Pacificou-se o entendimento do STJ e desta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependência econômica ser comprovada pela prova oral produzida nos autos. 4. In casu, tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação ao filho falecido, faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF4, EINF 0011293-71.2012.404.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 05/04/2016)
No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE.
1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal pode ser utilizada para a comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos, com fins de percepção do benefício de pensão por morte, porquanto a legislação previdenciária não exige início de prova material para tal comprovação.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp 891.154/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
Importa consignar que a conclusão pela dependência econômica da mãe em relação ao filho maior trabalhador falecido depende da demonstração concreta de que os recursos auferidos pelo de cujus importavam parte significativa da economia familiar.
No caso em comento, a autora alega que era imprescindível a contribuição do filho para o sustento da família, formada por ela, pelo falecido e por outra filha menor. Para comprovar as suas alegações, juntou notas fiscais de compras efetuadas pelo de cujus e documentos que indicam que eles viviam no mesmo endereço (fls. 20-24).
Extrato do CNIS do de cujus aponta que ele trabalhou poucos meses em 2004, retomando o labor em 2007 até a data do óbito, em 2012, registrando vários vínculos empregatícios por períodos não muito longos (o maior vínculo teve duração de um ano e um mês). Os últimos registros indicam que esteve empregado de 01/2011 a 04/2011 e de 03/2012 até a data do óbito, em 30/04/2012 (fls. 34), percebendo remuneração na faixa de um salário mínimo.
Já a autora teve vários vínculos empregatícios desde 1984, sendo que à época do óbito estava laborando na mesma empresa que o filho, Beneficiamento de Calçados PJ Ltda, desde 01/03/2012, com remuneração pouco superior a um salário mínimo (fls. 56-58). Antes disso, ela havia trabalhado por dois anos e meio (até 07/2011) no Atelier de Costura Docal, com remuneração mensal equivalente a quase dois de salários mínimos (informações do CNIS).
Em audiência realizada em 23/10/2013, foram ouvidas três testemunhas. Sandra Catarina Vasco relatou que, após a separação, há cerca de oito anos, a autora vivia apenas com os dois filhos (Deivison e a filha menor, Amanda), sendo que ela e o falecido laboravam para manter as despesas da casa. Sérgio Luiz Fink, proprietário de um estabelecimento comercial próximo à residência de Maria Rosane, referiu que a autora e o de cujus eram seus clientes e que o falecido ajudava na manutenção do lar, sendo o responsável pelo pagamento das compras realizadas. No mesmo sentido foi o depoimento de Verceli dos Santos Andrade, o qual afirmou que a requerente vivia com os dois filhos e que Deivison laborava e auxiliava na manutenção do lar (mídia digital, fls. 91).
Tenho que, no caso em tela, não havia dependência econômica, mas coparticipação nas despesas da casa, uma vez que mãe e filho laboravam, percebendo remuneração em valores não muito distintos. Outrossim, conforme consta do CNIS, o falecido laborou formalmente apenas três meses em 2011 e dois meses em 2012, quando veio a óbito. Ademais, deve ser prestigiada a solução do magistrado de origem que, tendo colhido a prova, concluiu pela inexistência de dependência econômica da autora em relação ao filho falecido.
Portanto, não comprovada a alegada dependência econômica, a requerente não faz jus à pensão por morte.
Ônus sucumbenciais
Mantida a condenação da parte vencida em custas processuais e em honorários advocatícios no valor de R$ 800,00, cuja exigibilidade resta suspensa por litigar com gratuidade da justiça.
Conclusão
Negado provimento ao apelo da autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002250-08.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00003442120138210145
RELATOR
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
MARIA ROSANE SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Lauro Antonio Brun
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 46, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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