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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. LITISCONSÓRCIO NECES...

Data da publicação: 29/06/2020, 11:53:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA JUDICIALMENTE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do falecido, que estava laborando ao tempo do óbito. 3. No caso em apreço, os pais requerem a pensão por morte do filho, alegando dependência econômica. No entanto, o filho tinha uma companheira, cuja união estável foi reconhecida em ação autônoma, com deferimento da pensão por morte, decisum com trânsito em julgado. 4. Logo, não se trata de caso de litisconsórcio necessário, porquanto os pais não dividiriam o benefício com a companheira, que tem dependência econômica presumida em relação ao de cujus e preferência na percepção da pensão por morte, conforme disposição do art. 16, § 1º, da Lei 8.213/91. Mantida a sentença de improcedência. (TRF4, AC 0002896-81.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 05/04/2017)


D.E.

Publicado em 06/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002896-81.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
ELZA LÚCIA GUZZATTI FINATO e outro
ADVOGADO
:
Eliane Teresinha Dalmas Ganassini e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA JUDICIALMENTE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do falecido, que estava laborando ao tempo do óbito.
3. No caso em apreço, os pais requerem a pensão por morte do filho, alegando dependência econômica. No entanto, o filho tinha uma companheira, cuja união estável foi reconhecida em ação autônoma, com deferimento da pensão por morte, decisum com trânsito em julgado.
4. Logo, não se trata de caso de litisconsórcio necessário, porquanto os pais não dividiriam o benefício com a companheira, que tem dependência econômica presumida em relação ao de cujus e preferência na percepção da pensão por morte, conforme disposição do art. 16, § 1º, da Lei 8.213/91. Mantida a sentença de improcedência.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8829191v5 e, se solicitado, do código CRC 9220266B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 28/03/2017 19:43




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002896-81.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
ELZA LÚCIA GUZZATTI FINATO e outro
ADVOGADO
:
Eliane Teresinha Dalmas Ganassini e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por Elza Lucia Guzzatti Finato e Hermínio Justino Finato em face do Instituto Nacional do Seguro Social com o intuito de obter a concessão de pensão por morte, em razão do óbito do filho, Gregui Alberto Finato, ocorrido em 04/07/2013. Os autores aduzem que dependiam economicamente do filho, que vivia com eles e que faleceu aos 24 anos, razão pela qual têm direito à pensão requerida.

Sentenciando, a magistrada a quo julgou improcedente o pedido, porquanto não provada a dependência econômica em relação ao de cujus e porque o falecido tinha uma companheira, cuja união estável foi reconhecida e a pensão por morte deferida em ação que tramitou na mesma Comarca (autos n. 148/1.130001816-1). A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de R$ 1.000,00, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da assistência judiciária gratuita concedida (fls. 127-135).

Inconformados, os autores apelaram, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença, visto que se trata de caso de litisconsórcio necessário, uma vez que eles, genitores do de cujus, e a companheira do falecido, Kassiana Emilia Bazzo, postulam o mesmo benefício. Quanto ao mérito, aduzem que eram sustentados pelo filho, razão pela qual a sentença deve ser reformada (fls. 137-148).

A parte autora informou que ingressou com ação rescisória em 12/02/2016 quanto à decisão proferida nos autos n. 148/1.130001816-1, que reconheceu a união estável do falecido Gregui Alberto Finato com Kassiane Emilia Bazzo, determinando a concessão da pensão por morte à companheira (fls. 152-162).

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.

VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (demanda de interesse de idosos), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da controvérsia dos autos
A controvérsia no caso em apreço cinge-se, preliminarmente, à necessidade de formação de litisconsórcio entre os pais e a companheira do de cujus, que teve a união estável reconhecida e a pensão por morte deferida em ação judicial autônoma. Quanto ao mérito, o ponto controvertido é a comprovação da dependência dos autores, genitores do de cujus, requisito para concessão de pensão por morte.
Da pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social. E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido
A questão consiste em delimitar-se o alcance da expressão "dependência econômica", na acepção da legislação previdenciária. Dependência econômica significa contribuição às despesas da família, implica participação significativa no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Assim, para que configurada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família. A jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos, consolidada na Súmula nº 229, conforta esta tese:
"A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva."
Em se tratando de família humilde, é de se supor que os filhos auxiliem financeiramente os pais, de modo constante, porém informal, o que dificulta a comprovação documental da dependência econômica. Assim, a exigência de prova material merece atenuação, pois o juiz, ao aplicar a lei, deve estar atento aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
No Superior Tribunal de Justiça, há precedentes no sentido de que a dependência econômica dos pais em relação aos filhos pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não sendo exigido início de prova material, verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR QUALQUER MEIO DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo firmou entendimento em sentido diverso ao da jurisprudência do STJ que se posicionou no sentido de que a dependência econômica dos pais em relação aos filhos, com o fim de obtenção do benefício pensão por morte, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não se exigindo início de prova material.
Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 617.725/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTS. 16, INCISO II E § 4.º, 74 E 75 DA LEI N.º 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES EM RELAÇÃO AO FILHO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, AINDA QUE APENAS POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. PAI NOMEADO CURADOR DO FILHO NO PROCESSO DE INTERDIÇÃO. CONDIÇÃO QUE, CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS PRESCRITAS NAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS, NÃO TEM O CONDÃO DE ILIDIR O DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do Segurado que falecer e, não havendo integrantes da classe precedente - companheira/esposa ou filhos menores de 21 anos não emancipados -, os genitores são, para o Regime Geral da Previdência Social, os detentores do direito ao recebimento do benefício.
2. Além da relação de parentesco, é preciso que os pais comprovem a dependência econômica em relação ao filho, sendo certo que essa não é presumida, isto é, deverá ser corroborada, seja na via administrativa, seja perante o Poder Judiciário, ainda que apenas por meio de prova testemunhal.
3. Na hipótese, são incontroversos: (i) o recebimento de aposentadoria por invalidez pelo de cujus; (ii) o grau de parentesco entre este e o Autor; e (iii) a inexistência de possíveis beneficiários/dependentes na classe imediatamente anterior à dos genitores.
4. Na instância primeva, por intermédio de prova testemunhal, restou comprovada a dependência econômica do pai em relação ao filho.
5. O fato de o Autor ter sido nomeado "curador provisório" de seu falecido filho, no processo de interdição deste, não tem o condão de, cumpridas todas as condições impostas pelas regras de direito previdenciário atinentes à espécie, afastar-lhe o direito à pensão por morte pleiteada.
6. In casu, é de ser observada a vetusta regra de hermenêutica, segundo a qual "onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir" e, portanto, não havendo, nas normas que regem a matéria, a restrição imposta pelo Tribunal a quo, não subsiste o óbice imposto ao direito à pensão por morte.
7. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1082631/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013)
Importa consignar que a conclusão pela dependência econômica da mãe em relação ao filho maior trabalhador falecido depende da demonstração concreta de que os recursos auferidos pelo de cujus importavam parte significativa da economia familiar, considerando os ingressos havidos pelo grupo e descontadas eventuais despesas consumidas pelo próprio falecido.
Do caso concreto
No caso em exame, os autores postulam a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de pais de Gregui Alberto Finato, cujo óbito ocorreu em 04/07/2013 (fls. 97). Os autores protocolizaram requerimentos administrativos independentes, em 01/08/2013 e em 07/08/2013, ambos indeferidos ante a ausência de qualidade de dependente (fls. 12 e 105). A presente ação foi ajuizada em 18/03/2014.
Das preliminares
Do litisconsórcio necessário com a companheira do instituidor do benefício
Os autores alegam em sede de apelação que a sentença deve ser anulada, uma vez que se trata de litisconsórcio necessário com a companheira do instituidor do benefício, que obteve judicialmente o reconhecimento da união estável e o deferimento da pensão por morte (autos n. 148/1.13.000.1816-1 - Comarca de Ronda Alta/RS), uma vez que as demandas e a causa de pedir são idênticas.
In casu, a preliminar referente ao litisconsórcio necessário confunde-se com o mérito da demanda, razão pela qual analiso de forma abrangente a questão.
Compulsando os autos, observa-se que, na presente ação, intentada pelos pais do de cujus, na Comarca de Ronda Alta/RS, com o intuito de obter a pensão do morte, não foi referida a existência de companheira. As testemunhas mencionaram apenas que Gregui Alberto tinha uma namorada (fls. 121-122). Somente na sentença proferida nestes autos, a magistrada a quo referiu o decisum do processo n. 148/1.13.000.1816-1, processado na mesma Comarca de Ronda Alta/RS, o qual reconheceu a união estável de Kassiana Emilia Bazzo com Gregui Alberto Finato e concedeu a ela a pensão por morte (fls. 129-v a 134-v)
Os autores informaram que ajuizaram ação rescisória em relação ao referido decisum (fls. 152-162), demanda distribuída nesta Corte em 16/02/2016 (autos n. 0000372.38.2016.404.0000), a qual ainda não foi julgada. De acordo com o sistema de informações processuais da Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a ação originária (para reconhecimento da união estável e concessão de pensão à companheira) transitou em julgado em 21/11/2016.
Já o sistema Plenus aponta que a companheira Kassiana está recebendo a pensão por morte, benefício com DIB na data do óbito, em 04/07/2013, e deferimento em 14/09/2015 (informação de fevereiro de 2017).
Há litisconsórcio necessário quando o magistrado tiver que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, conforme previsto no art. 47 do CPC/1973, verbis:
Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
No caso em apreço, tendo em vista o reconhecimento na via judicial da união estável do falecido com Kassiana Bazzo, havendo dependência econômica presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91, não há que se falar em litisconsórcio necessário, porquanto não há concorrência entre o direito da companheira e dos autores. Isso porque o parágrafo 1º do referido artigo 16 estabelece que a existência de beneficiários da primeira classe, referidos no inciso I, entre os quais se inclui a companheira, exclui do direito os integrantes das classes seguintes, verbis:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
Logo, segundo disposição legal, os autores não viriam a dividir o benefício com a companheira, que teve a união estável reconhecida judicialmente, decisum com trânsito em julgado.
Assim, já tendo sido reconhecido o direito da companheira em ação autônoma, transitada em julgado (não foi deferida qualquer tutela antecipada na ação rescisória), não há como, nesta ação, ser discutido o direito da companheira, que não deve integrar o polo passivo.
Ademais, como bem referido pela magistrada a quo, meramente a título de argumentação, mesmo que afastada a união estável entre a companheira e o instituidor, os requerentes não fariam jus ao benefício, porquanto não lograram comprovar a dependência econômica em relação ao filho falecido, porquanto os dois requerentes já eram aposentados por invalidez ao tempo do óbito, percebendo benefício de um salário mínimo cada (fls. 66 e 68). Ademais, as testemunhas informaram que os pais de Gregui Alberto ainda trabalhavam na lavoura, contando com o auxílio do filho, que trabalhava à noite na empresa Expresso São Miguel (fls. 121-122). Assim, a remuneração do filho caracterizaria mero auxílio, o que não configura dependência.
Portanto, não merece reforma a sentença de improcedência, inclusive no tocante à condenação em custas processuais e em honorários advocatícios.
Conclusão
Negado provimento ao apelo da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8829190v6 e, se solicitado, do código CRC B8D0EAA2.
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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 28/03/2017 19:43




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002896-81.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00008452920148210148
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
ELZA LÚCIA GUZZATTI FINATO e outro
ADVOGADO
:
Eliane Teresinha Dalmas Ganassini e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/03/2017, na seqüência 113, disponibilizada no DE de 09/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8909566v1 e, se solicitado, do código CRC 4B008DCB.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/03/2017 19:20




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