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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. FILHO INVÁLIDO. LITISCONSORTE...

Data da publicação: 30/06/2020, 22:54:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. FILHO INVÁLIDO. LITISCONSORTE ATIVO. CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende: (a) da ocorrência do evento morte, (b) da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) da condição de dependente de quem objetiva a pensão (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91). 2. A autora faleceu no curso do processo e houve habilitação dos sucessores, seis filhos, um deles inválido. O magistrado a quo, ao final da instrução, oportunizou a inclusão deste filho inválido no polo ativo da ação, sem anuência da outra parte, conforme determina os arts. 264 e 294 do CPC/1973 e o art. 329 do CPC/2015. Outrossim, determinou a implantação do benefício ao filho incapaz, assim como o pagamento aos sucessores das parcelas da pensão entre o óbito do instituidor e o óbito da genitora. 3. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes do STJ e do TRF4. No caso em apreço, não há elementos nos autos capazes de comprovar que a incapacidade é anterior ao óbito do genitor, o que demanda ampliação da instrução probatória. Anulada a sentença e reaberta a instrução processual. (TRF4, APELREEX 0007523-36.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 07/11/2016)


D.E.

Publicado em 08/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007523-36.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DENAIR ROSA MENDES MARTINS e outros
ADVOGADO
:
Monica Maria Pereira Bichara
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MANOEL RIBAS/PR
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. FILHO INVÁLIDO. LITISCONSORTE ATIVO. CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende: (a) da ocorrência do evento morte, (b) da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) da condição de dependente de quem objetiva a pensão (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91).
2. A autora faleceu no curso do processo e houve habilitação dos sucessores, seis filhos, um deles inválido. O magistrado a quo, ao final da instrução, oportunizou a inclusão deste filho inválido no polo ativo da ação, sem anuência da outra parte, conforme determina os arts. 264 e 294 do CPC/1973 e o art. 329 do CPC/2015. Outrossim, determinou a implantação do benefício ao filho incapaz, assim como o pagamento aos sucessores das parcelas da pensão entre o óbito do instituidor e o óbito da genitora.
3. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes do STJ e do TRF4. No caso em apreço, não há elementos nos autos capazes de comprovar que a incapacidade é anterior ao óbito do genitor, o que demanda ampliação da instrução probatória. Anulada a sentença e reaberta a instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8581332v3 e, se solicitado, do código CRC AC7F8D7A.
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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 26/10/2016 10:33




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007523-36.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DENAIR ROSA MENDES MARTINS e outros
ADVOGADO
:
Monica Maria Pereira Bichara
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MANOEL RIBAS/PR
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Rosa Gaspar Mendes em face do INSS com o intuito de obter pensão por morte em decorrência do óbito do marido, João Gaspar Mendes, ocorrido em 15/12/2000.

Em audiência em 06/04/2011, foi noticiado o falecimento da autora, em 03/01/2011 (fls. 110). Foi requerida a habilitação de seis sucessores, filhos da requerente (fls. 1230138), sendo um deles inválido, José Gaspar Mendes, conforme termo de curatela juntado aos autos (fls. 137). O INSS concordou com a habilitação (fls. 143), que foi homologada pelo magistrado a quo (fls. 145).

Nova audiência foi designada para 18/01/2012, em que ouvida uma das filhas da autora falecida e duas testemunhas (fls. 161-165). O R. Juízo proferiu despacho, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público, diante da habilitação de incapaz no polo ativo (fls. 174).

O Ministério Público opinou pelo parcial provimento do pedido (fls. 176-182).

Sobreveio despacho, em que o magistrado oportunizou à parte autora a emenda à petição inicial, a fim de incluir o herdeiro incapaz no polo ativo da demanda, visto que ele deveria ter figurado desde o início como litisconsorte ativo nos presentes autos (fls. 184). A parte autora requereu a emenda à inicial, para incluir José Gaspar Mendes no polo ativo da demanda, pleiteando a concessão do benefício desde a data do óbito do genitor, sem a ocorrência de prescrição por tratar-se de incapaz (fls. 186-188).

Sentenciando, o R. Juízo deferiu a antecipação de tutela e julgou procedente o pedido, para determinar o pagamento de 50% da pensão por morte aos herdeiros da autora Rosa Gaspar Mendes desde a data do pedido administrativo, em 13/07/2010, até a data do óbito da requerente, em 03/01/2011, cujas parcelas devem ser corrigidas monetariamente pela TR, acrescidas de juros moratórios pelos índices de poupança, nos termos da Lei 11.960/2009.

Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de 50% da pensão por morte ao litisconsorte José Gaspar Martins desde o óbito do pai, em 15/12/2000, até o óbito da mãe, em 03/01/2011, data a partir da qual receberá 100% da pensão por morte. Sobre as parcelas vencidas, o juiz determinou a incidência de INPC até 30/06/2009, a partir de quando incide TR, tanto para correção monetária como para juros de mora. A autarquia foi onerada com custas processuais e com honorários advocatícios de R$ 1.5000,00.

O INSS apelou, preliminarmente, requerendo a revogação da tutela antecipada concedida na sentença, porquanto não preenchidos os requisitos. Aduz a nulidade da emenda da inicial oportunizada pelo R. Juízo após a citação, sem a anuência da autarquia, razão pela qual a sentença deve ser declarada nula. Quanto ao mérito, assevera que não foi comprovada a qualidade de segurado do falecido à data do óbito, tampouco a qualidade de dependente do filho inválido, incluído no polo ativo. Afirma que não basta a interdição para concluir-se pela invalidez e que não há provas nos autos de que a invalidez seja anterior ao óbito do genitor. Caso mantida a sentença, pugna pela fixação do termo inicial do benefício na data da inclusão de José Gaspar na demanda, visto que não houve requerimento administrativo prévio (fls. 201-210).

A autarquia informou a implantação do benefício (fls. 235-236).

O Ministério Público opinou pela manutenção da sentença (fls. 243-247).

Com contrarrazões e por força da remessa oficial, vieram os autos conclusos.

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (demanda de interesse de idoso e de incapaz), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Das preliminares
Da nulidade da sentença

Conforme já relatado, a parte autora ajuizou a presente ação com o intuito de obter a pensão por morte em decorrência do óbito do esposo, João Gaspar Mendes, em 15/12/2000 (fls. 15), pleito indeferido administrativamente em 13/07/2010 devido à ausência de qualidade de segurado (fls. 37). No curso do processo, a requerente faleceu, em 03/01/2011 (fls. 11), houve a habilitação dos sucessores (seis filhos da autora), sendo um incapaz, conforme termo de curatela (fls. 137).

Encerrada a instrução, o magistrado a quo oportunizou à parte autora a emenda à inicial, para inclusão do herdeiro inválido no polo ativo, uma vez que deveria ter figurado como litisconsorte ativo nos autos desde o início (fls. 184). A parte requerente solicitou a emenda à inicial, para inclusão no polo ativo de José Gaspar Mendes, representado pela curadora, referindo que contra ele não correria a prescrição por ser incapaz (fls. 186-188). Os autos foram conclusos para julgamento (fls. 189) e sobreveio a sentença.

Os arts. 264 e 294 do CPC/1973 limitavam a alteração da inicial até a citação, podendo haver modificação posterior desde que com consentimento do réu e até o saneamento do processo. Já o art. 329 do CPC/2015 admite o aditamento ou alteração do pedido ou da causa de pedir até o saneamento do processo, desde que com consentimento do réu e assegurado o contraditório.

No caso em apreço, o R. Juízo oportunizou a inclusão do filho incapaz da autora como litisconsorte ativo quando terminada a instrução processual, sem ao menos o INSS ser intimado, sobrevindo diretamente sentença.

Mesmo que afastada a nulidade no ponto, sob o argumento de que não haveria prejuízo à autarquia, visto que apresentou defesa quanto ao mérito da demanda, relativo à concessão de pensão por morte, conforme referido pelo Ministério Público em seu parecer (fls. 244), não há provas nos autos de que a incapacidade de José Gaspar Mendes é anterior ao óbito do genitor, requisito para concessão da pensão por morte ao filho inválido. Estampa a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE À FILHA MAIOR E INVÁLIDA.
ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Hipótese em que o acórdão, à luz das provas dos autos, concluiu que a autora, filha maior do de cujus, não faz jus à pensão por morte, pois inexiste prova de que a invalidez da requerente era anterior ao óbito do instituidor da pensão.
II. Conforme entendimento reiterado deste Superior Tribunal de Justiça, "a invalidez deve anteceder o óbito do instituidor para que o filho inválido tenha direito à pensão por morte" (STJ, REsp 1.353.931/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2013).
III. A análise da preexistência, ou não, da invalidez, à época do óbito, implica no necessário reexame do quadro fático- probatório delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada, no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE de genitora. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. FILHO COM INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. (TRF4, APELREEX 5025434-91.2014.404.7201, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 22/01/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, desde que preexistente ao óbito do instituidor. Demonstrada a verossimilhança do direito à pensão, é de ser mantida a decisão agravada que antecipou a tutela para determinar o restabelecimento do benefício. (TRF4, AG 5012705-68.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 16/07/2015)

Há nos autos apenas o termo de curatela, datado de 02/07/2009 (fls. 137), enquanto o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 15/12/2000, época em que o José Gaspar contava 28 anos, visto que nascido em 26/08/1972 (fls. 138).

Importante consignar que a inclusão no polo ativo da ação do filho inválido (possível beneficiário da pensão por morte em questão) tem o condão de alterar a situação que levou à habilitação dos sucessores, tendo em vista o disposto no art. 112 da Lei 8.213/91, verbis:

Art. 112 - O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Logo, tenho que deve ser anulado o processo a partir do despacho de fls. 184, oportunizando-se a manifestação do INSS e a complementação da instrução probatória.

Da tutela antecipada

Infere-se da análise dos autos a coexistência dos requisitos legais para a antecipação da tutela recursal concedida na sentença (art. 273 do CPC). Além da sentença de procedência (fls. 190-196) e a causa envolve pessoa incapacitada, razão pela qual não há reparos quanto à medida antecipatória deferida.
Sobre o tema, já se pronunciou esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LEGALIDADE. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO LABORAL RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA. LEGALIDADE. I. Mostra-se correta a medida antecipatória concedida, se a verossimilhança do alegado vem suficientemente calçada pela prova e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação afigura-se justo. II. Restando caracterizada a incapacidade definitiva do segurado, correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor, desde o requerimento administrativo. III. A sentença proferida no processo trabalhista é meio hábil a comprovar a qualidade de segurado quando evidenciada a presença de elementos mínimos e seguros que sustentem o que ela pretende demonstrar, isto é, deve haver contemporâneo ajuizamento da ação, efetivo contraditório, produção razoável de prova e não restar caracterizada a fraude. (TRF4, APELREEX 0025614-43.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 28/05/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. UNIÃO ESTÁVEL 1. Ante a presença de prova consistente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações de incapacidade, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória. 2. De acordo com o entendimento deste Tribunal, a sentença proferida em ação declaratória na Justiça Estadual que reconhece a união estável, tem efeito erga omnes, inclusive em face do INSS para fins de concessão de benefícios. 3. No caso em tela, a juntada da referida sentença nos autos é suficiente para conferir verossimilhança às alegações da requerente, possibilitando a implantação da pensão por morte em seu favor. (TRF4, AG 0005630-97.2014.404.0000, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 18/02/2015)
Outrossim, a irreversibilidade meramente econômica não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Tenho, portanto, que se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida emergencial, quais sejam a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano, traduzido pelo caráter alimentar do benefício, razão pela qual deve ser mantida a tutela antecipada concedida.

Conclusão

Acolhido parcialmente apelo do INSS e a remessa oficial para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, mantida a tutela antecipada concedida na sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8581331v4 e, se solicitado, do código CRC 1408B877.
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Signatário (a): Roger Raupp Rios
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007523-36.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011284620108160111
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Marcante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DENAIR ROSA MENDES MARTINS e outros
ADVOGADO
:
Monica Maria Pereira Bichara
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MANOEL RIBAS/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 729, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 26/10/2016 00:03




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