Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUI...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:02:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. 1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91 2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do instituidor do benefício. 2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. (TRF4, AC 0008943-71.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, D.E. 18/12/2018)


D.E.

Publicado em 19/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008943-71.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VOLMIR DEBASTIANI
ADVOGADO
:
Ubaldo Carlos Renck
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91 2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, readequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 29 de novembro de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9422919v22 e, se solicitado, do código CRC A4DE25BF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 13/12/2018 17:37




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008943-71.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VOLMIR DEBASTIANI
ADVOGADO
:
Ubaldo Carlos Renck
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ajuizada por Volmir Debastiani (incapaz, representado por seu curador), em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão de pensão por morte de seu genitor.
Processado e instruído o feito, sobreveio sentença, publicada em 17-02-2016, a qual julgou procedente a ação, para condenar a autarquia previdenciária a conceder pensão por morte, em favor do autor, com DIB na data do óbito do instituidor, ou seja, em 20-10-2013, bem como a pagar honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas.
Irresignado, recorre o INSS.
Em suas razões de apelo, a autarquia previdenciária sustenta, preliminarmente, a necessidade de processamento do reexame necessário, uma vez que se trata de sentença ilíquida, proferida na vigência do CPC/1973. Quanto à matéria de fundo, aduz que não restou comprovada a qualidade de dependente, para fins previdenciários, uma vez que não se constatou a falta de recursos financeiros do autor, para prover seu sustento, porquanto beneficiário de aposentadoria por invalidezno valor de um salário mínimo. Requer, ao fim, a readequação dos critérios de correção monetária e juros moratórios.
Oportunizadas as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a essa Corte para julgamento.
Nesta instância, o MPF opinou pelo parcial provimento do apelo do INSS no que tange aos consectários da condenação.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Embora tenhamos novas regras vigentes regulando o instituto da remessa necessária, aplicam-se as disposições constantes no artigo 475 do CPC de 1973, uma vez que a sentença foi publicada antes de 18-03-2016. Nesse sentido, esclareço que as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo inferior a sessenta salários mínimos, não se aplicando às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ).
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa necessária.
MÉRITO
Qualidade de segurado e óbito
O autor postula, na inicial, a concessão de pensão por morte em virutde do falecimento de seu genitor, Genuino Forcelini Debastiani, ocorrido em 20-10-2013, conforme certidão de óbito da fl. 16.
Em que pese não impugnado, no apelo, o requisito da qualidade de segurado, mas presente o reexame necessário, observo que o instituidor da pensão era aposentado por tempo de contribuição (NB 1014555237), com DIB em 28-01-1997, conforme informação do sistema Plenus à fl. 15.
Qualidade de dependente
Passo, então, a examinar a qualidade de dependente do beneficiário em face do autor, enquanto filho maior inválido, para efeito de percepção de pensão por morte do genitor.
O recorrido foi considerado incapaz, de acordo com a perícia médica administrativa, o qual reconhece diagnóstico de Síndrome de Down (CID 10 - Q90), de acordo com o documento da fl. 28. Foi informada, ainda, a interdição do autor, desde 02-07-2014, bem como a certeza de que a incapacidade é anterior ao óbito do instituidor, de acordo com a fundamentação adotada na sentença, de acordo com a qual a circunstância de a curadoria ter sido formalizada em momento posterior ao falecimento não indica que a capacidade só teve início a partir de então, porquanto apenas revela situação preexistente, considerada a natureza da moléstia e outros documentos indicativos desse panorama fático (vide laudo médico da fl. 4, firmado em 12-12-2011).
A controvérsia propriamente dita cinge-se ao enquadramento do autor como dependente sob o ponto de vista econômico.
Em que pese o esforço argumentativo do INSS, entendo que não logrou a autarquia afastar a presunção de dependência para fins previdenciários. Assim dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Não havendo prova capaz de afastar a presunção legal de dependência econômica (art. 16, § 4º, da LBPS), requisito este que está evidenciado diante da ausência de meios mínimos de subsistência do recorrente, considerando, ainda, a gravidade do transtorno de que padece (retardo mental).
Nesse sentido, o fato de o autor já gozar de aposentadoria por invalidez, por si só, não impede reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora em relação ao falecido pai, bem como da dependência econômica em face desta.
Assim, não merece ser provido o recurso, que se ampara, segundo se extrai das razões recursais, em afirmações genéricas de que boa parte da população brasileira sobrevive com apenas um salário mínimo ou que o recorrido encontra-se acima da médica econômica, considerada a realidade financeira do país, pois não foram trazidos aos autos elementos de convicção fundados em fatos a indicar, em tese, que a aposentadoria recebida pelo autor, portador de Síndrome de Down, afastaria a dependência econômica em face do de cujus.
Termo inicial
O autora faz jus, portanto, ao benefício previdenciário de pensão por morte desde a data do óbito do instituidor (20-10-2013), considerando, ainda, não ter havido o trintídio do art. 74 da LBPS com redação vigente à época do óbito, uma vez que a DER remonta a 30-10-2013.
Correção monetária e juros de mora
Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
Por fim, dou por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte apelante, entendendo que nenhum deles é violado com esta decisão nem altera o conteúdo do que foi decidido.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.
Doutra parte, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem assim recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g. ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 19-04-2017), majoro a verba honorária para 12%, devendo ser observada a mesma proporção de majoração sobre eventual valor que exceder o limite de 200 salários-mínimos.
Tutela específica
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).
Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de pensão por morte da parte autora (NB 1595859729), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário inacumulável com essa pensão, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, readequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9422918v20 e, se solicitado, do código CRC E109762.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 13/12/2018 17:37




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008943-71.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03006718720148240042
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr Waldir Alves
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VOLMIR DEBASTIANI
ADVOGADO
:
Ubaldo Carlos Renck
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 29/11/2018, na seqüência 40, disponibilizada no DE de 14/11/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, READEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9481866v1 e, se solicitado, do código CRC 536895E6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 29/11/2018 15:11




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora