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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUID...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:43:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. 1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91 2. 2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. (TRF4, AC 5014726-85.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014726-85.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GESSILA ADELIRA MOHR

RELATÓRIO

Cuida-se de ação ajuizada por Gessila Adelira Mohr em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão de pensão por morte de seu filho, de quem alega ser dependente, com efeitos a contar da data do óbito, ocorrido em 23-10-2008.

Processado e instruído o feito, sobreveio sentença, publicada em 11-10-2017, a qual julgou procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder, em favor da autora, o benefício de pensão por morte, com DIB na data da entrada do requerimento na via administrativa, formulado em 23-11-2012, restando a autarquia previdenciária, ainda, condenada a pagar metade das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas.

Irresignado, recorre o INSS

Em suas razões de apelo, o recorrente sustenta que não há comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho, mormente porque o de cujus residia na cidade de São Paulo, percebendo um salário próximo ao salário mínimo, de modo que é razoável supor que utilizava seu salário para as próprias despesas. A autarquia argumenta que não há quaisquer documentos que comprovem as alegações de que a autora era ajudada financeiramente pelo filho. Ressalta o INSS que a ação somente foi proposta em 2012, ou seja, quatro anos após o óbito do filho da autora, o que denota que a autora vivia sem depender da ajuda financeira do filho.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a essa Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

No caso de pensão por morte, quando o benefício é postulado pelos genitores do falecido, deverá ser comprovada a dependência econômica a teor do artigo 16, II, § 4º, da LBPS.

Em relação ao ponto controvertido, compulsando os autos, verifico que a autora não comprovou a relação de dependência com seu filho, Nestor Astir Lahr (falecido em 12-10-2008, conforme certidão de óbito do evento 02, OUT5).

A demandante vive atualmente de aposentadoria por idade (NB 1152049302), com DIB em 31-07-2000.

A seu turno, o de cujus recebia, a título de auxílio-doença, cessado por ocasião do óbito, renda de R$ 789,67 (evento 02, OUT24, fl. 9).

A autora trouxe aos autos documentos capazes de demonstrar algum tipo de ajuda financeira do filho.

É relevante a informação de que o falecido havia se mudado para São Paulo/SP algum tempo antes do infortúnio, o que dá respaldo à tese segundo a qual eventual auxílio prestado à autora deixou de ocorrer, ao menos de forma significativa, em razão da necessidade de o falecido prover sua própria subsistência em outro estado.

De acordo com os depoimentos das três testemunhas ouvidas em juízo, o de cujus, soleitro, com 45 anos de idade à época do óbito, quando a autora contava com 63 anos de idade, prestava auxílio material à autora. Reproduzo a síntese dos relatos, tal como constou da sentença:

O testigo Milton afirma que conhecia o filho da autora e que, antes de mudar-se para São Paulo, residia com a genitora e auxiliava nas despesas de casa. Menciona que era proprietário de um mercado à época e, quando o falecido vinha para casa, passava no estabelecimento e fazia um rancho para sua mãe, além de pagar as contas pendentes. Relata que a autora recebe apenas uma pensão do INSS e que sua situação financeira atual é muito precária.

A testemunha Norberto relata que o filho da autora sempre ajudou a autora com as despesas mensais, mesmo após mudar-se para São Paulo. Detalha que a autora está numa situação financeira difícil.

Ainda que haja informações a respeito do auxílio do filho nas despesas domésticas, a atuação financeira prestada pelo segurado falecido à família não é suficiente para configurar a dependência econômica exigida pela Lei, diante da existência de renda própria da autora, proveniente de aposentadoria por idade.

Muito embora se cogite de um auxílio financeiro do filho falecido, e que invariavelmente o falecimento repercuta negativamente no orçamento da familia, em geral, a situação não está a merecer a pretendida proteção social, porquanto não preenchidos os requisitos legais exigidos para a concessão de pensão por morte, a saber, a prova da efetiva dependência econômica, para além do mero auxílio, em se tratando dos dependentes arrolados nos incisos II e III, do art. 16 da LBPS, tal como disciplina o § 4º do mesmo dispositivo legal.

Na hipótese, além do fato de a autora gozar de renda proveniente de benefício previdenciário, evidencia-se que o apoio financeiro do filho, consoante relatado nos depoimentos, não era absolutamente indispensável à sua sobrevivência. Tampouco foram relatados ou comprovados gastos extraodinários da autora eventualmente pagos pelo filho falecido.

Nesse sentido, inclusive esta Corte já se manifestou:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO A FILHOFALECIDO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91. 3. Segundo a legislação previdenciária aplicável à situação (Lei 8.213/91), não há exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos. Todavia, é necessário que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção do genitor. Nesse sentido, não configuram dependência econômica meras ajudas financeiras por parte do filho que não fossem essenciais à manutenção de seus genitores. 4. Consoante a jurisprudência do STJ e desta Corte, não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência. Em razão disso, a dependência econômica poderá ser comprovada por meio da prova oral. 5. No caso concreto, embora tenha sido comprovado que o de cujus prestava alguma ajuda financeira à autora, não há evidências significativas da alegada dependência econômica ou, ainda, de que o auxílio fosse essencial para a manutenção da família. 6. Não tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação ao falecido filho, inexiste direito à pensão por morte. (TRF4, AC 5051730-64.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 28/03/2017).

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA DOS PAIS DEVE SER SUBSTANCIAL. 1. As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão. 2. A dependência econômica de genitor em relação afilho deve ser substancial para ensejar a instituição de auxílio-reclusão. Na hipótese não comprovada dependência econômica da mãe em relação ao filho recluso. (TRF4, AC 5043696-03.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 09/06/2017).

Após a apurada análise dos documentos colacionados aos autos, bem como diante do depoimento das testemunhas, constato que, muito embora as testemunhas ouvidas em audiência tenham confirmado que o falecido ajudava financeiramente a demandante, não se pode concluir que a ajuda prestada pelo de cujus causava tamanha influência a ponto de ficar caracterizada a dependência econômica para efeito de percepção de pensão por morte da autora.

Portanto, merece ser reformada a sentença.

Honorários advocatícios e custas

Considerando que a sentença foi proferida antes de 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (EnunciadoAdministrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 demarço de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios da norma anteriormente vigente.

Desse modo, invertida a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser beneficiária da AJG.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000694025v12 e do código CRC 7c8fa323.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 19/12/2018, às 15:46:42


5014726-85.2018.4.04.9999
40000694025.V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014726-85.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GESSILA ADELIRA MOHR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.

1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91 2.

2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000694026v2 e do código CRC 0a95d164.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 19/12/2018, às 15:46:43

5014726-85.2018.4.04.9999
40000694026 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018

Apelação Cível Nº 5014726-85.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GESSILA ADELIRA MOHR

ADVOGADO: ALAN MOISES ORTOLAN

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 12/12/2018, na sequência 750, disponibilizada no DE de 26/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:46.

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