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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMP...

Data da publicação: 19/05/2021, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 3. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Caso seja titular de outro benefício previdenciário, precisa demonstrar a alegada dependência. Precedentes. 4. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte instituída pelos genitores. 5. A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que passou a vigorar em 07/01/2016, alterou a redação do art. 4º, III, do Código Civil, estabelecendo que são incapazes relativamente aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, de forma que contra eles passa a correr o prazo prescricional estabelecido no art. 198, I, do referido diploma. 6. Hipótese em que a DER e o ajuizamento da ação são anteriores a nova legislação, sendo inaplicável a prescrição e a limitação do art. 74 da Lei 8.213/91 no que tange ao termo inicial do benefício. Assim, o requerente faz jus à pensão por morte instituída por ambos os genitores desde o óbito do pai. 7. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. 8. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça; para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). 9. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado. 10. Diferida para a fase de execução do julgado a eventual majoração da verba honorária, a ser definida no julgamento do Tema 1059 pelo STJ. 11. Ordem para implantação do benefício. (TRF4, AC 5000763-39.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000763-39.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: TERESA REDIN ZANCAN (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

ADVOGADO: ADALBERTO LUIZ PIOVESAN (OAB RS021357)

APELANTE: LUIZ CANCIAN REDIN (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

ADVOGADO: ADALBERTO LUIZ PIOVESAN (OAB RS021357)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Luiz Cancian Redin, representado pela curadora, em face do INSS, em que requer a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito da mãe e do pai, ocorridos em 31/01/2009 e 16/06/2013, respectivamente. Narra na inicial que tem doença mental e que dependia economicamente dos pais, com quem vivia.

O magistrado de origem, da Comarca de Faxinal do Soturno/RS, proferiu sentença em 11/04/2019, julgando parcialmente procedentes os pedidos para conceder ao autor a pensão por morte de ambos os genitores a contar da DER. O INSS foi condenado ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente e com juros de mora pelos índices de poupança, além de custas processuais e de honorários advocatícios de R$ 2.500,00. O R. Juízo não fez referência a reexame necessário (evento 3, Sent22).

O demandante apelou, sustentando que o termo inicial deve ser fixado na data do óbito dos instituidores, pois não corre a prescrição contra os incapazes para os atos da vida civil. Requer a majoração dos honorários advocatícios para 15% das prestações vencidas até a data da sentença (evento 3, Apelação 23).

O INSS também apelou, sustentando que não restou comprovada a invalidez anteriormente aos 21 anos e ao tempo do óbito dos pais, visto que o autor trabalhou e contribuiu com ao RGPS de 1995 a 2000 e a interdição foi levada a efeito apenas após o falecimento do pai. Pede a reforma da sentença (evento 3, Apelação 24).

O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso do autor e pelo desprovimento da apelação do INSS (evento 11, Parecer_MFP1).

Com contrarrazões (evento 3, Contraz25-26) os autos vieram a esta Corte para julgamento.

VOTO

Pensão por morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Quanto à dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146/2015);

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146/2015);

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).

A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício (redação vigente até 18/06/2019 - Com a edição da Lei 13.846/2019, passou a dispor: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto de auxílio-acidente);

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

A Lei 13.135/2015 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213/91, cuja vigência iniciou em 18/06/2015.

De forma resumida, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior há dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.

Pensão por morte ao filho inválido

O benefício de pensão por morte é devido ao filho inválido ou com deficiência mental ou intelectual desde que tal condição seja anterior ao óbito dos pais, sendo irrelevante se verificada após a maioridade.

Todavia, na hipótese em que o filho recebe aposentadoria por invalidez, resta afastada a presunção legal. Nesse caso, deve o filho demonstrar que, na data do óbito, efetivamente dependia economicamente dos genitores em virtude da incapacidade adquirida após a maioridade.

No mesmo sentido, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. No caso de filho inválido, é irrelevante, como premissa para a concessão da prestação previdenciária, que a invalidez seja posterior à data de sua maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor. 3. O filho maior inválido que possui renda própria, como aquele que é titular de outro amparo previdenciário, deve demonstrar que à época do óbito do segurado era por ele suportado financeiramente de modo relevante. 4. Honorários advocatícios majorados para fins de adequação ao disposto no art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5015853-38.2017.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/02/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor. 3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5023969-19.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/03/2021)

Importante referir que não há óbice à cumulação de pensões por morte de ambos os genitores ou de pensão por morte com aposentadoria. O art. 124 da Lei 8.213/1991 lista expressamente as vedações sobre a cumulação de benefícios:

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I - aposentadoria e auxílio-doença;

II - mais de uma aposentadoria

III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

IV - salário-maternidade e auxílio-doença;

V - mais de um auxílio-acidente;

VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

Controvérsia dos autos

A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da qualidade de dependente do autor, ao termo inicial do benefício e aos honorários advocatícios.

Caso concreto

No caso em exame, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de filho maior inválido de Hermínia Maria Cancian Redi, cujo óbito ocorreu em 31/01/2009, e de Remy Regis Redi, falecido em 16/06/2013 (evento 3, AnexosPet4, p. 11 e 10).

O requerimento administrativo, protocolado em 16/03/2014, foi indeferido sob o argumento de que não comprovada a qualidade de dependente (evento 3, AnexosPet4, p. 15).

A presente ação foi ajuizada em 28/05/2014.

Em consulta ao CNIS, verifica-se que ambos os instituidores eram aposentados por idade quando faleceram, sendo que Remy Regis percebeu a pensão por morte instituída pela esposa, Hermínia Maria, desde o falecimento dela até ele vir a óbito.

Assim, restou como ponto controvertido a qualidade de dependente do autor.

Qualidade de dependente

O autor narra na inicial que sempre viveu com os pais, de quem dependia economicamente, visto que sofre de doença mental.

Em consulta ao CNIS do demandante, constata-se o recolhimento de contribuições como autônomo de 01/1985 a 11/999, com interrupções, e como contribuinte individual de 12/1999 a 03/2003, em 11/2005 e de 09/2007 a 08/2009, tendo por referência o valor de um salário mínimo. Não há qualquer benefício ativo.

Em 28/10/2013, houve a nomeação da irmã do autor Teresa Redin Zancan como curadora provisória, em processo de interdição com trâmite na Comarca de Faxinal do Soturno/RS, conforme consta do termo de curatela anexado (evento 3, AnexosPet4, p. 2).

O requerente foi examinado em 05/11/2015 pelo psiquiatra Regis Franciosi, de cujo laudo pericial judicial extraem-se as seguintes informações (evento 3, Carta Prec/Ordem19, p. 52 e ss. Quesitos do autor, evento 3, Pet14. Quesitos do INSS, evento 3, Pet16):

- enfermidade (CID): retardo mental exigindo vigilância e tratamento (F79.1) e alcoolismo (F10.2);

- incapacidade: total, permanente e omniprofissional, com incapacidade para os atos da vida civil;

- data do início da doença: desde a infância;

- data de início da incapacidade: desde a adolescência;

- idade na data do laudo: 57 anos;

- profissão: agricultor e carpinteiro;

- escolaridade: ensino fundamental completo.

Constou do histórico, informado pelo autor em conjunto com a irmã e curadora, que Luis trabalhou na lavoura e como carpinteiro esporadicamente na oficina de carpintaria do pai; que ele teve muita dificuldade nos estudos, sempre foi irritadiço e resistente ao tratamento, nunca conseguindo laborar regularmente; que bebia cachaça diariamente e andava pela rua alcoolizado; que passou por internação há cerca de 20 anos para desintoxicação alcoólica e que atualmente vive em uma instituição para idosos em Cachoeira do Sul/RS.

O expert consignou que a incapacidade decorria de quadro de déficit intelectual (ou retardo mental) desde a infância, tornando-o incapaz de laborar de forma plena desde a adolescência/início da idade adulta (quesito 9 do INSS). Afirmou que houve agravamento do quadro devido ao consumo crônico de bebidas alcoólicas (quesito 10 do INSS).

As informações acima indicam que a invalidez do requerente vem desde a adolescência, portanto, bem anteriormente ao óbito dos genitores, ocorrido em 2009 (falecimento da mãe) e em 2013 (do pai), quando ele contava 50 e 54 anos, respectivamente.

O fato de ter vertido contribuições ao sistema como autônomo não é óbice ao reconhecimento da invalidez, visto que não há indícios de labor regular e de percepção de renda, haja vista as limitações severas no âmbito mental.

Portanto, não merece reparos a sentença que reconheceu o direito do demandante à pensão por morte instituída por ambos os genitores.

Desprovido o recurso do INSS.

Termo inicial e prescrição

O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com a seguinte redação:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Com a edição da Lei 13.183/2015, o inciso I do referido art. 74 passou a dispor, a partir de 05/11/2015, que a pensão por morte seria devida a partir do óbito, quando requerida até 90 dias depois.

Em 18/01/2019, com a edição da Medida Provisória n. 871, convertida na Lei 13.846/2019, o inciso I do art. 74 ganhou nova redação, estabelecendo que o benefício seria devido a contar do falecimento, quando requerido em até 180 dias após o óbito para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias a partir do falecimento, para os demais dependentes.

a) até 09/12/1997 - independentemente da data do requerimento;

b) de 10/12/1997 a 04/11/2015 - se requerido até 30 dias após o falecimento;

c) de 05/11/2015 a 17/01/2019 - se o pedido administrativo for formulado até 90 dias do óbito;

d) de 18/01/2019 em diante - se requerido em até 180 dias a contar do falecimento para os filhos menores de 16 anos e em até 90 dias para os demais dependentes.

No entanto, como o autor apresenta incapacidade para os atos da vida civil, necessária se faz uma análise mais acurada.

Quanto à prescrição, anoto que alterei entendimento que tinha anteriormente, passando a considerar que deve ser aplicada a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a qual passou a vigorar em 07/01/2016, e que alterou a redação do art. 3º do Código Civil, excluindo do rol das pessoas absolutamente incapazes "aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade", que passaram a ser enquadrados como relativamente incapazes. Desse modo, eles deixaram de estar abarcados pela norma de suspensão da prescrição do art. 198, I, do Código Civil. Por conseguinte, a partir do início da vigência da Lei n. 13.146/15 passou a transcorrer normalmente o prazo prescricional para essas pessoas.

No caso em tela, o requerimento administrativo (16/03/2014) e o ajuizamento da ação (28/05/2014) ocorreram previamente ao início da vigência da mencionada legislação, em 07/01/2016, de forma que não incide a prescrição, tampouco o regramento quanto ao termo inicial do benefício estabelecido pelo art. 74, I e II, da Lei 8.213/91 supra referido.

Assim, o requerente faz jus às pensões por morte desde o óbito do genitor, em 16/06/2013, visto que o pai recebeu a pensão por morte instituída pela esposa - e genitora do requerente - desde o falecimento dela, em 31/01/2009, recursos que reverteram para o sustento do núcleo familiar.

Provido parcialmente o recurso do autor, para fixar o termo inicial das pensões por morte na data do óbito do pai, em 16/06/2013.

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

De ofício, fixado o INPC como índice de correção monetária.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).

De ofício, isentado o INSS das custas processuais.

Honorários de sucumbência

Fixo os honorários de sucumbência no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC.

Inaplicável a majoração recursal prevista no §11º do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).

Considerando os termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", os honorários no percentual fixado supra incidirão sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

Provido parcialmente o recurso do autor no que tange aos honorários advocatícios.

Majoração dos honorários sucumbenciais

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso do INSS, mas alterados de ofício os consectários, majoro os honorários fixados na sentença em favor do patrono da parte autora em 10%, observados os limites das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, tendo em vista o entendimento da Turma para o caso de apelação somente em consectários.

Não se desconhece a afetação pelo STJ do Tema 1059 - (Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação. Todavia, tenho que, em se tratando de questão acessória, e a fim de se evitar o sobrestamento do feito ainda na fase de conhecimento, caso o entendimento do Tribunal Superior venha a ser pela possibilidade de majoração, resta desde já fixado o percentual a ser utilizado, de forma a ser possível a futura execução do julgado no que diz respeito à majoração da verba honorária, cujo cumprimento fica diferido para o juízo da execução.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Provido parcialmente o recurso do autor, para fixar o termo inicial dos benefícios de pensão por morte na data do óbito do pai, em 16/06/2013, e os honorários advocatícios no percentual mínimo das faixas de valor previstas no § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença.

De ofício, aplicado o INPC como índice de correção monetária e isentada a autarquia das custas processuais.

Majoração da verba honorária, se for o caso, o que será verificado por ocasião da execução do julgado, nos termos da fundamentação.

Determinada a imediata implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, aplicar o INPC como índice de correção monetária e isentar a autarquia das custas processuais.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002489138v10 e do código CRC e3e28c88.Informações adicionais da assinatura:
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5000763-39.2020.4.04.9999
40002489138.V10


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000763-39.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: TERESA REDIN ZANCAN (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

ADVOGADO: ADALBERTO LUIZ PIOVESAN (OAB RS021357)

APELANTE: LUIZ CANCIAN REDIN (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

ADVOGADO: ADALBERTO LUIZ PIOVESAN (OAB RS021357)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.COMPROVAÇÃO. termo inicial. prescrição. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.

3. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Caso seja titular de outro benefício previdenciário, precisa demonstrar a alegada dependência. Precedentes.

4. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte instituída pelos genitores.

5. A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que passou a vigorar em 07/01/2016, alterou a redação do art. 4º, III, do Código Civil, estabelecendo que são incapazes relativamente aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, de forma que contra eles passa a correr o prazo prescricional estabelecido no art. 198, I, do referido diploma.

6. Hipótese em que a DER e o ajuizamento da ação são anteriores a nova legislação, sendo inaplicável a prescrição e a limitação do art. 74 da Lei 8.213/91 no que tange ao termo inicial do benefício. Assim, o requerente faz jus à pensão por morte instituída por ambos os genitores desde o óbito do pai.

7. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.

8. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça; para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).

9. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado.

10. Diferida para a fase de execução do julgado a eventual majoração da verba honorária, a ser definida no julgamento do Tema 1059 pelo STJ.

11. Ordem para implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, aplicar o INPC como índice de correção monetária e isentar a autarquia das custas processuais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002489139v3 e do código CRC cda852da.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/5/2021, às 17:43:9


5000763-39.2020.4.04.9999
40002489139 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Apelação Cível Nº 5000763-39.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: TERESA REDIN ZANCAN (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

ADVOGADO: ADALBERTO LUIZ PIOVESAN (OAB RS021357)

APELANTE: LUIZ CANCIAN REDIN (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

ADVOGADO: ADALBERTO LUIZ PIOVESAN (OAB RS021357)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 542, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, APLICAR O INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E ISENTAR A AUTARQUIA DAS CUSTAS PROCESSUAIS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:00.

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