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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. TRF4. 5067243-04....

Data da publicação: 07/07/2020, 23:44:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência. 2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. 3. Demonstrado que houve processo administrativo com notificação pessoal da parte autora para apresentar defesa, bem com aguardou-se a fluência do prazo recursal naquele âmbito, antes de fazer a cessação do benefício previdenciário, não se verifica hipótese de indenização por dano moral. (TRF4 5067243-04.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5067243-04.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA CANDIDA DO ESPIRITO SANTO ROSA

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS, pleiteando o restabelecimento do benefício de pensão por morte em razão do óbito de seu marido Sebastião Leite da Rosa, falecido em 06.05.2010.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 14.06.2017, por meio da qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (ev. 72):

(...)

(...)

Em suas razões recursais (ev. 79), o INSS defende o ato de suspensão da pensão por morte e o consequente desconto dos valores já percebidos a tal título da aposentadoria rural por idade da autora, alegando que no momento do óbito o instituidor não detinha a qualidade de segurado especial. Diz que na ocasião, o instituidor percebia benefício assistencial (LOAS) concedido por meio de ação judicial nº 2006.70.07.001065-5, portanto, não houve equívoco da administração ao conceder o LOAS e, nessas condições tal benefício não pode ser convertido em pensão por morte. Insurge-se contra a condenação em indenização de danos morais. Defendeu a manutenção dos descontos a título de reembolso de benefício pago indevidamente. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Pensão por Morte

A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

No caso dos autos, diverge-se acerca da qualidade de segurado especial, ou não, do instituidor por ocasião de seu óbito. Por consequência, requer a parte autora requer o restabelecimento do benefício cessado pela Autarquia, uma vez que, em revisão de benefício, verificou que por ocasião do óbito o instituidor era beneficiário de LOAS, razão pela qual não se pode converter em pensão por morte. Ainda, uma vez verificada a qualidade de segurado especial do instituir, requer a parte autora a cessação dos descontos em sua aposentadoria por idade rural efetuados pela Autarquia em razão da pensão por morte percebida irregularmente.

Atividade Rural (Segurado Especial)

O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.

Ainda, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições quanto ao período exercido antes da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).

Tratando-se de trabalhador rural e de pescador artesanal, a jurisprudência atenuava a exigência de prova material, flexibilizando a Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça, que impedia a concessão do benefício com base apenas em prova oral. Contudo, a 1ª Seção daquele Tribunal, ao julgar o Tema n° 297 de seus Recursos Repetitivos, reafirmou a Súmula, e afastou o abrandamento ao decidir com força vinculante que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

Acerca do termo inicial da prova documental, de acordo com a tese elaborada no Tema n° 638 dos Recursos Repetitivos do STJ: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório". Teor similar tem a Súmula n° 577 do Superior Tribunal de Justiça: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Assim, não há necessidade de que o início da prova material abranja integralmente o período postulado, sendo suficiente que seja contemporâneo ao reconhecimento que se pretende, desde que ampliada por prova testemunhal convincente.

O uso de provas documentais em nome de outras pessoas do grupo familiar é permitido, com ressalvas, de acordo com o Tema n° 533 dos Recursos Repetitivos do STJ: "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".

Ademais, sobre o labor urbano de integrante do grupo familiar e a investigação da descaracterização - ou não - do trabalho do segurado especial, o STJ estabeleceu no Tema n° 532 dos Recursos Repetitivos: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".

O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, conforme a Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

No que se refere à idade mínima para o reconhecimento do trabalho rural, a Súmula nº 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais uniformizou o seguinte entendimento: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".

No caso dos autos, a fim de comprovar o labor rural do marido na data do seu óbito, a parte autora juntou os seguintes documentos a título de início de prova material:

- certidão de casamento em que o instituidor constou como lavrador datada de 1966 (Evento 1, OUT4, Página 4);

- cópia integral do processo administrativo que avaliou o pedido de concessão de benefício assistencial ao instituidor datado de 2004 (Evento 1, OUT4, Página 7);

- cópia extrato Plenus em que consta que a parte autora percebeu auxílio-doença na modalidade de segurada especial desde 2001 (Evento 1, OUT7, Página 29);

- cópia extrato Plenus em que consta que a parte autora é titular de aposentadoria rural na modalidade de segurada especial desde 2002 (Evento 1, OUT4, Página 29);

- escritura pública de compra e venda de imóvel rural de área aproximada de 7 (sete) hectares em nome da autora e do instituidor datada de 2003 (Evento 1, OUT6, Página 9);

- notas de produtor rural, em nome do instituidor, datada de 2007 e 2009 (Evento 1, OUT6, Página 12 e seguintes).

As testemunhas, David Wingenbach Michel, José de Almeida, foram uníssonos a precisos em afirmar o desempenho de atividade campesina até, ao menos, um mês antes do falecimento do instituidor; num primeiro momento, laboraram como arrendatários, após algum tempo, em terras próprias (ev. 70).

Insurge-se a Autarquia defendendo a regularidade do ato de cessação do benefício de pensão por morte, uma vez que entende não ter restado caracterizado que o instituidor, no momento do óbito, desempenhava as atividades campesinas, já que percebia benefício assistencial (LOAS), o qual não pode ser convertido em pensão por morte.

De fato, vê-se que em o de cujus efetuou pedido de benefício assistencial em 23.07.2004, o qual restou indeferido em razão da renda per capta da família ser igual ou superior a 1/4 do salário-mínimo (Evento 1, OUT4, Página 10).

Ingressou com ação judicial e reverteu tal decisão para obter o benefício assistencial (ação nº 2006.70.07.001065-5/PR, a qual tramitou perante JEF Previdenciário de Francisco Beltrão).

No entanto, no estudo social contemporâneo ao pedido de benefício assistencial constou a condição de agricultores do casal e a dificuldade em manterem-se com os parcos recursos que obtinham da lavoura de arroz, milho, mandioca (Evento 1, OUT4, Página 15).

Mais recentemente, em 2012, após o pedido de pensão por morte, quando da apuração administrativa para verificação da data em que cessaram as condições que legitimaram à concessão do LOAS, visita in loco, obteve depoimento dos vizinhos do instituidor, os quais confirmaram o seu trabalho rural antes da sua morte, obtendo muito pouco, já que as suas terras são em terreno dobrado, o que dificulta a exploração total da área (Evento 1, OUT4, Página 33). Depoimentos esses que vão ao encontro da prova documental juntada (notas de produtor de 2007 e 2009) oral produzida em juízo, as quais demonstraram o labor campesino.

Na ocasião, a autoridade concluiu que, de fato, no momento do óbito o instituidor desempenhava as atividades rurais. (Evento 1, OUT4, Página 35 e ss).

Sendo assim, os documentos juntados, bem assim a prova oral produzida, demonstram o desempenho de atividade campesina pelo instituidor ao longo da vida até momento anterior ao falecimento.

Eventuais benefícios percebidos anteriormente e dúvidas quanto ao momento da cessação das condições que legitimaram a concessão do LOAS, não tem o condão de desconstituir as provas do labor rural na data do óbito do instituidor. Demais, em casos tais, em matéria previdenciária aplica-se o princípio in dubio pro misero.

É devido, portanto, o restabelecimento do benefício de pensão à parte autora, com a cessação imediata dos descontos dos respectivos valores na aposentadoria por idade rural por ela titularizada, conforme fixado na sentença.

Dano moral

Relativamente ao pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em face da cessação do pagamento do benefício na via administrativa, tenho que não assiste razão à parte autora.

Ocorre que o indeferimento do benefício, ou o não reconhecimento de determinados períodos na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, uma vez que o referido ato pode ser reparado pelas vias legais (judiciais ou administrativas).

Para que se reconheça o dever de pagamento de indenização por danos morais, é evidente que o transtorno psicológico causado ao ofendido deve transcender aos fatos cotidianos, bem como deve restar comprovada a relação causal entre a conduta supostamente ilícita do ofensor e o prejuízo extrapatrimonial experimentado pela vítima o que, no caso em tela, não se verificou.

Registre-se, outrossim, que é atribuição da autarquia previdenciária analisar pedidos de concessão de benefício. A negativa, no caso, teve fundamento legal. Pretender que decisão denegatória de benefício previdenciário, por si só, gere dano indenizável importaria suprimir do INSS a autonomia que a lei lhe concede.

A jurisprudência tem se manifestado no sentido de que o mero dissabor ou aborrecimento não constitui dano moral, pois ele exige, objetivamente, um sofrimento significativo, não comprovado no caso em tela. Precedentes (TRF4, AC 5002973-21.2016.4.04.7116, Sexta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 05/09/2018; TRF4, APELREEX 5000308-54.2010.404.7112, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 06.10.2011).

No caso, o pedido está fundamentado na cessação do pagamento da pensão na via administrativa.

Verificando-se os documentos juntados, observa-se que a cessação do pagamento não se deu "sem realizar qualquer procedimento administrativo", como fundamentou a sentença (ev. 72), visto que houve processo administrativo, com prévia notificação pessoal da parte autora, mediante correspondência recebida em 31.07.2014, para apresentar defesa (ev. 1 out5, p. 8):

Houve a apresentação de defesa pela autora, pessoalmente (ev. 1, OUT5, p. 14), e por advogado constituído (idem, pp. 18/25) que foram objeto das seguintes decisões, respectivamente:

O benefício foi efetivamente cessado em 24/09/2014, após o exame das defesas, e depois de fluído o prazo para recurso, conforme informação juntada no evento 16, out2 e out5:

Portanto, entendo que inexiste direito à indenização por danos morais, porquanto não comprovado que o INSS tenha agido de modo a causar lesão ou abalo moral à demandante, bem como demonstrado que houve procedimento administrativo com oportunidade de defesa.

Assim, dou provimento à apelação do INSS no ponto.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

Recente decisão proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, em 24.09.2018, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947, ponderando que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".

Em face dessa decisão, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença. Nesse sentido: STJ, EDMS 14.741, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª S., DJe 15.10.2014; TRF4, AC 5003822-73.2014.4.04.7015, TRS-PR, Rel. Des. Fernando Quadros da Silva, 04.10.2017.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.6.2009;

b) a partir de 30.6.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: provida em parte tão-somente para excluir a condenação em dano morais;

- de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios;

- diferida a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios e diferir a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000807120v27 e do código CRC bee055b0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/12/2018, às 17:2:2


5067243-04.2017.4.04.9999
40000807120.V27


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5067243-04.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA CANDIDA DO ESPIRITO SANTO ROSA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. qualidade de segurado do falecido. condição de segurado especial. trabalhador rural.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.

2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.

3. Demonstrado que houve processo administrativo com notificação pessoal da parte autora para apresentar defesa, bem com aguardou-se a fluência do prazo recursal naquele âmbito, antes de fazer a cessação do benefício previdenciário, não se verifica hipótese de indenização por dano moral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios e diferir a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000807121v4 e do código CRC 834d87e7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/12/2018, às 17:2:2


5067243-04.2017.4.04.9999
40000807121 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5067243-04.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA CANDIDA DO ESPIRITO SANTO ROSA

ADVOGADO: OLICIO ALVES BENI

ADVOGADO: BRUNA DE OLIVEIRA BENI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 1306, disponibilizada no DE de 30/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS E DIFERIR A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:17.

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