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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. RECEBIMENTO DE BEN...

Data da publicação: 11/02/2021, 07:02:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. Não é possível o recolhimento como segurado facultativo de baixa renda no período de recebimento de benefício assistencial (BPC/LOAS), pois não restaria preenchido um dos requisitos, a ausência de renda própria. 3. Porém, é possível validar os recolhimentos do segurado facultativo de baixa renda nos meses em que o pedido de benefício assistencial estava sendo processado pelo INSS. Nesses meses, não houve recebimento de renda própria. 4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF4 5022781-88.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5022781-88.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: RENAN CASSIO DE SOUZA PEREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Os autores ajuizaram ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Ana Rosa de Souza, desde a data do óbito em 19/01/2018.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 12/06/2019, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 124):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, reconhecendo a União estável entre o autor WILSON PEREIRA com a falecida, para fins previdenciários.

Em razão da sucumbência mínima da ré, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do requerido.

Considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos dos §2º e 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de dez sobre o valor da causa, pois embora a causa tenha demandado dilação probatória, esta não possui complexidade. Ficando suspensos, tantos os honorários, quanto as demais despesas processuais, no caso de deferimento da assistência judiciária gratuita.

A parte autora opôs embargos de declaração (ev. 136), os quais foram acolhidos pela sentença de ev. 138, nos seguintes termos:

(...)

Em que pese a interpretação do julgado deva levar em conta todos os seus elementos, entendo que, uma vez julgado o pedido procedente em parte, deve constar no dispositivo quais requerimentos foram desacolhidos.

Sendo assim, o seguinte trecho:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, reconhecendo a União estável entre o autor WILSON PEREIRA com a falecida, para fins previdenciários.”

Passa a ser lido:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) reconhecer a União estável entre o autor WILSON PEREIRA com a falecida, para fins previdenciários, no período de 01/01/2003 até o óbito; b) Não reconhecer a qualidade de segurada da de cujus na data do óbito; c) indeferir o pedido de pensão por morte requerido pelos autores, nos termos da fundamentação.”

(...)

Em suas razões recursais de apelação (ev. 150), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que as contribuições vertidas pela falecida na qualidade de segurada facultativa de baixa renda em período concomitante com o recebimento de benefício assistencial são válidas. Afirma que tal benefício não pode ser considerado "renda própria". Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.

Com contrarrazões (ev. 155), vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal apresentou parecer (ev. 162), opinando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Pensão por Morte

A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

Qualidade de segurado.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, o benefício em questão independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

A mesma previsão estava contida na legislação anterior, consoante o art. 7º do Decreto nº 83.080/1979:

Art. 7º Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições;

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições o segurado facultativo, os segurados de que trata o § 5º do artigo 4º e quem deixa de exercer atividade abrangida pela previdência social

urbana ou está suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, quem é acometido de doença de segregação compulsória;

V - até 12 (doze) meses após o livramento, o detido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o incorporado as Forças Armadas para prestar serviço militar.
§ 1º O prazo do item II é dilatado para 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do item II e do § 1º são acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho.

§ 3º Durante os prazos deste artigo o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social urbana.

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 (doze) meses, na eventualidade de o segurado estar involuntariamente desempregado.

A condição de desemprego ser demonstrada por todos os meios de prova, não se exigindo apenas o registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DISPENSA DO EMPREGO. CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO DE GRAÇA. PROVA DA CONDIÇÃO DE DESEMPREGADA. 1. Na hipótese de ocorrer a cessação das contribuições, decorrente de dispensa do empregado, a qualidade de segurado mantém-se pelos 12 meses seguintes, acrescidos de outros 12 meses, se o segurado demonstrar que se encontra desempregado. 2. A condição de desempregado, para o efeito de manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social, pode ser provada por outros meios admitidos em direito, não se limitando à demonstração de registro em órgão proprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3. Ocorrido o parto durante o período de graça (12 meses após a dispensa, acrescido de outros 12 meses se comprovar a condição de desempregada), a segurada tem direito à percepção do benefício de salário-maternidade. (TRF4, AC 5054069-25.2017.4.04.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 14.09.2018)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E QUALIDADE DE SEGURADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 1. Nos termos dos arts. 71 e ss. da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas que fizerem prova do nascimento dos filhos e da qualidade de seguradas na data do parto, independentemente do cumprimento de período de carência (art. 26 da LBPS). 2. Na hipótese, a parte autora faz jus à percepção do salário-maternidade com fundamento na manutenção da condição de segurada, porquanto comprovado que estivera empregada e, na data do parto, se encontrava no período de graça previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91. 3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora. (TRF4, AC 5060315-37.2017.4.04.9999, TRS-SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 31.10.2018)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. PERÍODO DE GRAÇA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. PAGAMENTO PELO INSS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência. 2. Comprovada a manutenção da condição de segurada, porquanto demonstrado que a parte autora estivera empregada e, na data do parto, se encontrava no período de graça previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91. 3. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Considerando que não há razão para que se exima o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. (...) (TRF4, AC 5054006-97.2017.4.04.9999, TRS-PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 02.10.2018)

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Caso Concreto

O óbito de Ana Rosa de Souza, companheira e mãe dos autores ocorreu em 19/01/2018 (ev. 1.5).

Na hipótese, no que diz respeito à comprovação da qualidade de segurado do de cujus, temos que os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS apontam os seguintes vínculos (ev. 1.8, página 20):

Entre 01/05/2016 e 31/12/2017, a parte falecida contribuiu na qualidade de segurada facultativa de baixa renda. Ocorre que, entre 13/05/2017 e 19/01/2018, teria recebido concomitantemente o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência.

A sentença recorrida considerou válidos os recolhimentos realizados entre 05/2016 e 04/2017. Ausente recurso do INSS no ponto, tem-se como incontroverso tal reconhecimento. Porém, as contribuições recolhidas entre 05/2017 e 12/2017 não foram validadas pela sentença, pois a falecida teria "renda própria" proveniente do recebimento de benefício assistencial.

De fato, o recolhimento de contribuições na qualidade de segurado facultativo de baixa renda é incompatível com o recebimento concomitante de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS). Destaco que o mesmo julgado transcrito pelos autores na inicial (ev. 1.1, página 2) foi citado pelo magistrado na sentença e elucida adequadamente a questão:

EMENTA RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NECESSIDADE DE AUSÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO COMO SEGURADO FACULTATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. INEXISTÊNCIA DE EXTEMPORANEIDADE. 1. O recebimento de benefício assistencial não impossibilita o recolhimento de contribuições como segurado facultativo. Entretanto, não é possível o recolhimento como segurado facultativo de baixa renda, pois não restaria preenchido um dos requisitos, a ausência de renda própria. 2. É possível a complementação das contribuições realizadas pelo falecido como segurado facultativo de baixa renda, ainda que posteriormente ao óbito, uma vez que "inexiste extemporaneidade na integração da parcela da contribuição vertida de forma reduzida" (TRF4, APELREEX 5000157-38.2013.404.7127, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, juntado aos autos em 03/12/2013). 3. Recurso parcialmente provido. (5000302-07.2016.4.04.7219, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relator HENRIQUE LUIZ HARTMANN, julgado em 20/06/2018)

Inegavelmente os valores recebidos no benefício assistencial de um salário mínimo estão incluídos no conceito de renda própria. Contudo, não houve recebimento de valores no período entre maio de 2017 e setembro de 2017

A tela do INFBEN (ev. 1.8, página 21) auxilia na elucidação dos fatos:

As siglas iluminadas significam Data de Entrada do Requerimento, Data de Início do Benefício e Data de Despacho do Benefício. Portanto, embora o benefício tenha sido requerido em maio, o despacho administrativo de concessão foi registrado em 27/10/2017. O extrato do CNIS demonstra em termos numéricos o que ocorreu (ev. 116.1, página 2):

Na competência de outubro de 2017, a falecida recebeu tanto o benefício mensal (R$ 937,00), quanto os atrasados devidos desde o requerimento (R$ 4.310,20). Ou seja, nos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro a falecida não recebeu qualquer renda, mas continuou contribuindo como segurada facultativa.

Não reconhecer essas contribuições seria punir duplamente a falecida. Nos referidos meses ela esteve desamparada, pois, tratando-se de benefício de natureza alimentar, o pagamento dos valores atrasados não elimina os transtornos causados pela demora administrativa. Não obstante, a falecida se manteve firme nas contribuições ao INSS.

Sendo assim, pelo mesmo raciocínio da sentença, entendo que só devem ser desconsideradas as contribuições vertidas como segurada facultativa de baixa renda a partir do momento em que a de cujus passou a receber mensalmente o benefício de prestação continuada.

Consideradas válidas as contribuições do período entre 01/05/2016 e 30/09/2017, a falecida manteria sua qualidade de segurada até 15/05/2018. Como o óbito ocorreu em 19/01/2018, havia qualidade de segurado na data.

Portanto, dou parcial provimento à apelação para reformar a sentença e conceder o benefício de pensão por morte aos autores. Mantido o reconhecimento da união estável de Wilson Pereira com a falecida por 15 anos. Os demais autores são filhos menores de 21 anos da falecida.

Termo Inicial

O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum.

Antes da Lei nº 9.528/97, de 10.12.1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.

Posteriormente, com a Lei nº 13.183/15, vigente a partir de 5.11.2015, a redação do referido art. 74, I, passou a vigorar com a redação atual, prevendo prazo de 90 dias para o requerimento, para fins de concessão a partir da data do óbito, sendo que, ultrapassado esse prazo, o benefício será deferido a partir da data do requerimento.

No caso em tela, o óbito ocorreu em 19/01/2018 e o requerimento administrativo foi protocolizado em 22/01/2018 (ev. 1.8, página 30), menos de 90 dias após o falecimento, de modo que o benefício é devido a contar do óbito.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

Honorários Advocatícios

Reformada a sentença e invertida a sucumbência, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela específica

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007)).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal que entende impeditivos à concessão da medida, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: provida em parte para reconhecer como válidas as contribuições do período entre 01/05/2016 e 30/09/2017, reconhecer a qualidade de segurada da instituidora na data do óbito e conceder o benefício de pensão por morte aos autores;

- de ofício, é determinada a implantação do benefício, no prazo de 45 dias;

- ônus da sucumbência invertidos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de pensão por morte desde a data do óbito da instituidora e deferir, de ofício, a tutela antecipada.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002229748v8 e do código CRC d52e8066.Informações adicionais da assinatura:
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5022781-88.2019.4.04.9999
40002229748.V8


Conferência de autenticidade emitida em 11/02/2021 04:02:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5022781-88.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: RENAN CASSIO DE SOUZA PEREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. qualidade de segurado do falecido. condição de segurado facultativo de baixa renda. recebimento de benefício assistencial (bpc/loas).

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito

2. Não é possível o recolhimento como segurado facultativo de baixa renda no período de recebimento de benefício assistencial (BPC/LOAS), pois não restaria preenchido um dos requisitos, a ausência de renda própria.

3. Porém, é possível validar os recolhimentos do segurado facultativo de baixa renda nos meses em que o pedido de benefício assistencial estava sendo processado pelo INSS. Nesses meses, não houve recebimento de renda própria.

4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de pensão por morte desde a data do óbito da instituidora e deferir, de ofício, a tutela antecipada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002229749v3 e do código CRC 3d569662.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 4/2/2021, às 15:50:6


5022781-88.2019.4.04.9999
40002229749 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/01/2021 A 03/02/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5022781-88.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: RENAN CASSIO DE SOUZA PEREIRA

ADVOGADO: ALBINA MARIA DOS ANJOS (OAB PR013619)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/01/2021, às 00:00, a 03/02/2021, às 14:00, na sequência 1566, disponibilizada no DE de 15/12/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DESDE A DATA DO ÓBITO DA INSTITUIDORA E DEFERIR, DE OFÍCIO, A TUTELA ANTECIPADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/02/2021 04:02:19.

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