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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONT...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:43:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência. 2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da qualidade de segurado, no caso do contribuinte individual, o antigo autônomo, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, como no caso do segurado empregado, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. A Corte tem adotado entendimento no sentido da necessidade de recolhimento de tais contribuições pelo próprio contribuinte, em vida, para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte, não se admitindo sua regularização post mortem, pelos beneficiários. (TRF4, AC 5017012-07.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017012-07.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: LUIZ CARLOS RE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de TÂNIA APARECIDA ASTORI RÉ, desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER).

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 21.10.2015, por meio da qual o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (ev. 64):

Pelo exposto, resolvendo o litígio com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios ao INSS, os quais, sopesados os critérios legais (art. 20, §§ 3.º e 4.º, do CPC), arbitro em R$500,00 (quinhentos reais), devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. A execução da aludida verba, contudo, resta condicionada ao disposto no art. 12 da Lei n.º 1.060/1950. Por esse mesmo motivo, sem custas.
Cumpram-se, no mais, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça aplicáveis à espécie, arquivando-se o feito oportunamente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais (ev. 69), o autor requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a falecida manteve a qualidade de segurada até o seu óbito. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Pensão por Morte

A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

Qualidade de segurado.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, o benefício em questão independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar involuntariamente desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Caso Concreto

O óbito de TÂNIA APARECIDA ASTORI RÉ, esposa do autor, ocorreu em 01.02.2012 (ev. 1, OUT8).

O autor se insurge contra a sentença que indeferiu o pedido de pensão por morte, sob o fundamento de que a falecida não manteve a qualidade de segurada até o seu óbito.

Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, é possível verificar que, entre 1977 e 1979, TÂNIA manteve vínculo empregatício com "J FUGANTI S/A PARTICIPAÇÕES", sendo que, posteriormente, houve apenas um recolhimento de contribuição, em 01.02.2012 (data de seu óbito), a título de "facultativo". Desta forma, o INSS refere que o finado manteve sua qualidade apenas até 1980 e, portanto, no momento do falecimento já havia perdido sua qualidade de segurado.

A sentença, em conformidade com o entendimento desta Turma (TRF4, AC 5006511-91.2016.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 22/11/2018), examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

A controvérsia, assim, gravita em torno da qualidade de segurada da falecida.

O autor sustentou que a falecida era segurada, haja vista que a parcela de contribuição previdenciária foi devidamente quitada em 01/02/2012, conforme comprovante juntado mov.1.13 12 e mov.53.2.

Ora, a requerida faleceu em 01/02/2012, conforme consta na certidão de óbito, sendo que a parcela referente à contribuição previdenciária foi paga em 01/02/2012, ou seja, no mesmo dia do óbito, pelo que se evidencia que o recolhimento se deu tão somente com o intuito de gerar o direito ao benefício.

Em que pese para concessão do benefício previdenciário em tela, não há que se falar em carência, conforme dispõe o artigo 26, I da Lei n 8.213/1991, exigindo-se apenas a qualidade de segurado no momento do óbito, no caso em tela, a autora não possuía tal qualidade, visto que quitou a parcela da contribuição previdenciária do mês 01/2012 apenas em 01/02/2012, no dia do óbito, concluindo-se que alguém o fez por ela com o intuito do recebimento deste benefício.

Ademais, não há provas nos autos de que a falecida havia recolhido outras parcelas da contribuição previdenciária, o que, conforme já dito, não é exigência legal, mas que no caso em comento serviria como prova de que a parcela efetivamente paga não o foi com o intuito de recebimento do benefício, haja vista a iminente possibilidade de morte da “segurada”.

Em relação ao recolhimento post mortem das contribuições previdenciária, o entendimento do C. Superior Tribunal de justiça é no sentido de que é imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte. Desta forma, não há base legal para uma inscrição post mortem ou para que sejam regularizadas as contribuições pretéritas, não recolhidas em vida pelo de cujus.

Confira-se:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO OBRIGATÓRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de a viúva, na qualidade de dependente, efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, após a morte do segurado.
2. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que é imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte. Desta forma, não há base legal para uma inscrição post mortem ou para que sejam regularizadas as contribuições pretéritas, não recolhidas em vida. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 427.275⁄SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22⁄5⁄2014, DJe 20⁄6⁄2014)
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE AOS DEPENDENTES - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - RECOLHIMENTO POST MORTEM - IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ vem se firmando no sentido de que não é possível a concessão do benefício da pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, contribuinte individual, que não efetuou o recolhimento das contribuições respectivas à época, não havendo amparo legal para que este seja feito post
mortem. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 339.676⁄RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 3⁄12⁄2013, DJe 10⁄12⁄2013)

É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a condição de segurado, no caso de contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.

Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei 8.212/91, há que se concluir pela perda da qualidade de segurado.

Impende salientar que à parte é vedado beneficiar-se de sua própria torpeza, como no caso dos autos em que o autor pretende a obtenção de benefício mediante situação de fraude, simulação ou dolo, o que implica em ofensa ao princípio da legalidade e a vedação do enriquecimento ilícito.

Portanto, é o caso de improcedência do recurso.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação cível.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000809084v10 e do código CRC 96b73d0e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/12/2018, às 17:1:8


5017012-07.2016.4.04.9999
40000809084.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017012-07.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: LUIZ CARLOS RE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. qualidade de segurado do falecido. TRABALHADOR AUTÔNOMO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.

2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da qualidade de segurado, no caso do contribuinte individual, o antigo autônomo, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, como no caso do segurado empregado, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. A Corte tem adotado entendimento no sentido da necessidade de recolhimento de tais contribuições pelo próprio contribuinte, em vida, para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte, não se admitindo sua regularização post mortem, pelos beneficiários.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000809085v3 e do código CRC 94d6c84a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/12/2018, às 17:1:8


5017012-07.2016.4.04.9999
40000809085 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018

Apelação Cível Nº 5017012-07.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: LUIZ CARLOS RE

ADVOGADO: SEBASTIÃO VINÍCIUS MORENTE D EOLIVEIRA

ADVOGADO: Tatiana Cristina Silvestre

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 1105, disponibilizada no DE de 30/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:54.

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