Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. TRABALHADOR RURAL. MORTE PRESUMIDA. LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. TRF4. 5004016-98.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 14/05/2021, 07:01:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. TRABALHADOR RURAL. MORTE PRESUMIDA. LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. 1. O direito a ser aplicado ao caso deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito presumido do instituidor, conforme o princípio do tempus regis actum. 2. A regra legal que vigia na data do óbito presumido, era o Decreto nº 73.617, de 12/02/1974 que regulamentou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, instituído pela Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, alterado pela Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973. 3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais previstos no Decreto nº 73.617/1974, vigente ao tempo do óbito presumido, a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5004016-98.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004016-98.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ASTROGILDA CAETANO DE MELLO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Francisco da Silva Mello desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER) em 10/10/2018.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 21/01/2021, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 60):

3. DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja exigibilidade suspendo na forma do art. 12, da Lei 1.060/50, em razão de ser, ela, beneficiários da assistência judiciária gratuita (mov. 8.1). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, dando-se as baixas na distribuição nos termos constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Justifico, por fim, a prolação de decisão apenas nesta data em razão do acúmulo involuntário de serviço, considerado o volume expressivo de feitos a tramitar na Comarca (aproximadamente sete mil processos ativos), bem como a designação desta magistrada junto à Justiça Eleitoral, considerando a ocorrência de eleições municipais em novembro de 2020 devido à pandemia COVID-19, contando a Comarca com três Municípios, bem como a superveniência do recesso forense.

Em suas razões recursais (ev. 66), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que não há controvérsia quanto à condição de trabalhador rural do instituidor e que, à época do seu óbito presumido (1975), encontrava-se vigente o Decreto nº 73.617/1974, que regulamentou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural e, portanto, o trabalhador rural era beneficiário do programa de assistência que existia na época, sendo inequívoco que o falecido possuía qualidade de segurado na data do seu falecimento.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Pensão por Morte

A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

Qualidade de Segurado Especial

Tratando-se de trabalhador rural em regime de economia familiar e de pescador artesanal, a jurisprudência atenuava a exigência de prova material da atividade laboral, flexibilizando a Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça, que impedia o reconhecimento com base apenas em prova oral. Contudo, a 1ª Seção daquele Tribunal, ao julgar o Tema n° 297 de seus Recursos Repetitivos, reafirmou a Súmula, e afastou o abrandamento ao decidir com força vinculante que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, conforme a Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

Ressalva-se, neste ponto, que a atividade rural desempenhada na qualidade de boia-fria e/ou empregado assalariado caracteriza-se como serviços prestados individualmente a terceiros, não se tratando de trabalho exercido em mútua colaboração pelo grupo familiar, de modo que nessas hipóteses o efeito dos documentos comprobatórios da prestação de serviços pessoais a terceiros não se estende aos demais integrantes do grupo familiar.

O uso de provas documentais em nome de outras pessoas do grupo familiar também é vedado a partir do momento em que o titular da prova passa a exercer atividade de natureza diversa, de acordo com o Tema n° 533 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça : "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".

Ademais, sobre o labor urbano de integrante do grupo familiar e a investigação da descaracterização - ou não - do trabalho do segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu no Tema n° 532 dos Recursos Repetitivos: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".

Para os trabalhadores eventuais, a comprovação do exercício de atividade rural é extremamente dificultosa, justamente porque o vínculo com o contratante dos serviços caracteriza-se pela não habitualidade. Executam as tarefas por curto período de tempo, normalmente um dia, razão pela qual são chamados volantes, diaristas ou “boias-frias”. São recrutados por agenciadores de mão-de-obra rural, os "gatos", muitas vezes sequer constituídos como pessoa jurídica. Compreende-se, então, que a escassez do início de prova material é mais um elemento distintivo das relações informais de trabalho do diarista rural. Dada sua peculiar circunstância e notável dificuldade em portar documentos que comprovem sua condição de trabalhador rural diarista, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1321493/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.10.2012), fixou a seguinte tese, relativamente ao trabalhador rural "boia-fria":

TEMA 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

O reconhecimento da condição de segurado especial em regime de economia familiar independe de recolhimento de contribuições previdenciárias. Da mesma forma, quanto ao trabalhador rural "boia-fria", em casos como o presente, que não trata de aposentadoria por tempo de contribuição, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de sua inexigibilidade, por equiparação ao segurado especial:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários. 2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012). 3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias. 4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1.762.211/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 07.12.2018)

Caso Concreto

O óbito presumido de Francisco da Silva Mello, marido da autora, foi reconhecido por decisão judicial proferida em 25/09/2015.

A magistrada de primeira instância julgou improcedente o pedido por entender que a lei vigente na data do óbito não considerava o instituidor como segurado especial, verbis:

"...

Ocorre, todavia, que o óbito presumido, em razão da ausência, ocorreu em 1975, anteriormente à Constituição de 1988 e a Lei n° 8.213/1991, a qual estabeleceu como segurados especiais os trabalhadores rurais em regime de economia familiar.

À época do óbito do esposo da autora estava em vigor a Lei Complementar n° 11 de 25 de maio de 1971, que não previa o trabalhador rural individual ou em regime de economia familiar como segurado. Apenas os trabalhadores rurais empregados de indústria ou agroindústria eram considerados segurados. Foi apenas após a promulgação da Lei Complementar n ° 16/1973 é que foram inseridos os trabalhadores rurais em sistema de Regime Próprio da Previdência Rural.

Logo, diante do conjunto probatório produzido nos autos, em que pese o cônjuge da autora tenha exercido atividade rural, este não era segurado especial quando de seu falecimento, conforme legislação de regência, razão pela qual a autora não faz jus ao benefício pretendido.

..."

Não obstante o raciocínio da magistrada de primeira instância, entendo que a lide merece outra solução.

Como é sabido, o direito à obtenção do benefício buscado nestes autos nasce para a autora com a declaração de morte presumida do seu ex-marido, a qual foi determinada pela sentença prolatada em 23/09/2015, conforme cópia da decisão anexada no ev. 32, OUT2, pág. 10.

Naquela decisão o óbito presumido do falecido foi definido no ano de 1975. Assim​​​​​​, o direito a ser aplicado deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, conforme o princípio do tempus regis actum.

A regra legal que vigia no ano de 1975 (óbito presumido), era o Decreto nº 73.617, de 12/02/1974 que regulamentou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, instituído pela Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, alterado pela Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973.

Referido Decreto definia no seu art. 2º quem era considerado como trabalhador rural, assim como os beneficiários do PRO-RURAL, in verbis:

"...

Art. 2º São beneficiários do PRO-RURAL:

I - Na qualidade de trabalhadores rurais:

a) a pessoa física que presta serviços de natureza diretamente a empregador, em estabelecimento rural ou prédio rústico, mediante salário pago em dinheiro ou parte in natura e parte em dinheiro, ou por intermédio de empreiteiro ou organização que embora não constituídos em empresa utilizem mão-de-obra para produção e fornecimento de produto agrário in natura;

b) o produtor, proprietário ou não que, sem empregado trabalha na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável a própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração;

c) o pescador que, sem vínculo empregatício na condição de pequeno produtor, trabalhando individualmente ou em regime de economia familiar, faça da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida e esteja matriculado na repartição competente.

II - Na qualidade de dependentes do trabalhador rural:

a) a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos , e as filhas solteiras de qualquer condições menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;

b) a pessoa designada, que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 18 (dezoito) anos ou inválida;

c) o pai inválido e a mãe;

d) os irmãos de qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as irmãs solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte um) anos ou inválidas.

§ 1º A existência de dependentes de qualquer das classes enumeradas nas alíneas deste item exclui do direito aos benefícios os dependentes enumerados nas alíneas subseqüentes, ressalvado o disposto nos artigos 7º e 9º.

§ 2º Equipara-se aos filhos, nas condições da alínea a e mediante declaração escrita do trabalhador rural:

a) o enteado;

b) o menor que, por determinação judicial se ache sob sua guarda;

c) o menor que se acha sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

§ 3º Será considerada companheira aquela que, designada pelo segurado, esteja, na época do evento, sob sua dependência econômica, mesmo não exclusiva por prazo superior a 5 (cinco) anos.

..."

Havia, outrossim, a previsão para concessão do benefício de pensão por morte presumida do trabalhador rural a seus beneficiários, conforme disposto no art. 20 do mesmo Decreto:

"...

SEÇÃO III

Da Pensão

Art. 19. A pensão por morte será devida aos dependentes do trabalhador rural e consistirá numa prestação mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País, a contar da data do óbito.

§ 1º Somente farão jus à pensão os dependentes do trabalhador rural, chefe ou arrimo da unidade familiar, falecido depois de 31 de dezembro de 1971, ou no caso de pescador, depois de 31 de dezembro de 1972.

§ 2º Não será admitida a acumulação do benefício de pensão com o de aposentadoria por velhice ou invalidez, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 22.

Art. 20. Por morte presumida do trabalhador rural, declarada pela autoridade judiciária competente, depois de 6 (seis) meses de sua ausência, será concedida uma pensão provisória, na forma estabelecida no artigo anterior.

Art. 21. Mediante prova hábil do desaparecimento do trabalhador, em virtude de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória referida no artigo, anterior, independentemente do prazo e da declaração judicial nele exigidos.

Parágrafo único. Verificado o reaparecimento do trabalhador, cessará imediatamente o pagamento da pensão, desobrigados os beneficiários do reembolso de quaisquer quantias recebidas anteriormente.

..."

Dessa forma, entendo que o regramento legal a ser aplicado ao caso concreto é o Decreto nº 73.617/1974, restando ser analisados, portanto, os requisitos necessários para a obtenção do benefício em comento.

Analisando o conjunto probatório trazido aos autos restou evidenciada a condição de trabalhador rural do instituidor na data do óbito, o que, inclusive, foi reconhecido pelo Juízo a quo, conforme trecho da sentença a seguir transcrita:

"...

No caso, há efetivamente elementos nos autos que permitem concluir que o falecido/ausente exerceu atividades rurais durante parte de sua vida, conforme consta em sua certidão de casamento, datada 20/02/1960 (mov.24.2, fls. 18).

Ainda, os relatos das testemunhas evidenciaram que o falecido exercia trabalho rural, como bóia-fria, à época de seu desaparecimento.

Nesse sentido, a testemunha Américo narrou que conhece a Dona Astrogilda há 50 anos. Que moravam em São Jerônimo. Que quando a conheceu ela já era casada, que seu esposo se chamava Francisco. Que seu esposo trabalhava em uma Fazenda. Que não sabe dizer o quanto ele plantava, mas que trabalhava com diárias. Que ele morava com sua família na Fazenda do Inhoó. Que o Sr. Francisco tinha problema na cabeça e que depois desapareceu. Que faz 45 anos que o Sr. Francisco desapareceu. Que até o seu desaparecimento trabalhou na roça. Que cultivava uma roça pra ele e trabalhava com diárias para os outros também (mov. 54.3).

Ainda, a testemunha João Gabriel declarou que conheceu a Dona Astrogilda em 1970. Que não se recorda quantos anos a autora tinha quando a conheceu. Que a autora era casada com Sr. Francisco. Que eles moravam no sítio pertencente à São Jerônimo. Que na época plantavam arroz, milho e criavam porcos. Que a testemunha levava boia fria lá perto de onde eles moravam. Que Sr. Francisco só trabalhava na roça. Que o Sr. Francisco era meio doente. Que ficou sabendo do desaparecimento dele depois de oito dias. Que o Sr. Francisco trabalhou na roça a vida toda até desaparecer (mov. 54.4).

..."

Sendo assim, a prova material demonstrou a prática de atividade rural do falecido no período imediatamente anterior ao óbito, o que foi corroborado pela prova testemunhal produzida, confirmando a sua condição de segurado especial e a consequente existência da qualidade de segurado.

A condição de dependente econômica da autora é presumida, a teor do art. 2º, II, "a", do Decreto nº Nº 73.617/1974, eis que era casada com o instituidor, conforme certidão de nascimento do falecido, com anotação do casamento com a autora, anexada no ev. 32, OUT 2, pág. 18.

Diante disso, preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício em questão, a parte autora faz jus ao recebimento da pensão por morte vitalícia desde a DER em 10/10/2018, quando restou verificada a pretensão resistida da autarquia previdenciária.

Destarte, merece parcial provimento o recurso da parte autora para reformar a sentença de primeiro grau e condenar o INSS a pagar a pensão por morte buscada nestes autos, desde a DER em 10/10/2018.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Reformada a sentença e invertida a sucumbência, fixo a verba honorária nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), e as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela específica

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007)).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal que entende impeditivos à concessão da medida, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: provida em parte para conceder o benefício de pensão por morte à autora desde a DER em 10/10/2018;

- de ofício, é determinada a implantação do benefício, no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e, de ofício, conceder a tutela antecipada.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002419533v15 e do código CRC ecccd078.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/5/2021, às 8:14:5


5004016-98.2021.4.04.9999
40002419533.V15


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004016-98.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ASTROGILDA CAETANO DE MELLO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. trabalhador rural. morte presumida. lei vigente na data do óbito.

1. O direito a ser aplicado ao caso deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito presumido do instituidor, conforme o princípio do tempus regis actum.

2. A regra legal que vigia na data do óbito presumido, era o Decreto nº 73.617, de 12/02/1974 que regulamentou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, instituído pela Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, alterado pela Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973.

3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais previstos no Decreto nº 73.617/1974, vigente ao tempo do óbito presumido, a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e, de ofício, conceder a tutela antecipada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002419534v4 e do código CRC 394d2a56.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/5/2021, às 8:14:5


5004016-98.2021.4.04.9999
40002419534 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação Cível Nº 5004016-98.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ASTROGILDA CAETANO DE MELLO

ADVOGADO: GEMERSON JUNIOR DA SILVA (OAB PR043976)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 929, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:22.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora