Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVE...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:09:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. E 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Presente a prova material de atividade laboral do de cujus e sendo o caso de extensão do período de graça definido no art. 15 da LBPS, constatada sua qualidade de segurado. 3. É presumida a dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus. 4. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. 5. Fixado como termo inicial da concessão do benefício na data do óbito do segurado. Todavia, com efeitos financeiros apenas após o cancelamento do benefício pago aos filhos, pois ao administrar a pensão dos menores, entende-se que a companheira também se beneficiou daquele recebimento, não podendo haver pagamento em duplicidade. 6. Indevida a indenização por dano moral inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, solucionando-se a demanda pelo pagamento das parcelas devidamente corrigidas. 7. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. 8. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. 9. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização. (TRF4, APELREEX 5009548-96.2012.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 11/04/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009548-96.2012.4.04.7112/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
GABRIEL ROSA BARRETO
ADVOGADO
:
MÁRCIO MARTINI FLECK
:
Maria Helenita Martini Fleck
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOSIEL DA ROSA BARRETO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
:
SANTA GENECI EFEL DA ROSA
ADVOGADO
:
MÁRCIO MARTINI FLECK
:
Maria Helenita Martini Fleck
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. E
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Presente a prova material de atividade laboral do de cujus e sendo o caso de extensão do período de graça definido no art. 15 da LBPS, constatada sua qualidade de segurado.
3. É presumida a dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus.
4. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço.
5. Fixado como termo inicial da concessão do benefício na data do óbito do segurado. Todavia, com efeitos financeiros apenas após o cancelamento do benefício pago aos filhos, pois ao administrar a pensão dos menores, entende-se que a companheira também se beneficiou daquele recebimento, não podendo haver pagamento em duplicidade.
6. Indevida a indenização por dano moral inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, solucionando-se a demanda pelo pagamento das parcelas devidamente corrigidas.
7. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
8. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
9. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, para limitar a concessão do benefício de pensão por morte à autora Santa Geneci, com efeitos financeiros a partir de 05/2012, a pagar os valores pretéritos ao autor Josiel, correspondente à quota parte das parcelas devidas a partir de 05/2012 até 08/10/2015, e a adequar a incidência de juros moratórios e da correção monetária; bem como negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, e, de ofício, determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício em relação à autora Santa Geneci Efel da Rosa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de abril de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8066819v11 e, se solicitado, do código CRC 35C5CC5F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 11/04/2016 13:00




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009548-96.2012.4.04.7112/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
GABRIEL ROSA BARRETO
ADVOGADO
:
MÁRCIO MARTINI FLECK
:
Maria Helenita Martini Fleck
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOSIEL DA ROSA BARRETO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
:
SANTA GENECI EFEL DA ROSA
ADVOGADO
:
MÁRCIO MARTINI FLECK
:
Maria Helenita Martini Fleck
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária movida por Santa Geneci Efel da Rosa, Gabriel Rosa Barreto e por Josiel da Rosa Barreto em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando o restabelecimento do benefício de pensão por morte, cessado administrativamente, em razão da ausência de qualidade de segurado do instituidor e da ausência de condição de dependente da Sra. Santa Geneci.

A sentença do evento 153 julgou procedentes os pedidos concedendo o benefício de pensão aos autores, inclusive em tutela específica, respeitada a prescrição em relação ao autor Gabriel, no que toca às parcelas vencidas, acrescidas de juros moratórios e de correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/09 até 26/03/2015, quando a correção monetária retoma o art. 41-A da Lei nº 8.231/91, pelo índice do INPC. A sentença, ainda, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas, devidamente atualizadas, isentando o INSS das custas judiciais.

Em seu apelo, o INSS, alega ter havido omissão na sentença quanto à concessão administrativa do benefício aos filhos do de cujus (evento 18), defendendo a ausência de qualidade de dependente da Sra. Santa Geneci, bem como requer a plena aplicação da Lei nº 11.960/09.

A parte autora interpôs recurso adesivo, no qual postulou a condenação do INSS em danos morais pela indevida cessação do benefício da autora, requerida na inicial e não tratada pela sentença.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o breve relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Das omissões do julgado

Trato a questão como matéria preliminar, muito embora as partes tenham manejado recurso equivocado para o enfrentamento da matéria, uma vez que os embargos declaratórios seriam a via adequada para a integração de omissões do julgado, e não o presente recurso de apelação.

O julgado, de fato, é omisso quanto ao enfrentamento de duas questões relevantes para o julgamento da causa. A primeira diz respeito ao pedido expresso da inicial, relativo à indenização por danos morais em razão da alegada arbitrariedade do cancelamento do benefício.

Por outro lado, o referido cancelamento não foi indicado na sentença, o que tem efeitos na apreciação da prescrição reconhecida em sentença e do termo inicial do benefício.

Contudo, observando-se que o feito encontra-se maduro para julgamento, passarei ao enfrentamento da questão, no tópico relativo à prescrição e em tópico específico relativo ao dano moral.

Prescrição Quinquenal

Tendo o requerimento administrativo sido protocolado em 11/12/2002 (ev.1 - procadm5), e a ação sido ajuizada em 26/07/2012, restam prescritas as parcelas anteriores a 26/07/2007, em relação à autora Santa Geneci Efel da Rosa. Destaco que a mesma data deve ser considerada em relação aos autores Josiel da Rosa Barreto e Gabriel Rosa Barreto, na busca dos valores atrasados (desde o óbito até o cancelamento do benefício), eis que, embora menores na data do óbito, já possuíam mais de 16 anos na data do ajuizamento da ação.

Quanto ao restabelecimento da pensão, observa-se que os autores Josiel e Gabriel perceberam o benefício até o cancelamento administrativo ocorrido em 05/2012. A considerar que a demanda foi proposta em 07/2012, a pretensão de buscar os valores devidos a partir de maio de 2012 não se encontra prescrita em relação a Josiel e Gabriel.

Reforma-se o decisum para reconhecer a prescrição.

Da pensão por morte
A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 13/09/1997 (evento 1, PROCADM5), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, na sua redação original, que estatuía:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
(...)
3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do artigo 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Art. 76. (...)
§2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
Isto é, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.
Da qualidade de segurado
Sobre a qualidade de segurado, dispõe o artigo 15 da Lei 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Segundo as provas trazidas ao processo, é possível aplicar o prazo previsto no §1º do art. 15 acima transcrito, pois a parte autora trabalhou por mais de 120 meses sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado.
Assim, aplicando-se tais normas ao caso concreto, e considerando, ainda, o disposto no referido §4º do art. 15 da Lei 8.213/91, o chamado período de graça estendeu-se até 10/1998, uma vez que o último registro em CTPS do autor data de 10/1996 (evento 37, CTPS1 e CTPS2), sem impugnação de tal documento pela autarquia previdenciária.

Deste modo, conclui-se que, à data do falecimento (09/97) estava o autor amparado pelo período de graça, ou seja, lhe assistia a condição de segurado da previdência social.
Da condição de dependente
A controvérsia neste tópico cinge-se à companheira, uma vez que, no que toca aos dependentes-filhos, inexiste controvérsia nos autos, sendo incontroversa a sua filiação, ademais demonstrada por suas carteiras de identidade (evento 1, PROC2).

A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável.
A prova testemunhal produzida nestes autos não é contundente em relação à união estável do casal. O testemunho da Sra. Ana Cristina Andreotti Pfingstag (evento 65) indica que o casamento da autora, ainda que sem conhecer o cônjuge, o Sr. Basílio.

O Sr. Nilson Antônio Rodrigues de Souza, que foi vizinho do casal, indica que os autores foram caseiros na localidade em que o mesmo trabalhava, no período de 1996 (evento 86), morando juntos, mas sem ser inquirido acerca do conhecimento acerca da relação havida entre a autora e o de cujus.

Cabe, no entanto, explicitar que foi produzida nos autos da demanda indenizatória promovida pela autora e por seus filhos pelo acidente automobilístico que vitimou o de cujus e causou seu falecimento, cujo acórdão foi juntado aos autos (evento 1, ACOR11). Tal acórdão reconhece a existência de união estável entre o casal, inclusive para fins de aferição da legitimidade ativa da autora.

No caso, considero comprovada a união estável que mantinha o casal, o que é corroborado pelas certidões de nascimento da prole do casal anexadas (evento 1, PROCADM6 e PROCADM7) e pelas fotos de família (evento 37).

Portanto, comprovada a união estável e, por conseguinte, a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença que concedeu a pensão por morte à requerente.
Do termo inicial do benefício
A pensão é devida desde a data do óbito, em 13/09/1997 (evento 1, PROCADM5), nos termos da redação original do art. 74 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, respeitada a prescrição, reconhecida acima.

Registro, por oportuno, que não se há falar em parcelas atrasadas, pois a autora, representante natural dos filhos, recebeu os valores a eles destinados, por administrar o benefício que lhes foi destinado, se beneficiando de tais pagamentos, não podendo haver pagamento em duplicidade no período.

Desta forma os efeitos financeiros, no caso da autora, somente se fazem sentir a partir do cancelamento administrativo, que se deu em 05/2012.

Quanto aos filhos, tenho que Gabriel não tem direito ao benefício previdenciário, pelo implemento da idade de 21 anos ainda no ano de 2010, enquanto que Josiel faz jus à cota parte da pensão desde o indevido cancelamento, ocorrido em 05/2012, até 08/10/2015, data em que também implementou a idade.

Reforma-se a sentença neste aspecto.

Da Indenização por Danos Morais
No tocante ao pleito indenizatório, a regra geral é de que o indeferimento ou suspensão de benefício previdenciário, por si só, não se presta à caracterização do dano moral.
É firme o entendimento desta Corte no sentido de ser "incabível a indenização por dano moral se o segurado não comprova a ofensa ao seu patrimônio moral em razão do ato administrativo. O desconforto gerado pelo não-recebimento do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária". (AC 2004.72.10.001590-6, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira).
A matéria já foi analisada por esta 6ª Turma, no julgamento da AC nº 0001781-76.2008.404.7001/PR, sob a relatoria do Des. Federal João Batista Pinto Silveira, que assim consignou no voto condutor:

"Como já referi em oportunidade anterior nesta Turma (AC nº 0002831-62.2011.404.9999, D.E. 19/07/2011), a indenização por dano moral, prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.
A suspensão do pagamento do benefício ou o seu indeferimento não constitui ato ilegal por parte da Autarquia, ao contrário, se há suspeita de o segurado não haver preenchido os requisitos para a concessão do benefício, é seu dever apurar se estes estão ou não configurados. Este ato, que constitui verdadeiro dever do ente autárquico, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral. Para que isto ocorra, é necessário que o INSS extrapole os limites deste seu poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, o que não foi alegado pela parte autora.
No presente caso, a parte autora não comprovou qualquer lesão causada em seu patrimônio moral em razão do ato administrativo do INSS que indeferiu o benefício previdenciário, sendo incabível a pleiteada indenização.
Sobre o tema, assim já se pronunciou o Colendo STJ, in verbis:
CIVIL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. (STJ, REsp nº. 215.666 - RJ, 1999/0044982-7, Relator Ministro César Asfor Rocha, 4ª Turma, DJ 1 de 29/10/2001, p. 208).(...)"
Desta forma, inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
Improvido, portanto, o recurso adesivo da parte autora.

Correção Monetária e Juros de Mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Desta forma, reformo a sentença quanto à incidência da correção monetária.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo Código de Processo Civil, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado em relação à autora Santa Geneci Efel da Rosa. Prazo: 45 dias.

Dispositivo
Em face do exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, para limitar a concessão do benefício de pensão por morte à autora Santa Geneci, com efeitos financeiros a partir de 05/2012, a pagar os valores pretéritos ao autor Josiel, correspondente à quota parte das parcelas devidas a partir de 05/2012 até 08/10/2015, e a adequar a incidência de juros moratórios e da correção monetária; bem como negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, e, de ofício, determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício em relação à autora Santa Geneci Efel da Rosa.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8066818v10 e, se solicitado, do código CRC A7CFDD1F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 11/04/2016 13:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009548-96.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50095489620124047112
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
GABRIEL ROSA BARRETO
ADVOGADO
:
MÁRCIO MARTINI FLECK
:
Maria Helenita Martini Fleck
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOSIEL DA ROSA BARRETO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
:
SANTA GENECI EFEL DA ROSA
ADVOGADO
:
MÁRCIO MARTINI FLECK
:
Maria Helenita Martini Fleck
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 670, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PARA LIMITAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE À AUTORA SANTA GENECI, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 05/2012, A PAGAR OS VALORES PRETÉRITOS AO AUTOR JOSIEL, CORRESPONDENTE À QUOTA PARTE DAS PARCELAS DEVIDAS A PARTIR DE 05/2012 ATÉ 08/10/2015, E A ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA; BEM COMO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO EM RELAÇÃO À AUTORA SANTA GENECI EFEL DA ROSA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 30/03/2016 14:37:58 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Considerando que os processos trazidos a julgamento na presente data estão sendo apreciados por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso/remessa oficial interpostos em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, entendo necessário fazer um acréscimo de fundamentação, que ficará registrado em notas taquigráficas, fixando, à luz do direito intertemporal, os critérios de aplicação dos dispositivos processuais, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.

Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que ‘o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código’; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que ‘a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada’; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que ‘ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973’ (grifo nosso).

Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’.

Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.

Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:

(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Logo, entendo inaplicável aos presentes processos o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária, bem como o disposto no art. 85, §3º, I ao V, e §11º, do CPC/2015, que diz respeito à graduação da verba honorária conforme o valor da condenação e à majoração em razão da interposição de recurso.



Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8244266v1 e, se solicitado, do código CRC 198C7B61.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 07/04/2016 08:34




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora