APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047387-25.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO CLAUDIO VIEIRA |
ADVOGADO | : | FERNANDO LOPES PEDROSO |
: | RICARDO ROSSI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA.
1. Reconhecido erro do INSS ao cessar o benefício do autor, determina-se o restabelecimento.
2. Imediata implantação do benefício. Precedente.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo e reconhecida a pendência nos Tribunais Superiores de decisão sobre o tema com caráter geral e cogente. Precedentes.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, determinar a implantação do benefício, e diferir a fixação dos índices de correção monetária e juros para a fase de execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8394544v11 e, se solicitado, do código CRC 5B80CDC4. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047387-25.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO CLAUDIO VIEIRA |
ADVOGADO | : | FERNANDO LOPES PEDROSO |
: | RICARDO ROSSI |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por JOÃO CLAUDIO VIEIRA contra o INSS em 18jun.2013, pretendendo haver o restabelecimento de pensão por morte.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 42):
Data: 29jun.2015.
Benefício: pensão por morte.
Resultado: parcial procedência.
Data do início do benefício: 18jun.2008, observada a prescrição quinquenal.
Pagamento das parcelas vencidas antes da sentença: sim.
Início da correção monetária: vencimento de cada parcela atrasada.
Índice de correção monetária: INPC até junho de 2009 e após segundo a TR.
Início dos juros: data da citação.
Taxa de juros: índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito.
Honorários de advogado: dez por cento sobre o valor da condenação, limitada às parcelas vencidas até a data da sentença.
Custas: condenado o INSS.
Reexame necessário: suscitado.
Apelou o INSS, afirmando que não é agente financeiro e não pode ser responsável por "repasses" a terceiros sem que haja previsão em convênio em contrato. Alega que no acordo pactuado não ficou evidenciado que com a maioridade dos filhos, a pensão seria integralmente revertida ao autor. Não haveria como INSS processar qualquer "anotação" neste sentido. Além disso, alega inércia do autor entre a cessação do benefício e a ação ajuizada. Afirma não ter havido pedido administrativo de restabelecimento.
Com contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
VOTO
PENSÃO POR MORTE
O benefício de pensão por morte postulado neste processo refere-se a óbito anterior a 18jun.2015, data da vigência da L 13.135/2015, de forma que as alterações por ela promovidas na L 8.213/1991, especialmente nos arts. 16 e 77, não têm aplicação a este caso.
O benefício de pensão por morte será concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
1) comprovação do evento morte;
2) comprovação da qualidade de segurado do morto;
3) comprovação da condição de dependente de quem pretende a pensão.
O óbito de Maria Inez Tavares Vieira, em 19ago.1996, foi comprovado por certidão do registro civil (Evento 1-OUT4-p. 2). Está implementada a condição 1) antes indicada.
A indicada instituidora da pensão teria a qualidade de segurada reconhecida pelo INSS em certidão de concessão de pensão por morte (Evento 1-OUT5-p. 2). Está implementada a condição 2) antes indicada.
O pretendente do benefício foi casado com a falecida (Evento 1-OUT4-p. 1), o que estabelece presunção de dependência econômica, consoante disposto no inc. I e no § 4º do art. 16 da L 8.213/1991. Está implementada a condição 3) antes indicada.
A sentença analisou adequadamente a controvérsia, motivo pelo qual se transcreve o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
[...]
Presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação e inexistindo irregularidades a serem sanadas, prossegue-se diretamente ao exame de mérito.
Trata-se de pedido de condenação do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social ao reestabelecimento de pensão por morte, com pagamento dos montantes atrasados desde a data da cessação, qual seja, 17/01/2004.
O autor alega que era beneficiário de pensão por morte junto à autarquia previdenciária, desde 19/08/1996. Na data de 27/04/2000, entabulou acordo nos autos de ação de alimentos nº 335/1999, que tramitou junto à Vara de Família desta Comarca, no qual foi consignado que o valor do benefício seria repassado integralmente aos filhos do requerente, até que estes últimos atingissem a maioridade. Entretanto, o pagamento do benefício foi cessado em 17/01/2004, data em que o filho mais novo do autor atingiu a idade de 21 (vinte e um) anos.
É possível depreender dos autos que tal narrativa restou incontroversa, seja porque comprovada pela documentação acostada à inicial, seja porque não foi impugnada pelo réu.
Com efeito, a autarquia previdenciária se restringiu a argumentar que seus servidores não cometeram qualquer equívoco, bem como não lhe cabe efetuar qualquer tipo de pagamento na forma de repasse ou transferência.
A despeito da argumentação expendida pelo requerido, suas razões não merecem guarida.
Infere-se do termo de acordo judicial celebrado nos autos de ação de alimentos nº 335/99, promovida pelos filhos do autor, que foi expressamente avençado o repasse aos menores do valor integral do benefício previdenciário, proveniente da pensão por morte (mov. 1.6).
Em decorrência, o Juízo da Família desta Comarca expediu ofício ao Chefe do Setor de Benefício da autarquia previdenciária determinando o "repasse do valor integral do benefício nº 100.871.266-0, em que é beneficiário: JOÃO CLAUDIO VIEIRA, aos filhos: Fabiane Tavares Vieira, Patricia Sharlene Tavares Vieira e Alina Cristina Tavares Vieira, a título de pensão alimentícia", conforme documento juntado à fl. 23 do procedimento administrativo (mov. 1.14). Considerando o teor de tal documento, conclui-se que a interrupção indevida do pagamento da pensão deve ser imputada a equívoco cometido pelo réu, visto que o ofício em momento algum estabeleceu a mudança de titularidade da pensão.
Vale ressaltar, por oportuno, que o art. 115, IV, da Lei nº 8.213/91 prevê a possibilidade de desconto, dos benefícios previdenciários, da pensão de alimentos decretada em sentença judicial, sendo certo que tal medida não acarreta modificação no quadro de beneficiários.
Acerca do tema:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES DESCONTADOS DE APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA, A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. PREVALÊNCIA DO CONTEÚDO ADMINISTRATIVO DA CAUSA PARA A DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA INTERNA DA CORTE. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Não versa a hipótese sobre direito privado, já que a discussão sobre o direito à pensão alimentícia foi travada na Justiça Estadual, constitucionalmente competente, e da qual emanada a ordem judicial, para que o INSS promovesse nos proventos do segurado, ex-cônjuge da autora, o desconto do valor respectivo, sendo que a autarquia deixou de repassar os valores por ter entendido que a requisição judicial, através de ofício, datou de 02/04/2002, e não de 02/04/2000, daí porque não se coloca, como questão de fundo da ação originária, a discussão em termos de "existência do direito à percepção de valor descontado de benefício para pagamento de pensão alimentícia". 2. A responsabilidade em função da qual o INSS é demandado não tem igualmente fundo previdenciário. A Lei 8.213/1991 prevê possibilidade de desconto no benefício do valor relativo à "pensão de alimentos decretada em sentença judicial" (artigo 115, IV), porém tal desconto não gera benefício previdenciário à titular , configurando o dever de desconto encargo legal da pensão alimentícia imposto ao INSS para cumprimento de decisão judicial. Ainda que não houvesse previsão legal, nada obstaria que decisão judicial impusesse tal obrigação ao INSS, no sentido de pagar ao segurado o benefício com o desconto da verba judicialmente determinada, situação que não transforma o valor da pensão alimentícia em benefício previdenciário, ainda que pago em formulário "carta de concessão/memória de cálculo". 3. O dever jurídico de descontar o valor da pensão alimentícia, objeto de ordem judicial, do valor do benefício mensal do segurado, caso descumprido, enseja discussão não de responsabilidade previdenciária, mas administrativa, por colocar em destaque aspectos do funcionamento administrativo da autarquia, no que deixou de descontar ou de repassar à autora a pensão alimentícia a que tem direito, segundo decisão judicial. 4. O mérito da ação originária diz respeito ao exame da validade e da responsabilidade administrativa do INSS pela sua própria decisão que considerou ser devido o desconto ou repasse da pensão alimentícia a partir de 02/04/2002, tão somente, e não desde 02/04/2000 como pretendido pela autora. Trata-se de questão que envolve, no fundo, o exame da decisão administrativa, e não civil ou previdenciária, de somente descontar e repassar a pensão alimentícia a partir da data do ofício encaminhado pelo Juízo Estadual, daí porque a competência para o recurso, extraído do feito originário, é realmente da 6ª Turma, integrante da 2ª Seção desta Corte. 5. Conflito negativo de competência julgado procedente. (TRF-3 - CC: 27986 SP 0027986-84.2012.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, Data de Julgamento: 29/05/2013, ORGÃO ESPECIAL) (grifou-se)
[...]
Contrariamente ao que afirma o INSS na apelação, houve erro da autarquia, porque o cancelamento do benefício decorreu de equívoco na alteração da titularidade do benefício, conforme comprovado pelo documento do Evento 1-OUT7. Quanto ao interesse processual, está presente, uma vez que, conforme a jurisprudência deste Tribunal, a viabilidade de petição judicial de revisão de benefício do regime geral de previdência social independe de prévio requerimento administrativo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240.
1. Face ao julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que, em relação às ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.), não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo, em razão de já ter havido a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência.
2. Caso em que a parte autora objetiva a revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial.
(TRF4, Sexta Turma, AG 5009473-14.2016.404.0000, rel. Vânia Hack de Almeida, j. 14abr.2016)
Deve ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a prescrição das prestações anteriores a 18jun.2008, assim como o direito do autor ao restabelecimento de benefício de pensão por morte desde 17jan.2004.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária e juros. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
[...] O termo inicial de incidência da correção monetária deve ser fixado no momento em que originado o débito [...] (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC1973, REsp 1112413/AL, rel. Mauro Campbell Marques, j. 23set.2009, DJe 1ºout.2009). A correção monetária sobre parcelas vencidas antes da vigência da L 11.960/2009 (30jun.2009) deve ser calculada por aplicação da seguinte série histórica, nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região:
- INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR).
Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ). A taxa de juros aplicável às parcelas vencidas antes da vigência da L 11.960/2009 (30jun.2009) é de um por cento ao mês, simples, com base no art. 3º do Dl 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios previdenciários pagos com atraso, considerado o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na Súmula 75 desta Corte: Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fixados em 12% ao ano, a contar da citação (DJ seção 2, 2fev.2006, p. 524).
Correção monetária e juros após 30jun.2009
Quanto a correção monetária e juros a serem aplicados após a vigência da L 11.960/2009 (30jun.2009), especialmente a parte que alterou o art. 1º-F da L 9.494/1997, cabem as seguintes considerações.
Apesar de haver uma série de entendimentos sobre o tema registrados na jurisprudência, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais Superiores quanto à incidência da regra do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais da fazenda pública.
O entendimento predominante na jurisprudência pela aplicação da regra introduzida pela L 11.960/2009 restou abalado com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425, em 14mar.2013. O resultado foi pela declaração da inconstitucionalidade "por arrastamento" da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança introduzida no art. 1º-F da L 9.494/1997 pelo art. 5º da L 11.960/2009. Esse precedente cogente, que criou aparente lacuna normativa quanto à atualização de débitos judiciais, foi seguido de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em incidente do art. 543-C do CPC1973 (recursos repetitivos), orientou pela aplicação a partir de 30jun.2009 dos critérios de remuneração aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros, calculando-se a correção monetária segundo a variação do IPCA (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC1973, REsp1270439/PR, rel. Castro Meira, j. 26jun.2013, DJe 2ago.2013).
Ainda que os julgamentos das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25mar.2015) tenham sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre correção monetária e juros de débitos judiciais no período anterior à inscrição em precatório (inclusive do STJ em sede de recursos repetitivos), sobreveio nova decisão do STF reconhecendo repercussão geral no RE 870.947, em 14abr.2015, no sentido de que aquelas decisões se referiam apenas ao período posterior à requisição de pagamento, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da correção monetária e juros nos termos do renovado art. 1º-F da L 9.494/1997 permanecia em aberto. O "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura pelo Plenário do STF.
Vale ressaltar que os juros constituem o fruto do dinheiro (STJ, Primeira Turma, REsp 11.962/SP, rel. Humberto Gomes de Barros, j. 25mar.1992, DJ 11maio1992 p. 6.409), e a correção monetária consubstancia-se em dívida de valor (STJ, Sexta Turma, REsp 29.417/SP, rel. Adhemar Maciel, j. 18dez.1992, DJ 15mar.1993 p. 3.842). Por isso têm natureza material as normas que sobre esses temas deliberam, mas tais normas incidem sobre as relações jurídicas pendentes logo ao início de sua vigência, pois os fenômenos a que se referem renovam-se a cada instante enquanto não satisfeita a dívida de que emergem. Daí não se pode extrair que tenham natureza processual as normas referidas, para autorizar sua aplicação aos processos em curso: tal efeito decorre da natureza permanentemente renovada dos fenômenos jurídicos, enquanto o devedor estiver em mora.
Diante desse quadro de incerteza quanto ao tópico, e considerando que a discussão envolve questão acessória neste processo, deve-se relegar para a fase de execução a decisão sobre os critérios de correção monetária e juros a serem aplicados no período posterior à vigência da L 11.960/2009 (30jun.2009). Quando alcançada tal etapa a questão provavelmente já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, firmando orientação à qual esta decisão muito provavelmente teria de se adequar, conforme a normativa dos julgamentos dos "recursos extraordinário e especial repetitivos" prevista nos arts. 1.036 e segs. do CPC2015. Evita-se que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para definir questão acessória dependente de pronunciamento de instâncias especiais, quando a questão principal já foi inteiramente solvida.
Tal solução encontra precedente em julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
[...]
3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, Terceira Seção, EDcl no MS 14.741/DF, rel. Jorge Mussi, j. 8out.2014, DJe 15out.2014)
Também esta Corte já adota essa solução, notadamente entre as Turmas da Segunda Seção (Direito Administrativo e outros temas):
[...] Reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução a definição quanto à forma da sua aplicação.[...]
(TRF4 Terceira Turma, 5005406-14.2014.404.7101, rel. Fernando Quadros da Silva, j. 1ºjun.2016)
[...] A especificação da taxa de juros e dos índices de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.[...]
(TRF4, Quarta Turma, 5052050-61.2013.404.7000, rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 25maio2016)
Estabelece-se, assim, que a taxa de juros e o índice de correção monetária para este caso serão os constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública (INSS). Difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 9ago.2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do CPC, e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do CPC, bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial, de determinar a implantação do benefício, e de diferir a fixação dos índices de correção monetária e juros para a fase de execução.
Marcelo De Nardi
Relator
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Data e Hora: | 18/08/2016 16:47:10 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047387-25.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00058190520138160045
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO CLAUDIO VIEIRA |
ADVOGADO | : | FERNANDO LOPES PEDROSO |
: | RICARDO ROSSI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 1083, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E DIFERIR A FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 18/08/2016 01:04 |