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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR AS CONTRIBUIÇÕES PRETÉRITAS DA APOSENTADORIA. REFLEXOS NO CÁ...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:02:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR AS CONTRIBUIÇÕES PRETÉRITAS DA APOSENTADORIA. REFLEXOS NO CÁLCULO DA PENSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. Se em ação anterior foi assegurado que o INSS computasse períodos de contribuição e concedesse a aposentadoria ao segurado, é evidente que a decisão projetará seus efeitos sobre o benefício de pensão devido à dependente. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos. (TRF4, APELREEX 5001672-92.2013.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 22/03/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001672-92.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
TANIA MARIA CABRAL ALLEGRETTI
ADVOGADO
:
LINDAMAR LEMOS DE GODOY
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR AS CONTRIBUIÇÕES PRETÉRITAS DA APOSENTADORIA. REFLEXOS NO CÁLCULO DA PENSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
Se em ação anterior foi assegurado que o INSS computasse períodos de contribuição e concedesse a aposentadoria ao segurado, é evidente que a decisão projetará seus efeitos sobre o benefício de pensão devido à dependente.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS e parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de março de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8185947v9 e, se solicitado, do código CRC C4E625AA.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 22/03/2016 17:48




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001672-92.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
TANIA MARIA CABRAL ALLEGRETTI
ADVOGADO
:
LINDAMAR LEMOS DE GODOY
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por TANIA MARIA CABRAL ALLEGRETTI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de Pensão Previdenciária que titula (NB 21/149.486.221-0, DIB 13/08/2006 e DER 18/06/2009), mediante o cômputo de atividades laborativas reconhecidas nos autos da ação n.º 2005.71.00.033444-5, que tramitou na 21ª Vara Federal de Porto Alegre, iniciada pelo Instituidor do benefício, Gerson Maria Alegretti, que, falecido, foi sucedido na forma da lei civil. Alega a autora que, quando do cálculo do benefício de pensão, a Autarquia desconsiderou as contribuições pretéritas, concedendo-lhe o benefício com renda de um salário mínimo.
O juízo a quo indeferiu a antecipação de tutela, e, no mérito, rejeitou a prescrição qüinqüenal, julgando PROCEDENTE o pedido. Em consequência, condenou o INSS a: a) cumprir a determinação judicial nos autos da ação n.º 2005.71.00.033444-5 computando os períodos lá mencionados e consequentemente, revisar o benefício de pensão por morte da parte autora (NB 21/149.486.221-0, DIB 13/08/2006), a contar da data do requerimento administrativo (18/06/2009), na forma mais vantajosa, nos termos da fundamentação; b) pagar as prestações vencidas até a implantação/revisão do benefício, observada a prescrição, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante), conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), acrescidas de juros de mora 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 75, do TRF4); c) pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em 10% do valor da condenação, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ). Custas pelo INSS que, no entanto é isento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e a parte autora é beneficiária de gratuidade da justiça.
O INSS apela, requerendo a aplicação da Lei 9.494/97, para que o critério de cálculo de juros e correção monetária seja pelos índices oficiais da caderneta de poupança.
Com as contrarrazões vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Reproduzo, como razões de decidir, os fundamentos declinados pela Exma. Juíza Federal Iracema Longhi, in verbis:
"Prescrição
Não há prescrição a ser declarada, uma vez que o benefício foi concedido em 18/06/2009.
Questão de Fundo
A coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão e impede o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil:
Art.474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
A questão relativa ao cômputo dos períodos foi debatida na ação n.º 2005.71.00.033444-5, na qual ficou estabelecido que o INSS deveria computar os períodos e conceder a aposentadoria ao autor, conforme segue:
a) reconhecer, para fins previdenciários, os vínculos urbanos do falecido com CIA BRASILEIRA DE MATE SOLÚVEL - 24.03.1966 a 21.05.1967; COMERCIAL DE ALIMENTOS PORTUGUESA LTDA - 21.07.1991 a 20.12.1993; COMERCIAL DE ALIMENTOS PORTUGUESA LTDA - 01.01.1995 a 20.03.1996; CNS -Adm. Serv. Mão de Obra Ltda - 30.03.1996 a 30.08.1996; ASSOC PROF LICENCIADOS RGS - 01.09.1996 a 31.01.1997; SAOEX - seguro Previdência - 02.02.1997 a 04.08.1997; MORGANTI S.A INDÚSTRIA E COMÉRCIO - 14.08.1997 a 02.09.1998;
b) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/132.345.028-6 ao autor, a contar da data do requerimento administrativo, em 31.03.2004 até a data do óbito, ocorrido em 13.08.2006;
[...]
Assim, transitada em julgado em 02/03/2010, a ação n.º 2005.71.00.033444-5 formou título executivo, do qual o INSS não se pode desviar, descumprindo as determinações, sob a alegação de falta de requerimento administrativo, porquanto foi intimado e fez parte de todo aquele processo decisório, restando-lhe cumprir a determinação em seus ulteriores termos.
Não obstante, o falecimento do segurado não possui qualquer decorrência rescisória que justifique a atitude do INSS ao desconsiderar os períodos, concedendo a pensão por morte com renda mensal de um salário mínimo, quando deveria ser de 100% do valor a que teria direito o instituidor.
Deste modo, o pedido dos autos é procedente.
Da antecipação de tutela
Conquanto o requisito da verossimilhança do direito esteja comprovado pelas conclusões acima, não há comprovação da urgência no deferimento do pleito antecipatório neste momento, não sendo suficiente para tal o fato de se tratar de benefício de caráter alimentar. Essa característica é ínsita à prestação de direito material que é postulada, como, aliás, reiteradamente vem decidindo o e. TRF da 4º Região (por exemplo, AG 5006934-51.2011.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 28/07/2011).
Assim, à míngua de qualquer elemento que justifique a urgência do deferimento imediato da concessão do benefício, mantenho o indeferimento do pedido de antecipação de tutela (decisão do evento 3)."
Nada a acrescentar ou revisar nos objetivos termos da sentença, que ora se examina por força da remessa necessária, devendo ser mantida, no mérito, por seus próprios fundamentos.
Resta, porém, o exame quanto aos consectários, objeto de recurso do INSS.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida, no mérito. Dado provimento ao apelo do INSS e parcial provimento à remessa oficial apenas para adequar os índices de correção monetária e juros de mora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS e parcial provimento à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8185944v6 e, se solicitado, do código CRC CBE8A15.
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Data e Hora: 22/03/2016 17:48




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001672-92.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50016729220134047100
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
TANIA MARIA CABRAL ALLEGRETTI
ADVOGADO
:
LINDAMAR LEMOS DE GODOY
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2016, na seqüência 66, disponibilizada no DE de 16/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8241104v1 e, se solicitado, do código CRC 12D4D04B.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
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