Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE: REVISÃO DE SUA RMI. RETROAÇÃO DA DIB DA APOSENTADORIA DE ORIGEM, PARA TAL FIM. DECADÊNCIA. GLOSAS À RMI DA APOSENT...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE: REVISÃO DE SUA RMI. RETROAÇÃO DA DIB DA APOSENTADORIA DE ORIGEM, PARA TAL FIM. DECADÊNCIA. GLOSAS À RMI DA APOSENTADORIA DE ORIGEM. SEU APROVEITAMENTO, EM FACE DOS NOVOS TETOS (EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003). VIABILIDADE. CONSEQUENTE REVISÃO DA RMI DA PENSÃO POR MORTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Decadência do direito à revisão da RMI da aposentadoria de origem, ainda que para fins de revisão da RMI da pensão por morte da autora. 2. De qualquer modo, não se justifica a pretendida retroação da DIB da aposentadoria de origem à data de início do abono de permanência de seu titular. 3. Direito à revisão da renda mensal (posterior à RMI) da aposentadoria de origem, para fins de incorporação de eventuais glosas à RMI (revista administrativamente nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.213/91) à sua renda mensal, em face da superveniência dos novos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. 4. Direito à revisão da RMI da pensão por morte, para que ela seja calculada sobre o valor da renda mensal revista da aposentadoria que lhe deu origem. 5. A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905. 6. Honorários advocatícios a cargo da autora arbitrados sobre o valor da causa. Suspensão de sua exigibilidade, por ter sido reconhecido o direito da autora à assistência judiciária gratuita. 7. Honorários advocatícios a cargo do INSS arbitrados sobre o valor da condenação, observado: a) o enunciado da súmula n. 76, deste Tribunal; b) o disposto no artigo 85, parágrafos 3º e 5º, do CPC. (TRF4, AC 5007714-75.2018.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007714-75.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANA MARIA FERREIRA SANDOVAL FERREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: Marisa de Almeida Rauber (OAB SC027068)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária visando à adequação do valor do benefício aos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. Alegou que o STF, no julgamento do RE 564.354, reconheceu a aplicabilidade dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais, inclusive em relação aos benefícios concedidos antes de sua vigência e que tiveram o salário de benefício ou a renda mensal limitados ao teto. Requereu a readequação de tais valores, bem como a condenação do INSS ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas não prescritas.

Citado, o demandado apresentou contestação. Arguiu as prejudiciais de mérito da decadência do direito da parte autora de propor a revisão do ato de concessão de sua aposentadoria e da prescrição quinquenal. Quanto ao mérito alegou que o ato de concessão foi regular, juridicamente perfeito e válido, não havendo razão que justifique a revisão ora pretendida. Na mesma oportunidade juntou documentos.

Houve réplica.

Sobreveio sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado na ação, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (ev. 13, PET1), com fundamento no artigo 85, § 2º, e § 3º, inciso I, do novo CPC. Essa verba deverá ser atualizada pelo IPCA-E, a contar do ajuizamento da presente ação, cuja exigibilidade fica suspensa ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Sem custas porque a autarquia ré é isenta e a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

Apela a parte autora. Defende a tese de que menor e maior valores-teto são elementos externos ao cálculo do benefício ao cálculo do benefício, razão por que, para a correta liquidação do julgado, conforme jurisprudência majoritária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, deve-se evoluir o salário-de-benefício apurado na concessão, sem a limitação realizada pelo Menor Valor Teto fixado à época, até a vigência nos novos tetos limitadores das EC’s 20/98 e 41/03, o que resultará na nova renda mensal devida e apurada pela evolução.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Considerações iniciais

A pensão por morte da autora teve início em 12/09/2016.

Sua renda mensal inicial foi calculada sobre a renda mensal atualizada da aposentadoria que lhe deu origem.

A aposentadoria que lhe deu origem era uma aposentadoria por tempo de serviço, e sua data de início recaiu em 01/08/90 (autos da origem, evento 11, arquivo OUT3, página 1).

Por sua vez, essa aposentadoria por tempo de serviço foi precedida de abono de permanência, cuja data de início recaiu em 12/01/90 (autos da origem, evento 1, arquivo CCON9, página 1).

Revisão da data de início da aposentadoria de origem.

A revisão da data de início da aposentadoria de origem não se faz possível, por duas razões.

Primeiro, em face da decadência.

Invoco, a propósito, o julgado que traz a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE, MEDIANTE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, EM RAZÃO DA DECADÊNCIA DE REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. EXEGESE DO ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91, NA REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9, DE 27/06/97. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.326.114/SC E 1.309.529/PR (TEMA 544), RATIFICADA PELOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.612.818/PR E 1.631.021/PR (TEMA 966), EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF, NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 630.501/RS (TEMA 334) E 626.489/SE (TEMA 313). PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS.
I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte embargante, beneficiária de pensão por morte do pai, em face do INSS, objetivando a revisão de seu benefício de pensão, mediante prévia revisão da renda mensal inicial do benefício originário, sustentando que seu genitor, aposentado em 02/07/91, tinha direito adquirido a melhor benefício, por ter ele implementado as condições para a aposentadoria na vigência da Lei 6.950/81 - que previa o limite máximo do salário-de-contribuição em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país -, de modo que a renda mensal inicial do aludido benefício deveria ser maior, por concedido ele antes da Lei 7.787/89.
II. O acórdão ora embargado concluiu pela impossibilidade de revisão da pensão por morte, mediante revisão da renda mensal inicial da pretérita aposentadoria que a originou, por já haver decaído, para o titular do benefício originário, o direito à revisão.
III. O acórdão paradigma, em caso análogo, afastou a decadência, sob o fundamento de que, por força do princípio da actio nata, o termo inicial do prazo decadencial para a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria do instituidor da pensão por morte é a data de concessão da pensão.
IV. A Primeira Seção do STJ, em 28/11/2012, no julgamento dos Recurso Especiais repetitivos 1.326.114/SC e 1.309.529/PR (Tema 544), sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de que "incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)" (STJ, REsp 1.326.114/SC e REsp 1.309.529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/05/2013).
V. Referido entendimento foi ratificado, pela Primeira Seção do STJ, no julgamento, em 13/02/2019, igualmente sob o rito do art. 543-C do CPC/73, dos Recursos Especiais 1.631.021/PR e 1.612.818/PR (Tema 966), firmando-se a tese de que "incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso", entendimento em consonância com o do STF, firmado nos Recursos Extraordinários 626.489/SE (Tema 313) e 630.501/RS (Tema 334), julgados sob o regime da repercussão geral.
VI. O STF, em 21/02/2013, ao examinar o caso específico do direito adquirido ao melhor benefício, no RE 630.501/RS, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 334 - "Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão"), firmou o entendimento no sentido de que, também nessa hipótese, devem ser respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição das parcelas já vencidas, tendo consignado que, "para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas" (STF, RE 630.501/RS, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, PLENO, DJe de 26/08/2013).
VII. Posteriormente, em 16/10/2013, no julgamento do RE 626.489/SE, também sob o regime da repercussão geral (Tema 313 - "Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória n° 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição"), o STF entendeu pela inexistência de prazo decadencial, mas apenas para a concessão inicial do benefício previdenciário, que é direito fundamental, e, assim, não sujeito aos efeitos do prazo decadencial, concluindo ser "legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário" (STF, RE 626.489/SE, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PLENO, DJe de 23/09/2014).
VIII. Distinção, pois, deve ser feita entre o direito de ação - vinculado ao prazo prescricional para exercê-lo - e o direito material em si, que pode, se não exercido em certo prazo, ser atingido pela decadência, que, na forma do art. 207 do Código Civil, salvo expressa disposição legal em contrário - que, para o caso dos autos, inexiste -, não está sujeita às normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
IX. O acórdão ora embargado deve prevalecer, pois o direito ao melhor benefício está sujeito à decadência, ao passo que o princípio da actio nata não incide, no caso dos autos, porquanto diz respeito ao direito de ação, e, nessa medida, está interligado ao prazo prescricional. O prazo decadencial, por sua vez, refere-se ao direito material, que, como dispõe a lei, não se suspende, nem se interrompe.
X. Na espécie, a ação foi ajuizada em 12/09/2011, objetivando rever a pensão por morte, deferida em 01/11/2008, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, concedida ao de cujus, pelo INSS, em 02/07/91. Concedido o benefício da aposentadoria ao instituidor da pensão em 02/07/91, anteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9, de 27/06/97, adota-se, como termo a quo do prazo decadencial, o dia 28/06/97. Ajuizada a presente ação em 12/09/2011, incide, por força do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, a decadência decenal do direito à revisão da renda mensal inicial da pretérita aposentadoria, ainda que haja repercussão financeira na pensão por morte dela derivada.

XI. Embargos de Divergência em Recurso Especial desprovidos.
(EREsp 1605554/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 02/08/2019)

No presente caso, como a DIB da aposentadoria antes referida teve início em 23/07/90, o prazo decadencial para sua revisão teve início em 28/06/1997.

Esta ação foi proposta em 07/05/2018, ou seja, após o transcurso do referido prazo decadencial (para a revisão da RMI da aposentadoria de origem, ainda que para fins de revisão da RMI da pensão por morte da autora).

Em segundo lugar, ainda que a questão relativa à decadência fosse superada, o fato de o titular da referida aposentadoria ter optado pela percepção do abono de permanência, entre 12/01/90 e 23/07/90, impediria que a DIB da referida aposentadoria retroagisse para 12/01/90, como pretende a autora.

Revisão administrativa da RMI da aposentadoria de origem

A DIB da aposentadoria de origem recaiu em 01/08/1990.

A ela foi aplicada, portanto, administrativamente, a revisão prevista no artigo 144 da Lei nº 8.213/91, que assim dispunha:

Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.

(Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992.

(Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

Consta dos autos, apenas, a RMI originária, antes da revisão administrativa em assunto.

Portanto, em tese, existe a possibilidade em tese de que a RMI revista administrativamente nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.213/91 haja sido limitada ao teto.

De tal sorte, aplica-se ao presente caso a revisão prevista no seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal:

EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.

2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

3. Negado provimento ao recurso extraordinário.

(RE 564354, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487 RTJ VOL-00233-01 PP-00262)

Feita essa revisão, cujo escopo será o de incorporar eventual glosa na nova RMI (revista administrativamente nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.213/91) à renda mensal da aposentadoria, em face da superveniência dos novos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, a nova renda mensal atualizada, na data do óbito do segurado, deverá servir para a revisão da RMI da pensão por morte da autora.

Assinale-se que não haverá pagamento de diferenças da aposentadoria do segurado falecido, em favor da autora, até mesmo porque esse pagamento não faz parte do pedido.

Revisão da RMI da pensão por morte da autora

No que depende da retroação da DIB da RMI da aposentadoria de origem, o pedido de revisão da RMI da pensão por morte da autora não procede.

Com efeito, sendo inviável a revisão da primeira, não se há falar, em razão dela, na revisão da última.

Reforma-se a sentença, nesse particular.

No que diz respeito à revisão da renda mensal da aposentadoria de origem, por força da superveniência dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, o pedido em tese procede.

Após essa revisão, seus reflexos deverão ser considerados na revisão da RMI da pensão por morte da autora.

Conclusão

Em face do exposto, reformo a sentença recorrida, para:

a) limitar a condenação do Instituto Nacional à revisão da RMI da pensão por morte da autora, nos termos antes expostos; e,

b) como decorrência, para condená-lo a:

- implantar a nova renda mensal atualizada do benefício;

- pagar, com correção monetária e juros de mora, as diferenças decorrentes dessa revisão.

Nâo há diferenças prescritas, pois a pensão por morte da autora teve início em 12/09/2016, e esta ação foi proposta em 07/05/2018, ou seja, menos de 5 (cinco) anos depois.

Consectários

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Invoco ainda, a respeito do tema, o julgado que traz a seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)

De tal sorte, no que tange aos fatores de atualização monetária e aos juros de mora, ajusto a sentença aos parâmetros estabelecidos no julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do já referido tema repetitivo nº 905.

Reviso a distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais, em face da reforma da sentença.

Condeno a autora a pagar honorários advocatícios, os quais serão calculados sobre o valor da causa, observado o seguinte:

a) será utilizado o percentual mínimo previsto, no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, para cada faixa de valores sobre a qual o cálculo incidir;

b) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será atendido o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Tendo sido reconhecido o direito da autora à assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dessa verba fica suspensa.

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar honorários advocatícios, calculados sobre o valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, além do seguinte:

a) será utilizado o percentual mínimo previsto, no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, para cada faixa de valores sobre a qual o cálculo incidir;

b) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será atendido o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

A hipótese não comporta a concessão da tutela específica, pois a aferição do direito da autora depende dos cálculos a serem produzidos na fase de cumprimento de sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e ajustar os fatores de atualização monetária e juros de mora.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001504442v20 e do código CRC 77e5473e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:50:43


5007714-75.2018.4.04.7200
40001504442.V20


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007714-75.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANA MARIA FERREIRA SANDOVAL FERREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: Marisa de Almeida Rauber (OAB SC027068)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte: REVISÃO DE SUA RMI. RETROAÇÃO DA DIB DA APOSENTADORIA DE ORIGEM, PARA TAL FIM. DECADÊNCIA. GLOSAS À RMI DA APOSENTADORIA DE ORIGEM. SEU APROVEITAMENTO, em FACE DOS NOVOS TETOS (EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 e 41/2003). VIABILIDADE. CONSEQUENTE REVISÃO DA RMI DA PENSÃO POR MORTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Decadência do direito à revisão da RMI da aposentadoria de origem, ainda que para fins de revisão da RMI da pensão por morte da autora.

2. De qualquer modo, não se justifica a pretendida retroação da DIB da aposentadoria de origem à data de início do abono de permanência de seu titular.

3. Direito à revisão da renda mensal (posterior à RMI) da aposentadoria de origem, para fins de incorporação de eventuais glosas à RMI (revista administrativamente nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.213/91) à sua renda mensal, em face da superveniência dos novos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.

4. Direito à revisão da RMI da pensão por morte, para que ela seja calculada sobre o valor da renda mensal revista da aposentadoria que lhe deu origem.

5. A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905.

6. Honorários advocatícios a cargo da autora arbitrados sobre o valor da causa. Suspensão de sua exigibilidade, por ter sido reconhecido o direito da autora à assistência judiciária gratuita.

7. Honorários advocatícios a cargo do INSS arbitrados sobre o valor da condenação, observado: a) o enunciado da súmula n. 76, deste Tribunal; b) o disposto no artigo 85, parágrafos 3º e 5º, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e ajustar os fatores de atualização monetária e juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001504443v13 e do código CRC dbd899d4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:50:43


5007714-75.2018.4.04.7200
40001504443 .V13


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:43.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020

Apelação Cível Nº 5007714-75.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANA MARIA FERREIRA SANDOVAL FERREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: Marisa de Almeida Rauber (OAB SC027068)

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 1220, disponibilizada no DE de 03/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:43.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5007714-75.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANA MARIA FERREIRA SANDOVAL FERREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: Marisa de Almeida Rauber (OAB SC027068)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1757, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E AJUSTAR OS FATORES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:43.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora