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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO. DECADÊNCIA. MÁ-FÉ. PROVA. DANOS MORAIS. TRF4. 5005639-03.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 14/05/2021, 07:01:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO. DECADÊNCIA. MÁ-FÉ. PROVA. DANOS MORAIS. 1. O poder-dever da Administração de revisar seus próprios atos não é ilimitado no tempo, ficando sujeito à observância de prazo decadencial, a teor do art. 103-A da Lei de Benefícios. 2. Para afastar a decadência, a caracterização da má-fé depende da comprovação do dolo da parte autora na conduta temerária e a intenção de lesionar a parte contrária, mostrando-se descabida quando não configurada, como no caso dos autos. 3. Afastada a má-fé e decorridos mais de 10 (dez) anos do ato de concessão do benefício originário (aposentadoria por idade rural), consumou-se a decadência em detrimento da Administração para revisar o ato concessório do benefício derivado de pensão por morte, impondo-se o seu restabelecimento. 4. Em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização por danos morais, uma vez que se trata de regular atuação da Administração, podendo conceder, indeferir, revisar e cessar os benefícios concedidos. (TRF4, AC 5005639-03.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005639-03.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE LUIZ DA SILVA

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando o restabelecimento do benefício de pensão por morte em razão do óbito de Vilani Ana da Silva, desde a data da cessação em 01/03/2017, assim como a declaração da inegibilidade do débito lançado administrativamente, em razão do recebimento dos valores a título de pensão.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 10/01/2021, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 143):

3. Dispositivo

Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de a) CONDENAR o INSS a restabelecer o benefício de pensão por morte à parte autora; b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas que a parte autora deixou de auferir a partir da cessação administrativa e até o restabelecimento deferido liminarmente pelo E. TRF4 (seq. 18.2); c) DECLARAR a inexistência do débito lançado administrativamente; d) CONDENAR o INSS ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização pelos danos morais produzidos. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A título de honorários advocatícios sucumbenciais, condeno a parte ré ao pagamento do equivalente a 10% do benefício econômico obtido, consistente no valor referente ao débito lançado administrativamente e ora declarado inexistente, do valor das parcelas vencidas desde a cessação do pagamento e do valor estipulado a título de indenização por danos morais, o que faço com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais. Embora fixado valor menor do que o postulado a título de indenização por danos morais, nos termos da Súmula n. 326 do STJ, não há que se falar em sucumbência recíproca no ponto. Os valores vencidos deverão corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação (art. 41-A, Lei n. 8.213/1991), conforme STF, RE n. 870.947/SE e STJ/REsp n. 1.492.221/PR. Os juros de mora serão calculados conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/1994. Sendo certo e evidente que o proveito econômico emergente das condenações não ultrapassará a quantia que faz referência o art. 496, § 3º, III, do CPC, deixo de determinar a remessa necessária ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Confirmo a tutela de urgência implementada pelo E. TRF4 (seq. 18.2) para imediata fruição do benefício, tendo em vista seu caráter alimentar. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para que elabore o cálculo de liquidação, de acordo com os parâmetros desta sentença, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias.

Em suas razões recursais (ev. 149), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a ocorrência de fraude na concessão do benefício originário da de cujus. Diante da configuração de má-fé resta afastada a ocorrência da decadência para revisão do benefício e seu consequente cancelamento. Aduz, ainda, a repetibilidade dos valores indevidamente recebidos pelo requerente. Por fim, pugna para que seja afasta a condenação no pagamento de danos morais. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Pensão por Morte

A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

Qualidade de Segurado Especial

Tratando-se de trabalhador rural em regime de economia familiar e de pescador artesanal, a jurisprudência atenuava a exigência de prova material da atividade laboral, flexibilizando a Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça, que impedia o reconhecimento com base apenas em prova oral. Contudo, a 1ª Seção daquele Tribunal, ao julgar o Tema n° 297 de seus Recursos Repetitivos, reafirmou a Súmula, e afastou o abrandamento ao decidir com força vinculante que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, conforme a Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

Ressalva-se, neste ponto, que a atividade rural desempenhada na qualidade de boia-fria e/ou empregado assalariado caracteriza-se como serviços prestados individualmente a terceiros, não se tratando de trabalho exercido em mútua colaboração pelo grupo familiar, de modo que nessas hipóteses o efeito dos documentos comprobatórios da prestação de serviços pessoais a terceiros não se estende aos demais integrantes do grupo familiar.

O uso de provas documentais em nome de outras pessoas do grupo familiar também é vedado a partir do momento em que o titular da prova passa a exercer atividade de natureza diversa, de acordo com o Tema n° 533 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça : "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".

Ademais, sobre o labor urbano de integrante do grupo familiar e a investigação da descaracterização - ou não - do trabalho do segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu no Tema n° 532 dos Recursos Repetitivos: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".

Para os trabalhadores eventuais, a comprovação do exercício de atividade rural é extremamente dificultosa, justamente porque o vínculo com o contratante dos serviços caracteriza-se pela não habitualidade. Executam as tarefas por curto período de tempo, normalmente um dia, razão pela qual são chamados volantes, diaristas ou “boias-frias”. São recrutados por agenciadores de mão-de-obra rural, os "gatos", muitas vezes sequer constituídos como pessoa jurídica. Compreende-se, então, que a escassez do início de prova material é mais um elemento distintivo das relações informais de trabalho do diarista rural. Dada sua peculiar circunstância e notável dificuldade em portar documentos que comprovem sua condição de trabalhador rural diarista, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1321493/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.10.2012), fixou a seguinte tese, relativamente ao trabalhador rural "boia-fria":

TEMA 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

O reconhecimento da condição de segurado especial em regime de economia familiar independe de recolhimento de contribuições previdenciárias. Da mesma forma, quanto ao trabalhador rural "boia-fria", em casos como o presente, que não trata de aposentadoria por tempo de contribuição, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de sua inexigibilidade, por equiparação ao segurado especial:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários. 2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012). 3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias. 4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1.762.211/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 07.12.2018)

Caso Concreto

A controvérsia dos autos restringe-se ao reconhecimento da má-fé da instituidora no recebimento do benefício de aposentadoria por idade rural, afastando-se, por consequência, a decadência, bem como o reconhecimento da regularidade da revisão que cessou o benefício de pensão por morte do autor e a exigibilidade do débito apurado em sede administrativa.

A sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

"...

2. Fundamentação

Preliminarmente, afasta-se a alegação de decadência do direito de revisão do benefício previdenciário pelo INSS. Concluindo a autarquia estar caracterizada a prática de má-fé, não há falar decadência, conforme ressalva estipulada pelo art. 103-A da Lei n. 8.213/1991, in fine (“O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”).

Isso posto, no mérito, o ponto central da controvérsia está em definir a (in)existência de fraude no tocante à prova, quando da concessão administrativa da aposentadoria à instituidora da pensão, de sua qualidade de segurada especial da Previdência Social.

Consoante se extrai da p. 37 do processo administrativo (seq. 14.12), "A comprovação da atividade rural foi efetuada através da Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Cruz de Monte Castelo, firmada pelo seu presidente Jair Volante, constando que Vilani Ana da Silva trabalhou nas propriedades rurais de Jose Maria Pereira Fernandes (01/01/1997 a 20/08/1998), Domingos Como (01/01/1986 a 30/11/1991) e Miguel Cath Carth Amando (01/01/1992 a 30/12/1996)". Prossegue o INSS afirmando que, em consultas junto ao INCRA, não se constatou a existência de propriedades rurais em nome dos supostos empregadores, tampouco o registro de empregadores eventuais ou permanentes. Com base nisso, concluiu-se "pela existência de indícios de irregularidade no presente benefício (...), considerando que o mesmo foi concedido com base em documentos contendo informações supostamente inverídicas".

Os elementos invocados pelo INSS não são idôneos à comprovação de fraude no tocante à prova do desempenho de atividade rural pela falecida. O fato de os empregadores não serem donos de imóveis rurais não significa que não eram produtores, pois, como é óbvio, não apenas os proprietários podem explorá-los, existindo inúmeras configurações em que um mero possuidor pode tirar proveito de atividade agropecuária, como no caso de arrendamento.

No tocante à inexistência de registros formais da contratação de trabalhadores pelos empregadores, a realidade aponta o caráter de acentuada informalidade em que é desempenhada a lida campesina, sobretudo quando se está diante de trabalho exercido pelos denominados “boia-frias”. É consabido que tais trabalhadores não possuem registro formal dos vínculos de trabalho, não raro dependendo do ajuizamento de ações judiciais para a obtenção dos mais singelos direitos trabalhistas e previdenciários.

A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) já teve a oportunidade de afirmar que o “boia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições” (STJ, REsp n. 1.762.211/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, J. 27/11/2018).

O mesmo Tribunal, sob a sistemática dos recursos repetitivos, ressaltou a peculiaridade do regime de trabalho desses segurados, reconhecendo a “inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino”, de sorte que, em tais casos, “a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal” (STJ, REsp n. 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, J. 10/10/2012, tema n. 554/repetitivos). Resta assim evidente certa flexibilização probatória quando se está diante de pleito previdenciário deduzido por trabalhador boia-fria.

Demais disso, a parte autora apresentou prova documental apta a constituir início de prova material acerca da atividade rural desempenhada pela falecida: certidão de casamento, em que a falecida é qualificada como "do lar" e o autor como "lavrador" (seq. 1.5), carteirinha de sindicato rural em nome da falecida, com anotação do pagamento das contribuições referentes aos anos de 1998 a 2005 (seq. 1.15), declaração de exercício de atividade rural (seq. 1.16), decalaração de agricultor acerca do trabalho desempenhado pela falecida (seq. 1.17), declaração dos empregadores (seq. 1.18).

Deve ser conferido destaque, ainda, aos contratos de parceria agrícola firmados pelo empregador José Maria Pereira Fernandes (seqs. 18.3 e 18.4), demonstrando que, conquanto não fosse proprietário de imóvel rural, explorava atividade agropecuária na qualidade de possuidor.

Também a prova oral produzida neste feito confirma que a falecida era verdadeira boia-fria, trabalhando para diversos produtores rurais da região. Tanto companheiro de trabalho detalhou o modo como o serviço era desempenhado pela falecida, quanto o empregador José Maria Pereira Fernandes explicou o contexto em que ela lhe prestou serviços, fornecendo detalhes acerca da exploração de imóveis rurais (seqs. 136.2 e 136.3).

Posto isso, em caso referente ao mesmo contexto fático, confira-se a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TR4):

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. IRREGULARIDADE. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO. DETERMINAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A possibilidade de o INSS rever e anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornem ilegais (buscando ou não a devolução de valores percebidos indevidamente) é consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, passando posteriormente a contar com previsão legal expressa (artigo 53 da Lei nº 9.784/99 e art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 10.839/04). Malgrado este poder-dever não ser ilimitado no tempo, tem-se que a má-fé do segurado/beneficiário - quando da concessão do benefício - afasta a decadência. 2. Caso em que fora cancelada a pensão por morte em razão da perda da qualidade de segurado da instituidora, com base em suposta fraude na concessão de sua aposentadoria por idade. Refutada a nulidade aventada e confirmada a higidez da condição de segurado da falecida, a cessação do benefício decorrente (pensionamento) mostra-se incorreto sendo devido seu imediato restabelecimento, quando cancelado de ofício na esfera administrativa. 3. A fim de caracterizar os requisitos para a existência do dano moral, é necessária uma conjunção de circunstâncias, quais sejam: fato gerador e a ocorrência do dano, bem como o nexo causal entre a conduta e o resultado danoso. Não se configura a hipótese de ilícito quando a conduta administrativa é pautada na aplicação da lei, segundo entende cabível e conforme apurado pelo órgão previdenciário, não havendo má-fé na conduta que logrou estar corrigindo um possível ilícito para com o erário. 4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 5. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC” (TRF4, AC n. 5018472-58.2018.4.04.9999, Rel. Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, juntado aos autos em 02/10/2020).

Assim, não subsiste a conclusão alcançada pelo INSS de que o benefício em questão fora concedido mediante fraude. Por conseguinte, a pensão por morte deve ser restabelecida, declarando-se a inexistência do débito lançado pela autarquia em desfavor da parte autora.

No tocante aos danos morais, parte-se do contido no art. 5º, X, da CF: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

A caracterização do dano moral depende da ocorrência de violação a direito da personalidade. Decorre, portanto, de degradação das qualidades intrínsecas do ser humano, rebaixado, em função da prática de ato ilícito, em sua dignidade. Assim, a condenação à indenização pelos danos perpetrados depende da configuração de referido ataque, independentemente da prova de sentimentos subjetivos desagradáveis ou da humilhação concreta eventualmente experimentada pela vítima.

De acordo com Paulo Lôbo, “O dano moral resulta da violação de direitos da personalidade. Não se caracteriza pela perda ou redução patrimonial. Nesse sentido, é imaterial ou não patrimonial (...). A inserção constitucional dos direitos da personalidade e dos danos morais consagra a evolução pela qual ambos os institutos jurídicos têm passado. Os direitos da personalidade, por serem não patrimoniais, encontram excelente campo de aplicação nos danos morais, que têm a mesma natureza não patrimonial. Ambos têm por objeto bens integrantes da interioridade da pessoa, (...) aquilo que é inerente à pessoa e deve ser tutelado pelo direito (vida, liberdade, integridade física, integridade psíquica, integridade moral, vida privada, intimidade, imagem, sigilo de comunicações e correspondências, identidade pessoal, direitos morais de autor), inclusive ante a cláusula geral da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição) (...). De modo mais amplo, os direitos da personalidade oferecem um conjunto de situações definidas pelo sistema jurídico, inerentes à pessoa, cuja lesão faz incidir diretamente a pretensão aos danos morais, de modo objetivo e controlável, não sendo necessária a prova do prejuízo ou o recurso à existência de dor moral ou psíquica, sofrimentos ou incômodos” (LÔBO, Paulo. Direito civil 2 – obrigações. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, e-book).

Ante a dificuldade de determinar uma equivalência entre o dano moral e a respectiva indenização, deve-se ter em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de desestimular o causador do dano à prática futura de atos semelhantes, e a de compensar o prejudicado pela violação sofrida, evitando-se, nada obstante, que tal indenização se transforme em fonte de enriquecimento injustificado ou que traduza valor inexpressivo.

No caso presente, a parte autora foi repentinamente privada do gozo de verba destinada ao provimento das necessidades mais básicas de seu sustento. Com efeito, a pensão por morte que recebia estava intimamente associada à satisfação do denominado “mínimo existencial”, consistente nas condições materiais sem as quais não há possibilidade de se levar a vida com dignidade.

É de se destacar ainda que, a despeito da concessão de oportunidade para apresentação de defesa, o INSS, ao revisar o benefício 19 anos após o seu deferimento, deu ensejo à criação de expectativa pela parte autora de que a aposentadoria de sua cônjuge fora concedida de forma legítima. Assim, ao ser surpreendida com a revisão de situação que reputava consolidada, a parte autora teve suas justas expectativas violadas, o que corrobora a conclusão de que foi violada em sua esfera personalíssima de direitos.

Por fim, embora observado o devido processo administrativo, é evidente que o INSS se baseou em argumentos singelos, incompatíveis com a realidade existente no meio rural no Brasil. Ignorou que os proprietários de imóveis rurais não são os únicos credenciados à sua exploração, haja vista a existência – jurídica e concretamente – de diversos arranjos em que o possuidor também se habilita a desempenhar atividades agropecuárias. Igualmente deixou de observar que normalmente os trabalhadores “boia-frias” não são formalizados, exercendo suas atividades em completa informalidade, o que, obviamente, não deve representar mais um fator de desproteção jurídica. Desse modo, a tibieza das razões adotadas pelo INSS para cessar o benefício se junta às circunstâncias acima indicadas e faz concluir existente dano moral indenizável.

Isso posto, considerando a magnitude do direito violado e suas consequências, mostra-se razoável a fixação de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais.

..."

No tocante ao reconhecimento da ocorrência da decadência, tenho que o poder-dever da Administração de revisar seus próprios atos não é ilimitado no tempo, ficando sujeito à observância de prazo decadencial ou, em sua ausência, aos parâmetros informadores do princípio da segurança jurídica.

Decorridos mais de 10 (dez) anos do ato de concessão do benefício originário da instituidora (aposentadoria por idade rural) em 24/09/1998, consumou-se a decadência em detrimento da Administração para revisar o ato concessório do referido benefício, assim como do benefício derivado (pensão por morte - DIB 28/02/2014), a teor do art. 103-A da Lei de Benefícios.

Por outro lado, para afastar a decadência, a caracterização da má-fé, no caso, depende da comprovação do dolo da instituidora na conduta temerária e a intenção de lesionar a parte contrária, mostrando-se descabida quando não configurada.

No presente caso, conforme se vê da documentação acostada, não se verifica a má-fé do requerente no recebimento da pensão por morte, tampouco da instituidora na obtenção da aposentadoria por idade rural, como bem asseverado pelo Juízo a quo.

Portanto, in casu, operou-se a decadência, uma vez que não há verificação da má-fé do titular, tampouco da instituidora, e já fluiu mais de 10 anos desde o ato de concessão do benefício originário na esfera administrativa, o que afasta a revisão do benefício de pensão por morte, assim como o reconhecimento da inexigibilidade da dívida apurada pelo INSS, impondo-se, ainda, o restabelecimento do benefício em comento, conforme decidido em primeira instância.

Indenização por Danos Morais

A indenização por danos morais prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal, visa compensar lesão causada à imagem, à honra ou à estética da pessoa que sofreu o dano, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia. Deste modo, deve ser analisado o caso concreto para aferir se houve a ocorrência de algum ato ilícito, e esse ato causou dano, e, ainda, se há nexo causal entre o ato e o dano, que implicaria responsabilidade do INSS em reparar os prejuízos resultantes do procedimento em sua atuação administrativa.

Observa-se que, em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização por danos morais, uma vez que se trata de regular atuação da Administração, podendo conceder, indeferir, revisar e cessar os benefícios concedidos.

O indeferimento ou a cessação do benefício concedido gera, sem dúvida, transtorno ou aborrecimento, que não se confundem, no entanto, com violência ou dano à esfera subjetiva do segurado, quando não há demonstração de que a Administração, por ato de seus prepostos, tenha desbordado dos limites legais de atuação.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO INCONTROVERSO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEMONSTRAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DANO MORAL. (...) 2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado (...) (TRF4, REOAC 0006502-20.2016.404.9999, 6ª T., Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 02.08.2016)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CESSADO POR EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO. DESCONTO INDEVIDO. RESTABELECIMENTO. DANO MORAL. CASO DE INCABIMENTO. (...). Os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, por si só não implicam ao INSS indenização por danos morais. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do segurado, bem como de o ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral (...) (TRF4, AC 5003795-21.2017.4.04.7004, TRS/PR, Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 26.04.2019)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. (...) Para que se reconheça o dever de pagamento de indenização por danos morais, deve haver prova de transtorno psicológico causado ao ofendido, que transcenda aos fatos cotidianos, bem como deve restar comprovada a relação causal entre a conduta supostamente ilícita do ofensor e o prejuízo extrapatrimonial experimentado pela vítima o que, no caso em tela, não se verificou. A jurisprudência tem se manifestado no sentido de que o mero indeferimento do benefício previdenciário não configura dano moral. (...) (TRF4, AC 5020619-57.2018.4.04.9999, TRS/PR, Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 31.10.2018)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO GERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A jurisprudência é unânime no sentido do não cabimento de indenização por danos morais no caso de não concessão ou de não restabelecimento de benefício previdenciário, ainda que por descumprimento de determinação judicial. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária. Precedentes. (TRF4, AC 5016362-86.2018.4.04.9999, TRS/PR, Relator Juiz Federal Marcos Josegrei da Silva, 28.03.2019)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE. EPI. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...). 6. Incabível o direito à reparação pelos danos morais sofridos pelo Autor porquanto não há prova nos autos de que tenham ocorrido os alegados abalos de ordem moral, bem como o respectivo nexo causal. O indeferimento do benefício na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização. (...) (TRF4 5035184-75.2013.4.04.7000, TRS/PR, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 20.08.2018)

Com efeito, a teor do entendimento jurisprudencial deste Tribunal traduzido nos precedentes citados, inexiste no caso concreto fundamento para o reconhecimento da ocorrência de dano moral, pois a conduta da administração não desbordou dos limites de sua atuação, ainda que em juízo tenha sido reformado o mérito da decisão administrativa, para reconhecer o direito ao benefício postulado, cuja recomposição se dá com o pagamento de todos os valores devidos, acrescidos dos consectários legais cabíveis.

Destarte, merece parcial provimento o recurso do INSS, devendo-se reformar a decisão de primeiro grau somente para afastar o pagamento de indenização por danos morais.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

Honorários Advocatícios

Parcialmente provido o recurso, não cabe majoração da verba honorária na instância recursal.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Antecipada

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: provida em parte para afastar a condenação no pagamento de indenização por danos morais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002464869v11 e do código CRC 601f9da5.Informações adicionais da assinatura:
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5005639-03.2021.4.04.9999
40002464869.V11


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005639-03.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE LUIZ DA SILVA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO. DECADÊNCIA. MÁ-FÉ. PROVA. danos morais.

1. O poder-dever da Administração de revisar seus próprios atos não é ilimitado no tempo, ficando sujeito à observância de prazo decadencial, a teor do art. 103-A da Lei de Benefícios.

2. Para afastar a decadência, a caracterização da má-fé depende da comprovação do dolo da parte autora na conduta temerária e a intenção de lesionar a parte contrária, mostrando-se descabida quando não configurada, como no caso dos autos.

3. Afastada a má-fé e decorridos mais de 10 (dez) anos do ato de concessão do benefício originário (aposentadoria por idade rural), consumou-se a decadência em detrimento da Administração para revisar o ato concessório do benefício derivado de pensão por morte, impondo-se o seu restabelecimento.

4. Em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização por danos morais, uma vez que se trata de regular atuação da Administração, podendo conceder, indeferir, revisar e cessar os benefícios concedidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002464870v3 e do código CRC c26b851f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/5/2021, às 8:14:13


5005639-03.2021.4.04.9999
40002464870 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação Cível Nº 5005639-03.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE LUIZ DA SILVA

ADVOGADO: VANI DAS NEVES PEREIRA (OAB PR020442)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 931, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



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