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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO JUDICIAL. QUALIDADE DE DEPENDENTE. PENSÃO DE ALIMENTOS FIXADA EM SENTENÇA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA R...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:51:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO JUDICIAL. QUALIDADE DE DEPENDENTE. PENSÃO DE ALIMENTOS FIXADA EM SENTENÇA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A dependência econômica é presumida no caso de pessoa divorciada ou separada que perceba pensão alimentícia, conforme determina o art. 76, §2º, da Lei nº 8.213/91. 3. Em sentença proferida em ação de separação litigiosa, consta expressamente que o separando pagará a título de alimentos à separanda o valor correspondente a vinte e cinco por cento (25%) de seus rendimentos e que em caso de desemprego ou trabalho autônomo do requerido, o valor da pensão corresponderá a setenta e cinco por cento (75%) do salário mínimo 3. Não afasta a dependência econômica o fato de não constar dos autos prova do efetivo pagamento das prestações, importando apenas que elas eram devidas e podiam ser cobradas a qualquer momento pela apelante, pois fixadas em sentença judicial transitada em julgado. 4. Comprovadas a qualidade de segurado do de cujus e a dependência econômica da autora, deve ser reformada a sentença para determinar ao INSS que conceda a pensão por morte à requerente. (TRF4, AC 0021967-74.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 26/06/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021967-74.2013.404.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
JANUÁRIA PEREIRA DE JESUS BARBOSA
ADVOGADO
:
Jediel Cassol
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação (fls. 64-126) interposta por Januária Pereira de Jesus Barbosa contra sentença (CD de fl. 62) em que foi julgado improcedente o pedido de pensão pela morte de Antonio Cassimiro Barbosa, por não ter restado comprovada a dependência econômica da autora.

Em síntese, alega a apelante, separada judicialmente do de cujus, que foi fixada pensão alimentícia na sentença de separação, sendo economicamente dependente do falecido, nos termos do art. 76, §2º, da Lei nº 8.213/91.

Com as contrarrazões (fls. 130-133) vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Após compulsar os autos, verifico assistir razão à apelante.

Da pensão por morte

Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

À época do falecimento de Antonio Cassimiro Barbosa (02/01/2013 - fl. 14), vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/91, já na redação atual, dada pela Lei n. 9.528/97, que disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:

"Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
A respeito dos dependentes, assim dispõe a Lei nº 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Isto é, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, que é presumida no caso de pessoa divorciada ou separada que perceba pensão alimentícia, conforme determina o referido diploma, nos seguintes termos:

Art. 76. § 2º. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
Em sentença (CD de fl. 62), foi indeferido o pedido, pois entendeu o magistrado de primeiro grau que, embora incontestável a condição de segurado do falecido (fl. 46), que percebia aposentadoria por invalidez, não houve suficiente comprovação da dependência econômica da autora em relação ao de cujus.

A decisão merece reforma, pois, em sentença proferida em ação de separação litigiosa (fl. 23-24), consta expressamente no item I que "o separando pagará a título de alimentos à separanda o valor correspondente a vinte e cinco por cento (25%) de seus rendimentos" e que "em caso de desemprego ou trabalho autônomo do requerido, o valor da pensão corresponderá a setenta e cinco por cento (75%) do salário mínimo".

Resta claro, portanto, que o falecido era devedor da pensão alimentícia à autora, sendo irrelevante que no item VI da mesma sentença conste que os separandos abriram mão de alimentos, por se tratar de evidente erro material. Não faria sentido que os termos da pensão estivessem detalhadamente estipulados caso a autora não os estivesse pleiteando quando da separação.

Tampouco afasta a dependência econômica o fato de não constar dos autos prova do efetivo pagamento das prestações, importando apenas que elas eram devidas e podiam ser cobradas a qualquer momento pela apelante, pois fixadas em sentença judicial transitada em julgado.

Ademais, as testemunhas ouvidas em juízo (CD de fl. 62) confirmaram que a apelante dependia do falecido, tendo inclusive se mudado de Joinville para Anchieta/SC, pois não tinha como sobreviver naquela cidade.

Portanto, comprovadas a qualidade de segurado e dependência econômica da autora em relação ao de cujus, deve ser reformada a sentença para determinar ao INSS que conceda a pensão por morte à requerente.

Do termo inicial do benefício

A pensão por morte deve ser concedida a contar da data do óbito, ocorrido em 02/01/2013 (fl. 14), conforme a inicial, pois requerido administrativamente em 10/01/2013 (fl. 17), isto é, dentro de 30 dias do falecimento, nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Correção Monetária e Juros
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Prequestionamento

Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para condenar o INSS a pagar à autora o benefício de pensão por morte desde o óbito, em 02/01/2013, e, de ofício, determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7555358v6 e, se solicitado, do código CRC 8FF10F0F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:26




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021967-74.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00006911420138240002
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
JANUÁRIA PEREIRA DE JESUS BARBOSA
ADVOGADO
:
Jediel Cassol
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 26, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA CONDENAR O INSS A PAGAR À AUTORA O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DESDE O ÓBITO, EM 02/01/2013, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7633783v1 e, se solicitado, do código CRC C63D1C42.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:18




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