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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRF4. 0017611-36.2013.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:08:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Nos termos do artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91, não requerido o benefício até 30 (trinta) dias após o óbito do segurado, fixa-se o termo inicial da fruição da pensão por morte na data do requerimento administrativo. (TRF4, AC 0017611-36.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 08/07/2015)


D.E.

Publicado em 09/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017611-36.2013.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
RENILDA BONNES PACK
ADVOGADO
:
Jorge Vidal dos Santos e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Nos termos do artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91, não requerido o benefício até 30 (trinta) dias após o óbito do segurado, fixa-se o termo inicial da fruição da pensão por morte na data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7463362v6 e, se solicitado, do código CRC 55E08CA4.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 30/06/2015 18:48




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017611-36.2013.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
RENILDA BONNES PACK
ADVOGADO
:
Jorge Vidal dos Santos e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de fixação da data de início do benefício de pensão por morte, deferido administrativamente, na data do óbito de seu ex-esposo, bem como indeferiu o pagamento de valores atrasados e indenização por danos morais. Condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida.
Em suas razões de apelação, a autora requereu a reforma da sentença no que diz respeito à data de início do benefício, fixada em 01/03/2010 (data do pedido administrativo), para que seja concedida a pensão por morte a partir da data do óbito de seu cônjuge, ocorrido em 04/08/2000. Requereu o pagamento dos atrasados, referente ao período de 04/08/2000 a 01/03/2010. Aduziu que o falecimento de seu marido ocorreu enquanto tramitava a ação na qual postulava o recebimento de auxílio-doença, indeferido em 1994. Sustentou que no momento do óbito o de cujos não detinha qualidade de segurado, o que só veio a ocorrer com o provimento do recurso de apelação, em 2009, o que enseja indenização por dano material.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Mérito

A sentença de improcedência foi proferida nos seguintes termos:

"(...)O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 330, I, do CPC, porquanto desnecessária a produção de provas em audiência.
De início, necessário observar que, tratando-se de relação de trato sucessivo, não se opera a prescrição do fundo de direito, atingindo a prescrição apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Dessa forma, resta acolhida a prefacial para fins de que eventual condenação seja limitada ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação nos termos do Decreto nº 20.910/32, se for o caso.
Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito da demanda.
Salienta-se que a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer (art. 74, da Lei 8.213/91).
In casu, foi concedido o benefício pensão por morte à autora, o qual foi requerido em 01/03/2010, com início de vigência a partir de 18/05/2010 (fl. 08).
Destaca-se que a autora pretende o recebimento de pensão por morte desde a data do óbito de seu marido, sob o fundamento de que no ano de 1994 lhe foi negado direito ao recebimento de benefício, que posteriormente, no ano de 2009, foi reconhecido judicialmente.
Não merece acolhimento o pedido da requerente.
Ocorre que é direito do réu negar pedido administrativo de aposentadoria, caso entenda que não preenchidos os requisitos legais, cabendo a parte interessada recorrer administrativamente ou mover ação judicial.
Outrossim, os atos administrativos, gozam de presunção de legitimidade/veracidade.
De acordo com os fatos narrados o 'de cujus' moveu ação previdenciária, sendo reconhecido o seu direito ao recebimento de benefício de auxílio-doença no ano de 2009.
Em que pese o 'de cujus' já ter falecido na ocasião da concessão do benefício, tal direito garantiu aos seus dependentes o deferimento de pensão por morte.
Cabe ressaltar que o art. 74, da lei n9 8.213/91, refere que a pensão por morte será devida a partir da data do óbito, nos casos de requerimento até trinta dias depois deste ou da data do requerimento quando solicitada após o prazo acima mencionado.
Dessa forma, apesar do reconhecimento do falecido como segurado da previdência ter ocorrido através da decisão - que transitou em julgado em 26/02/2009 - aproximadamente nove anos após o óbito,o pedido administrativo foi solicitado apenas em 01/03/2010, quando já ultrapassado o prazo de 30 dias do falecimento do cônjuge da autora e do reconhecimento em Juízo do direito ao recebimento do benefício pelo mesmo.
Assim, não merece prosperar o pedido principal de reconhecimento do direito ao recebimento de pensão por morte desde a data do óbito de Evaldo Pack e, consequentemente, o pagamento de valores atrasados.
De igual sorte deve ser refutado o pedido sucessivo de indenização por dano moral.
Cediço que o Estado tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do § 6º, do art. 37 da CF, o que dispensaria a parte prejudicada de provar a culpa do Poder Público para que ocorra a reparação, bastando demonstrar a relação de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido.
O pedido de indenização por danos morais, no caso em tela, não é presumido e dependia de prova. No entanto, não foi comprovado no curso da lide, qualquer ato ilícito que ensejasse reparação.
Não configurado o ato ilícito, não há falar em responsabilidade civil.
Isso posto, devem ser julgados improcedentes os pedidos.
(...)"

Pretende a parte autora o reconhecimento do direito ao pagamento do benefício de pensão por morte desde a data do óbito de seu marido, ocorrido em 04/08/2000, argumentando que, naquela data, ele movia ação judicial buscando a concessão de benefício por incapacidade, sendo que sua qualidade de segurado só veio a ser reconhecida em 2009, com o julgamento definitivo da referida ação.

Compulsando os autos, observa-se que, de fato, o de cujus havia ajuizado ação judicial, autuada sob o nº 2008.71.99.002524-2, buscando a concessão de benefício por incapacidade, a qual foi julgada procedente, em sessão realizada por esta Corte em 18/02/2009, culminando com a condenação do INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa (30/04/1994) até o óbito (04/08/2000).

Não obstante a existência da mencionada a ação e a litigiosidade estabelecida em relação à qualidade de segurado do de cujus, importa consignar que nada impedia a autora de protocolar o requerimento administrativo pugnando pela concessão do benefício de pensão por morte, tampouco há notícia de que a autarquia tenha recusado receber tal pedido.

Neste contexto, e considerando que o óbito do de cujus ocorreu em 04/08/2000, quando já estava em vigor a redação atual do artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91, a qual disciplina que se o benefício não for requerido até 30 (trinta) dias após o óbito do segurado, fixa-se o termo inicial da fruição da pensão por morte na data do requerimento administrativo, tenho como correta a sentença que não retroagiu o termo inicial do benefício de pensão por morte.

Da mesma forma, afasta-se o pedido de danos materiais, pois não se constata ato ilícito por parte da Administração.

Logo, adotando os termos da bem lançada sentença, entendo que o recurso da parte autora não merece acolhida.
Ônus sucumbenciais
Mantidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença.

Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017611-36.2013.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
RENILDA BONNES PACK
ADVOGADO
:
Jorge Vidal dos Santos e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar a controvérsia e decido acompanhar a eminente relatora.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7597878v2 e, se solicitado, do código CRC FB3BBBAD.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017611-36.2013.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00185149220118210086
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Jorge Vidal dos Santos.
APELANTE
:
RENILDA BONNES PACK
ADVOGADO
:
Jorge Vidal dos Santos e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 111, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7566305v1 e, se solicitado, do código CRC 30F410D6.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/05/2015 13:50




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017611-36.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00185149220118210086
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
RENILDA BONNES PACK
ADVOGADO
:
Jorge Vidal dos Santos e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO A RELATORA, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTO VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7618400v1 e, se solicitado, do código CRC A73F6526.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 11/06/2015 17:11




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