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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. TRF...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:25:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. Não pode ser considerado início de prova material documentação em nome do cônjuge se este exerceu atividades de caráter urbano em período posterior ao constante nos documentos acostados aos autos. (TRF4, AC 0004655-17.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 24/06/2015)


D.E.

Publicado em 25/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004655-17.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
NERCI DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO
:
Dario Sergio Rodrigues da Silva e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
Não pode ser considerado início de prova material documentação em nome do cônjuge se este exerceu atividades de caráter urbano em período posterior ao constante nos documentos acostados aos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7591316v6 e, se solicitado, do código CRC 6ECA1C9E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 18/06/2015 14:01




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004655-17.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
NERCI DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO
:
Dario Sergio Rodrigues da Silva e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
NERCI DE SOUZA SANTOS ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de seu esposo, Natanael Rodrigues Dos Santos trabalhador rural bóia-fria, falecido em 10-02-2010 (fl.22).
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença em que foi julgado improcedente seu pedido e cujo dispositivo reproduzo in verbis:
(...)
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, ficando suspensa, entretanto, a obrigação da autora até que cesse sua situação de hipossuficiência ou caso decorridos cinco anos da sentença final, quando consumada a prescrição, nos termos dos artigos 11 e 12, da Lei 1.060 de 1950.
(...)
A parte autora em seu apelo, em síntese, que a prova material e a prova testemunhal demonstram a atividade exercida pelo falecido, na condição de lavrador.
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
Caso concreto
À época do falecimento de Natanael Rodrigues Dos Santos, em 10-02-2010, comprovado pela juntada da certidão de óbito (fl.22), vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/91, já na redação atual, dada pela Lei n. 9.528/97 (precedida da Medida Provisória n. 1.596-14, de 10-11-1997), que disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:

"Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Não há discussão quanto à qualidade de dependente da requerente, porquanto esposa. Além de ser incontroversa, foi demonstrada por meio da certidão de casamento (fl.21). Destaco que a dependência econômica da autora é presumida por força de lei (art. 16, inc. I, § 4º, da Lei 8.213/91).
A controvérsia versa sobre a qualidade de segurado do falecido na data do óbito.
A autora juntou aos autos os seguintes documentos para comprovação da condição de segurado especial do falecido:

a) ficha de cadastro em nome da autora, datada de 30-07-1994, qualificada como trabalhadora rural (fl. 23);
b) ficha do Sindicato Rural de Alto Paraná, relativa a atendimento da autora em ambulatório médico, em 1991 (fl. 24).

Nas certidões de nascimento dos filhos da autora juntadas aos autos (fls. 19-20), lavradas em 1977 e 1981, o marido está qualificado como operário e carpinteiro respectivamente.
Da audiência realizada em 30-10-2013, extraem-se os seguintes depoimentos, conforme abaixo transcritos:
Testemunha Maria da Silva:
(...)
Que mora em Alto Paraná há 41 anos, que tem 65 anos e esta aposentada a uns 8 anos, que trabalhou muito tempo na área rural, mas também trabalhou na área urbana.(...) que conheceu Sr. Natanael e sua esposa há 30 anos no trabalho rural, que trabalharam juntos em algumas oportunidades quando faziam diárias para os mesmos gatos, dentre eles citou:"Itamar", "Seu Massú" e "Joaquim Cabral", que de seu conhecimento ele sempre trabalhou na roça e que parou de trabalhar por mais de um ano quando ficou doente e veio a falecer
(...)
Testemunha Jandira Batista de Moraes:
(...)
Que mora há mais de trinta anos em Alto Paraná e tem 59 anos e que agora esta aposentada por idade rural, que sempre trabalhou na roça sem registro como "boia-fria",(...) que conhecia Sr. Natanael fazia 24 anos antes de seu falecimento, que conheceu ele e sua esposa no trabalho nas diárias quando eram contratados pelos mesmos "gatos", dentre este citou: "Denílson", "Cláudio Palito" e " Frederico". (...) que sempre viu os dois trabalhando na roça em lavouras de algodão e café, além de ranca de mandioca, que o falecido Sr. Natanael parou de trabalhar por motivo de doença por volta de um ou dois anos antes de sua morte.
(...)

Da exegese acima, imperiosa a manutenção da sentença de improcedência, pois os documentos juntados em nome da autora não podem ser estendidos ao falecido marido, tendo em vista que em momento posterior a demandante passou a exercer atividade urbana de doméstica, conforme cópia da CTPS (fl. 15), conforme entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial n. 1.304.479-SP, tido como representativo de controvérsia, foi assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012, grifo nosso).

Como se vê, não restou demonstrada a condição de segurado do falecido, devendo ser mantida a sentença de improcedência, bem como os ônus sucumbenciais nela fixados.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7591315v9 e, se solicitado, do código CRC F72A0581.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 18/06/2015 14:01




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004655-17.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009426820128160041
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
NERCI DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO
:
Dario Sergio Rodrigues da Silva e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 464, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634321v1 e, se solicitado, do código CRC EAE89E12.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:22




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