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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVADA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. TRF4. 5000829-82.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 24/09/2021, 23:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVADA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. Comprovada a existência de união estável entre a autora e o de cujus, bem como da dependência econômica entre aquela e este. 3. Com o advento da Lei 13.135/2015, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício para quatro meses se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito, e segue uma proporcionalidade os limites segundo as disposições contidas no art. 77, V, letra "c". 4. Apelo do INSS desprovido e remessa necessária não conhecida. (TRF4, AC 5000829-82.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 16/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000829-82.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JANETE DE MORAIS

RELATÓRIO

JANETE DE MORAIS ajuizou ação de procedimento comum contra o INSS, postulando a concessão do benefício de pensão por morte de seu companheiro, Neri Tenório dos Santos, ocorrida em 11/05/2017.

Processado o feito, sobreveio sentença (Evento 38) com o seguinte dispositivo:

DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do NCPC, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido por JANETE DE MORAIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS-, para o efeito de condenar a Autarquia-ré a conceder o benefício previdenciário de pensão por morte em favor da demandante, desde a data do falecimento do seu companheiro (11/05/2017), Neri Tenorio dos Santos, sem previsão de termo final do pagamento, ressalvadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do artigo 74, da Lei nº 8.213/91, aplicando-se, quanto às parcelas vencidas, a correção monetária e juros de mora conforme fundamentação supra.

No que toca ao valor das custas, deve ser observada a isenção concedida no artigo 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014. Os honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida, deverão ser definidos quando da liquidação do julgado, consoante o disposto no artigo 85, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil brasileiro.

Sentença sujeita a reexame necessário, por ser ilíquida.

Apela o INSS (Evento 44).

Alega, preliminarmente, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Aduz que não restou demonstrada a dependência econômica alegada pela autora em relação ao falecido. Sustenta que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que não comprovou que, na data do óbito, convivia maritalmente com o instituidor, bem como a existência de dependência econômica. Refere que não há comprovação acerca da existência de união estável. Acrescenta que, considerando que o óbito ocorreu posteriormente ao advento da Medida Provisória que deu origem à Lei n. 13.135/2015, correta a limitação do benefício nos termos da Lei. Postula a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.

Com contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte, também por força da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo do INSS, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo.

Não conhecimento da remessa necessária

Na forma do art. 496, I, do CPC/2015, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; por outro lado, na forma do § 3º, I, dispensa-se a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Embora ainda não tenha sido calculado o valor da condenação, é possível concluir, com segurança aritmética, que as condenações previdenciárias não atingirão tal montante, diante do valor do teto dos benefícios.

Em razão disso, o STJ já decidiu por afastar a aplicação da súmula 490 em casos como o presente: “a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência e são realizados pelo próprio INSS (...) ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com o acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (...)” (REsp 1.735.097/RS, Rel. Min Gurgel de Faria, DJe 11/10/2019).

Não havendo demonstração em sentido contrário, é caso de não conhecimento da remessa necessária.

Do efeito suspensivo

Alegando o não preenchimento dos requisitos legais necessários ao gozo do benefício previdenciário concedido em sede de tutela antecipada, o INSS requer que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, cessando-se imediatamente a antecipação dos efeitos da tutela deferida em primeiro grau, nos termos do artigo 1.012 e §§ 3º, I, e 4º, do novo Código de Processo Civil.

Tendo em vista que a questão se confunde com o mérito, de igual sorte fica postergada sua análise.

Da prescrição quinquenal

A prescrição, em matéria previdenciária, atinge as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n°8.213/1991, como segue:

Art. 103.(...)

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

Considerando que a presente ação foi proposta em 1/08/2017 não restam prescritas eventuais parcelas, uma vez que não decorreram mais de cinco anos entre a competência postulada 23/05/2017 e o ajuizamento da ação.

Rejeito, assim, a prescrição quinquenal.

Mérito

Pontos controvertidos

Nesta instância, são controvertidos os seguintes pontos:

- A existência de união estável entre a autora e o de cujus, bem como sua dependência econômica;

- A limitação temporal do benefício.

Da pensão por morte

Refiro, de início, que, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de pensão por morte regula-se pela legislação vigente na data do óbito do instituidor do benefício (STJ, REsp 1699663/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021; STJ, RMS 60.635/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 14/04/2021; entre outros).

A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

No que diz respeito à condição de dependente, dispõe atualmente o art. 16 da Lei n.º 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

Cabe registrar, ainda, que, nos termos do § 4º, “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”.

Por fim, cumpre destacar que, nos termos do art. 26, I, da Lei n.º 8.213/91, a concessão do benefício de pensão por morte independe do cumprimento de carência.

Exame do caso concreto

A autora postula a concessão de pensão por morte de seu companheiro, Neri Tenório dos Santos. Afirma que viviam em união estável, sendo dependente economicamente do de cujus.

A sentença, em suas razões, analisou a controvérsia nos seguintes termos:

Compulsando os autos, vislumbro que restou provada a união estável entre a requerente e o falecido Neri:

1) O documento anexado na página 3, do Ev. 2, Anexo6 informa que a requerente e o falecido foram padrinhos em comum da mesma criança (07/04/2016).

2) A requerente consta como "cônjuge" de Neri nas fichas cadastrais dos estabelecimentos comerciais Henkes (data do cadastro: 17/09/2010) e Lojas Ludwig (data de cadastro: 11/12/2009).

3) O falecido anotou a requerente como sua companheira em um contrato de seguro que realizou em vida (contrato de seguro de apólice n. 510.82.0.00000190, assinado em 10/02/2017)

4) A requerente é inscrita na mesma comunidade religiosa que o falecido frequentava, conforme fichas de pagamento de dízimos (sem data).

5) A requerente é cadastrada na mesma unidade de saúde, na mesma família, de Neri Tenorio dos Santos (Ev. 2, ANEXO 26), conforme declaração prestada pelo médico da Prefeitura Municipal de Três de Maio.

Além disso, nos Eventos 2, ANEXO 8, página 3 e Evento 2, ANEXO9, páginas 1/2, foram juntadas fotografias em que aparecem a requerente e o de cujus lado a lado, inclusive em comemorações familiares/sociais.

Somados a esses documentos, as testemunhas inquiridas em juízo confirmaram a união entre os dois.

Nesse sentido, a testemunha Luiz Pedro da Silva Miranda mencionou que conhecia a requerente e o falecido, afirmando que eles formavam um casal e moravam juntos. Disse que o de cujus e a parte autora moraram juntos por aproximadamente sete a oito anos, na localidade de "Quaraím" - "Quaraínzinho". Referiu que o casal frequentava a igreja juntos, sendo que moravam bem em frente a uma. Narrou que depois do óbito de Neri Tenorio dos Santos a requerente permaneceu morando no imóvel em que eles residiam como casal. Afirmou ter participado do velório do falecido e que foi o sobrinho deste que fez o registro do óbito, sendo que não sabia por qual razão ele havia preenchido o estado civil do de cujus como "solteiro". Referiu reconhecer o casal nas fotografias anexadas no Evento 2, ANEXO9, informando que, na última foto, o casal estava sentado em frente a residência em que habitavam. Disse que a parte autora e o falecido costumavam "fazer tudo juntos" no que se refere à registros em cadastros de lojas e etc.

As testemunhas Nelson Nilher Estricke e Jorge Rossi corrobaram, naquilo que é essencial para o deslinde do processo, tudo o que foi dito pela testemunha Luiz Pedro da Silva.

Todos as provas produzidas levam à conclusão de que havia uma relação pública, contínua e duradoura entre a parte autora e o falecido desde 2009. Anoto que o reconhecimento não se dá com base exclusivamente testemunhal; há início de prova material, acima arrolada, complementada pelos depoimentos das testemunhas.

Portanto, foi preenchido o único requisito que faltava para que a parte autora fizesse jus ao benefício de pensão por morte.

Relativamente à comprovação da existência de união estável entre a autora e o falecido, não logrou a Autarquia Previdenciária refutar a prova documental e testemunhal juntada pela requerente, no sentido de que o casal tinha convivência pública e contínua.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 2. Para a caracterização da união estável, deve ser comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família. 3. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais. 4. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 5053552-84.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 29/06/2021)

Do termo final do benefício

A sentença concedeu o benefício desde o óbito do falecido, ocorrido em 11/05/2017, de forma vitalícia. Por seu turno, o INSS postula a duração limitada da pensão, a teor do art. 77, § 2º, inciso V, da Lei n. 8.213/91.

Com o advento da Lei 13.135/2015, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício para quatro meses se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Importa ressaltar que o texto não traz a exigência de serem ininterruptas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito, e segue uma proporcionalidade os limites segundo as disposições contidas no art. 77, V, letra "c":

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data do óbito do segurado, se o óbito ocorre depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

No caso dos autos, o falecido era já beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 17/06/2008 (consulta ao CNIS). Quanto ao tempo de convivência, cabe registrar que a prova testemunhal foi no sentido de que o casal estava junto desde 2009, de modo que não se trata de união por período inferior a dois anos. Não se enquadrando o caso na alínea "b", considerando que, na data do óbito, a autora contava com 50 anos (Evento 2 - RG4), restam preenchidos os requisitos necessários à concessão da pensão vitalícia.

Honorários recursais

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85.

Tutela específica - implantação do benefício

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC/2015, correspondente ao art. 461 do CPC/1973, e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, o julgado deve ser cumprido imediatamente (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), no prazo máximo de trinta dias úteis.

Conclusão

Apelo do INSS desprovido e remessa necessária não conhecida. Determinada a imediata implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao apelo do INSS e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002762041v10 e do código CRC a7d53501.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000829-82.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JANETE DE MORAIS

EMENTA

previdenciário. pensão por morte. união estável. dependência econômica. comprovada. termo final do benefício.

1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

2. Comprovada a existência de união estável entre a autora e o de cujus, bem como da dependência econômica entre aquela e este.

3. Com o advento da Lei 13.135/2015, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício para quatro meses se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito, e segue uma proporcionalidade os limites segundo as disposições contidas no art. 77, V, letra "c".

4. Apelo do INSS desprovido e remessa necessária não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao apelo do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002762044v4 e do código CRC 571d9624.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2021 A 16/09/2021

Apelação Cível Nº 5000829-82.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JANETE DE MORAIS

ADVOGADO: JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/09/2021, às 00:00, a 16/09/2021, às 16:00, na sequência 210, disponibilizada no DE de 30/08/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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