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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA. QUALIDADE DE SEGURADO. BOIA-FRIA/DIARISTA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFI...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA. QUALIDADE DE SEGURADO. BOIA-FRIA/DIARISTA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. DIREITO À PENSÃO. 1. A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte, b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. 3. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte a dependente. (TRF4, AC 5000284-44.2019.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000284-44.2019.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: CLARENTINA CARDOSO PEDRO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por Clarentina Cardoso Pedro postulando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu marido, Sebastião Jorge Pedro, ocorrido em 08/10/2014, sob o fundamento de que ele mantinha a qualidade de segurado rural.

Sentenciando, em 07/03/2020, o juízo a quo afastou a preliminar de decadência, e julgou improcedente o pedido condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitrou em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em face da concessão da assistência judiciária gratuita.

Apela a parte autora alegando que há prova de que o finado mantinha a qualidade de segurado, eis que lhe foi concedido erroneamente o benefício assistencial ao deficiente, em 2003, quando ele tinha direito a um auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, devendo ser reformada a sentença.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

O reconhecimento da qualidade de segurado especial da finada depende, in casu, da comprovação do exercício de atividade de rural no período imediatamente anterior ao seu falecimento.

O segurado especial, condição prevista no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, inclui-se entre os segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo-lhe dispensado o recolhimento das contribuições para fazer jus ao benefício previdenciário.

Saliente-se que, embora o trabalhador rural denominado bóia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade ou instituição de pensão, consoante pacífica jurisprudência. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. BOIA-FRIA. CONTRIBUIÇÕES. 1. A sentença deve ser reduzida aos limites da exordial, tendo em vista não constar dela pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de abono anual, nem decorrer este, por força de lei, do benefício postulado, tendo em vista que, em que pese o art. 120 do Dec. n. 3.048/99, em sua redação atual, preveja o abono no caso em tela, o Regulamento extrapolou a Lei de Benefícios, que não contém dita previsão (vide art. 40, que lista expressamente os casos em que há abono anual). 2. O trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, AC 0016869-16.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 03/02/2011)

CASO CONCRETO

O óbito de Sebastião Jorge Pedro ocorreu em 08/10/2014 (ev. 1.10).

A qualidade de dependente da autora é incontroversa, pois viúva do falecido, conforme comprova a certidão de casamento juntada aos autos (ev. 1.9).

A controvérsia está limitada à qualidade de segurado do de cujus por ocasião de seu falecimento.

O trabalho rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/1991, e da Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça (A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação, que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

No caso concreto, para demonstrar o trabalho rural que a autora alega que o falecido exercera, juntou como início de prova material os seguintes documentos:

- Certidão de casamento, onde o falecido foi qualificado como lavrador, em 1989 (ev. 1.9);

- Declaração de exercicio de atividade rural em nome da autora, nos anos de 1971 a 1973, 1982 a 1987, e 1993 (ev. 1.10);

- Certificado de cadastro de imóvel rural 1998/1999, em nome do falecido (ev. 1.10);

- Notas fiscais de venda de café, em nome do falecido nos anos de 1990, 1999, 2003, 2004, 2005, 2008 (ev. 1.10);

- Concessão de aposentadoria por idade rural em nome da autora, em 28/09/2006 (ev. 1.10);

- Concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência em nome do falecido em 28/08/2003 até 08/10/2014 (data do óbito) - (ev. 1.10).

No caso concreto, verifico que o de cujus era titular do benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, com DIB fixada em 28/08/2003, cujo benefício foi deferido judicialmente na ação 2004.70.04.000492-9 (ev. 20.4).

Sucede que a jurisprudência pátria tem admitido a concessão do benefício de pensão por morte nos casos em que a parte interessada comprova que houve equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, a uma aposentadoria por idade.

Entendo que os documentos elencados acima são hábeis a configurar início de prova material acerca da atividade rural desenvolvida pela pessoa falecida até a data anterior a concessão do benefício assistencial, em 2003.

Outrossim, as testemunhas ouvidas confirmaram o trabalho rural do falecido antes da concessão do benefício assistencial em 2003, vejamos:

Nesse sentido a prova testemunhal extraída da sentença (ev. 45):

Ouvida em Juízo a autora disse: “SEBASTIÃO faleceu em 2014, no final do ano; ele já não estava trabalhando pois não aguentava mais, mas ele trabalhou por muito tempo; antes de 2003 ele ainda estava trabalhando, estava doente já, porém, ainda aguentava trabalhar, então em 2003 estava bem fraco, mas continuou trabalhando, e como foi concedido o beneficio foi possível diminuir o volume de trabalho, então ele ficou mais parado; ele tinha problema mental, e passava mais tempo no hospital Santa Cruz do que em casa; não sei ao certo qual doença ele tinha, mas dava tremedeira, ficava agressivo, e tinha que ficar internado, em média de trinta dias, entretanto, a última vez em que ficou no hospital, foi noventa dias; de duas ou três vezes no ano era internado, e mesmo após a concessão do beneficio foi internado por diversas vezes; ele fez o tratamento no hospital Santa Cruz, em Maringá e em uma cidade próxima em Cascavel; não me recordo o nome do hospital em Maringá ou o nome da cidade e hospital próximo a Cascavel também; Não tinha condições de se deslocar até as cidades em que ele estava internado, somente meus cunhados que em algumas vezes conseguiam ir de moto até os hospitais; sou aposentada como trabalhadora rural, entrei na justiça para conseguir a aposentadoria, em Umuarama; o beneficio do Sebastião foi concedido na época em que era CRAS, aqui em Umuarama; quando o Sr. SEBASTIÃO era melhor de saúde trabalhava na roça, a vida toda, porém, ele sempre foi doente; ele trabalhava em um pedaço de terra, em uma estrada próxima a Santa Eliza que era dos irmãos dele, onde moramos por muito tempo, porém, não sei dizer quanto tempo, foi quando minha filha mais velha fez sete anos e meu filho com seis anos; GRAZIELE é minha filha adotiva, meu filho SILVIO tinha seis anos na época; RAFAEL é meu neto; quando meu filho tinha seis anos viemos para Umuarama, porém, não deu certo, e após quatro meses tivemos que voltar para o sítio, onde ficamos até o ano de 2003, quando houve a concessão do beneficio; o sítio tinha 10 alqueires; meu marido ajudava no sítio, trabalhava muito, plantava café, algodão, amendoim, quando terminava algo, fazia outras plantações; nunca tínhamos ido atrás de outro beneficio, somente esse que ele conseguiu; nós viemos procurar o beneficio, pois ele estava piorando da doença, então o CRAS conseguiu esse beneficio, porém, eu não sei que tipo de beneficio é; o SILVIO era meu filho mais novo, pois ele já faleceu; a Rua Santo Antonio, 744, fica em Santa Eliza, nós moramos nessa casa, quando voltamos de Umuarama fomos para o sítio, e mudamos para essa casa em 2003, quando ele começou a receber o beneficio, pois o sítio ficava longe para internar ele quando era necessário, e quando ele melhorava nós íamos para o sítio trabalhar; quando ele recebeu o beneficio, nós estávamos cultivando algodão.”

A primeira testemunha, OSWALDO DA SILVA: “conheço a AUTORA, por volta de vinte ou trinta anos; a conheci em Santa Eliza, no sítio, antes deles mudarem para a cidade, o sítio fica perto da Placa Icaraíma, nesse período conheci o Sr. SEBASTIÃO também, ele era lavrador, trabalhava na roça, mexia com café, quando acabou começou o café, iniciou a trabalhar com algodão, mandioca e milho, sempre trabalhando nesse sítio; no sítio trabalhava ele, a AUTORA e os irmãos dele, os quais eram todos sócios, somente a família; no sítio era cultivado algodão, milho e feijão; a renda deles era toda provida da produção rural e sempre via o Sr. SEBASTIÃO trabalhando no sítio, pois eu também cultivava café na época e meu lote era na divisão com o lote deles na parte dos fundos; o Sr. SEBASTIÃO sempre foi muito doente, sempre trabalhou doente, porém, não tenho ciência de qual era sua doença, somente que ele se esquecia de muitas coisas e tremia muito; foi em 2003 que ele foi embora do sítio e foi para Santa Eliza, que fica cinco quilômetros do sítio, mas sempre iam a pé e de bicicleta para o sítio trabalhar, mas não estava mais aguentando; a família tem a terra até hoje, e pelo que sei foi arrendada há três anos e quando acha alguma diária a Sra. CLEMENTINA vai trabalhar fora, entretanto está difícil achar serviço".

A segunda testemunha, GUILHERMINO RODRIGUES DE SOUZA: "conheço a AUTORA desde 1980, conheci ela no sítio, onde eles moravam, próximo a Santa Eliza, em uma estrada, eu sempre ia no sítio e conheço eles minha vida toda; no sítio trabalhava ela e seu marido, o Sr. SEBASTIÃO, e o sítio era deles mesmo, após a morte do pai, a terra ficou com eles; trabalhava a família deles, cada um administrava uma parte do sítio, cultivavam café; a propriedade era de 10 alqueires, e eles tinham plantação de café, milho, amendoim e algodão e a renda total da família era do sítio; o Sr. SEBASTIÃO toda vida foi doente, porém, sempre trabalhou muito, e sempre tinha que vim até Umuarama para ser internado, onde ficava por vários dias no Hospital Santa Cruz; quando ele trabalhava no sítio já era doente, e quando foi envelhecendo a doença se agravou; por diversas vezes sua doença piorava e ele tinha que ser internado por vários dias no hospital; quando ele ficava internado no Santa Cruz ele ainda residia no sítio; nos momentos em que retornava da internação, voltava para o trabalho rural.”

A informante CLARICE PEREIRA DA ROCHA BRAZ: “conheço a AUTORA há muito tempo, por volta de 15 a 18 anos, pois nós morávamos próximas uma da outra; a conheci trabalhando no sítio, que fica a 5 km de Santa Eliza; ela trabalhava no sítio, e já era casada na época em que a conheci; o marido dela, o Sr. SEBASTIÃO também trabalhava na roça, colhendo café, amendoim; eu nunca vi ele trabalhando, porém, eles sempre passavam em frente a minha casa quando estavam indo trabalhar; o Sr. SEBASTIÃO tinha problemas de saúde, problemas mentais, e sempre foi trabalhador rural, nunca exerceu outra profissão em sua vida.”

Apurado que na época da concessão do amparo social ao deficiente que o falecido ostentava a qualidade de segurado especial, tem-se, ainda, que faria jus ao auxílio-doença e ou aposentadoria por invalidez, sendo cabível a concessão de pensão por morte aos seus dependentes, merecendo reparos a sentença.

Quanto à dependência econômica, está é presumida em relação a esposa, nos termos da legislação previdenciária.

Por conseguinte, estando preenchidos todos os requisitos legais para a pensão, faz jus a parte autora à concessão do benefício de pensão por morte.

DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

Fixo como termo inicial da concessão da pensão por morte a contar da DER, em 13/01/2015 (ev. 1.10).

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

TUTELA ESPECIFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora provida para conceder a pensão por morte a contar da DER.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001934408v41 e do código CRC 3d1c14f9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/8/2020, às 21:56:56


5000284-44.2019.4.04.7004
40001934408.V41


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000284-44.2019.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: CLARENTINA CARDOSO PEDRO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA. QUALIDADE DE SEGURADO. BOIA-FRIA/DIARISTA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. DIREITO À PENSÃO.

1. A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte, b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.

3. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte a dependente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001934409v3 e do código CRC 02354297.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/8/2020, às 21:56:56


5000284-44.2019.4.04.7004
40001934409 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5000284-44.2019.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: CLARENTINA CARDOSO PEDRO (AUTOR)

ADVOGADO: ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE (OAB PR030511)

ADVOGADO: JOÃO LUIZ SPANCERSKI (OAB PR033257)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 246, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:00:58.

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