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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. TRF4. 5045269-86.2014.4.04.7000...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:25:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. Configura-se a má-fé do segurado que, percebendo benefício previdenciário de auxílio-doença, retorna ao trabalho e não comunica ao INSS, impondo-se o dever de restituir ao Erário as verbas recebidas indevidamente. (TRF4, AC 5045269-86.2014.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 24/02/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045269-86.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE
:
MARCOS JOSE CRESPIM
PROCURADOR
:
MARCOS MAZZOTTI (DPU) DPU178
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
Configura-se a má-fé do segurado que, percebendo benefício previdenciário de auxílio-doença, retorna ao trabalho e não comunica ao INSS, impondo-se o dever de restituir ao Erário as verbas recebidas indevidamente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8787502v5 e, se solicitado, do código CRC F5ECBFC7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gabriela Pietsch Serafin
Data e Hora: 23/02/2017 13:12




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045269-86.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE
:
MARCOS JOSE CRESPIM
PROCURADOR
:
MARCOS MAZZOTTI (DPU) DPU178
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que postula o INSS repetir valores pagos indevidamente a título de auxílio-doença no período compreendido entre 09.09.2001 a 14.01.2007, porquanto o beneficiário teria voltado ao trabalho, voluntariamente.
A sentença foi de procedência, ao entendimento de que o recebimento dos valores se deu eivado de má-fé.
Apela o requerido, alegando que a má-fé não se presume e que os valores percebidos de boa-fé são irrepetíveis.
Com contrarrazões os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Mérito
Não merece reparos a sentença impugnada.
Não há controvérsia quanto ao fato de o réu ter retornado ao trabalho, assim permanecendo no período mencionado, laborando junto à Kraft Foods Brasil S.A.
Entendeu o magistrado de primeiro grau que:
"Os documentos contidos no procedimento administrativo (evento 1- PROCADM2, fls. 25-44) comprovam que o réu entre 09/09/2002 a 15/01/2007 manteve vínculo empregatício com a empresa Kraft Foods Brasil S/A. Dessa forma, considerando que concomitantemente recebia auxílio-doença, os pagamentos efetuados neste período foram, de fato, irregulares.
Quanto ao ressarcimento dos valores, há diversas previsões constitucionais e legais que determinam a reposição ao erário de valores indevidamente recebidos pelos administrados. Existe, por outro lado, proteção à segurança jurídica em diversos outros institutos.
A solução para este conflito de valores não pode se apartar da análise da boa-fé quando do recebimento das quantias.
No caso em apreço, embora não haja qualquer indício da ocorrência de dolo, tampouco fraude no recebimento dos valores previdenciários e o procedimento administrativo do INSS (evento 01-PROCADM2) tenha concluído tratar-se de caso de erro, é evidente a ausência de boa-fé do réu no recebimento dos valores referentes ao auxílio-doença no período que não se encontrava incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual.
Comprovada a inexistência de impedimento para o trabalho uma vez que o réu retornou volntariamente ao trabalho, mantendo vínculo empregatício com a empresa Krafts Foods Brasil desde 09/09/2002, exercendo a função de auxiliar de produção (evento1-PROCAMD2- fl. 32-33). Assim, resta caracterizada a sua má-fé ao receber concomitante ao período que exercia atividade laborativa, benefício previdenciário que visa justamente garantir o risco social "incapacidade laborativa", nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Por fim, saliento que a decisão proferida pelo STJ, REsp 1.244.182/PB, julgado sob sistemática dos recursos repetitivos, corrobora o entendimento de que apenas os valores pagos por erro da administração e recebidos de boa-fé pelo administrado não devem ser restituídos ao erário.
De outro lado, os Tribunais admitem a restituição de valores recebidos indevidamente, ainda de boa-fé, sempre que o pagamento revestir-se de caráter precário ou quando os valores são pagos indevidamente em decorrência de má-fé do segurado. Esta última hipótese espelha o caso concreto.
Neste sentido os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO. IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. Tendo concorrido o beneficiário para o pagamento irregular do benefício previdenciário, impõe-se a devolução dos valores recebidos de forma indevida. (TRF4, AC 5007712-75.2013.404.7202, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 19/12/2014)
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. INSS. CUMULAÇÃO ILEGAL. MÁ-FÉ. LIMITAÇÃO DO DESCONTO A 30%. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não obstante a avançada idade da autora (nasceu em 05/07/1920) e a ausência de escolaridade, o conjunto dos autos apontaria para a omissão deliberada de informações por parte da autora, com o intuito de ver deferido e de continuar a receber o benefício assistêncial. Assim foi suficientemente provada a má-fé da parte autora. 2. Deve ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para limitar, em caráter definitivo, em 30% (trinta por cento) o percentual de eventual desconto que o INSS tenha realizado ou venha a efetuar sobre o valor do benefício de pensão por morte recebido pela autora, até a sentença. (TRF4 5012244-10.2013.404.7003, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 12/12/2014)
Assim, o réu possuía ciência de que nada era devido, de forma que não poderia alegar boa-fé. Patente a má-fé do demandado, impõe-se-lhe o dever de restituir a quantia indevidamente percebida."
Em regra, em se tratando de erro administrativo e havendo o recebimento de boa-fé, os valores recebidos a título de benefício previdenciário não devem ser restituídos em face de sua natureza alimentar.
Também, em regra, exige-se da autarquia previdenciária que demonstre a má-fé do beneficiário, para que a repetição seja legítima.
No entanto, algumas situações deixam clara a má-fé de quem recebeu valores indevidos e, nestas circunstâncias, não se há de exigir provas específicas neste sentido.
Quando possível aferir-se, de pronto, a ausência de boa-fé no recebimento de benefícios indevidos, deve-se privilegiar o princípio do não locupletamento ilícito.
É o caso dos autos, em que o requerido voltou ao trabalho e deixou de informar à autarquia previdenciária, locupletando-se de benefício indevido.
Vejam-se precedentes desta Turma:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. ART. 115 DA LEI 8.213/91. VÍNCULOS DE TRABALHO REGISTRADOS NO PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA. OCULTAÇÃO MALICIOSA DO RETORNO AO LABORO. PROVA. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. 1. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica (no caso de comunicação ao INSS que retornou ao trabalho), aí está a má-fé. Há, portanto, consciência de que o agente está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento que ele sabe ser indevido. 2. Em exame dos elementos probantes do feito, perquire-se não tratar o caso de erro administrativo do INSS. Ao contrário, o segurado, evidentemente, agiu maliciosamente no sentido de ocultar da Autarquia Previdenciária - para fins de manter o recebimento do auxílio doença - dois contratos de trabalhos firmados no período de gozo do benefício previdenciário. 3. A propósito, a prova dos autos, dá conta que, concomitantemente, com o período de gozo do benefício do auxílio doença, o recorrido recebeu salários pelo trabalho desenvolvido, tendo os seus empregadores, inclusive, recolhido as contribuições previdenciárias daí decorrentes. Percebe-se, nítido enriquecimento sem causa à custa do combalido sistema previdenciário pátrio. 4. Evidenciada a má-fé do segurado, o INSS pode proceder à cobrança dos valores pagos indevidamente a título de auxílio-doença. (TRF4, AC 5007967-33.2013.404.7202, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/09/2016)
EMENTA: PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES MÁ-FÉ. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CARACTERIZAÇÃO. 1. É devida a devolução de valores recebidos em decorrência do pagamento de benefício previdenciário quando ausentes os seus pressupostos e comprovada, pela prova dos autos, a má-fé do segurado que recebeu indevidamente a prestação previdenciária. 2. Inescusável a postura do segurado que obtêm a concessão do benefício mediante a apresentação simultânea de pedidos em agências distintas com informações contraditórias entre si. (TRF4, AC 5003170-43.2015.404.7202, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2016)
EMENTA: PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES MÁ-FÉ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARACTERIZAÇÃO. 1. É devida a devolução de valores recebidos em decorrência do pagamento de benefício previdenciário quando ausentes os seus pressupostos e comprovada, pela prova dos autos, a má-fé do segurado que recebeu indevidamente a prestação previdenciária. 2. Inescusável a postura do segurado que obtêm êxito em ação judicial para a concessão de aposentadoria por invalidez e retorna à atividade remunerada sem dar ciência à autarquia previdenciária. (TRF4, AC 5001744-69.2015.404.7210, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2016)
Portanto, merece ser mantida a sentença que condenou o réu Marcos José Crispim a restituir ao INSS as parcelas recebidas a título de auxílio-doença no período de 09/09/2002 a 15/01/2007.
Custas e Honorários
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, mantida a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, bem como a suspensão da exigibilidade face ao benefício da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8787501v7 e, se solicitado, do código CRC EBE3773D.
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Data e Hora: 23/02/2017 13:12




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045269-86.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50452698620144047000
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
MARCOS JOSE CRESPIM
PROCURADOR
:
MARCOS MAZZOTTI (DPU) DPU178
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1130, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8853642v1 e, se solicitado, do código CRC FC927412.
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Data e Hora: 24/02/2017 01:35




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