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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 0015938-03.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 11:54:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Constatada a perda superveniente do objeto da demanda cabe, na fixação da verba sucumbencial, observar o princípio da causalidade e, não tendo o INSS motivado o ajuizamento da ação, cabe à autora suportar os ônus da sucumbência. (TRF4, AC 0015938-03.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 05/04/2017)


D.E.

Publicado em 06/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015938-03.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ALFONSINA MACEDO DA SILVA
ADVOGADO
:
Tatiana Fernandes Pereira e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Constatada a perda superveniente do objeto da demanda cabe, na fixação da verba sucumbencial, observar o princípio da causalidade e, não tendo o INSS motivado o ajuizamento da ação, cabe à autora suportar os ônus da sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, para extinguir o feito sem resolução do mérito, forte no artigo 485, inciso IV, do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8817448v9 e, se solicitado, do código CRC 3DBB5DE7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 30/03/2017 19:25




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015938-03.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ALFONSINA MACEDO DA SILVA
ADVOGADO
:
Tatiana Fernandes Pereira e outros
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a DER (14/10/2011).

Realizada a perícia judicial em 26/03/2015, foi o laudo acostado às fls. 76-90 e complementado às fls. 98-100.
Sobreveio informação de que foi concedido o auxílio-doença na via administrativa (fls. 108-109).

A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a manter o auxílio-doença a contar da DII fixada pelo perito (16/10/2014) até sua reativação, se houver, corrigidas as parcelas vencidas e com incidência de juros de mora. Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento das custas dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (fls. 111-114).
Apelou o INSS, sustentando que, mesmo antes do marco inicial da condenação, fixada pelo decisum, a Autarquia já havia concedido o benefício de auxílio-doença na via administrativa, razão pela qual não haveria interesse de agir da parte autora. Sustentou, ainda, ser indevido o pagamento em duplicidade, sob pena de enriquecimento ilícito. Assim, pugnou pela extinção do feito sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir e, por consequência, requereu a inversão do ônus da sucumbência (fls. 119-124).
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO

Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Da Perda Superveninente do Interesse
Na presente ação, buscava a parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a DER apresentada em 14/10/2011.

Na sentença, o magistrado a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde 16/10/2014, porém sem retroagir a DER de 14/10/2011, por não constatar incapacidade naquela data.

Ocorre que, em seu recurso de apelação, o INSS demonstrou que a parte autora realizou, em 18/12/2013, novo requerimento administrativo, o qual foi concedido, estando a demandante ainda em gozo de auxílio-doença.

Neste contexto, considerando que a parte autora não apresentou recurso de apelação para retroagir a DIB do benefício, conformando-se com a legalidade do ato administrativo que indeferiu seu primeiro requerimento, assim como com a concessão apenas a partir de 16/10/2014 e tendo em conta que antes disso o próprio INSS já havia concedido o benefício na via administrativa, em 18/12/2013, tenho que é caso de reconhecer a perda superveniente do objeto desta ação.

Saliento que haveria interesse de agir da parte autora no período requerido na exordial, isto é, da cessação do auxílio-doença (14/10/2011) até a data fixada pelo perito como início da incapacidade, em 16/10/2014. No entanto, inviável a concessão do benefício no referido período, face à ausência de recurso da autora no ponto e a ocorrência de reformatio in pejus.

Assim, merece reparos a sentença para reconhecer perda do objeto da demanda em razão da ocorrência de fato superveniente ao ajuizamento da ação e extinguir o feito sem resolução do mérito, forte no artigo 485, inciso IV, do CPC/2015.

Custas e Honorários Advocatícios

Com relação ao ônus da sucumbência, tendo em conta que de acordo com o princípio da causalidade quem der causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte autora.
Veja-se, a propósito do tema, o precedente a seguir:
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA OBJETIVANDO A REINTEGRAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS-LOCADORES NA POSSE DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER ARCADO PELA RÉ, ORA RECORRENTE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...)
3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser a perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ.
4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agir dos recorridos, sendo certo, ademais, que a perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária.
5. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, RESP 200802083990, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 02/08/2010).

Considerando a reforma do julgado, com a inversão do ônus da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Dispositivo
Em face do exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, para extinguir o feito sem resolução do mérito, forte no artigo 485, inciso IV, do CPC/2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8817447v11 e, se solicitado, do código CRC BEF24AB.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 30/03/2017 19:25




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015938-03.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00106332520118210002
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ALFONSINA MACEDO DA SILVA
ADVOGADO
:
Tatiana Fernandes Pereira e outros
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 110, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FORTE NO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC/2015.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8913434v1 e, se solicitado, do código CRC B999F230.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/03/2017 07:53




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