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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE ATIVIDADE URBANA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRF4. 0016044-62.2016...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:52:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE ATIVIDADE URBANA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, salvo hipóteses excepcionais, somente quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista. 2. Se o período controvertido foi reconhecido em decorrência de confissão ficta, ante a revelia da reclamada e não de sentença judicial fundada em início de prova material, tal documento não serve como prova apta a autorizar o reconhecimento do tempo de serviço pleiteado. (TRF4, APELREEX 0016044-62.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 08/02/2018)


D.E.

Publicado em 09/02/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016044-62.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
WERNFRIED SCHWARZ
ADVOGADO
:
Carolina Franzoi Fiamoncini
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IBIRAMA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE ATIVIDADE URBANA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, salvo hipóteses excepcionais, somente quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista.
2. Se o período controvertido foi reconhecido em decorrência de confissão ficta, ante a revelia da reclamada e não de sentença judicial fundada em início de prova material, tal documento não serve como prova apta a autorizar o reconhecimento do tempo de serviço pleiteado.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9277012v5 e, se solicitado, do código CRC F9EDAC31.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 05/02/2018 18:44




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016044-62.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
WERNFRIED SCHWARZ
ADVOGADO
:
Carolina Franzoi Fiamoncini
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IBIRAMA/SC
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora (188/197) contra sentença, publicada em 12/08/2016, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (179/185):
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por WERNFRIED SCHWARZ em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em consequência:
(a) RECONHEÇO em favor da parte autora a atividade rural relativa ao período de 31.10.1968 à 01.07.1973 e determino que o instituto averbe tal período;
(b) DETERMINO a averbação do período especial reconhecido pelo INSS na segunda DER, qual seja, 02.07.1973 à 05.03.1975 e 01.10.1987 à 01.11.1989, já na DER anterior (27.05.2010).
(c) CONDENO o réu a conceder, em favor da parte requerente o benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, fazendo-o retroativamente à data de entrada do primeiro requerimento administrativo (27.05.2010), conforme hipótese que se mostrar mais vantajosa, descontado-se o valor já recebido através do benefício nº 154.231.067-6.
Também condeno o instituto réu ao pagamento em favor da parte autora, de uma só vez, das parcelas vencidas e vincendas, desde a data do requerimento administrativo até a data do efetivo pagamento, respeitada a prescrição quinquenal. As parcelas vencidas e vincendas ficam sujeitas aos índices de remuneração básica e juros de mora aplicados na forma da fundamentação.
Condeno a autarquia ré, ainda, ao pagamento de metade das custas processuais (L.C. Estadual nº 156/97, art. 33, § 1º, alterado pela L.C. Estadual nº 161/97).
A fixação dos honorários advocatícios ocorrerá após a liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
A parte autora requer seja averbado o período de atividade urbana 15/08/05 a 01/01/07, reconhecido por sentença trabalhista, para fins de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Além disso, postula sejam seus haveres corrigidos pelo INPC, bem como sejam fixados juros de 1% ao mês em atenção à decisão do STF nas ADIs 4357 e 4425.

Foram apresentadas contrarrazões (201/202).

É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).

Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 08, de 13/01/2017, do Ministério da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2017, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a prestação previdenciária deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
Atividade urbana reconhecida em sentença trabalhista

Sobre o ponto assim dispôs a sentença:

Pretende a parte autora a averbação do tempo de serviço urbano laborado de 15.08.2005 à 02.01.2007, sustentando que a parte ré deixou de computar tal intervalo de tempo de serviço urbano à contagem para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.

Relativamente ao período, consta anotação na fl. 16 da CTPS do autor, de vínculo com a empresa Móveis Exclusivos Ltda. - ME. Tal anotação, no entanto, não é contemporânea e foi feita por diretor de secretaria, Antonio Marcos da Silva Melo, em razão de sentença trabalhista, conforme anotação da fl. 46 da mesma CTPS.

Contudo, considerando que a averbação em razão de sentença trabalhista em determinados casos, como acordo ou julgamento à revelia, não são suficientes à comprovação do efetivo vínculo, não se mostra possível o reconhecimento do pedido já que não foram trazidas aos autos sequer cópias de possíveis provas materiais usadas na ação trabalhista.

(...) Nesse passo, é de ser julgado improcedente o pedido de averbação do período de 15.08.2005 à 02.01.2007.

Entendo que a sentença merece confirmação.

Em relação ao tempo de serviço/contribuição reconhecido por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ tem reiteradamente decidido:
A sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).
Transcreve-se o referido precedente, no qual se encontram explicitados quais seriam os "elementos" evidenciadores do exercício do trabalho:
Nos julgados acima transcritos [REsp. 709.541/RS, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 01-08-2005; AgRg no Ag. 670.144/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 20-06-2005; e AgRg no REsp 514.042/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJ de 10-11-2003], entre outros prolatados pelas Turmas que integram esta Egrégia Terceira Seção, vê-se que é uníssona a afirmação no sentido de que será considerada como início de prova material a sentença trabalhista, com a condição de que esta seja baseada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e no período alegado na ação previdenciária.

Desse modo, existindo uma condição para que a sentença proferida na Justiça do Trabalho seja reconhecida como de início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, não há como estabelecer uma solução genérica para a possibilidade de utilização desta sentença para fins previdenciários, devendo ser analisada cada situação em concreto.

A meu ver, essa particularização se consubstancia em saber se, na fase instrutória do processo trabalhista, houve a devida produção de provas documentais e testemunhais que possam evidenciar o exercício do labor na função e no lapso de tempo apontado pelo segurado.

Corroborando tal posicionamento, vale transcrever o entendimento unânime da Quinta Turma, estampado em acórdão da lavra do ilustre Ministro Gilson Dipp, proferido no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 282.549/RS, ocorrido em 15 de fevereiro de 2001, quando restou consignado que "a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material se no bojo dos autos acham-se documentos que atendem o requisito do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, não constituindo reexame de prova sua constatação, mas valoração de prova".

No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, na medida em que na audiência de conciliação, instrução e julgamento ocorreu acordo entre as partes (fl. xx), sem debates ou conflito, razão pela qual a utilização desse título judicial, para fins de obtenção de benefício previdenciário, afronta o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.

Cito a seguir, os julgados deste Tribunal Superior que estão em consonância com o entendimento aqui esposado...[REsp 396.644/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 27-09-2004; REsp 499.591/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 04-08-2003; REsp 478.327/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 10-03-2003].

Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos análogos ao presente: Ag 670.240/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ de 05-05-2005; REsp 719.393/CE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ de 08-03-2005; e REsp 607.691/RN, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJ de 25-05-2004 (...).

De igual forma, a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 firmou o entendimento no sentido de que, em regra, a sentença proferida em reclamatória trabalhista só consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário quando:
1) fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados (EIAC n. 2000.04.01.127331-8/PR, acórdão de relatoria do Des. Federal Celso Kipper, DJU de 09-11-2005), ou
2) ajuizada imediatamente após o término do trabalho, prestado muitos anos antes do implemento dos requisitos da aposentadoria (EIAC n. 2001.70.01.008783-2/PR, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 28-08-2007)
Nas duas hipóteses é irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no respectivo processo (EIAC n. 95.04.13032-1/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 01-03-2006).

No caso dos autos, a reclamatória trabalhista foi ajuizada logo após o término do alegado contrato de trabalho; porém, a reclamada foi revel e não houve embasamento em documentos que demonstrassem o vínculo reconhecido.

Como se vê, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte acima exposto, a sentença trabalhista que reconheceu o período de trabalho ora postulado não está apta a se prestar como início de prova material, pois fruto de confissão ficta e desprovida de elementos de prova, consoante muito bem apontado na sentença.

De igual sorte, na presente ação não foram juntados quaisquer outros documentos que configurem início razoável de prova material, devendo a sentença de improcedência neste ponto ser mantida, portanto.

Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC e acórdão publicado em 20-11-2017).
Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Contudo, tendo o recurso da parte autora sido rejeitado na totalidade, deixo de proceder a tal majoração.

Custas Processuais
Na forma da sentença.

Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão

- Recurso da parte autora julgado improcedente;
- Sentença de parcial procedência mantida na sua totalidade, inclusive no que toca aos consectários, razão pela qual deixa-se de majorar os honorários advocatícios;
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9277010v3 e, se solicitado, do código CRC D503C4DD.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016044-62.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00017263120138240027
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Celso Kipper
PROCURADOR
:
Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE
:
WERNFRIED SCHWARZ
ADVOGADO
:
Carolina Franzoi Fiamoncini
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IBIRAMA/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 68, disponibilizada no DE de 22/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9305079v1 e, se solicitado, do código CRC 28F16625.
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Signatário (a): Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
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