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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. RECOLHIMENTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA E...

Data da publicação: 14/03/2024, 11:02:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. RECOLHIMENTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Cabível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade apenas se intercalado com períodos contributivos (artigo 55, II, da Lei nº 8.213/1991). 2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5027948-82.2021.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 06/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5027948-82.2021.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a contagem como carência e tempo de contribuição de períodos em que recebeu benefício por incapacidade.

Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a proceder da seguinte forma:

Segurado(a): MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA.

Requerimento de benefício nº 188.779.423-6.

Espécie de benefício: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

D.I.B.: 04/04/2018 (DER).

D.I.P.: APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.

R.M.I.: A APURAR.

Benefício por incapacidade: computar para todos os fins previdenciários, inclusive para a carência, o(s) período(s) de 05/08/2004 a 10/06/2005 e 11/06/2005 a 21/07/2016.

As parcelas vencidas ou diferenças devidas, a serem pagas pelo INSS, deverão, até o dia 08/12/2021, ser corrigidas monetariamente pelo INPC, acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais da caderneta de poupança, a contar da citação1; a partir do dia 09/12/2021, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente2. Eventuais valores recebidos em razão de outros benefícios inacumuláveis entre a DIB e a data do efetivo pagamento deverão ser descontados do montante a ser pago.

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data (Súmula 111/STJ).

Partes isentas do pagamento de custas (art. 4º, incs. I e II, da Lei nº 9.289/96).

Deixo de submeter a sentença à remessa necessária, tendo em vista o disposto no art. 496, §3º, inc. I do CPC, considerando que não houve condenação da entidade pública em valor superior igual ou superior a mil salários-mínimos.

Irresignado, o INSS apela. Suscita a impossibilidade do cômputo do período de gozo de benefício por incapacidade como tempo de contribuição e carência. Argumenta ainda que, no caso, os períodos de benefício por incapacidade não estão intercalados por contribuições previdenciárias vertidas pelo efetivo exercício de atividade laborativa. Pugna pelo julgamento de improcedência da ação.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

Adoto, no ponto, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

A parte autora pede o cômputo, para fins de carência e de tempo de contribuição, do(s) período(s) em que esteve em gozo de benefício por incapacidade (05/08/2004 a 10/06/2005 e 11/06/2005 a 21/07/2016).

A questão sob exame foi objeto de pacificação sumular pelo TRF da 4ª Região, assim dispondo seu enunciado de nº 102:

"É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho."

Assim, o período em que o beneficiário esteve em gozo de auxílio-doença deverá ser computado para fins de carência, desde que haja o recolhimento intercalado de contribuições, independente da natureza dessa contribuição.

Nesse sentido, dispõe a IN nº 77/2015 do INSS, alterada pela IN nº 86, de 26/04/2016:

Art.153. Considera-se para efeito de carência:

(...)

§ 1º Por força da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2009.71.00.004103-4 (novo nº 0004103-29.2009.4.04.7100) é devido o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade, observadas as datas a seguir:

I - no período compreendido entre 19 de setembro de 2011 a 3 de novembro de 2014 a decisão judicial teve abrangência nacional; e

II - para os residentes nos Estados do Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, a determinação permanece vigente, observada a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.414.439-RS, e alcança os benefícios requeridos a partir de 29 de janeiro de 2009.

A redação se manteve na IN 128/2022, no art. 193.

Veja-se que não há restrição, na referida Instrução Normativa, quanto à natureza jurídica da contribuição que intercala o período de recebimento de benefício por incapacidade, aceitando-se para tal fim recolhimentos vertidos tanto como segurado facultativo, individual, quanto obrigatório.

Nessa esteira, cite-se precedente do TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA SUCEDIDO POR PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM COMO CARÊNCIA. 1. Quando o benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) for sucedido por algum período de contribuição, de forma a se tornar intercalado entre dois períodos contributivos possível seu cômputo para efeito de carência. 2. A redação do art. 55, II, da Lei 8.213/91 não impõe para a contagem do tempo de auxílio-doença como carência que haja atividade intercalada. Logo o Decreto 3.048/99 não poderia restringir onde a lei não o fez.3. A própria Instrução Normativa do INSS/PRES nº 77/2015, alterada em 26/04/2016 definiu em seu art. 164, XVI, "a" que são contados como tempo de contribuição o período de recebimento de benefício por incapacidade, definindo que a contribuição do facultativo, a partir de novembro de 1991, supre a volta ao trabalho para fins de caracterização de tempo de contribuição. (TRF4, AC 0005303-94.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 24/05/2017).

No caso dos autos, as informações sociais do autor (ev. 16.2) indicam que o(s) período(s) em discussão foi(ram) intercalado(s) por períodos contributivos.

Nessas condições, procedente o pedido.

Por ausência de vedação legal, a jurisprudência vem admitindo inclusive as contribuições vertidas como facultativo para a caracterização dos períodos como intercalados. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTAGEM INTERCALADA. CONTRIBUIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O recolhimento efetuado como segurado facultativo após a cessação do auxílio-doença deve ser considerado para caracterizar o período de recebimento deste benefício como intercalado por períodos contributivos e incluí-lo na contagem de carência. 2. Os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, por si só, não ensejam indenização por danos morais em face do INSS, quando não há prova de ofensa à esfera subjetiva do segurado, de que o ato administrativo tenha sido desproporcionalmente desarrazoado, ou de que a conduta de seus agentes tenha extrapolado de modo relevante os limites de sua atuação. 3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5047316-57.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 06/07/2021)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA SUCEDIDO POR PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM COMO CARÊNCIA. 1. Quando o benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) for sucedido por algum período de contribuição, de forma a se tornar intercalado entre dois períodos contributivos possível seu cômputo para efeito de carência. 2. A redação do art. 55, II, da Lei 8.213/91 não impõe para a contagem do tempo de auxílio-doença como carência que haja atividade intercalada. Logo o Decreto 3.048/99 não poderia restringir onde a lei não o fez. 3. A própria Instrução Normativa do INSS/PRES nº 77/2015, alterada em 26/04/2016 definiu em seu art. 164, XVI, "a" que são contados como tempo de contribuição o período de recebimento de benefício por incapacidade, definindo que a contribuição do facultativo, a partir de novembro de 1991, supre a volta ao trabalho para fins de caracterização de tempo de contribuição. (TRF4, AC 0005303-94.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 24/05/2017)

Por outro lado, a possibilidade de contagem como carência de benefícios por incapacidade intercalados com contribuições foi objeto do Tema 1.125 do Supremo Tribunal Federal: "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa."

Rejeito a apelação.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1887794236
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB04/04/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004342895v3 e do código CRC 4df15b2d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 6/3/2024, às 15:49:15


1. Tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 905: "3.2 (...) As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)".
2. Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021 (D.O.U. de 09/12/2021): "Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".

5027948-82.2021.4.04.7003
40004342895.V3


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Apelação Cível Nº 5027948-82.2021.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. RECOLHIMENTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Cabível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade apenas se intercalado com períodos contributivos (artigo 55, II, da Lei nº 8.213/1991).

2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004342896v3 e do código CRC 22dbcdb8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 6/3/2024, às 15:49:15


5027948-82.2021.4.04.7003
40004342896 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:02:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2024 A 05/03/2024

Apelação Cível Nº 5027948-82.2021.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ARY LÚCIO FONTES (OAB PR012601)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/02/2024, às 00:00, a 05/03/2024, às 16:00, na sequência 199, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:02:07.

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