D.E. Publicado em 29/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015479-69.2014.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TEODORO ELIAS DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Paulo Fernando de Oliveira |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PERITO NOMEADO. SUSPEIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO.
Se o perito nomeado como auxiliar do Juízo titula ação contra a autarquia ré, é inarredável a conclusão de eventual configuração da qualidade de credor desta. Em tal situação, por cautela e a fim de se evitar futuras arguições de nulidade, o perito deve ser substituído. Hipótese em que se aplica o inciso II do artigo 135 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial no sentido de, reconhecendo a suspeição do perito, anular a sentença e determinar a realização de nova perícia judicial com expert diverso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7451895v5 e, se solicitado, do código CRC D37CFC77. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015479-69.2014.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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APELADO | : | TEODORO ELIAS DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Paulo Fernando de Oliveira |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, em 02/12/2011.
A sentença julgou procedente a ação, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 02/12/2011. Ainda, isentou a autarquia federal do pagamento das custas e fixou honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas (fls. 84/90).
Apelou o INSS alegando, em síntese, a parcialidade do perito judicial. Requereu a anulação da sentença para que seja nomeado perito diverso ou, alternativamente, a improcedência total da demanda (fls. 93/94).
Apresentadas as contrarrazões às fls. 104/107, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Fundamentação
A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:
"[...] Quanto aos requisitos da qualidade de segurado e da carência, a parte autora alega ser segurado especial da autarquia, desempenhando atividade rural em regime de economia familiar.
Destaco que o INSS já reconheceu a referida atividade nas diversas concessões administrativas do benefício pleiteado pelo autor (fls. 45-46).
Ante a presunção de legalidade dos atos da administração pública e a ausência de contestação específica do INSS neste sentido, é possível afirmar que o autor preenche os requisitos da carência e condição de segurado.
No que diz respeito a alegada incapacidade, o laudo pericial é incisivo no sentido da incapacidade laboral total e temporária da parte autora, pois assim sinalou ao responder os quesitos:
"O periciando tem dificuldade de movimentação dos punhos e mãos - fl. 77."
"Incapacidade para qualquer atividade laborativa, incapacidade temporária - fl. 79."
Entendo, consequentemente, que restou comprovado que a parte autora está incapacitada para suas atividades habituais de forma temporária, pois o laudo não apontou para a incapacidade definitiva de forma escorreita, devendo, portanto, ser submetida a tratamento adequado, tendo direito ao benefício de auxílio-doença.
Considerando que a incapacidade é temporária, conforme atestado pelo expert, não faz jus à conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, pedido subsidiário que não importa em sucumbência para a parte autora.
[...]
Portanto, com base nestas considerações, estimo que procede a tese da autora, restando comprovada sua incapacidade laborativa temporária e demonstrado o atendimento à norma legal pertinente, há de ser deferido o benefício de auxílio-doença.
O perito apontou que a incapacidade remonta desde de junho de 2010. Assim faz jus ao recebimento do benefício desde a data em que postulada na petição inicial (02/12/2011).
Acerca do pedido de tutela antecipada cumpre mencionar que para o seu deferimento devem estar presentes os requisitos mencionados no art. 273 do Código de Processo Civil que são a verossimilhança da alegação e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso dos autos, a prova pericial comprovou a incapacidade da parte autora na forma exigida pela legislação, logo, também fica demonstrada a presença do requisito perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente do caráter alimentar do benefício requerido.
Assim, merece acolhimento o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para efeito de que se inicie o pagamento do benefício a autora imediatamente.
[...]"
Insurge-se o INSS alegando a parcialidade do perito judicial. Alega que este demonstra preconceito em relação ao SUS e à previdência social, conforme manifestações em outros processos judiciais. Além disso, afirma o apelante que o experto possui ações contra a autarquia, na qualidade de sucessor, sendo credor do INSS e incidindo, assim, no art. 135, inciso II, do CPC. Requer a anulação da sentença ou a improcedência dos pedidos elencados na exordial.
Pois bem, compulsando os autos, tenho que merece ser acolhida a irresignação do órgão ancilar.
Com efeito, tendo o INSS se manifestado sobre a nomeação do perito na primeira oportunidade em que lhe coube falar nos autos, após a conclusão da perícia, reputo tempestiva a insurgência.
Quanto ao cerne da questão, cumpre ressaltar que o dissentimento acerca das ponderações consignadas em laudo técnico não é hábil a redundar na suspeição do perito (TRF4, AG n. 5016939-64.2013.404.0000/PR, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 09/10/2013).
Entretanto, no caso dos autos, verifica-se que existem ações judiciais em que o referido perito litigou ou ainda litiga contra a Autarquia Previdenciária, na condição de sucessor (processos n.º 0071356-44.2003.404.7100 e 0021335-84.1991.404.7100).
Desse modo, sem adentrar-se ao mérito do conteúdo do laudo elaborado pelo expert, deve ser reconhecido que se está diante de hipótese abarcada pelo artigo 135, II, do CPC.
Diante desse contexto, a anulação da sentença é medida necessária, devendo ser desconsiderada a perícia judicial de fls. 76/80, elaborada pelo Dr. Osvaldo da Rocha Michel, com a consequente nomeação de outro perito, preferencialmente especialista na área da doença alegada pelo autor.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial no sentido de, reconhecendo a suspeição do perito, anular a sentença e determinar a realização de nova perícia judicial com expert diverso.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015479-69.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00005909420128210163
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TEODORO ELIAS DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Paulo Fernando de Oliveira |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 162, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL NO SENTIDO DE, RECONHECENDO A SUSPEIÇÃO DO PERITO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL COM EXPERT DIVERSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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Data e Hora: | 23/04/2015 14:28 |