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. TRF4. 5014818-63.2018.4.04.9999

Data da publicação: 07/07/2020, 06:41:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PESCA ARTESANAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA específica. 1. O tempo de serviço como pescador artesanal, em regime de economia familiar, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser mantida a sentença que concedeu a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4 5014818-63.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014818-63.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: JOSE MENDES

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas da sentença, proferida na vigência do CPC/2015, que julgou procedente o pedido de concessão de Aposentadoria por Idade Rural em razão do exercício da pesca artesanal em regime de economia familiar, assim deixando consignado:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação previdenciária ajuizada por JOSÉ MENDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para, nos termos do artigo 467, I, do NCPC, condenar a autarquia na concessão do benefício de aposentadoria por idade rural ao autor, a contar da data do requerimento administrativo (15/07/2014 – fl. 10v), acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar de cada vencimento, e juros de mora condizentes com os juros aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, devendo ser descontados os valores eventualmente pagos, a este título, durante o período.

Condeno a parte demandada ao pagamento de 50% das custas processuais, com fundamento na decisão prolatada na ADI nº 70038755864 e no Incidente de Inconstitucionalidade nº 70041334053, decisões que reconheceram a inconstitucionalidade formal do art. 11, caput, e parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.121/85, na redação dada pelo art. 1º, da Lei Estadual nº 13.471/10. Desse modo, não mais subsiste a isenção da autarquia ao pagamento de custas, emolumentos e despesas, aplicando-se, novamente, a redação original da Lei Estadual nº 8.121/85.

Enfim, condeno a autarquia requerida no pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em R$ 468,50, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do NCPC, por se tratar de demanda contra a Fazenda Pública e com o especial registro de que se o profissional tivesse ajuizado a demanda pelo E-PROC da Justiça Federal sequer faria jus à verba honorária.

Em caso de interposição de recurso (art. 1.012, NCPC):

1. Verifique a escrivania se o recurso versa unicamente sobre a fixação de honorários sucumbenciais em favor do(s) apelante(s), sendo o caso, intime(m)-se este(s) para que efetue(m) o preparo (art. 99, §5º, NCPC);

2. Intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1.010, §1º, NCPC);

3. Apresentadas as contrarrazões, verifique a escrivania a ocorrência da hipótese de suscitação de preliminar nas contrarrazões, referentes a decisão anterior do Juízo que não comportou agravo de instrumento (art. 1.009, §2º, NCPC);

4. Na hipótese supra, intime(m)-se o(s) apelante(s) para manifestação acerca das preliminares, em 15 dias (art. 1.009, §2º, NCPC);

5. Tudo cumprido, ou em caso de não apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §3º, NCPC).

Sentença sujeita à remessa necessária, tendo em vista o art. 496, inc. I, do NCPC e que se trata de sentença ilíquida, nos termos da Súmula 490 do STJ. Transcorrido o prazo para o recurso voluntário, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com as homenagens de estilo.

Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Porto Xavier, 22 de maio de 2017.

Apela a parte autora postulando a majoração da verba honorária fixada na sentença e a condenação do INSS ao pagamento das despesas relativas ao preparo do recurso.

O INSS também recorre pleiteando a reforma da sentença. Sustenta, em síntese: (a) ausência de início de prova material do efetivo exercício da atividade pesqueira no período equivalente à carência; (b) que o apelado possui registro como contribuinte individual, no interregno de 10/1991 a 08/2004; (c) a carteira de pescador do autor tem registro somente no ano de 2005. Pela eventualidade, em sendo mantida a condenação, requer a aplicação do art. 1º da Lei nº 9.497/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 quanto à atualização monetária e fixação dos juros de mora e a isenção do pagamento das custas processuais.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Da remessa necessária

Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.

Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), o qual atualmente equivale a R$5.839,45 (Portaria n.º 09/2019, do Ministério da Economia), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.

No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, não conheço da remessa necessária.

Da comprovação do tempo de atividade rural e pesqueira

Cumpre tecer algumas considerações acerca do segurado especial.

O pescador artesanal, para efeitos previdenciários, é considerado segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91, recebendo disciplina semelhante a do trabalhador rural para cômputo do tempo de serviço, razão pela qual a atividade exercida em período anterior à Lei n.º 8.213/91 gera o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de serviço, independente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência.

Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13-12-2010, DJe 15-04-2011).

Para a análise do início de prova material, associo-me aos seguintes entendimentos:

Súmula n.º 73 deste Regional: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.

Súmula n.º 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Também devem ser observados os precedentes vinculantes, conforme estipula o art. 927 do CPC/2015. Do STJ, temos as seguintes teses firmadas:

Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Tema 533: A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

Tema 642: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.

Tema 629: Ausência de prova material em ação de aposentadoria por idade de trabalhador rural e a possibilidade de reproposição de ação.

Acerca do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, o STJ firmou o seguinte entedimento (REsp 1.354.908/SP - Tema 642):

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3.º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1.º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09.09.2015, DJe 10.02.2016. (Grifou-se.)

No que respeita à inexibilidade do recolhimento de contribuições para a averbação do tempo de serviço do segurado especial, a questão deve ser analisada sob o prisma constitucional, uma vez que em seu texto foi prevista a unificação da Previdência Social, outorgando a qualidade de segurado do RGPS aos trabalhadores rurais.

Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem ano a ano o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, considerando-se que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, sendo inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.

A respeito da prova extemporânea, em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.

Do caso concreto

Da idade e da carência

O autor preencheu o requisito etário (60 anos) em 15.07.2014, porquanto nascido em 15.07.1954, e requereu o benefício na via administrativa em 15.07.2014. Assim, deve comprovar o efetivo exercício da atividade de pescador artesanal, ainda que de forma descontínua, nos 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário/requerimento administrativo

Da comprovação do trabalho rural

Quanto ao reconhecimento do labor rural, por estar em consonância com o entendimento desta relatoria, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos que acolho como razões de decidir, in verbis (ev.3 sentença23):

No caso em tela, para a comprovação da atividade rural, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:

a) Carteira de Pescador Profissional em nome do requerente, em que consta como data de registro 17/05/2004, fl. 16v;

b) Entrevista Rural realizada por profissional da autarquia demandada, em que o autor afirmou que desde 1999 exerceu somente atividade de pesca e agricultura para consumo próprio, fls. 20v/21;

c) Declaração de exercício de atividade rural elaborada pela Colônia de Pescadores e Aquicultores deste Município, fl. 22v e 24/24v.

Assim, tenho que os documentos apresentados constituem início de prova material, já que se enquadram na sistemática de avaliação acima apontada, documentos dos quais se pode extrair início de prova a respeito do exercício de labor rural em regime de economia familiar.

No que tange à prova testemunhal colhida nestes autos (mídia da fl. 75), verifica-se que corrobora a documentação apresentada, visto que as testemunhas arroladas, Juares Aldemir Maidana, Moisés Rotta e Jandir Ferreira, confirmam que a parte requerente exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no período controvertido. Disseram que conheceram o autor há vários anos. Informaram que o autor exerceu atividade agrícola com seu genitor, tendo ido embora por volta dos anos 1980 e depois voltado a morar na chácara de seu pai há aproximadamente 17 anos, com plantação e pesca para subsistência juntamente com sua esposa. Afirmaram que a propriedade não chega a um hectare. Disseram que já viram o autor pescando e que compram peixe dele. Asseveraram que o autor não possui outra fonte de subsistência.

Assim, tendo em vista que o depoimento das testemunhas foi integralmente consistente e convergente com a prova documental carreada, entendo que o acervo probatório permite concluir que a parte autora efetivamente laborou como pescadora durante o período controvertido, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por idade aqui postulado, já que, somando-se o tempo de labor rural reconhecido em juízo (24/02/1999 a 04/08/2004 – 65 meses) com o tempo total de carência comprovada pelo INSS (122 meses – fl. 26v), o autor conta com 187 contribuições, preenchendo, portanto, o requisito de exercício de atividade rural/pescador artesanal em número de meses idêntico à carência exigida para o benefício, que é de 180 meses.

(...)"

Cumpre referir, ainda, que o autor colacionou aos autos sua carteira de identidade como pescador artesanal, emitida em 06-06-2001 e notas fiscais de produtor referente à comercialização de peixes, dos anos de 2011 a 2014 (ev.3-anexospet4, fls. 16 a 23). Na conclusão da entrevista rural restou consignado que: "Diante do apurado, documentos e declarações prestadas, conclui-se queo entrevistado exerceu atividade de pescador artesanal e agricultor familiar no período considerado, filiado como segurado especial. Por fim, a Declaração de exercício de atividade pesqueira, elaborada pela Colônia de Pescadores e Aquicultores do Município de Porto Xavier, atesta que o autor exerceu atividade pesqueira, no período de 24-02-1999 a 23-07-2014 (ev.3-anexospet4, fl. 28).

Ressalta-se que, no CNIS do autor, juntado aos autos (ev.3-anexospet4, fl. 9), observa-se que houve pagamento de contribuições como empregado urbano, no período de 01.06.1978 a 10/1984, e como autônomo, de 1993 a 1995, todas anteriores ao período de carência. De qualquer forma, os registros de atividade urbana não são incompatíveis com a concessão da aposentadoria por idade na condição de segurado especial. Conforme o art. 143 da Lei n° 8213/91 e jurisprudência do STJ, o exercício da atividade rural pode ser descontínuo e o trabalho urbano intercalado ou concomitante ao trabalho campesino, não retira a condição de segurado especial.

Assim sendo, tenho que a prova material acostada, aliada à prova testemunhal colhida, mostra-se suficiente à demonstração de que a parte autora trabalhou na atividade pesqueira, em regime de economia familiar, em todo o período correspondente à carência.

Com efeito, preenchido o requisito da idade exigida (60 anos) em 15-07-2014, e comprovado o exercício da atividade pesqueira durante o período correspondente à carência (180 meses), deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício de Aposentadoria Rural por Idade ao autor, a partir do requerimento administrativo, formulado em 15-07-2014 (art. 49, II, da Lei 8.213/91).

Da tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Dos Consectários

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

Ainda que o STJ não tenha levantado a suspensão dos efeitos da tese que firmou no julgamento do Tema 905, nada obsta à utilização dos respectivos argumentos, por esta Turma, como razões de decidir, uma vez que bem explicitam os critérios atualizatórios, a partir da natureza dos benefícios – assistencial ou previdenciária.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Desse modo dou provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a reembolsar o valor despendido a título de preparo e dou e parcial provimento ao apelo do INSS para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais.

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Assim, quanto ao ponto, dou provimento ao recurso da parte autora para majorar a verba honorária.

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar provimento ao recurso da parte autora, dar parcial provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001652733v26 e do código CRC 034e8785.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 21/5/2020, às 11:14:49


5014818-63.2018.4.04.9999
40001652733.V26


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:18.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5014818-63.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: JOSE MENDES

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PESCA ARTESANAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA específica.

1. O tempo de serviço como pescador artesanal, em regime de economia familiar, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser mantida a sentença que concedeu a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar provimento ao recurso da parte autora, dar parcial provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001652734v4 e do código CRC 164d2531.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 21/5/2020, às 11:14:50


5014818-63.2018.4.04.9999
40001652734 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014818-63.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: JOSE MENDES

ADVOGADO: ALCESTE JOÃO THEOBALD (OAB RS043386)

ADVOGADO: BRUNO DELANO SCALCO PINHEIRO (OAB RS076772)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 299, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:18.

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