Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PESCA ARTESANAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRF4. 5013955-10.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PESCA ARTESANAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade de pesca artesanal. Inteligência da súmula 149 do STJ. 2. Havendo provas do trabalho urbano dos genitores, e na ausência de qualquer elemento em nome próprio, resta descaracterizado o regime de economia familiar. 3. Não é cabível o reconhecimento do exercício de atividade especial, tendo em vista que a prova não indica exposição a agentes insalutíferos de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. 4. Sentença de improcedência mantida. (TRF4, AC 5013955-10.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013955-10.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ROZANE LOPES FIGUEREDO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte autora (petição 48) contra sentença, prolatada em 14/02/2018, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da condição de segurada especial, na condição de pescadora artesanal, no período de 21/01/1985 a 28/09/2000, e de tempo especial em relação ao labor desempenhado de 17/02/1997 a 16/02/2016 (sentença 42).

Em suas razões, sustenta a parte autora, em síntese, ter restado suficientemente comprovada a atividade de pescadora artesanal, pelos depoimentos das testemunhas e início de prova material colacionada nos processo, bem como a especialidade do período controverso.

Oportunizado prazo para as contrarrazões (contrarrazões 51), foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Tempo de serviço de pesca artesanal em regime de economia familiar

O tempo de serviço na condição de trabalhador rural, ou de pescador artesanal a ele equiparado, deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural ou da atividade de pesca artesanal, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento da condição de segurado especial para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).

Cumpre gizar, por oportuno, que recentemente o Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula nº 577, cujo enunciado dispõe ser "possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

Ademais, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural (ou de pesca artesanal a ela equiparada), seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade dessa espécie de labor a escassez documental. Assim, início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

No caso sub judice, intenta a parte autora, com a presente demanda, o reconhecimento do exercício de pesca artesanal em regime de economia familiar no período de 21/01/1985 a 28/09/2000.

Compulsando os autos, constata-se que a parte autora não apresentou qualquer início de prova material relativa a tal interstício, salvo declaração de exercício de atividade rural emitida por agremiação sindical (outros 6). Ocorre que restou consolidado no âmbito do STJ que declarações, recibos e cadastros oriundos de sindicato de trabalhadores rurais, sem a devida homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), não constituem início de prova material do exercício de atividade rurícola, equivalendo apenas a meros testemunhos reduzidos a termo (SAgRg no Resp nº 416.971, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, T6, U. DJ 27-03-06, p. 349, e AR nº 2.454, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, S3, U. DJ 03-11-04, p. 131).

Por outro lado, as declarações ali constantes são absolutamente contraditórias, nos termos registrados pelo Magistrado a quo:

Compulsando os autos, não há documento que comprove o exercício da atividade especial de pesca artesanal, já que a única declaração apresentada ao INSS (fl. 14-17) contradiz as alegações da propria autora. Quando da entrevista rural (fl. 22-23) a parte autora afirma que "somente ajudava a pesca desde 10 (dez) anos de idade até os 22 (vinte e dois) anos de idade e que depois desta época não trabalhou mais com a pesca". Ocorre que na declaração juntada, ora analisada o presidente da colonia de pescadores afirma que "desde a data de 21-01-1985 até a data de 28-09-2000 conforme registro na colonia de pescadores de pesca Z-13" era segurada especial, ou seja, entre seus 19 (dezenove) e 34 (trinta e quatro) anos, data totalmente diversa daquelas prestadas em depoimento tanto pela autora, quanto pelas testemunhas. Ademais, era ônus da parte autora a comprovação de suas alegações, o que poderia ter feito através da cópia dos registros citados, já que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Assim, podemos compreender que, ao autor caberia provar a existência de seu direito, enquanto ao réu cabe provar a inexistência deste ou demonstrar fatos que o modifiquem, de modo que, a grosso modo, a prova cabe a quem alega. [...] Conforme expressa disposição legal o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 333, I). Assim, não sendo cumprido tal encargo, a parte estará assumindo as consequências legais, qual seja, perder a causa" (Ap. Cív. n. 1999.007253-3, de Criciúma, rel. Des. José Volpato de Souza). (AC n. 2009.076105-7, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 13.12.2012) Assim, não há indício de prova da atividade artesanal da pesca em regime de economia familiar.

Ao lado disso, destaco que em entrevista junto à autarquia previdenciária, a própria autora afirmou nunca ter realizado atividade pesqueira, mas apenas limpado peixes junto com a madrasta, ressaltando também que o sustento da família vinha da aposentadoria por invalidez recebida pelo pai desde quando ela tinha 11 anos. Veja-se:

Portanto, diante desses elementos, se havia qualquer envolvimento com a pesca, o mesmo é insuficiente para caracterizar o exercício de pesca artesanal em regime de economia familiar.

Embora em juízo, a autora e as testemunhas tenham apresentado versão absolutamente diversa dos fatos (de que ela sempre morou com a mãe, que efetivamente pescava desde os 10 anos), não há qualquer elemento de prova que as respalde, além de serem extremamente vagas vagas as informações relativas à pesca.

Dessarte, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.

Exame do tempo especial no caso concreto

Período/Empresa

17/02/97 a 16/02/2016, Prefeitura Municipal de Imaruí

Atividade/função

auxiliar de serviços gerais;

Prova

Perfil Profissional Profissiográfico - outros 8

Agente nocivo

Não é possível o enquadramento da atividade como insalubre.

No que toca aos agentes químicos, deve-se destacar que o manuseio de produtos comumente usados em serviços de limpeza, tais como detergente, água sanitária, desinfetante, sabões etc., não gera a presunção de insalubridade do trabalho e tampouco a obrigatoriedade do reconhecimento do seu caráter especial, já que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, porquanto são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde.

Trata-se de produtos apenas levemente irritantes e de baixa nocividade.

Ao lado disso, percebe-se que havia uma ampla gama de atividades desempenhadas pela autora (limpeza em geral, serviços de copa e cozinha, elaboração da merenda, limpeza de banheiro, recolhimento do lixo da escola), de modo que, mesmo que em algum momento da jornada manuseasse produtos com soda cáustica, não há como caracterizar a necessária exposição habitual e permanente a agentes químicos.

Conclusão

O apelo da parte autora não merece acolhida, devendo ser mantida a sentença de improcedência no ponto.

Reafirmação da DER

A autora contabiliza apenas 18 anos, 11 meses e 08 dias na DER (11/03/2016), de modo que mesmo com a utilização de tempo posterior ao pedido administrativo não restaria preenchido o requisito temporal para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.

Do mesmo modo, tendo nascido em 10/11/66, não preenche o requisito etário para que se cogite de aposentadoria por idade.

Sucumbência

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 15% para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC

Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios à parte adversa., observada eventual suspensão da exigibilidade dessas verbas em face da concessão de AJG.

Conclusão

- não acolhido o recurso da parte autora no que toca ao reconhecimento do tempo de pesca artesanal em regime de economia familiar (21/01/1985 a 28/09/2000) e da nocividade da atividade desempenhada entre 17/02/1997 a 16/02/2016.

- sentença mantida na íntegra;

- honorários advocatícios majorados (com exigibilidade suspensa, contudo);

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001943957v16 e do código CRC b628b780.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 17:46:36


5013955-10.2018.4.04.9999
40001943957.V16


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013955-10.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ROZANE LOPES FIGUEREDO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PESCA ARTESANAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

1. A prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade de pesca artesanal. Inteligência da súmula 149 do STJ.

2. Havendo provas do trabalho urbano dos genitores, e na ausência de qualquer elemento em nome próprio, resta descaracterizado o regime de economia familiar.

3. Não é cabível o reconhecimento do exercício de atividade especial, tendo em vista que a prova não indica exposição a agentes insalutíferos de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

4. Sentença de improcedência mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001943958v4 e do código CRC 4f714d1f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 17:46:36


5013955-10.2018.4.04.9999
40001943958 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:56.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5013955-10.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ROZANE LOPES FIGUEREDO

ADVOGADO: RODRIGO BRASILIENSE VIEIRA (OAB SC015403)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 297, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:56.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora