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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DEVIDO SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDA...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DEVIDO SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES DE TERCEIROS. TERMO INICIAL. RETROAÇÃO A DATA DA DIB. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Não corre a prescrição em relação aos portadores de deficiência que não possuem discernimento para a prática dos atos da vida civil, em interpretação sistemática da Lei nº 13.146/2015. 2. A jurisprudência desta Corte Regional alinhou-se no sentido de reconhecer a possibilidade de concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por invalidez a contar da data do início do benefício nos casos em que resta comprovado os requisitos para sua percepção já estavam presentes por ocasião da DER, ou, ainda, a data estipulada pelo laudo pericial como marco do início da necessidade de auxílio permanente de terceiros para os atos da vida cotidiana. Precedentes: AC nº 5020070-73.2016.4.04.7200; AC nº 5000892-13.2018.4.04.7219; AC nº 5002788-59.2019.4.04.9999; AC nº 5011161-79.2019.4.04.9999. 3. Espécie em que o arcabouço probatório juntado aos autos é suficiente para formar convicção acerca da necessidade de auxílio permanente de terceiros desde a data do início da aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5011024-63.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011024-63.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300996-18.2018.8.24.0076/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: VALDIR ANTONIO DE FREITAS

ADVOGADO: RAFAEL FURLANETTO DE NES (OAB SC043589)

ADVOGADO: CRISTIANA DAGOSTIN RECCO (OAB SC034899)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, o complemento:

Valdir Antônio de Freitas representado por sua curadora Annabel Vieira de Freitas, devidamente qualificado, ajuizou a presente "Ação de Majoração de Benefício Previdenciário" em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, alegando, em síntese, que faz jus a majoração em 25% de sua aposentaria por invalidez, pois necessita da assistência permanente de terceiros.

Citada, a autarquia ré apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, pugnando pela extinção do feito, sem julgamento de mérito.

Estudo social às fls. 317-324.

Realizada audiência de instrução e julgamento integrada com perícia médica à fl. 315.

Manifestação do Ministério Público à fl. 342-344.

A sentença julgou procedente o pedido nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo totalmente procedente o pedido formulado, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a majorar em 25% (vinte e cinco por cento) a aposentadoria por invalidez percebida pelo segurado, desde 24/07/2008, data da sentença que decretou a interdição da parte autora, com o pagamento de uma única vez de eventuais parcelas vencidas ou diferenças apuradas no período acima descrito, até a publicação da presente decisão, ressalvadas as parcelas do benefício pretendido que corresponderem a período anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação.

Caso a fase de cumprimento de sentença tenha início antes da decisão definitiva do tema no STF, deverá ser utilizada, provisoriamente, a TR, sem prejuízo de eventual complementação.

Condeno o INSS, ainda, a pagar os honorários advocatícios do advogado da parte autora, fixados no patamar de 10% sobre as parcelas vencidas até a data desta Sentença – Súmula n. 111 do STJ. Isento, no entanto, com relação ao pagamentos das custas, nos termos da Lei Complementar n. 729, de 27 de Dezembro de 2018.

A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.

Ambas as partes apresentaram apelação.

O INSS insurge-se contra o reconhecimento do direito ao acréscimo com efeitos retroativos a 24/07/2008, haja vista a ausência de requerimento administrativo. Aduz ter havido mudança no entendimento do STJ, que considerava dispensável o requerimento, desde o julgamento pelo STF do RE 631.240/MG, sob a sistemática da repercussão geral, entendeu pela necessidade de prévio requerimento administrativo. Entende que tal entendimento aplica-se também ao caso dos autos, que trata do adicional, uma vez que o julgado não fez qualquer ressalva quando estabeleceu a exigência de prévio requerimento. Requer, assim, a reforma da sentença para que restem excluídas da condenação as parcelas devidas anteriormente ao ajuizamento da ação. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal.

A parte autora, por sua vez, insurge-se contra a limitação do reconhecimento do direito ao acréscimo em questão a contar da data da interdição. Alega que em razão do grave acidente do qual o autor foi acometido, em 01/03/2002, tornou-se "pessoa inválida e incapaz" em virtude das sequelas neurológicas permanentes causadas por traumatismo craniano, necessitando, desde então, de assistência permanente de terceiros. Refere que lhe foi concedida aposentadoria por invalidez, com início em 28/03/2005, e que no ano de 2008 foi decretada sua interdição, com a nomeação de sua esposa como curadora. Alega que do próprio processo judicial, verifica-se a perícia médica concluiu pelo início da necessidade do auxílio permanente de terceiros a partir da interdição e que o estudo social realizado atestou tal necessidade a partir do acidente ocorrido. Sustenta que em momento algum o perito, especialista da área de medicina geral e obstetrícia, afirmou que não estava presente a necessidade desde a data do acidente ou da aposentadoria, apenas que não seria possível afirmar com "meridiana certeza". Defende a necessidade de anulação da sentença para a reabertura da instrução e realização de perícia judicial por médico especialista da área da psiquiatria ou neurologia que esteja apto a avaliar a necessidade de auxílio permanente de terceiros desde a data do acidente, ou a partir da aposentadoria por invalidez. Sustenta que não é crível imaginar que tal necessidade surgiu apenas após a sentença de interdição, devendo ser levada em conta a situação fática real antes da decretação de interdição. Refere, ademais, que os laudos médicos da própria autarquia informam que em data pretérita o apelante sofria com "incoordenação motora, incontinência fecal, dislalia, raciocínio e memória prejudicados". Requer, assim, a reforma parcial da sentença para que seja reconhecido o direito ao adicional de 25% a contar da data da aposentadoria por invalidez, afastando-se a prescrição por se tratar de pessoa absolutamente incapaz.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

1. Da remessa necessária

Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).

Não obstante, a sentença com acerto deixou de submeter o feito à remessa necessária, haja vista que o valor em discussão é evidentemente inferior a um mil salários mínimos (artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC).

2. Da prescrição quinquenal

No que toca a prescrição, cabe registrar que os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito. Em casos como o presente, fala-se apenas em prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.

Considerando que a sentença excluiu da condenação as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu a propositura da presente ação, deixo de conhecer da apelação do INSS neste ponto.

Cabe ainda examinar a questão da prescrição quinquenal em face dos incapazes.

Segundo dispõe o parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 dispõe: "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".

Observa-se que, com a edição da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), foi revogado o artigo 3º do Código Civil, que definia a incapacidade absoluta da seguinte forma:

Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de dezesseis anos;

II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

A partir da edição da Lei nº 13.146/15, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade são considerados relativamente incapazes, e não mais estariam amparados pelo disposto no artigo 198, inciso I, do Código Civil ("Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º ").

Salienta-se, contudo, que a vulnerabilidade do indivíduo não pode jamais ser desconsiderada.

Neste contexto, a Lei nº 13.146/15, cujo propósito foi o de promover ampla inclusão social das pessoas portadoras de deficiência, não pode ser interpretada de forma a colocar estas pessoas em situação de maior vulnerabilidade, contrariando a lógica de proteção dos direitos humanos constitucionalmente assegurados.

Confira-se, neste sentido, julgados deste TRF:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESCRIÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. Não corre a prescrição em relação aos Portadores de Deficiência que não possuem discernimento para a prática dos atos da vida civil, em interpretação sistemática da Lei nº 13.146/2015. [...] (TRF4, AC 5023943-21.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/05/2020)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO. Não corre a prescrição em relação aos portadores de deficiência que não possuem discernimento para a prática dos atos da vida civil, em interpretação sistemática da Lei nº 13.146/2015. (TRF4, AC 5011144-20.2018.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 02/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. OMISSÃO SANADA QUANTO À DATA DA DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. 1. Sanada a omissão quanto à data do requerimento administrativo, entendendo-se como sendo da primeira postulação. 2. Não há que se falar em prescrição quinquenal, tratando-se de absolutamente incapaz. (TRF4 5000765-48.2018.4.04.7131, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/08/2020)

No caso dos autos, não há dúvidas quanto à incapacidade do autor para a vida civil, haja vista a decretação da sua interdição em 24/07/2008 (DEC12, evento 01)

Assim, não há falar em prescrição quinquenal, sendo devido o adicional desde a data em que constatada a necessidade de auxílio de terceiros, merecendo provimento a apelação da parte autora quanto ao ponto.

3. Do termo inicial do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento)

O cerne da controvérsia trazida a esta Corte, além da questão a incidência da prescrição quinquenal, diz respeito ao termo inicial do acréscimo previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91.

Eis o teor do referido dispositivo:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável
ao valor da pensão.

Segundo o INSS, não haveria direito a percepção retroativa do acréscimo, haja vista a indispensabilidade do requerimento administrativo, não havendo falar, diante da sua ausência, em mora da Administração.

O autor, ao seu turno, sustenta que a necessidade do auxílio do terceiros é anterior mesmo à decretação da sua interdição, já estando presente na data da sua aposentação por invalidez, de modo que os efeitos financeiros devem retroagir a data da DIB.

Passo a analisar em separado as alegações.

3.1. Apelação do INSS

A jurisprudência desta Corte Regional alinhou-se no sentido de reconhecer a possibilidade de concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por invalidez a contar da data do início do benefício nos casos em que resta comprovado os requisitos para sua percepção já estavam presentes por ocasião da DIB. Nesse sentido, colaciono ilustrativamente:

PREVIDENCIÁRIO.INCAPACIDADE LABORAL. ADICIONAL DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL. Tendo o conjunto probatório apontado a necessidade de assistência permanente de terceiros, é devido o adicional de 25% disposto no artigo 45 da Lei 8.213/91, desde a data da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5020070-73.2016.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/05/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8213/91. prescrição quinquenal reconhecida. 1. O adicional de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91 tem como pressuposto de concessão o fato de o segurado se encontrar incapacitado de modo total e permanente, necessitando ainda de assistência contínua de outra pessoa. 2. Hipótese em que restou comprovada a necessidade de auxílio contínuo de outra pessoa para os cuidados vitais da parte, desde a data de início do benefício, observada a prescrição quinquenal. (TRF4, AC 5000892-13.2018.4.04.7219, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/05/2020)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC). 2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão. 3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária. 4. Devido o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 desde o requerimento administrativo, uma vez comprovada que a necessidade de assistência permanente de terceiros estava presente desde então. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5002788-59.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/02/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. PERÍCIA CONCLUDENTE. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. 1. É devido o acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo quando a perícia judicial permite concluir que a parte autora já necessitava em tal data ser assistida permanentemente por terceiro. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 4. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. (TRF4, AC 5011161-79.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 25/10/2019)

Esta Turma Regional Suplementar já reconheceu a incidência do acréscimo em questão, desde que constatada a necessidade de cuidados permanentes, ainda que não tenha havido pedido expresso na inicial:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. CABIMENTO. JULGADO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA EJUROS DE MORA. 1. Concessão do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, mesmo sem pedido expresso, não caracteriza julgamento ultra ou extra petita. 2. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF. Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91); - IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (TRF4 5022488 - 89.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 02/02/2018 - grifou-se)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% NÃO REQUERIDO. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Caracterizada a incapacidade total e definitiva do segurado, sem possibilidade de melhora ou reabilitação, mostra-se correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor. 2. Correta a concessão do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez da parte autora, mesmo sem pedido expresso, pois demonstrado, pela perícia oficial, que o segurado necessita do cuidado permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária, sendo imperativa a regra do art. 45 da LBPS, que prevê tal adicional. 3. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso. (TRF4, AC 5009279-93.2017.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2019)

Colhe-se do voto do eminente relator, Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz (AC nº 5009279-93.2017.4.04.7205):

Quanto à questão do acréscimo de 25% que não foi solicitado administrativamente aventada pelo INSS, cumpre destacar que em matéria previdenciária devem ser mitigadas algumas formalidades processuais, haja vista o caráter de direito social da previdência e assistência social (Constituição Federal, art. 6º), intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade da pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, II e III), bem como à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à erradicação da pobreza e da marginalização e à redução das desigualdades sociais, objetivos fundamentais do Estado (CF, art. 3º, I e III), tudo a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, seus dependentes e demais beneficiários, inclusive quando litigam em juízo.

No mesmo sentido, decidiu a Quinta Turma deste Tribunal Regional:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. ADICIONAL DE 25% NÃO REQUERIDO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Caracterizada a incapacidade total e definitiva do segurado, sem possibilidade de melhora ou reabilitação, mostra-se correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor, desde o requerimento administrativo. II. Correta a concessão do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez da parte autora, pois demonstrado, pela perícia oficial, que o segurado necessita do cuidado permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária, sendo que a regra do art. 45 da LBPS, que prevê tal adicional, é imperativa, relativa ao cálculo da aposentadoria por invalidez, não sendo necessário pedido especial. (TRF4 5029984-09.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 05/12/2016 - grifou-se)

Mutatis mutandis, mesmo raciocínio pode ser estendido à situação dos autos, de modo que o fato de não ter havido prévio requerimento administrativo do adicional não deve ser óbice à garantia do direito que decorre diretamente da aplicação da lei.

Ressalte-se, ainda, que, ao meu ver, o precedente aludido pelo INSS não se aplica ao acréscimo em questão, mas exige o requerimento do pedido de concessão de benefício que, in casu, é o de aposentadoria por invalidez. Tal pedido foi regularmente efetuado na esfera administrativa e restou deferido no ano de 2005.

3.2. Apelação do autor

Acerca da prova coligida, em especial a pericial, assim dispôs a sentença:

No caso em apreço, o autor é titular da aposentadoria por invalidez n. 506.945.827-9 desde 28-03-2005, e objetiva o pagamento do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 desde a DIB.

Pois bem. A situação de dependência do autor está comprovada pelo laudo pericial da mídia de fl. 315, que atesta pela necessidade permanente de terceiros, para suas necessidades vitais básicas em razão das diversas patologias que possui.

Atesta o expert que pode precisar que a incapacidade iniciou em 2008, com a decretação da interdição do autor.

O Estudo Social, realizado (fls. 317-324), corrobora as conclusões do perito em relação à incapacidade do autor, trazendo ainda a informação de que o autor necessita de cuidados especiais desde a data do acidente.

Assim, diante da documentação apresentada, principalmente as de fl. 27 (Perícia psicológica realizada em 06/06/2008); fl. 298 (Laudo médico pericial administrativo), faz jus o demandante ao acréscimo de 25% sobre sua aposentadoria por invalidez, desde 24/07/2008 data da sentença que decretou a interdição da parte autora.

Segundo a perícia médica realizada no curso da instrução, há certeza acerca da necessidade do auxílio de terceiros apenas a contar da data da interdição, em 06/06/2008.

O autor ora apelante contesta a fixação do termo inicial do acréscimo na data da interdição, apoiando-se em duas linhas de argumentação:

(i) O médico perito é especialista em medicina legal e medicina obstétrica e, portanto, não possui expertise para avaliar o caso do autor e aferir a data de início da necessidade de cuidados permanentes de terceiros, o que demandaria a avaliação por médico psiquiatra ou neurologista. Com baste nesta linha de argumento, alega a necessidade de anulação da sentença para produção de nova perícia por médico apto para tal.

(ii) A despeito da perícia, refere diversos outros elementos constantes dos autos, como exame psicológico, laudos periciais emitidos pelo próprio INSS e Estudo Social, os quais não foram levados em conta pelo perito judicial e que apontam para a necessidade de auxílio permanente de terceiros desde a data do acidente ou da aposentação por invalidez.

Pois bem.

De início, cumpre registar que a perícia médica foi realizada de forma integrada com a audiência de instrução e julgamento, de modo que não foi produzido um laudo para inclusão nos autos. O que se tem é tão somente o que restou consignado no termo de audiência a seguir transcrito (evento 22, TERMOAUD1):

A audiência de instrução e julgamento foi declarada aberta pelo MM Juiz de Direito, com a presença das pessoas acima nominadas. Ausente o procurador do INSS, o que não impede a realização do ato, tendo em vista que foi intimado às fls.311-314. A prova pericial foi realizada pelo Perito Judicial, Dr. Norberto Rauen – CRM-SC 4575, na própria solenidade, mas em sala reservada a essa finalidade, nas dependências deste Fórum. As partes concordaram que o Laudo Pericial, eventuais questionamentos e/ou quesitos complementares e esclarecimentos sobre o mesmo, bem como alegações finais e sentença (se não houver acordo), fossem produzidos oralmente e gravados em mídia, através do Saj-5, ficando o respectivo "CD" contendo o inteiro teor da audiência acostado aos autos do processo e gravado, também, no próprio Sistema Saj-5, ficando expressamente dispensada pelas partes a degravação/transcrição dos referidos atos. Em suma, o perito médico concluiu que existe a caracterização da necessidade permanente de terceiros para sua necessidades vitais básicas, condição que se caracterizou a partir de 2008 com a decretação da interdição no processo n° 076.07.002910-0. O autor requereu que seja determinado Estudo Social junto a seu grupo familiar. O MM. Juiz: "Requisitem-se eletronicamente à JFSC os honorários periciais de fls.309-310. Determino a realização de Estudo Social, no prazo de 30 (trinta) dias, junto ao grupo familiar do autor, em especial para verificar a situação de dependência do mesmo em relação a terceiros e, se possível, desde quando essa dependência começou a existir, mais especificamente se foi a partir do acidente que o autor sofreu em 01/03/2002." Nada mais. (grifos do original)

As conclusões exaradas por perícia realizada em tais condições, sem a devida análise sistemática dos quesitos propostos e sem qualquer menção/juízo acerca da farta documentação juntada pelo autor, mostram-se bastante frágeis, especialmente quando cotejadas com o restante do arcabouço probatório coligido aos autos.

Com efeito, a decretação da interdição foi baseada em parecer psicológico e estudo social realizados à época (evento 01, DEC12). Assim constou do parecer psicológico referido na sentença de interdição:

De acordo com a avaliação realizada com o Sr. Valdir Antônio de Feitas, 45 anos; pode-se concluir que o mesmo apresenta deficiência mental profunda, concluída em incapacidade em assumir quaisquer responsabilidades por seus atos. Além da deficiência mental adquirida após politraumatismo craniano há 06 anos, o avaliado apresenta também distúrbios de comportamento; transtorno de pânico; ausência de memória anterógrada; deficiência na memória retrograda referente a 06 meses antes do acidente; falta de controle na saciedade alimentar, fala repetitiva e necessidade de ser comandado em todas as atividades diárias. Tais diagnósticos acima mencionados não apresentam possibilidades de melhora total o parcial, tornando-o incapacitado definitivamente.

Atualmente o avaliado encontra-se sob responsabilidade de sua esposa Annabel Vieira de Freitas, que vem destinando ao avaliado todos os cuidados necessários físicos e psíquicos.

Ora, se por um lado é certo que na data da interdição não havia dúvidas acerca da incapacidade absoluta do autor, é pouco crível que tal situação somente tenha se configurado na data da sentença, como atestou o perito sem apresentar motivação robusta para tal conclusão.

Dos Laudos Médicos Periciais emitidos pelo próprio INSS enquanto tramitou o pedido de aposentadoria por invalidez, destaco o que segue (evento 09, DEC2):

Exame datado de 16/06/2004:

Indiferente ao exame, não se comunica, esposa refere que ele não se lembra de nada, que ficou como uma criança pequena, incapaz, depressivo. Incoordenaçao motora moderada.

Exame datado de 11/08/2004:

Pouco contactuante. Marcha lenta e postura normal. Demonstra instabilidade emocional e comportamento pueril. Raciocinio lento e memoria prejudicada.

Exame datado de 28/03/2005:

Paciente deslocando-se com dificuldade. Marcha irreegular tendo que se apoiar nos moveis do consultorio. Cabisbaixo, não se comunicando o tempo todo. Aspecto desleixado, barba por fazer. Raciocinio e memoria prejudicadas.

CID F07

Transtornos de personalidade e do comportamento devidos a doença, a lesão e a disfunção cerebral

A corroborar, ainda, tais conclusões, o Estudo Social realizado por Assistente Social nomeada pelo juízo (evento 25, DEC1):

No caso em apreço, de acordo com as informações coletadas e observações realizadas, verifica-se que o requerente sofreu acidente automobilístico há 17 anos, ocorrido em 01/03/2002 e desde então tornou-se dependente do cuidado de terceiros.

Durante estes 17 anos, segundo os relatos houve melhora de sua situação física, no entanto, aparentemente a saúde mental e emocional continua abalada, tornando-o dependente do cuidado de terceiros.

Sua situação de saúde foi avaliada em Perícia Médica com laudo de folha 315 e 316 e na folha 27 a Perícia psicológica avalia e classifica de forma técnica as situações mencionadas pela esposa que caracterizam a dependência do Sr. Valdir de cuidados de terceiros.

Registre-se, ademais, que o INSS jamais contestou a necessidade de auxílio de terceiros desde a data da aposentação, tendo se limitado (na contestação e agora na apelação) a referir a ausência de requerimento administrativo.

Em suma, os elementos apontados permitem formar convicção acerca da necessidade de cuidados permanentes de terceiros desde pelo menos a data da aposentação por invalidez.

Desse modo, merece provimento a apelação da parte autora para reconhecer o direito ao acréscimo de 25% a contar da DIB (28/03/2005), ressaltando-se a não-incidência da prescrição quinquenal no caso em apreço.

Dos consectários

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)

Assim, tem-se que a sentença deve ser adequada a tais parâmetros.

Dos honorários sucumbenciais e recursais

Não sendo o caso de sentença líquida, não há falar em definição, neste momento processual, do percentual a incidir sobre a base de cálculo (montante da condenação).

Quanto aos honorários, a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, tem-se que devem ser mantidos os parâmetros sentenciais, ou sejam, deverão ser calculados considerando-se o valor da condenação (com a nova base de cálculo referente à sua ampliação por este julgado, observado o Enunciado nº 76 da Súmula deste Tribunal Regional Federal).

Deverá ser observado, quando da liquidação, o emprego dos percentuais mínimos estabelecidos para cada uma das faixas de valores previstas no artigo 85, § 3º, do Código de processo Civil, observado o disposto em seu § 5º.

Os honorários recursais , por sua vez, estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso dos autos, tais requisitos se encontram presentes.

Assim, o apelado deve ainda arcar com o pagamento dos honorários recursais, que arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários apurados conforme o critério fixado pela sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por da provimento à apelação da parte autora e conhecer em parte da apelação do INSS e, quanto à parte conhecida, negar-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001926347v29 e do código CRC ffdf4d69.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011024-63.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300996-18.2018.8.24.0076/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: VALDIR ANTONIO DE FREITAS

ADVOGADO: RAFAEL FURLANETTO DE NES (OAB SC043589)

ADVOGADO: CRISTIANA DAGOSTIN RECCO (OAB SC034899)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pessoa com deficiência. prescrição. ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DEVIDO SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES de terceiros. TERMO INICIAL. RETROAÇÃO a data da dib. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. Não corre a prescrição em relação aos portadores de deficiência que não possuem discernimento para a prática dos atos da vida civil, em interpretação sistemática da Lei nº 13.146/2015.

2. A jurisprudência desta Corte Regional alinhou-se no sentido de reconhecer a possibilidade de concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por invalidez a contar da data do início do benefício nos casos em que resta comprovado os requisitos para sua percepção já estavam presentes por ocasião da DER, ou, ainda, a data estipulada pelo laudo pericial como marco do início da necessidade de auxílio permanente de terceiros para os atos da vida cotidiana. Precedentes: AC nº 5020070-73.2016.4.04.7200; AC nº 5000892-13.2018.4.04.7219; AC nº 5002788-59.2019.4.04.9999; AC nº 5011161-79.2019.4.04.9999.

3. Espécie em que o arcabouço probatório juntado aos autos é suficiente para formar convicção acerca da necessidade de auxílio permanente de terceiros desde a data do início da aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, da provimento à apelação da parte autora e conhecer em parte da apelação do INSS e, quanto à parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001926348v4 e do código CRC 695c9ee8.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5011024-63.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: RAFAEL FURLANETTO DE NES por VALDIR ANTONIO DE FREITAS

APELANTE: VALDIR ANTONIO DE FREITAS

ADVOGADO: RAFAEL FURLANETTO DE NES (OAB SC043589)

ADVOGADO: CRISTIANA DAGOSTIN RECCO (OAB SC034899)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1423, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DA PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, QUANTO À PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:52.

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