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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. TRF4. 5015381-51.2014.4.04.7201...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:08:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. 1. Entende-se por documentos indispensáveis à propositura da ação aqueles substanciais, exigidos por lei, bem como os que constituem fundamento da causa de pedir. 2. Hipótese em que a inicial do feito originário cumpre os requisitos legais e deve ser recebida. (TRF4, AC 5015381-51.2014.4.04.7201, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 22/01/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015381-51.2014.404.7201/SC
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE
:
ANTONIO AURELIANO PICKLER
ADVOGADO
:
ARI PEREIRA DA CUNHA FILHO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS.
1. Entende-se por documentos indispensáveis à propositura da ação aqueles substanciais, exigidos por lei, bem como os que constituem fundamento da causa de pedir.
2. Hipótese em que a inicial do feito originário cumpre os requisitos legais e deve ser recebida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015381-51.2014.404.7201/SC
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE
:
ANTONIO AURELIANO PICKLER
ADVOGADO
:
ARI PEREIRA DA CUNHA FILHO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
ANTONIO AURELIANO PICKLER ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com retroação da DIB.

Foi prolatada sentença em 23/09/2014, que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 295, VI, do Código de Processo Civil.

Irresignado, apelou o autor, aduzindo que a não especificação dos critérios utilizados para a apuração do valor da causa não constitui motivo para o indeferimento da inicial. Afirma que retificou o valor da causa, conforme determinado pelo juízo, razão pela qual não houve descumprimento da determinação de emenda à inicial.

É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015381-51.2014.404.7201/SC
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE
:
ANTONIO AURELIANO PICKLER
ADVOGADO
:
ARI PEREIRA DA CUNHA FILHO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A respeito dos requisitos da petição inicial, assim dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.

Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

Entende-se por documentos indispensáveis à propositura da ação aqueles substanciais, exigidos por lei, bem como os que constituem fundamento da causa de pedir. Somente os documentos tidos como pressupostos da causa devem acompanhar a inicial. No caso em exame, o autor foi intimado a indicar a existência de algum fato que afaste a incidência, em tese, do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, bem como retificar o valor atribuído à causa.

Examinando os autos, verifica-se que o segurado retificou o valor da causa e argumentou, em petição apresentada no evento 13, a inexistência de decadência no caso. Assim, não houve descumprimento das determinações de emenda à inicial.

A inicial do feito originário, portanto, cumpre os requisitos legais e deve ser recebida. Não restou caracterizado o descumprimento de requisitos para aptidão da inicial, conforme extrai-se da leitura dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil.

Dessa forma, inviável a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de apresentação do cálculo dos valores eventualmente devidos.
DISPOSITIVO:

Diante do exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, determinando o prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015381-51.2014.404.7201/SC
ORIGEM: SC 50153815120144047201
RELATOR
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
ANTONIO AURELIANO PICKLER
ADVOGADO
:
ARI PEREIRA DA CUNHA FILHO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 388, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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