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PEVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERDA. REINGRESSO. DOENÇA PREEXISTENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES ...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:26:44

EMENTA: PEVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERDA. REINGRESSO. DOENÇA PREEXISTENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO DEVIDA. 1. Restando comprovado nos autos que a incapacidade laborativa do falecido remonta à época em que já não mais ostentava a qualidade de segurado, e que a sua nova filiação ao RGPS ocorreu após o evento incapacitante, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de pensão por morte. 2. Revogação da tutela antecipada concedida na sentença. 3. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos (TRF4 5008595-38.2012.4.04.7208, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22/08/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008595-38.2012.4.04.7208/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA CARMELITA REGIS
ADVOGADO
:
JADNA MATIAS DA SILVA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PEVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERDA. REINGRESSO. DOENÇA PREEXISTENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO DEVIDA.
1. Restando comprovado nos autos que a incapacidade laborativa do falecido remonta à época em que já não mais ostentava a qualidade de segurado, e que a sua nova filiação ao RGPS ocorreu após o evento incapacitante, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de pensão por morte. 2. Revogação da tutela antecipada concedida na sentença. 3. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e à remessa e revogar a tutela antecipada concedida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8467218v6 e, se solicitado, do código CRC 3EDFCE6E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 22/08/2016 11:57




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008595-38.2012.4.04.7208/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA CARMELITA REGIS
ADVOGADO
:
JADNA MATIAS DA SILVA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, na qual a parte autora busca provimento jurisdicional para anular o ato administrativo que determinou a cassação de sua pensão por morte, declarar a inexistência do débito de R$ 48.396,95 e condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais. Em antecipação de tutela requereu o restabelecimento do benefício previdenciário e a suspensão de qualquer desconto mensal em razão do indébito apurado.
Alegou que, em agosto de 2012, o INSS cessou o pagamento do benefício de pensão por morte, que vinha recebendo normalmente, em decorrência do falecimento do seu esposo. Informou que o segurado requereu auxílio-doença em 09/07/2004, o qual, deferido, foi convertido em aposentadoria por invalidez, em 21/10/2004 (NB 135.902.063-0). O INSS, contudo, revisou o benefício, procedendo ao seu cancelamento, sob o argumento de que o falecido não detinha a qualidade de segurado quando da concessão do primeiro benefício.
Sustentou a ilegalidade da cessação do benefício, porque não foi intimada pessoalmente no processo administrativo; alegou estar presente a qualidade de segurado do instituidor da pensão e alegou inexistência de débito e a decadência do direito à revisão do benefício.

A sentença afastou a alegação de decadência e quanto ao mérito julgou procedente os pedidos condenando o INSS:

a) condenar o INSS a restabelecer o benefício de pensão por morte n° 139.202.908-0 em favor da autora; e pagar as parcelas vencidas desde a cessação indevida até a reimplantação do benefício, corrigidas pelo INPC;
b) declarar a inexigibilidade dos valores apurados pelo INSS, tendo em vista a ausência de irregularidades na concessão do benefício;
c) condenar o INSS a pagar indenização por danos morais, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos a contar da data do evento danoso (01/09/2012 - data da cessação do benefício - evento 42, INF2), nos termos do verbete nº 54 da Súmula do STJ, pela taxa SELIC (art. 406 do Código Civil c/c art. 5º da Lei nº 9.430/96), esclarecendo que o índice aplicado engloba correção monetária e juros.
Condeno o INSS, também, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, aí compreendidos os valores: [a] a serem pagos por força da cessação irregular; [b] declarados inexigíveis; e [c] arbitrados como indenização por dano moral.
Sentença sujeita a reexame necessário.

Apela o INSS sustentando a regularidade na cessação, pois o auxílio-doença (benefício originário transformado em invalidez), com DIB em 26/07/2004, foi concedido irregularmente, uma vez que o instituidor recolheu como autônomo, em 19/08/2004, quatro contribuições (de 04/2004 a 07/2004), de forma atrasada e depois da realização da perícia administrativa, quando já sabia que estava incapaz. Logo a doença era pré-existente ao reingresso. Quanto à irregularidade na comunicação da suspensão do pagamento, informa que as correspondências anteriores não apresentaram problema algum quanto ao seu destino e a notificação de suspensão continha o mesmo endereço das anteriores. O INSS seguiu todos os trâmites legais para oportunizar o direito de defesa à parte autora, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou ausência de qualquer procedimento formal. Tampouco há se falar em dano moral.

O douto representante do Ministério Público Federal assim se manifestou (fls. 210/212):

(...)
Trata-se de apelação - e de reexame necessário - em ação ordinária interposta por Maria Carmelita Regis contra o INSS, julgada procedente, nos seguintes termos: a) condenar o INSS a restabelecer o benefício de pensão por morte n°139.202.908-0 em favor da autora; e pagar as parcelas vencidas desde a cessação indevida até a reimplantação do benefício, corrigidas pelo INPC; b) declarar a inexigibilidade dos valores apurados pelo INSS, tendo em vista a ausência de irregularidades na concessão do benefício; c) condenar o INSS a pagar indenização por danos morais, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos a contar da data do evento danoso (01/09/2012 - data da cessação do benefício - evento 42, INF2 ), nos termos do verbete nº 54 da Súmula do STJ, pela taxa SELIC (art. 406 do Código Civil c/c art. 5º da Lei nº 9.430/96), esclarecendo que o índice aplicado engloba correção monetária e juros. Condeno o INSS, também, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, aí compreendidos os valores: [a] a serem pagos por força da cessação irregular; [b] declarados inexigíveis; e [c] arbitrados como indenização por dano moral.
Irresignado, argumenta, preliminarmente, acerca da necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ainda, requer a "apreciação do agravo retido interposto no evento 66, o qual questionou a aplicação da pena de multa diária pela decisão do evento 60". No tocante ao mérito, alega que o de cujos "não ostentava qualidade de segurado, pois estava há vários anos sem recolher absolutamente nada, vindo a recolher exatas 4 contribuições entre abril e julho de 2004", as quais "foram recolhidas a destempo, após a constatação da incapacidade". Aduz que "o INSS seguiu todos os trâmites legais para oportunizar o direito de defesa à parte autora", bem como menciona ser "indevida a condenação por dano moral". Subsidiariamente, insurge-se contra a condenação de correção monetária pelo INPC, pois entende que deve ser aplicado o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (evento 105 - processo originário ).
Sem contrarrazões, foram os autos remetidos a esta Procuradoria Regional da República (evento 02).
É o relatório. Passa-se à manifestação.
Assiste razão ao apelante. Vejamos.
Primeiramente, quanto ao agravo retido antes relatado, deve ele ser provido, visto que entendimento remansoso desse Tribunal considera que a fixação de multa diária no valor de R$ 100,00 se mostra suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação.
Nesse sentido, colaciona-se precedentes jurisprudenciais dessa Serena Corte:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA. PRAZO PARA IMPLEMENTAÇÃO. CABIMENTO.
MULTA DIÁRIA COMINATÓRIA. É razoável exigir-se o
cumprimento de decisão que determina a implementação de benefício previdenciário no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, mostrando-se suficiente e adequada a fixação de multa diária cominatória no valor de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento da obrigação. (TRF4, AG 0000807-80.2014.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 21/05/2014)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO.
1. Viável a fixação de astreintes em prejuízo da Fazenda Pública, uma vez que, segundo entendimento desta Turma, em se tratando de obrigação de fazer (artigo 461, §4º, do CPC), o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode fixar multa cominatória contra o Poder Público para forçá-lo ao cumprimento da obrigação em prazo determinado. 2. Valor da multa reduzido para R$ 100, 00 (cem reais), conforme precedentes deste Tribunal Regional Federal. (TRF4, AG 5004785-14.2013.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 20/06/2013)
Dessa forma, considerando que o termo inicial para o cumprimento da obrigação foi fixado em 13/04, imperioso referir que o valor fixado em R$ 5.700,00 deve ser reduzido para R$ 1.900,00, visto que a autarquia previdenciária cumpriu a obrigação na data 02/05, dezenove dias após o prazo estipulado (evento 60 - processo originário).
Ademais, tem-se que o §1º do art. 45 da Lei 8212/91, com redação dada pela Lei nº 9876/99 e revogado pela Lei Complementar nº 128/2008, permitia ao contribuinte individual "o recolhimento das correspondentes contribuições", "a qualquer tempo", com a finalidade de "comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios".
Não obstante, no caso sub judice , não restou demonstrada a condição de segurado do falecido, em razão de as contribuições em atraso terem sido recolhidas por ele, em 2004, apenas após a constatação da incapacidade, o que torna irregular a concessão do benefício. Importa mencionar que é requisito essencial para a concessão do benefício a superveniência da incapacidade, como dispõe o seguinte precedente jurisprudencial desse Egrégio Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Comprovado nos autos que a incapacidade laborativa da parte autora remonta à época em que não tinha qualidade de segurada, sendo preexistente ao seu reingresso no RGPS, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 0011225-87.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/05/2014)
Destarte, ainda que demonstrada a violação ao princípio da ampla defesa em sede administrativa, não é devida a indenização por danos morais à parte recorrida, em razão de ter sido comprovado o erro na concessão da aposentadoria.
Deve prosperar, portanto, a irresignação.
Ante o exposto, o Ministério Público Federal, por seu agente signatário, manifesta-se pelo provimento do recurso, com conseqüente reforma da sentença reexaminada.
(...)

Subiram os autos a esta Corte.

É o Relatório.
VOTO
Como é sabido, a pensão independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal.

No caso, tendo o óbito ocorrido em 2004, são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte , auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.

No caso em foco, não há controvérsia acerca da condição de dependência econômica da autora.

Na hipótese vertente, controverte-se acerca da qualidade de segurado do falecido.

Compulsando os autos, verifica-se que o segurado efetuou sua última contribuição regularmente em 1979.

Não há negativa de que efetuou os 04 recolhimentos em atraso (de 04/2004 a 07/2004) após a perícia feita pelo INSS que constatou sua incapacidade fixando-a em julho/2004.

Do exame dos autos, colhe-se ainda que os recolhimentos em atraso foram feitos em 19.08.2004.

Diante do conjunto probatório, o pedido de pensão por morte foi julgado procedente pela magistrada a quo, entendendo que não houve a perda da qualidade de segurado falecido, pois como contribuinte individual poderia ter efetuado os recolhimentos em atraso e restou demonstrada a atividade de caminhoneiro.

Mesmo que se entenda possível os recolhimentos em atraso, a regularização do reingresso do autor como autônomo no RGPS deu-se quando já se encontrava incapacitado, sendo caso de preexistência da incapacidade, nos termos dos artigos 59, parágrafo único, e artigo 42, § 2º, da Lei 8.213/91.

Com efeito, as provas carreadas as autos demonstram que o falecido a toda evidência efetuou os recolhimentos (agosto/2004) para retomar a condição de segurado após a constatação da incapacitada para o trabalho (julho/2004).

Ou seja, o falecido perdeu a qualidade de segurado dado que sua última contribuição regular remontava a 1979, voltando a recolher contribuições como autônomo, havendo provas cabais de que a sua incapacidade já existia nessa época, ou seja, de que sua incapacidade é realmente preexistente ao seu reingresso no RGPS.

Assim, restou comprovado nos autos que a incapacidade laborativa do falecido remonta à época em que já não mais ostentava a qualidade de segurado, e que a sua nova filiação ocorreu após o evento incapacitante, devendo ser reformada a sentença que concedeu o restabelecimento do benefício de pensão por morte.

Vejamos o seguinte precedente deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Seja porque a incapacidade laborativa atingiu a parte autora quando esta não mais ostentava a condição de segurada, seja porque o evento incapacitante é preexistente ao seu reingresso no RGPS, deve ser indeferido o pedido de concessão de auxílio-doença.
2. Apelo do INSS provido, com a declaração de improcedência da demanda.(AC 20020401049936-0, 5ª T, Rel. Des. Fed. Otávio Roberto Pamplona, DJU 04-05-05)

Dessa forma, dou provimento ao recurso e à remessa oficial, para julgar improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de R$ 880,00 (Oitocentos e oitenta reais), ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da AJG deferida. Em consequência, revogo a tutela antecipada concedida na sentença.

Prejudicados os pedidos tanto o de danos morais como de aplicação de multa, uma vez que não é devido o restabelecimento do benefício e, embora não demonstrada a má-fé, não pode o falecido se eximir completamente da circunstância de mesmo sabedor da incapacidade preexistente ter efetuado os recolhimentos ainda que por recomendação de funcionário do INSS.

Todavia, tendo a concessão se dado por erro da administração não há se falar em devolução dos valores adimplidos.

A propósito confira-se decisão desta Turma:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA REVISÃO DO BENEFÍCIO. BOA-FÉ E HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE.
É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública na revisão do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002759-09.2014.404.0000/PR, Relator Des. Fed. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, sessão de 21 de janeiro 2015).

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e à remessa e revogar a tutela antecipada concedida na sentença.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8467217v3 e, se solicitado, do código CRC C0E989C9.
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Data e Hora: 22/08/2016 11:57




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008595-38.2012.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50085953820124047208
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA CARMELITA REGIS
ADVOGADO
:
JADNA MATIAS DA SILVA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 473, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA E REVOGAR A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8532278v1 e, se solicitado, do código CRC 85DA92A.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/08/2016 00:57




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