D.E. Publicado em 30/01/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018737-29.2010.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
: | Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região | |
APELADO | : | PEDRO WILLIG |
ADVOGADO | : | Arthur William Von Sulzbach de Aguiar |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE.
1. Com relação à revisão da renda mensal inicial mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, não se pode afirmar neste momento, a vista dos precedentes do STF, seja possível aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício.
2. A situação merece distinto tratamento no plano do marco temporal de incidência do instituto da decadência, respeitada a conclusão da reclamatória trabalhista, momento em que a aquisição do direito se efetiva no seu patrimônio jurídico.
3. Incabível juízo de retratação quando a decadência for afastada por fundamento diverso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, manifestar a subsistência do julgado, na forma do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7251052v4 e, se solicitado, do código CRC 8B808A98. | |
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Data e Hora: | 22/01/2015 17:13 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018737-29.2010.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
: | Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região | |
APELADO | : | PEDRO WILLIG |
ADVOGADO | : | Arthur William Von Sulzbach de Aguiar |
RELATÓRIO
Na sessão de 22/02/2011, esta Turma, por unanimidade, afastou a incidência da decadência, o que ensejou a interposição de Recursos Especial pelo INSS.
Analisando o Recurso Especial, a Vice-Presidência houve por bem devolver os autos a este órgão julgador, para eventual juízo de retratação, consoante previsto no art. 543-C, § 7º, do CPC, ao entendimento de que o acórdão estaria em desconformidade com o decidido pelo STJ no REsp 1309529 e no STF, no tema 313, em relação à disciplina do prazo decadencial incidente na hipótese dos autos.
É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7251050v2 e, se solicitado, do código CRC 401B3DD2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018737-29.2010.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
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ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
: | Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região | |
APELADO | : | PEDRO WILLIG |
ADVOGADO | : | Arthur William Von Sulzbach de Aguiar |
VOTO
Trata-se de juízo de retratação de acórdão anteriormente proferido por esta Turma, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, o qual dispõe, verbis:
Art. 543-b. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.
(...)
§3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.
No caso, entendeu o acórdão recorrido que não há falar em decadência em relação a benefícios concedidos anteriormente à lei que a instituiu - Lei n.º 9.528/97.
Ocorre que a matéria restou pacificada pelo entendimento que se consolidou junto ao Supremo Tribunal Federal a partir da decisão no Recurso Extraordinário 626.489/SE, em 16/09/2010:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. FIXAÇÃO DE PRAZO DECADENCIAL. MEDIDA PROVISÓRIA 1.523, DE 27/06/1997. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À RESPECTIVA VIGÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA JURÍDICA. PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à possibilidade de aplicação do prazo decadencial estabelecido pela Medida Provisória 1.523/1997 aos benefícios previdenciários concedidos antes da respectiva vigência.
(RE 626489, Relator: Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-084, DIVULG 30/04/2012, PUBLIC 02/05/2012)
Compulsando os autos, contudo, não diviso, na hipótese, presente situação que justifique retratação. Há fundamento diverso e, registre-se, mais correto, para não aplicação da decadência no caso concreto.
Inicialmente, observe-se que o voto condutor considerou não consumado o prazo decadencial, em razão da não aplicação do artigo 103, da Lei 8.213/91 em caso de benefício concedido com DIB anterior a 27/06/97.
Entretanto, na verdade, considerando que a ação versa sobre revisão da renda mensal inicial, diante da utilização de salários-de-contribuição alterados por força de reclamatória trabalhista, não é caso de incidência da decadência de qualquer forma.
Da decadência em ações que objetivam a inclusão de verbas trabalhistas no cálculo da renda mensal inicial do benefício
No caso dos autos, o autor objetiva a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de serviço mediante a inclusão das diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista.
A esse respeito, o Ministro Humberto Martins, no Recurso Especial nº 1.425.641-SC, já se manifestou:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. DATA DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA ANTES DO PRAZO DECENAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O julgado deu parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação do recorrente, nos termos da seguinte ementa (fls. 216/217, e-STJ):
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA - RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do beneficio, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual. 2. O termo inicial das diferenças decorrentes da revisão da RMI do beneficio deve ser a DIB, eis que o segurado não pode ser penalizado em razão de o empregador não ter recolhido corretamente as contribuições previdenciárias, tampouco pelo fato de o INSS ter falhado na fiscalização da regularidade das exações. (...)"
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 233/237, e-STJ).
No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão regional contrariou as disposições contidas no artigo 103, caput, da Lei n. 8.213/91. Sustenta,em síntese, que "embora inexistisse a previsão do prazo decadencial anteriormente a 28.06.1997, resta claro que a partir de 01.08.1997 (primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, conforme estabelecido o art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP 138/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004) teve início a contagem do prazo decadencial de 10 anos quanto a todos os benefícios concedidos anteriormente a 28.06.1997, vez que a tese de que os benefícios iniciados antes de 1997 são revisáveis ad eternum fere os princípios da isonomia, da razoabilidade e da segurança jurídica. " (fl. 244, e-STJ). Alega, ainda, que "No caso concreto analisado nestes autos, o benefício da parte autora é anterior ao o advento da MP 1.523-9/1997e, portanto, o prazo decenal para pedir a sua revisão já havia se esgotado ao tempo do ajuizamento e o processo deve ser extinto com julgamento de mérito por esse fundamento." (fl. 245, e-STJ).
Sem contrarrazões (fl. 257, e-STJ), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 285, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Não merecem prosperar as alegações do recorrente.
Inicialmente, não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida.
No mérito, maior sorte não assiste ao INSS.
A Primeira Seção desta Corte Superior, na assentada do dia 28/11/2012 ao apreciar os Recursos Especiais 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, ambos de relatoria do Min. Herman Benjamim, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC, decidiu que a revisão, pelo segurado, do ato de concessão dos benefícios concedidos antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97) tem prazo decadencial decenal, com seu termo a quo a partir do início da vigência da referida Medida Provisória, qual seja, 27.6.1997.
(...)
Todavia, tal entendimento não se aplica à hipótese dos autos. Isso porque, in casu, o pedido de revisão decorreu do julgamento de ação trabalhista que julgou procedente a reclamatória interposta pelo autor.
Referida ação judicial trabalhista somente transitou em julgado, conforme se extrai do acórdão recorrido, em 2006. Posteriormente, houve solicitação de revisão do valor do benefício na seara administrativa o que foi indeferida.
O art. 103 da Lei n. 8.213/91 estabelece que o termo inicial do prazo decadencial se dará "a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". Evidente que, no caso em tela, o dies a quo do prazo decadencial aplicável é o do indeferimento definitivo, na via administrativa, do pedido de revisão. Sendo assim, não decorridos dez anos entre o indeferimento do pedido de revisão pela autarquia federal e o ajuizamento da presente ação (6.11.2010), levando-se em conta que este somente foi possível após manifestação final da Justiça do Trabalho, forçoso é reconhecer a inexistência da alegada decadência.
No mesmo sentido: REsp 1341000/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Dje 18.3.2013.
Dessa forma, não merece reforma o acórdão recorrido, por está em conformidade com o atual entendimento desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2014.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
No mesmo sentido, os REsp 1449529, REsp 1419901 e REsp 1445551.
Estes precedentes do STJ permitem concluir que a questão da decadência do direito à revisão de benefícios não está plenamente exaurida, comportando, até o momento, interpretação mais flexível em favor do segurado. Isso, ao menos, até que o Supremo Tribunal Federal venha a definir o exato alcance do que foi decidido no Recurso Extraordinário em questão.
A esse respeito, transcrevo trecho do voto do Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO acerca da matéria:
Ora, a partir do pronunciamento daquele Tribunal, sinto-me habilitado a afirmar que o INSS, ainda que instigado pelo segurado por ocasião do requerimento administrativo, de regra, acabará por rechaçar a pretensão de serem incluídas diferenças salariais contra as quais o empregador se opõe a reconhecer por motivos diversos. Isso decorre, até mesmo, por conta da ausência de recolhimento de tais diferenças por parte do empregador. Assim, ainda que concedido o benefício, por certo será em valor inferior aquele que efetivamente teria direito caso tais diferenças salariais houvessem integrado o salário-de-contribuição.
O segurado, forçado pelas circunstâncias, acaba por recorrer à Justiça Trabalhista com objetivo de ver integrado ao seu patrimônio o quantun exato de sua remuneração que julga ser de direito. Todavia, tendo em conta o decurso de mais de dez anos entre o deferimento administrativo do benefício e o reconhecimento pela Justiça Trabalhista do direito postulado, tal como no caso em tela, acaba sendo impedido de revisar seu benefício devido à decadência. Nota-se, assim sendo, que a existência de pronunciamento do Poder Judiciário favorável ao trabalhador de nada valerá para os fins pretendidos.
Por outro lado, o segurado fica triplamente prejudicado: i) pela ausência ou irregular registro empregatício, o que o obriga buscar o reconhecimento via judicial; ii) a demora na obtenção do reconhecimento de direito básico por reclamatória trabalhista e a espera para postular a repercussão no plano previdenciário; iii) o prejuízo final pelo esvaziamento do direito recomposto, caso aplicada a decadência. Isso, na hipótese de seguir a risca o julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489-SE.
Logo, a situação merece distinto tratamento no plano do marco temporal de incidência do instituto da decadência, respeitada a conclusão da reclamatória trabalhista, momento em que a aquisição do direito se efetiva no seu patrimônio jurídico.
Diante disso, ouso adotar o entendimento no Recurso Especial acima reproduzido, de forma que, para fins de revisão da renda mensal inicial decorrente de diferenças reconhecidas em demanda trabalhista, não há que se falar em decadência quando entre o trânsito em julgado da reclamatória e o pedido de revisão não tiver transcorrido o prazo decenal. Dito isso, o trânsito em julgado da reclamatória trabalhista constitui o termo inicial da contagem do prazo decenal para revisão de benefícios previdenciários.
Com efeito, este entendimento vem sendo adotado nas Turmas Previdenciárias deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. Com relação à revisão da renda mensal inicial mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, não se pode afirmar neste momento, a vista dos precedentes do STF, seja possível aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício. 2. A situação merece distinto tratamento no plano do marco temporal de incidência do instituto da decadência, respeitada a conclusão da reclamatória trabalhista, momento em que a aquisição do direito se efetiva no seu patrimônio jurídico. 3. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001361-74.2013.404.7012, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/05/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE nº 626.489. 1. No REsp 1309529, admitido como representativo de controvérsia, o STJ entendeu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28-06-1997). 2. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 3. Hipótese em que, conquanto concedido administrativamente o benefício em 08-03-1993 e proposta a demanda em 26-08-2009, o autor pretende a revisão de seu benefício mediante a inclusão, nos salários de contribuição, de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, que foi ajuizada em 22-08-1996 e transitou em julgado em 08/2001, e a decisão da citada ação é pressuposto sine qua non para o pedido de revisão da aposentadoria. (TRF4, Apelação Cível Nº 5017670-71.2011.404.7100, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/12/2013)
Nesse mesmo sentido, são os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. AUTOS DEVOLVIDOS POR FORÇA DOS ARTS. 543-C E 543-B, AMBOS DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA PARA O SEGURADO PLEITEAR. INSTITUÍDA PELA MP 1.523-9/1997. APLICAÇÃO PARA OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA REFERIDA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL, 1.8.1997. AJUSTE AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1.309.529/PR, E PELO STF NO RE Nº 626.489/SE NÃO MODIFICA O RESULTADO DO JULGAMENTO ANTERIOR. EM 2007 A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR A EXECUÇÃO DA SENTENÇA TRABALHISTA QUE CONCEDERA O QUANTUM REFERENTE À ADICIONAL RISCO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Autos encaminhados a esta Relatoria pela Vice-Presidência desta Corte, sob o rito do art. 543-C, parágrafo 7º, II, do CPC, e do art. 543-B, parágrafo 3°, do CPC, para apreciação do acórdão recorrido, em face do posicionamento adotado pelo STJ nos autos do REsp nº 1.309.529/PR e pelo STF nos autos do RE nº 626.489/SE, quanto à aplicabilidade do prazo decadencial para revisão do ato de concessão de benefício previdenciário pelo segurado, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, aos benefícios concedidos antes da referida norma, bem como o termo inicial da fruição do referido prazo. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.309.529/PR, sob o regime representativo de controvérsia, consolidou o entendimento de que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo. (REsp 1309529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 04/06/2013) 3. Ressalte-se que em recente julgamento, 16.10.2013, também o STF, nos autos do RE 626.489/SE, firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial instituído pela Medida Provisória nº 1.523-9/1997 incide, em razão do princípio da isonomia, no direito de revisão dos benefícios concedidos antes da MP. 4. Conforme a redação dada pela referida MP ao art. 103 da Lei nº 8.213/1991, o prazo decadencial decenal começa fluir "a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação". Assim, tendo em vista que a Medida Provisória foi publicada e entrou em vigor em 28.6.1997, bem ainda que a primeira prestação posterior ao ato normativo foi paga em julho de 1997, o termo inicial do prazo decadencial é o dia 1º de agosto de 1997. 5. No presente caso, a ação foi ajuizada em 07.07.2008 (fl. 2) para revisar a aposentadoria dos demandantes, concedidas nos anos de 1983 e 1993, decorrente do acréscimo do percentual referente ao adicional de risco constante de julgado proferido em reclamação trabalhista (fls. 108/116). 6. Porém, nos autos, vê-se que em março de 2006 ainda se discutia o cumprimento da sentença trabalhista cujos reflexos incidem sobre o cálculo do benefício dos autores, inclusive quanto à competência para processar a execução da sentença trabalhista, cuja definição acorreu apenas em 2007. Assim, reconhece-se 1.8.1997 como termo inicial do computo do prazo decadencial para os benefícios anteriores a publicação da MP 1.523-9/1997, o termo final do prazo decadencial decenal para a revisão pretendida seria em 1.8.2007, contudo, como já mencionado, os autores buscaram na Justiça do Trabalho a percepção do adicional de risco e ainda em 2007 se discutia a competência para processar a execução da sentença trabalhista que interfere diretamente no cálculo de suas rendas mensal inicial, não havendo que se falar em decadência para o caso dos autos. 7. Reapreciação do acórdão recorrido, nos termos do art. 543-C, parágrafo 7º, II, e do art. 543-B, parágrafo 3°, ambos do CPC, para adequá-lo ao entendimento adotado pelo STJ no REsp nº 1.309.529/PR e pelo STF no RE n° 626.489/SE, contudo, para o caso dos autos não houve modificação do resultado proferido anteriormente por esta Turma. 8. Mantido o julgamento anterior que afastou a decadência, negou provimento à Apelação do INSS, mas deu parcial provimento à remessa oficial, especificamente quanto aos juros de mora. (PROCESSO: 200883000127138, APELREEX5420/PE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, JULGAMENTO: 16/01/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 23/01/2014 - Página 75)
PREVIDENCIÁRIO. AUTOS DEVOLVIDOS POR FORÇA DOS ARTS. 543-C E 543-B, AMBOS DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA PARA O SEGURADO PLEITEAR. INSTITUÍDA PELA MP 1.523-9/1997. APLICAÇÃO PARA OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA REFERIDA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL, 1.8.1997. AJUSTE AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1.309.529/PR, E PELO STF NO RE Nº 626.489/SE NÃO MODIFICA O RESULTADO DO JULGAMENTO ANTERIOR. EM 2007 A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR A EXECUÇÃO DA SENTENÇA TRABALHISTA QUE CONCEDERA O QUANTUM REFERENTE À ADICIONAL RISCO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Autos encaminhados a esta Relatoria pela Vice-Presidência desta Corte, sob o rito do art. 543-C, parágrafo 7º, II, do CPC, e do art. 543-B, parágrafo 3°, do CPC, para apreciação do acórdão recorrido, em face do posicionamento adotado pelo STJ nos autos do REsp nº 1.309.529/PR e pelo STF nos autos do RE nº 626.489/SE, quanto à aplicabilidade do prazo decadencial para revisão do ato de concessão de benefício previdenciário pelo segurado, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, aos benefícios concedidos antes da referida norma, bem como o termo inicial da fruição do referido prazo. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.309.529/PR, sob o regime representativo de controvérsia, consolidou o entendimento de que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo. (REsp 1309529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 04/06/2013) 3. Ressalte-se que em recente julgamento, 16.10.2013, também o STF, nos autos do RE 626.489/SE, firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial instituído pela Medida Provisória nº 1.523-9/1997 incide, em razão do princípio da isonomia, no direito de revisão dos benefícios concedidos antes da MP. 4. Conforme a redação dada pela referida MP ao art. 103 da Lei nº 8.213/1991, o prazo decadencial decenal começa fluir "a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação". Assim, tendo em vista que a Medida Provisória foi publicada e entrou em vigor em 28.6.1997, bem ainda que a primeira prestação posterior ao ato normativo foi paga em julho de 1997, o termo inicial do prazo decadencial é o dia 1º de agosto de 1997. 5. No presente caso, a ação foi ajuizada em 19.5.2009 para revisar a concessão da aposentadoria dos demandantes decorrente do acréscimo do percentual referente ao adicional de risco constante de julgado proferido em reclamação trabalhista. A aposentadoria de Arlindo Inácio Alves foi concedida em 1.12.1982 e a de Jonas de Souza, em 9.10.1990. Com óbito de Jonas de Souza, em 16.3.2000, foi concedida pensão por morte à Maria Francisca da Silva Souza, a de Helio Prazeres de Alcântara, em 4.4.2000. 6. Porém, nos autos, vê-se que em março de 2006 ainda se discutia o cumprimento da sentença trabalhista cujos reflexos incidem sobre o cálculo do benefício dos autores, inclusive quanto à competência para processar a execução da sentença trabalhista, cuja definição acorreu apenas em 24.10.2007. Assim, reconhece-se 1.8.1997 como termo inicial do computo do prazo decadencial para os benefícios anteriores a publicação da MP 1.523-9/1997, o termo final do prazo decadencial decenal para a revisão pretendida seria em 1.8.2007, contudo, como já mencionado, os autores buscaram na Justiça do Trabalho a percepção do adicional de risco e ainda em 2007 se discutia a competência para processar a execução da sentença trabalhista que interfere diretamente no cálculo de suas rendas mensal inicial, não havendo que se falar em decadência para o caso dos autos. 7. Reapreciação do acórdão recorrido, nos termos do art. 543-C, parágrafo 7º, II, e do art. 543-B, §3°, ambos do CPC, para adequá-lo ao entendimento adotado pelo STJ no REsp nº 1.309.529/PR e pelo STF no RE n° 626.489/SE, contudo, para o caso dos autos não houve modificação do resultado proferido anteriormente por esta Turma. 8. Mantido o julgamento anterior que afastou a decadência, mas deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial. (PROCESSO: 200983000083772, APELREEX9221/PE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/12/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 12/12/2013 - Página 127)
Desta forma, o início do decurso do prazo decenal deve observar o trânsito em julgado da sentença trabalhista.
Da análise dos autos, verifica-se que a presente ação foi ajuizada antes do decurso de dez anos contados do trânsito em julgado da reclamatória, razão pela qual não se operou a decadência.
Diante do exposto, voto por manifestar a subsistência do julgado proferido pela Turma.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7251051v2 e, se solicitado, do código CRC 7CA8815B. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018737-29.2010.404.9999/RS
ORIGEM: RS 11210900013303
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
: | Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região | |
APELADO | : | PEDRO WILLIG |
ADVOGADO | : | Arthur William Von Sulzbach de Aguiar |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 359, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANIFESTAR A SUBSISTÊNCIA DO JULGADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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