D.E. Publicado em 23/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011356-28.2014.404.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EVA DONADELLO MENDO |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
: | Thamara Pasolin Beltrame |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DEVIDA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. EMISSÃO NÃO DETERMINADA. CUSTAS. ISENÇÃO. LEI 13.471/2010.
1. O segurado tem o direito de requerer na via administrativa, a qualquer momento, e independentemente de requerimento de benefício, a averbação do tempo de serviço rural.
2. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço, anterior a 31/10/1991, independentemente de indenização.
4. Conforme entendimento das Turmas de Direito Previdenciário, o INSS, quando postula na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, é isento das custas processuais, nos termos da Lei n.º 13.471/2010.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, considerada interposta, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7411715v9 e, se solicitado, do código CRC F913FFD5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011356-28.2014.404.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EVA DONADELLO MENDO |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
: | Thamara Pasolin Beltrame |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por EVA DONADELLO MENDO, nascida em 20/02/1969, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a averbação do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, que sustenta ter exercido no período de 20/02/1981 (12 anos) a 05/03/1989, e a expedição de Certidão de Tempo de Serviço.
Sentenciando, o Juízo de origem rejeitou a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, julgou procedente o pedido, para determinar a averbação do labor rurícola do período de 20/02/1981 (12 anos) a 05/03/1989, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença. Condenou o INSS nas custas processuais por metade e em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Não submeteu a sentença ao reexame necessário.
Apelou o INSS, suscitando preliminar de extinção do feito, sem resolução de mérito, face à impossibilidade do pedido, porque, a partir da vigência do Decreto n.º 3.048/99 desapareceu do mundo jurídico a previsão legal de averbação de tempo de serviço. Acusou que não há início de prova material idônea do efetivo labor rural da segurada. Sustentou a desnecessidade de expedição da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), cuja emissão está condicionada à prévia indenização das contribuições previdenciárias. Em caso de eventual sucumbência, pediu a isenção das custas processuais.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório. À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos - dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º), razão pela qual dou por interposta a remessa oficial.
PRELIMINAR
Impossibilidade Jurídica do pedido
O INSS pediu a extinção do feito, sem resolução de mérito, face à impossibilidade do pedido, sustentando que a partir da vigência do Decreto n.º 3.048/99 desapareceu do mundo jurídico a previsão legal de averbação de tempo de serviço.
O pedido de averbação do tempo de serviço rural, desatrelado do pedido de concessão de benefício previdenciário, encontrava vedação infralegal no art. 302 da Instrução Normativa INSS n.º 118, de 18/04/2005, verbis:
Art. 302. A partir de 7 de maio de 1999, não poderão ser averbados os períodos de atividades abrangidas pelo RGPS, incluídos os processos de averbações requeridos e não despachados.
A IN/INSS n.º 118/2005 foi revogada pela IN/INSS n.º 11/2006, mas essa orientação foi mantida no art. 302 da IN/INSS n.º 20, de 10/10/2007.
Com base nesse dispositivo infralegal o INSS sistematicamente vem se negando a apreciar ou indefere de pronto a pretensão do segurado que venha formular pedido autônomo de averbação de tempo de serviço.
Não bastasse a inadequação das disposições normativas, que, de caráter infralegal, não têm o condão de afastar o direito à averbação de tempo de serviço para fins de futura aposentadoria, a Instrução Normativa INSS nº 45, de 06/08/2010, que revogou a IN/INSS nº 20/2007, não reproduziu o dispositivo em análise, afastando a vedação de pedidos autônomos de averbação de tempo de serviço, e foi além, dispondo expressamente no art. 48, sobre o caráter autônomo de tal solicitação.
O art. 48 da IN/INSS n.º 45/2010, assim dispõe:
Art. 48. O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão, validação ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados pendentes de validação ou divergentes, independentemente de requerimento de benefício, de acordo com os seguintes critérios: (...).
Cabe esclarecer, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 242, em 22/11/2000, dispondo sobre o direito de propositura de ação declaratória autônoma contra o INSS, com o seguinte enunciado: Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada pelo INSS.
MÉRITO
A controvérsia restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, do período de período de 20/02/1981 a 05/03/1989;
- à ausência de início de prova material idônea do labor rural, uma vez inadmissível a prova exclusivamente testemunhal;
- à desnecessidade de expedição da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), porque a autora é vinculada ao RGPS e essa certidão é expedida com o fim específico de viabilizar a contagem recíproca entre regimes previdenciários diversos, condicionada à prévia indenização das contribuições previdenciárias, e a emissão desse documento acabaria trazendo transtornos à parte autora;
- à isenção das custas processuais, em caso de eventual sucumbência.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, no período de 20/02/1981 a 05/03/1989, vieram aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento dos pais da autora, lavrada em 27/05/1967, qualificado o genitor como agricultor (fl. 17);
b) certidão do Registro de Imóveis de Nova Prata/RS, de imóvel rural adquirido pelo pai da autora em 12/12/1970 (fl. 18);
c) ficha de inscrição do pai da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Prata, em 22/05/1968, declarando a autora como dependente, em 20/02/1969, e anotação de contribuição até 1989 (fls. 20/21);
d) histórico escolar da autora, de que estudou da 1ª à 5ª séries, nos anos de 1976 a 1980, na Escola Municipal Bandeirantes, em Nova Prata/RS (fls. 22/23);
e) certidão do INCRA, de cadastramento de imóvel rural em nome do pai da autora, de 1972 a 1992 (fl. 24);
f) recibo de pagamento do ITR dos anos de 1975, 1978, 1982, 1985 e 1987 (fls. 25/27);
g) nota de produtor rural em nome do pai da autora, do ano de 1981 (fl. 28).
Os documentos extemporâneos ao período postulado, em conjunto com os documentos contemporâneos, servem como razoável início de prova material de que o autor laborou desde tenra idade nas lides rurais, na companhia dos pais, em regime de economia familiar.
A par da inexistência de prova material correspondente a todo o período pleiteado, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos de tempo não abrangidos pela prova documental.
As testemunhas ouvidas em audiência, por meio de mídia digital acostada aos autos (fls. 92 e 97), complementaram a prova documental, no sentido de que a autora efetivamente trabalhou nas lides rurais em companhia de seus pais, desde tenra idade, em regime de economia familiar, sem a utilização de empregados.
Ademais, em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp nº 1.348.633/SP, Relator o Ministro Arnaldo Esteves de Lima, julgado em 28/08/2013).
Afasto, pois, a alegação do INSS, de ausência de prova material idônea e contemporânea em nome da autora, em regime de economia familiar, em data anterior ao seu casamento, ou do seu grupo familiar, no período pleiteado, haja vista a prova documental acima elencada afasta, de pronto, a acusação de que o reconhecimento do labor rural baseou-se unicamente em prova testemunhal.
O INSS discorreu longamente a respeito da desnecessidade de expedição da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), porque a autora é vinculada ao RGPS e essa certidão é expedida com o fim específico de viabilizar a contagem recíproca entre regimes previdenciários diversos, condicionada à prévia indenização das contribuições previdenciárias, e a emissão desse documento acabaria trazendo transtornos à parte autora.
Como o próprio INSS esclarece, a autora é vinculada ao RGPS e não a regime próprio. Em suas contrarrazões de apelação alegou, ainda, que "não postulou pela possibilidade de contagem recíproca do tempo rurícola reconhecido, porquanto não tem interesse. A utilização do labor rural se dará diretamente no Regime Geral de Previdência, INSS".
O que a sentença ordenou, e aqui se confirma, é a obrigatoriedade de averbação do tempo de serviço rural para fins da obtenção de futura aposentadoria no âmbito do RGPS, nada obstando que esta averbação seja comprovada mediante certidão para a finalidade específica
Dessa forma, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 20/02/1981 (12 anos) a 05/03/1989 (08 anos e 16 dias), devendo o INSS efetuar a averbação, merecendo ser confirmada a sentença.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do art. 20, §§3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e a natureza da causa.
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Apelação do INSS parcialmente provida, para afastar o pagamento das custas processuais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, considerada interposta.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011356-28.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00007435420128210058
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EVA DONADELLO MENDO |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
: | Thamara Pasolin Beltrame |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 387, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, CONSIDERADA INTERPOSTA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7457239v1 e, se solicitado, do código CRC 277AC8BE. | |
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