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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL ATÉ 31-10-1991, E APÓ...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:35:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL ATÉ 31-10-1991, E APÓS, MEDIANTE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. JUROS E MULTA MORATÓRIOS SOBRE INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Não postulado nenhum benefício, apenas a averbação de tempo rural, não há falar em prescrição de parcelas vencidas. 2. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior. 3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo. 4. A averbação do tempo de atividade rural até 31/10/1991 independe do recolhimento das contribuições previdenciárias, e sua utilização poderá ocorrer para a prova do tempo de serviço, mas não para efeito de carência e contagem recíproca perante o serviço público. 5. A utilização do período posterior a 31/10/1991 fica condicionada à prévia indenização, para fins de obtenção de futuro benefício previdenciário. 6. É indevida, por falta de previsão legal, a incidência dos encargos de multa e de juros moratórios, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, sobre o montante da indenização das contribuições previdenciárias relativas a atividade laboral exercida em período anterior à edição da MP nº 1.523, de 11-10-1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 1997. (TRF4, AC 0022198-67.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 22/04/2015)


D.E.

Publicado em 23/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022198-67.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DIRCEU LAZZARI
ADVOGADO
:
Cristiane Pinsetta Frighetto e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL ATÉ 31-10-1991, E APÓS, MEDIANTE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. JUROS E MULTA MORATÓRIOS SOBRE INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. Não postulado nenhum benefício, apenas a averbação de tempo rural, não há falar em prescrição de parcelas vencidas.
2. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo.
4. A averbação do tempo de atividade rural até 31/10/1991 independe do recolhimento das contribuições previdenciárias, e sua utilização poderá ocorrer para a prova do tempo de serviço, mas não para efeito de carência e contagem recíproca perante o serviço público.
5. A utilização do período posterior a 31/10/1991 fica condicionada à prévia indenização, para fins de obtenção de futuro benefício previdenciário.
6. É indevida, por falta de previsão legal, a incidência dos encargos de multa e de juros moratórios, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, sobre o montante da indenização das contribuições previdenciárias relativas a atividade laboral exercida em período anterior à edição da MP nº 1.523, de 11-10-1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 1997.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, considerada interposta, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de março de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7350490v11 e, se solicitado, do código CRC FF286B3.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022198-67.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DIRCEU LAZZARI
ADVOGADO
:
Cristiane Pinsetta Frighetto e outro
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por DIRCEU LAZZARI, nascido em 28/08/1963, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a averbação do tempo de atividade rural, em regime de economia familiar, que sustenta ter exercido no período de 28/08/1975 (12 anos) a 01/05/1997.
Sentenciando, o Juízo de origem julgou procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividade rural do período de 28/08/1975 a 01/01/1995. Condenou o INSS nas custas, dispensadas por força da Lei n.º 13.471/2010, e honorários advocatícios de R$ 800,00. Não submeteu a sentença a reexame necessário.
Em sede de embargos de declaração, reconheceu o labor rural do período de 28/08/1975 a 01/05/1997 e assentou que na sentença não se manifestou acerca da necessidade de contribuição do período posterior ao ano de 1991 porque tal pedido não foi objeto da inicial e, ademais, a Lei nº 9.528/91 determina o cômputo do tempo sem necessidade de contribuição.
Apelou o INSS, argüindo preliminar de prescrição quinquenal. Alegou insuficiência da prova material, que não comprova a permanência do grupo familiar na terra e a efetiva produção visando à subsistência ou pequeno comércio, e, isoladamente, certidões e outros documentos que qualificam os genitores como agricultores não comprovam a condição de segurado especial, podendo, até mesmo, serem empregadores rurais, e que a mera propriedade de terras não demonstram o labor em regime de economia familiar. Sustentou a viabilidade do reconhecimento do labor rural intercalado por período de atividade urbana, desde que fornecido início de prova material da atividade rural após cada período de atividade urbana, uma vez que não se pode admitir prova exclusivamente testemunhal. Acusou que a o pai do requerente exerceu atividade urbana, tirando dela o sustento da família e o labor rural significava uma atividade secundária. Alertou que o tempo de atividade rural antes de 10/1991 não se presta para fins de carência e que houve o reconhecimento de atividade rural a partir de 11/1991, sem que fosse determinada a indenização e que mesmo se efetuado o recolhimento das contribuições, este será considerado extemporâneo e não servirá para fins de carência e, além disso, deve ser acrescido de juros de mora e multa, nos termos do art. 45 e parágrafos da Lei n.º 8.213/91. Postulou correção monetária e juros incidentes sobre as parcelas impagas com base no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, e a isenção de custas processuais.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento do recurso.
É o relatório. À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos - dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º), razão pela qual dou por interposta a remessa oficial.
PRELIMINAR - Prescrição Quinquenal
O parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 estabelece o prazo de prescrição quinquenal, no que tange às prestações de benefícios previdenciários.
No presente caso, não há parcelas alcançadas pela prescrição, porquanto a parte autora postulou apenas a averbação do tempo de atividade rural.
MÉRITO
No mérito, a controvérsia restringe-se:
- à averbação do tempo de serviço rural, no período de 28/08/1975 a 01/05/1997;
- à insuficiência da prova material, que não comprova a permanência do grupo familiar na terra e a produção de subsistência;
- à certidões e outros documentos isolados, como a propriedade da terra, que qualificam os genitores como agricultores, não comprovam a condição de segurado especial e o labor em regime de economia familiar;
- à necessidade de prova material do retorno à atividade rural, a cada período intercalado de atividade urbana para viabilizar o reconhecimento;
- ao exercício de atividade urbana pelo pai do autor, tirando dela o sustento da família, significando o labor rural uma atividade secundária;
- à impossibilidade de reconhecimento de atividade rural com base exclusivamente em prova testemunhal;
- à impossibilidade de utilização do tempo rural anterior à Lei n.º 8.213/91 para fins de carência;
- ao reconhecimento de atividade rural a partir de 11/1991, sem que fosse determinada a indenização;
- ao eventual recolhimento das contribuições, que não servirá para fins de carência por ser extemporâneo e, além disso, deve ser acrescido de juros de mora e multa, nos termos do art. 45 e parágrafos da Lei n.º 8.213/91;
- à correção monetária e juros incidentes sobre as parcelas impagas com base no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009;
- à isenção de custas processuais.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A fim de comprovar o exercício de atividade rural do período de 28/08/1975 a 01/05/1997, o autor juntou aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de nascimento do autor, em 28/08/1963, em que o genitor qualificou-se como agricultor (fl. 33);
b) histórico escolar do autor, da 3ª a 8ª série, de 1972 a 1979, na Escola de Ensino Fundamental Santo Antonio, Garibaldi/RS (fl. 32);
c) certidão do Registro de Imóveis de Garibaldi/RS, de aquisição de lote rural pelo pai do autor, qualificado como agricultor, em 21/11/1977 (fl. 53);
d) escritura pública de compra e venda de terras rurais, adquiridas pelo autor nos anos de 1986 e 1993 (fls. 37/40 e 41/45);
e) ficha de associação do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais, d 07/06/1984 a 12/1986 (fl. 36 e verso);
f) notas fiscais de produtor e de venda de uva para a Cooperativa Garibaldi, em nome do pai do autor, dos anos de 1981 a 1993 (fls. 63/105);
g) notas fiscais de produtor e de venda de uva, em nome do autor, dos anos de 1994, 1996 e 1997 (fls.46/50);
h) declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Garibaldi, de que o autor foi associado de junho/1984 a dezembro/1986 (fl. 59);
i) declaração da Cooperativa Vinícola Garibaldi e planilha de controle, de que o pai do autor foi associado e entregou sua produção de uvas nos períodos de 1975 a 1984 e de 1985 a 1992 (fls. 59/64).
Os documentos apresentados constituem início de prova material e foram corroborados pelos depoimentos das testemunhas prestados em audiência, gravada em mídia digital (fs. 245/248), de que o autor trabalhou na agricultura, em companhia dos pais, em regime de economia familiar, sem empregados, e que não tinham outra fonte de renda a não ser o que plantavam.
Portanto, ao contrário da alegação do INSS, tenho por suficientemente comprovada a atividade rural por início de prova material consistente, afastando a alegação de que o reconhecimento deu-se com base exclusivamente em prova testemunhal.
Ademais, as certidões do sindicato e cooperativa vieram acompanhadas de notas fiscais de produtor e de venda de uva, produzidas em terras próprias, comprovando que o autor e seus pais dedicavam-se à agricultura, em regime de economia familiar.
Também ausente qualquer comprovação de vínculo de emprego urbano durante o período pleiteado, conforme se verifica pelos registros do CNIS e Resumo de Tempo de Contribuição (fls. 123 e 148)), afastando a alegação do INSS de necessidade de prova material do retorno à atividade rural, a cada período intercalado de atividade urbana para viabilizar o reconhecimento.
Segundo o depoimento das testemunhas, o pai do autor tinha um caminhão modelo F-600, com o qual carregava sua produção de uvas até a cooperativa, mas não fazia fretes. O pai e a mãe do autor obtiveram o benefício de aposentadoria rural por idade (fls. 187 e 215), portanto, sem razão o INSS ao alegar que o pai do autor exercia atividade urbana, tirando dela o sustento da família e que o labor rural era uma atividade secundária.
Como acima já estampado, o aproveitamento do tempo de atividade rural até 31/10/1991, não depende do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência e contagem recíproca perante o serviço público.
Assim, fica condicionada a utilização dos períodos posteriores a 31/10/1991 à prévia indenização das contribuições previdenciárias, para fins de obtenção de futuro benefício previdenciário.
Dessa forma, reconheço como devidamente comprovado o exercício da atividade rural no período de 28/08/1975 (12 anos) a 01/05/1997, devendo o INSS efetuar a averbação até 31/10/1991, condicionada a utilização do período posterior a essa data à prévia indenização das respectivas contribuições previdenciárias, merecendo ser parcialmente reformada a sentença, no ponto.
Acréscimo de juros e multa na indenização das contribuições
O art. 8º da Lei Complementar n. 128, de 19/12/2008, que acresceu o art. 45-A à Lei n. 8.212/91, traz a previsão da incidência de juros e multa sobre o valor da indenização a ser paga ao INSS para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca de tempo de contribuição, verbis:
Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.
§ 1º O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):
I - da média aritmética simples dos maiores salários-decontribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou
II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.
§ 2º Sobre os valores apurados na forma do § 1º deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo- se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral. (grifei)
Entretanto, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região e do Superior Tribunal de Justiça tem consagrado posição no sentido de que, apenas a partir da data da inserção do § 4º no art. 45 da Lei de Custeio - posteriormente revogado pela Lei Complementar n. 128/2008 -, ("sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º [recolhimento de contribuições para utilização de tempo de serviço de contribuinte individual e para contagem recíproca, respectivamente], incidirão juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento"), pela Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997, admite-se a incidência dos consectários sobre os valores a que ele se refere. Nesse sentido, os seguintes arestos:
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 45, §§ 3º e 4º, DA LEI N. 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS.
1. A respeito da cobrança das contribuições não pagas em época própria, para fins de contagem recíproca, dispõe a Lei de Custeio (8.212/1991), em seu artigo 45, § 3º, que a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, ou seja, a atual remuneração do autor.
2. O § 4º, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997, determina que sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.
3. Atualmente, a legislação alterada pela Lei Complementar n. 123, de 2006, prevê limitação até o percentual máximo de cinqüenta por cento.
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
5. Recurso especial parcialmente provido.
(STJ, REsp n. 889095/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 13-10-2009)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96.
1. É firme a orientação desta Corte no sentido de que inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, ou seja, a 11/10/1996, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados, razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido período.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no Ag n. 1078841/RS, Rel. Min. Celso Limongi [Desembargador convocado do TJ/SP], Sexta Turma, DJe de 08-06-2009)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUTÔNOMO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO PRETÉRITO. FORMA DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA .
1. São devidos juros de mora e multa sobre contribuições recolhidas com atraso, por autônomos, para fins de reconhecimento de tempo de serviço, apenas a partir da edição da MP nº 1523, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9528/97, que acrescentou o § 4º, ao artigo 45, da Lei nº 8212/91.
2. Precedentes do STJ.
(TRF4, EIAC n. 2001.71.05.005476-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, D.E. de 17-09-2009)
Diante disso, e considerando-se que a maior parte do período a ser indenizado pela parte autora é anterior a 11/10/1996, tem ela direito a recolher os valores exigidos independentemente da incidência dos juros e da multa previstos no art. 45-A, § 2º, da Lei n. 8.212/91, no período de 01/11/1991 a 11/10/1996.
De conseguinte, exigíveis juros de mora e multa, incidentes tão-somente sobre as contribuições previdenciárias relativas às competências posteriores à MP 1.523/96, na esteira dos precedentes citados.
No caso dos autos incidem, pois, juros e multa, apenas sobre o período de 12/10/1996 a 01/05/1997, devendo ser parcialmente provido o apelo do INSS no ponto.
Correção monetária e juros de mora
Ausente condenação do INSS a implantar qualquer espécie de benefício previdenciário, não há falar em aplicação de correção monetária e juros incidentes sobre as parcelas em atraso com base no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Apelação do INSS parcialmente provida, para condicionar a utilização do labor rural exercido após 31/10/1991, reconhecido nestes autos, à prévia indenização das contribuições previdenciárias, nos termos e limites da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, considerada interposta.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7350489v7 e, se solicitado, do código CRC 2C370C6F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 15/04/2015 16:27




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022198-67.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00046340720128210051
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DIRCEU LAZZARI
ADVOGADO
:
Cristiane Pinsetta Frighetto e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 388, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, CONSIDERADA INTERPOSTA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7457240v1 e, se solicitado, do código CRC E22B4173.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 31/03/2015 13:02




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