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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL DEVIDA ATÉ 31-10-1991...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:34:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL DEVIDA ATÉ 31-10-1991, SEM INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. MAJORAÇÃO DA HONORÁRIA. 1. Não postulado nenhum benefício, apenas a averbação de tempo rural, não há falar em prescrição de parcelas vencidas. 2. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior. 3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do tempo respectivo tempo. 4. Honorários majorados para R$ 1.000,00, com fulcro no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa. (TRF4, APELREEX 0019050-48.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 22/04/2015)


D.E.

Publicado em 23/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019050-48.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ROSI JANETE AIOLFI CONTE
ADVOGADO
:
Celso Arno Rossi e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERANOPOLIS/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL DEVIDA ATÉ 31-10-1991, SEM INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. MAJORAÇÃO DA HONORÁRIA.
1. Não postulado nenhum benefício, apenas a averbação de tempo rural, não há falar em prescrição de parcelas vencidas.
2. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do tempo respectivo tempo.
4. Honorários majorados para R$ 1.000,00, com fulcro no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da autora e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7353678v5 e, se solicitado, do código CRC 4B894383.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 15/04/2015 16:27




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019050-48.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ROSI JANETE AIOLFI CONTE
ADVOGADO
:
Celso Arno Rossi e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERANOPOLIS/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por ROSI JANETE AIOLFI CONTE, nascida em 19/06/1972, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a averbação do tempo de atividade rural, em regime de economia familiar, que sustenta ter exercido no período de 19/06/1984 (12 anos) a 31/10/1991, sem o pagamento de indenização.

Sentenciando, o Juízo de origem julgou procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividade rural do período de 19/06/1984 a 31/10/1991, independente de contribuição, para ser utilizada exclusivamente para fins de aposentadoria no âmbito do RGPS, devendo indenizar na hipótese de aproveitamento para fins de carência ou contagem recíproca noutro regime previdenciário. Condenou o INSS em honorários advocatícios de R$ 400,00. Isentou o INSS das custas processuais. Submeteu a sentença a reexame necessário.

Apelou a autora, postulando a majoração dos honorários advocatícios para 10% do valor da causa.

Também apelou o INSS, argüindo preliminar de prescrição quinquenal. Alegou insuficiência da prova material. Sustentou que não se pode aceitar documentos que não comprovem a permanência do grupo familiar na terra e a efetiva produção visando à subsistência ou pequeno comércio, e, isoladamente, certidões e outros documentos que qualificam a parte autora ou seus genitores como agricultores não comprovam a condição de segurado especial, podendo, até mesmo, serem empregadores rurais, e que a mera propriedade de terras não demonstram o labor em regime de economia familiar. Argumentou que a lacuna de vários anos entre as provas materiais impedem o reconhecimento da atividade rural nesses intervalos e, embora não se exija a apresentação de um documento por ano, é imprescindível a demonstração do início e do fim do período que se deseja ver reconhecido. Afirmou que não se pode admitir prova exclusivamente testemunhal. Alertou que o tempo de atividade rural antes de 10/1991 não se presta para fins de carência. Postulou correção monetária e juros incidentes sobre as parcelas impagas com base no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, e a isenção de custas processuais.

Com contrarrazões de ambas as partes, vieram os autos a este Tribunal para julgamento e reexame necessário da sentença.
É o relatório. À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
PRELIMINAR - Prescrição Quinquenal

O parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 estabelece o prazo de prescrição quinquenal, no que tange às prestações de benefícios previdenciários.

No presente caso, não há parcelas alcançadas pela prescrição, porquanto a parte autora postulou apenas a averbação do tempo de atividade rural.

MÉRITO

No mérito, a controvérsia restringe-se:

- à averbação do tempo de serviço rural, no período de 19/06/1984 a 31/10/1991;
- à insuficiência da prova material, não se podendo aceitar documentos que não comprovem a permanência do grupo familiar na terra e a produção de subsistência ou pequeno comércio;
- à certidões e outros documentos isolados, como a propriedade da terra, que qualificam os genitores como agricultores, não comprovam a condição de segurado especial e o labor em regime de economia familiar;
- à necessidade de demonstração do início e fim do período que se deseja reconhecer, se existente lacuna de vários anos entre as provas materiais, embora não se exija a apresentação de um documento por ano;
- à inadmissibilidade de prova exclusivamente testemunhal;
- à impossibilidade de utilização do tempo rural anterior à Lei n.º 8.213/91 para fins de carência;
- à correção monetária e juros incidentes sobre as parcelas impagas com base no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009;
- à isenção de custas processuais.

TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A fim de comprovar o exercício de atividade rural do período de 19/06/1984 a 31/10/1991, a autora juntou aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento dos pais da autora, em 27/09/1962, em que qualificado o seu pai como agricultor (fl. 14);
b) atestado do Município de Fagundes Varela/RS, de que a autora estudou de 1979 a 1984 na Escola Municipal na Linha Conde de Porto Alegre, naquele município (fl. 11);
c) notas fiscais de compra de produtos rurais produzidos pelo pai da autora, dos anos de 1984 a 1992 (fls. 15/23);

Os documentos apresentados constituem início de prova material e foram corroborados pelos depoimentos das testemunhas, prestados em Justificação Administrativa, em cumprimento a decisão judicial (fls. 100/102), de que a autora trabalhou na agricultura, em companhia dos pais, em regime de economia familiar, sem empregados, e que a fonte de renda provinha exclusivamente da criação de animais e do que plantavam.

Portanto, ao contrário da alegação do INSS, tenho por suficientemente comprovada a atividade rural por início de prova material consistente, afastando a alegação de que o reconhecimento deu-se com base exclusivamente em prova testemunhal.

Ademais, o pai e a mãe da autora obtiveram o benefício de aposentadoria rural por idade (fls. 60 e 65), comprovando, assim, o efetivo vínculo da família às atividades rurais.

Portanto, deixo de abordar os demais questionamentos do INSS por se tratar de situações hipotéticas e genéricas que não se aplicam ao caso concreto.

Como acima já estampado, o aproveitamento do tempo de atividade rural até 31/10/1991, não depende do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência e contagem recíproca perante o serviço público.

Dessa forma, reconheço como devidamente comprovado o exercício da atividade rural no período de 19/06/1984 (12 anos) a 31/10/1991, devendo o INSS efetuar a averbação desse período, merecendo ser confirmada a sentença, no ponto.

Correção monetária e juros de mora

Ausente condenação do INSS a implantar qualquer espécie de benefício previdenciário, não há falar em aplicação de correção monetária e juros incidentes sobre as parcelas em atraso com base no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.

Honorários advocatícios
Nas causas em que não houver condenação, a lei processual não delimita a fixação dos honorários entre 10% e 20% da condenação, e determina a apreciação eqüitativa (art. 20, § 4º, do CPC), conforme o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para isso (isto é, segundo as alíneas do § 3º, do art. 20, do CPC).

Verifico que os honorários advocatícios foram fixados em R$ 400,00, em observância aos parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.

Todavia, merece parcial provimento a apelação da autora para majorar a verba sucumbencial devida pelo INSS para R$ 1.000,00, valor que não afronta a dignidade da profissão do advogado e não desborda da apreciação equitativa, prevista no § 4º, do art. 20, do CPC.

Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Apelação da autora parcialmente provida para majorar os honorários advocatícios para R$ 1.000,00 e apelação do INSS improvida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da autora e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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Data e Hora: 15/04/2015 16:27




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019050-48.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00010487520128210078
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE
:
ROSI JANETE AIOLFI CONTE
ADVOGADO
:
Celso Arno Rossi e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERANOPOLIS/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 389, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7457241v1 e, se solicitado, do código CRC 6CEB4282.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 31/03/2015 13:02




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