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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIO...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:01:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A orescrição quinquenal atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, não incidindo sobre o fundo do direito. 2. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 3. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 4. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5015445-34.2018.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015445-34.2018.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PLACIDIO GHIRALDI (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar.

Sentenciando, em 25/05/2019, o MM. Juíz julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício desde a data do requerimento administrativo 08/02/2012 (DER) e realizar o pagamento as parcelas vencidas desde 25/10/2013 (prescrição quinquenal), bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Ainda, acerca da correção monetária e dos juros de mora, o Magistrada determinou nos seguintes termos:

"[...] a) a correção monetária incide desde as respectivas datas em que a prestações vencidas se tornaram devidas, sendo que, no período anterior à vigência da Lei 11.430/2006, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após, deve ser aplicada a variação do INPC, por se tratar do índice aplicável às ações de natureza previdenciária a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/91. b) os juros de mora incidem a partir da data da citação, sendo aplicados os índices de juros que remuneram a poupança, com incidência uma única vez (juros não capitalizados), conforme o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009."

Por fim, o Magistrado concedeu a tutela antecipada.

Irresignado, o INSS alega, em preliminar, a prescrição do fundo de direito. No mérito, aduz que restou descaracterizada a qualidade de segurado especial do requerente, diante do fato do mesmo ser qualificado como empregador rural. Ainda, subsidiariamente, requer que seja integralmente aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (correção pela TR - sem capitalização).

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

PRESCRIÇÃO

Previsto no parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/1991, o prazo prescricional de cinco anos não impede a análise do mérito, diante do fato de que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas incide, tão somente, sobre as parcelas vencidas anteriores aos cincos anos do ajuizamento da ação. Nesse sentido, sendo o ajuizamento da ação em 25/10/2018, declare-se prescritas as eventuais parcelas anteriores a 25/10/2013.

CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL RURAL POR IDADE:

A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).

Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".

Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".

Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).

Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subsequentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.

Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.

Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).

Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); e (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

CASO CONCRETO

No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 06/02/2012 e formulou o requerimento administrativo em 08/02/2012 . Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.

Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos:

- 1988: petição inicial da ação de inventário dos bens do pai do autor, na qual o autor é qualificado como “produtor rural” (Evento 1, PROCADM7, fls. 55/67);

- 1991/2011: notas fiscais de venda de produção (soja, milho, trigo) em nome do autor (Evento 1, PROCADM7, fls. 95/102; PROCADM8, fls. 1/36), com algumas datas ilegíveis;

- 1992/1993: certidão do INCRA constando imóvel rural de 19,2 ha em nome do autor em Doutor Camargo/PR, sem registro de assalariados (Evento 1, OUT5);

- 1992/1995: guia de ITR em nome do autor referente à chácara Santa Rita (Evento 1, PROCADM7, fls. 10/11);

- 1992/1995: guia de ITR em nome do autor referente à chácara Santa Rosa (Evento 1, PROCADM7, fls. 34/35);

- 1994/1995: guia de ITR em nome do autor, referente ao Sítio da Escolinha (Evento 1, PROCADM7, fl. 78);

- 1996/2002, 2006/2009: CCIR em nome de Rosa Botti Ghiraldi, detentora de usufruto do Sítio Santa Rosa (Evento 1, PROCADM7, fls. 36/39);

- 1996/2009: CCIR em nome do autor, referente ao Sítio Santa Rita (Evento 1, PROCADM7, fls. 12/16);

- 1997/2011: recibo de declaração de ITR em nome do autor referente ao Sítio da Escolinha, com 8,4 ha (Evento 1, PROCADM7, fls. 80/94);

- 1999/2011: recibo de declaração de ITR em nome do autor referente à chácara Santa Rita, com 8,4 ha (Evento 1, PROCADM7, fls. 17/28, 40);

- 1999/2004, 2006/2011: recibo de declaração de ITR em nome do autor referente à chácara Santa Rosa, com 10,8 ha (Evento 1, PROCADM7, fls. 41/52);

- 2005: escritura pública de compra e venda em que o autor figura como comprador de área de 1,75 alqueires paulistas, na Gleba Patrimônio Doutor Camargo (Evento 1, PROCADM7, fls. 5/7);

- 2005: parte de escritura pública de compra e venda em que o autor figura como comprador de área de 2,25 alqueires paulistas, na Gleba Patrimônio Doutor Camargo (Evento 1, PROCADM7, fls. 29);

- 2008: cadastro do autor no como produtor rural no Estado do Paraná constando área do imóvel de 19,2 ha (Evento 1, PROCADM7, fl. 53);

- 2008: cadastro do autor no como produtor rural no Estado do Paraná constando área do imóvel de 36,1 ha (Evento 1, PROCADM7, fl. 79).

- matrícula nº 35.463 do 1o Ofício de Maringá em que consta que o autor ficou com 1/12 do imóvel lote nº 64, com área de 3,50 alqueires paulistas ou 8,47 hectares na Gleba Patrimônio Doutor Camargo em decorrência do falecimento do pai (Evento 1, PROCADM7, fl. 75), com a compra de mais 8,33% do imóvel pelo autor e pela irmã Aparecida, no ano de 2005 (Evento 1, PROCADM7, fl. 76).

Por ocasião da audiência de instrução, foram inquiridas duas testemunhas, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela parte demandante, afirmando que esta sempre trabalhou na agricultura, em regime de economia familiar, o que está em consonância com os documentos juntados ao feito.

Destaco os depoimentos das testemunhas, transcritos na r. sentença que, por oportuno, transcrevo:

"[...] QUE tem 70 anos de idade. QUE mora na região desde 1980. QUE conhece o autor desde 1982, quando o autor comprou uma chácara vizinha de onde morava o depoente, na estrada pé de galinha, na Serrinha, Km 01. QUE a chácara comprada tinha 4 alqueires, onde cultivavam trigo e soja. QUE o autor morava em um outro sítio, no rio Paiçandu, à 3 Km de distância. QUE o autor morou nessa chácara pé de galinha até 1986. QUE o autor vivia somente da renda da chácara e do outro sítio. QUE o autor tinha uma sociedade com o irmão Eurides. QUE em 1988 o pai faleceu e dividiram a herança. QUE estima que o autor tem por volta de 10 alqueires de terra, cultivado com milho e soja. QUE o depoente mudou para cidade de Doutor Camargo em 1986, mas ainda tem essa chácara no pé de galinha. QUE o autor sempre cuidou do sítio sozinho, sem ajuda de empregados. QUE o autor tem somente um trator e uma plantadeira, junto com uma bomba de veneno. QUE todo esse período até presentemente, o autor vive somente com a renda desse sítio. QUE o autor nunca teve empregados. QUE em determinado período de tempo, de nome Eurides, teve empregado em seu sítio, de nome Ademir. QUE em determinada época, a documentação ainda não estava separada. QUE o Ademir nunca foi empregado do autor.” grifo nosso

"[...] QUE tem 57 anos de idade. QUE mora na região de Doutor Camargo há 20 anos. QUE conhece o autor há 15 anos aproximadamente, quando o depoente trabalhava no sítio do irmão do autor, Sr. Eurides Ghiraldi, na estrada pé de galinha. QUE o sítio de Eurides era ao lado do sítio do autor. QUE a chácara do autor tinha de 8 a 10 alqueires e de seu irmão tinha 3 alqueires. QUE não se lembra de pesquisa feita pelo INSS a respeito do trabalho do depoente. QUE era o próprio autor quem tocava seu sítio, sem ajuda de empregados. QUE morou na chácara do Eurides por 12 anos. QUE faz 9 anos que mudou da chácara. QUE o autor tem de 8 a 10 alqueires de terra. QUE vive exclusivamente do trabalho da roça e das rendas do sítio.” grifo nosso

Sustenta o INSS que a parte autora utiliza, em regime de economia familiar, a mão de obra de terceiros para exercer a atividade rural em sua propriedade, encontrando-se descaracterizada da condição de segurada especial.

Verifica-se, que tal argumento não merece guarida. Cumpre salientar, primeiramente, que caso o autor empregasse mão de obra de terceiros, de maneira eventual, não resultaria na descaracterização do regime de economia familiar. Inclusive, frisa-se que este auxílio eventual é permitido pelo dispositivo legal, conforme se pode depreender do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91.

Contudo, de acordo com o depoimento prestado pela testemunha Ademir Colli Folli, restou esclarecido que em relação à alegada contratação de empregados durante o período de 1998 a 2007 não foi efetuada pela parte autora, mas sim por seu irmão, Eurides Ghiraldi. Inclusive, de acordo a CTPS de Ademir Colli Folli (Evento 13, PROCADM6, fl. 21) e o livro de registro de emrpegados do irmão da parte autora (Evento 13, PROCADM5, fls. 17/21), presentes nos autos, restou esclarecido a não contratação de mão de obra de terceiros pela parte autora.

Portanto, verifica-se, do conjunto probatório, que os documentos juntados constituem início razoável de prova material e a prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente acerca do labor rural exercido pela parte autora no período de carência legalmente exigido.

Assim, deve ser mantida a sentença quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural desde a data do requerimento administrativo, formulado em 08/02/2012, observando-se as parcelas prescritas.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).

Assim, não merece acolhida a insurgência do INSS no ponto.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recurasais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação improvida e honorários majorados.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001877129v15 e do código CRC 56703794.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/8/2020, às 21:50:28


5015445-34.2018.4.04.7003
40001877129.V15


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015445-34.2018.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PLACIDIO GHIRALDI (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. prescrição. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. regime de economia familiar. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. honorários advocatícios.

1. A orescrição quinquenal atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, não incidindo sobre o fundo do direito.

2. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.

3. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.

4. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.

5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001877130v5 e do código CRC 8fc33a16.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/8/2020, às 21:50:28


5015445-34.2018.4.04.7003
40001877130 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5015445-34.2018.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PLACIDIO GHIRALDI (AUTOR)

ADVOGADO: ADILSON FERREIRA COSTA (OAB PR068396)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 74, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:58.

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