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PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. DIARISTA/BOIA-FRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR AGROPECUÁRIA. RUÍDO E UMIDADE. EPI. CONVERSÃO DE TEMPO ESPEC...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:27:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. DIARISTA/BOIA-FRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR AGROPECUÁRIA. RUÍDO E UMIDADE. EPI. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCEDIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. Não transcorridos mais de 5 anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, não há prescrição. 2. A convergência possível do início de prova material com a prova testemunhal revela uma situação de trabalhador rural diarista, que justifica a flexibilização do início de prova material e a prova testemunhal assume papel relevante. Reconhecida parte da atividade rural que o conjunto probatório ampara. 3. Pelo art. 2º da Lei n. 4.214/63 (Estatuto do Trabalhador Rural), trabalhador rural era definido como empregado rural. A categoria de segurado especial somente foi inserida na legislação pela Lei Complementar nº 11/71. Da análise conjunta da Lei 4.214/63 e do Decreto 53.831/64, somente cabe o reconhecimento como especial quando se tratar de empregado rural que desempenha atividade agropecuária. 4. A jurisprudência é favorável ao reconhecimento da atividade especial a quem desempenha a atividade profissional em agropecuária efetivamente exposto a agentes que trazem prejuízos para a saúde. 5. Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR). 6. A exposição a níveis de ruído superiores aos limites legais de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 7. Comprovada exposição a umidade, a atividade especial deve ser reconhecida, ainda que tal agente nocivo não esteja na lista dos Decretos Previdenciários. Aplicação da Súmula 198 do TFR. 8. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho. 9. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal. 10. A conversão de tempo de serviço especial em comum é admitida, inclusive, para períodos anteriores a 10/12/1980 e posteriores a 28/05/1998. 11. Atingidos mais de 35 anos de tempo de serviço e preenchida a carência exigida, é devido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o primeiro requerimento administrativo, prejudicado o pedido subsidiário de concessão do benefício desde o segundo requerimento administrativo. 12. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 13. Provido o apelo da parte autora, o INSS deve arcar com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas após o acórdão. 14. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil, ressalvado o direito a manter eventual benefício mais vantajoso já implantado administrativamente. (TRF4, AC 5007897-47.2012.4.04.7009, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 01/03/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007897-47.2012.4.04.7009/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
SEBASTIAO SOARES DE PAULO
ADVOGADO
:
ROSANE DAS GRAÇAS ANHAIA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. DIARISTA/BOIA-FRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR AGROPECUÁRIA. RUÍDO E UMIDADE. EPI. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCEDIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Não transcorridos mais de 5 anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, não há prescrição.
2. A convergência possível do início de prova material com a prova testemunhal revela uma situação de trabalhador rural diarista, que justifica a flexibilização do início de prova material e a prova testemunhal assume papel relevante. Reconhecida parte da atividade rural que o conjunto probatório ampara.
3. Pelo art. 2º da Lei n. 4.214/63 (Estatuto do Trabalhador Rural), trabalhador rural era definido como empregado rural. A categoria de segurado especial somente foi inserida na legislação pela Lei Complementar nº 11/71. Da análise conjunta da Lei 4.214/63 e do Decreto 53.831/64, somente cabe o reconhecimento como especial quando se tratar de empregado rural que desempenha atividade agropecuária.
4. A jurisprudência é favorável ao reconhecimento da atividade especial a quem desempenha a atividade profissional em agropecuária efetivamente exposto a agentes que trazem prejuízos para a saúde.
5. Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
6. A exposição a níveis de ruído superiores aos limites legais de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. Comprovada exposição a umidade, a atividade especial deve ser reconhecida, ainda que tal agente nocivo não esteja na lista dos Decretos Previdenciários. Aplicação da Súmula 198 do TFR.
8. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
9. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal.
10. A conversão de tempo de serviço especial em comum é admitida, inclusive, para períodos anteriores a 10/12/1980 e posteriores a 28/05/1998.
11. Atingidos mais de 35 anos de tempo de serviço e preenchida a carência exigida, é devido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o primeiro requerimento administrativo, prejudicado o pedido subsidiário de concessão do benefício desde o segundo requerimento administrativo.
12. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
13. Provido o apelo da parte autora, o INSS deve arcar com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas após o acórdão.
14. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil, ressalvado o direito a manter eventual benefício mais vantajoso já implantado administrativamente.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, mas deve ser mantido eventual benefício já concedido na via administrativa, se mais vantajoso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8807863v3 e, se solicitado, do código CRC A26C4614.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 01/03/2017 14:57




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007897-47.2012.4.04.7009/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
SEBASTIAO SOARES DE PAULO
ADVOGADO
:
ROSANE DAS GRAÇAS ANHAIA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora que julgou improcedente o pedido com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. No entanto, suspendo a execução destas verbas em face dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."

A parte autora, em seu recurso, pretende a reforma da sentença para obter o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar e de tempo de serviço especial convertido em comum. Alega ser devido o reconhecimento da atividade rural familiar, de 01/1964 a 12/1979, pois apresentou início de prova material, a qual foi corroborada pela prova testemunhal. Quanto à atividade especial, argumenta ter trabalhado em atividades agropecuárias como empregado, nos períodos de 01/04/1980 a 10/08/1985, 01/01/1986 a 23/12/1993, 01/02/1995 a 24/05/2000 e 01/09/2001 a 02/04/2008, que deve ser convertida em tempo de serviço comum, com a incidência do fator 1,40, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 02/04/2008 (1ª DER) e, caso não seja possível nessa data, seja analisada a possibilidade de concessão desde 11/08/2011 (2ª DER).

Com contrarrazões, foram remetidos os autos a essa Corte.

É o relatório.

VOTO
O caso dos autos trata do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 02/04/2008 (1ª DER), mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar e conversão de tempo de serviço especial em comum, relativo a períodos laborados como empregado em agropecuárias. Caso o tempo de serviço não seja suficiente para concessão do benefício desde o primeiro requerimento, pede que seja analisado o tempo de serviço para concessão do benefício desde 11/08/2011 (2ª DER).

DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Quanto à prescrição, o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece o prazo prescricional de 05 anos para as parcelas devidas pela Previdência Social, alcançando as diferenças apuradas antes do qüinqüênio precedente ao ajuizamento da causa. No entanto, o fundo de direito em questões previdenciárias é imprescritível, a teor do art. 103 da Lei 8.213/91, assim como também o era na época que a ela antecedeu. A interrupção da prescrição ocorre com a citação, mas retroage à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, CPC/2015), e pode ser decretada de oficio, conforme sistemática processual vigente.

No caso dos autos, a ação em debate foi protocolada no Juízo Federal em 07/07/2012, enquanto o primeiro requerimento administrativo do benefício foi realizado em 02/04/2008. Logo, não há prescrição a atingir eventuais parcelas vencidas, pois não ocorreu o transcurso de 5 anos entre essas datas.

ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
Inicialmente, entende-se por "regime de economia familiar" nas palavras da Lei nº 8.213/91, através de seu art. 11, § 1°, "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
No que concerne à prova do tempo de serviço exercido nesse tipo de atividade, deve-se observar a regra art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
Para a análise do início de prova material, filio-me aos seguintes entendimentos sumulados:
Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Súmula nº 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Súmula nº 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Quanto à contagem do tempo de serviço rural em regime de economia familiar prestado por menor de 14 anos, entendo ser devida. Conforme o STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (AR nº 3.629/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9/9/2008; EDcl no REsp nº 408.478/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 5/2/2007; AgRg no REsp nº 539.088/RS, Ministro Felix Fischer, DJ 14/6/2004). No mesmo sentido é a Sumula nº 05 da TNU dos JEF.
Esclareço ser possível a formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio. Com efeito, a efetiva comprovação da contribuição é flexibilizada pelo fato de o art. 30, inciso III, da Lei nº 8.212/91, atribuir a responsabilidade de recolher à empresa que participa da negociação dos produtos referidos nas notas fiscais de produtor, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa. Nesse caso, a contribuição especificada não guarda relação direta com a prestação de serviço rural em família, motivo pelo qual se pode reconhecer o tempo de serviço rural, ainda que ausentes notas fiscais de produtor rural como início de prova material.
A existência de início de prova material, todavia, não é garantia de obtenção do tempo de serviço postulado. A prova testemunhal é de curial importância para que se confirme a atividade e seu respectivo lapso temporal, complementando os demais elementos probatórios.
No que respeita à não exigência de contribuições para a averbação do tempo de serviço do segurado especial, a questão deve ser analisada sob o prisma constitucional, eis que em seu texto foi prevista a unificação da Previdência Social, outorgando a qualidade de segurado do RGPS aos trabalhadores rurais.
Obedecendo a tais mandamentos, o § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91 previu a possibilidade de que o tempo de serviço rural dos segurados especiais fosse computado independentemente do recolhimento de contribuições ou indenização:
"O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência conforme dispuser o Regulamento."
Tal entendimento foi esposado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão liminar da ADIN 1664-4-DF. Assim, desde que devidamente comprovado, o tempo de serviço que o segurado trabalhou em atividade rural poderá ser utilizado para fins de qualquer aposentadoria por tempo de serviço independentemente de contribuições.
Também devem ser observados os precedentes vinculantes, conforme estipula o art. 927 do CPC/2015. Do STJ, temos as seguintes teses firmadas:
Tema 644 - Concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a trabalhador urbano mediante o cômputo de atividade rural
"Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). (REsp 1352791/SP)
Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria"
"o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)
Temas 532, 533 - Repercussão de atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991
"3.O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana." (REsp 1304479/SP)
No caso concreto, o autor, nascido em 18/08/1951, objetiva provimento jurisdicional que reconheça o tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar no período de 01/1964 a 12/1979.

Para comprovar o exercício de atividade rural, o autor juntou, no momento do requerimento administrativo, os seguintes documentos:

- Certidão de seu casamento, celebrado em 22/01/1977, ocasião em que foi qualificado como lavrador (Evento 1, CERTCAS4);

- Certificado de dispensa de incorporação, emitido em 10/11/1980, não sendo legível a profissão indicada (Evento 1, CMILITAR5);

- Certidão de nascimento de sua filha, emitida em 27/09/1983, onde constou sua profissão de lavrador (Evento 1, CERTNASC6);

- Certidão de nascimento da irmã do autor, Derzi Soares de Paulo, ocorrido em 14/09/1944, onde o pai do autor foi qualificado como lavrador (Evento 1, CERTNASC7);

- Certidão de nascimento do autor, emitida em 18/08/1951, ocasião em que o seu pai foi qualificado como agricultor (Evento 1, CERTNASC8);

- Certidão de óbito de José Carneiro de Mattos, ocorrido em 06/07/1978, na qual constam José Cid e Dario entre os filhos deixados vivos (Evento 1, CERTOBT9);

- Declarações firmadas por José Cide Carneiro de Mattos e Dario Carneiro de Mattos, na qual afirmam que o autor trabalhou na propriedade dos declarantes, denominada Campo do Posto do Vilela, em Jaguariaíva, durante 8 anos, de 1962 a 1970, como trabalhador rural (Evento 1, DECL12);

- Certidão do registro de imóveis de Jaguariaíva - PR, na qual é informado haver a transcrição de aquisição da propriedade denominada Campo do Posto do Vilela, naquele município, através de escritura pública de compra e venda lavrada em 18/04/1940, constando como adquirente o Sr. José Carneiro de Matos (Evento 8, PROCADM2, p. 18).

Já o depoimento pessoal do autor e a prova testemunhal permitiram obter as seguintes informações:

Sebastião Soares de Paulo - Autor (Evento 26, AUDIO2)
"É natural de São José da Boa Vista, localidade no município de Wenceslau Brás. É uma área rural. O início da atividade rural foi entre Arapoti e Jaguariaíva. Trabalhava junto com seu pai como lavrador. O seu pai nunca trabalhou na atividade urbana. Quando foi para Arapoti, deveria ter uns 7 ou 8 anos de idade, onde moravam em área rural também, em propriedade de terceiros. No momento, não lembra o nome do proprietário, mas parece que era Carlitos Carlos. Morou lá até uns 10 anos, quando saiu de lá para trabalhar, com os pais. Quando saíram da fazenda de Carlitos Carlos, voltaram para Arapoti, onde o pai ficou trabalhando nas terras de uns holandeses, como serviços gerais, menos com maquinários. O seu pai lidava com leiteria, coisa assim. Seu pai ia de manhã e voltava para trabalhar na casa, nas vilas de Arapoti, onde moravam, mas não tinha lavoura. Com 10 anos o autor iniciou seus serviços na lavoura com japoneses, todos os dias. Nessa época, os japoneses lidavam muito com alho e cebola; o autor fazia o plantio. Trabalhava por dia e recebia em dinheiro. Não estudava na época. Trabalhou com os japoneses até uns 13 ou 14 anos. Depois o autor aprendeu a trabalhar com maquinário, com outros funcionários. Parou de trabalhar com os japoneses e ficou uns 2 anos sem trabalhar, mais ou menos dos 14 aos 16 anos. Depois voltou a trabalhar com os mesmos japoneses, a partir dos 16 anos, já com maquinário. Recebia por dia também. Tinha horário de trabalho. Pegava às sete horas e parava às seis horas. Ficou dos 16 até os 17 anos lá. Depois continuou trabalhando, mas com colhadeira, para um homem perto de Telêmaco Borba, onde trabalhou por uns dois anos e meio. Depois passou a trabalhar em agropecuárias, onde trabalha até hoje. O pai do autor ficou trabalhando até 1976, já que faleceu início de 1977, por aí. Tem carteira assinada de 1980 para cá. Não assinou antes porque ninguém exigia nada naquela época. Nem quando estava na colhadeira dos 17 aos 19 anos. Tinha mais funcionários que trabalhavam juntos lá com os japoneses. Tinha um caminhão que levava os funcionários. O autor era o único dos irmãos que trabalhava com os japoneses. O nome da pessoa para quem trabalhava era Jorge "japonês"."
Jorge Constante Ortiz (Evento 26, AUDIO3)
"Conhece o autor há mais de 30 anos, quando tinha uns 32 anos, dos anos 1980 pra cá, mais ou menos. O autor morava lá em Arapoti, quando conheceu ele. Depois morou muito tempo em Castrolanda, trabalhou sempre por ali, em Castro-PR, na cidade onde o depoente mora. Na época que o conheceu, o autor trabalhava em Arapoti, em fazenda. Não lembra o nome do dono da fazenda. Sabe que depois trabalhou com os holandeses em Castrolanda, há uns 28 ou 30 anos atrás. O depoente trabalhava com ônibus, com caminhão, trabalhou em fazenda também. Quando conheceu, o autor trabalhava em fazenda. Diz que o autor sempre trabalhou em fazenda, com japonês, sempre lidando em lavoura. O autor comentou com o depoente que trabalhou em fazenda, ainda jovem."

Antônio Oliveira de Andrade (Evento 26, AUDIO4)
"Conhece o autor desde 1977, quando o depoente tinha uns 30 anos. O depoente morava em Castro-PR, aí foi morar num sítio, Capaina. Conheceu o autor no casamento deste. Foi no casamento sem conhecer ele, pois a esposa do depoente era conhecida da esposa do autor. Na época, o autor já trabalhava como máquina agrícola no sítio de outras pessoas. Ele era empregado. Sempre foi empregado. Na época, o depoente não frequentava a casa do autor."

A conjugação do início de prova material com a prova testemunhal permite reconhecer o tempo de serviço rural como diarista/boia-fria, somente no período de 01/01/1977 a 31/12/1979.

O início de prova material traz indícios de ser o autor filho de lavrador, pois seu pai já era assim qualificado, desde o nascimento da irmã do autor, em 1944, e no próprio nascimento do autor, em 1951. O autor, por sua vez, quando casou em 1977, foi qualificado como lavrador e mantinha essa profissão em 1981, quando sua filha nasceu.

As declarações de José Cide Carneiro de Mattos e Dario Carneiro de Mattos não servem como início de prova material. Embora filhos de José Carneiro de Mattos, que era proprietário do Campo do Posto do Vilela, em Jaguariaíva-PR, o autor não declarou, em seu depoimento pessoal, ter trabalhado com essas pessoas.

O autor, em seu depoimento pessoal, relata uma atividade rural "avulsa", de trabalhador rural remunerado por dia de trabalho, sem vínculo perene com nenhuma pessoa. Disse ter começado a trabalhar com maquinário para japoneses a partir de seus 16 anos e, depois, aprendeu a trabalhar com "colhadeira", permanecendo nas atividades rurais sem formalização do vínculo de emprego, até o início dos anos de 1980. Essa versão dos fatos encontra ressonância nas declarações prestadas pela testemunha Antônio, que afirmou ter conhecido o autor em seu casamento (em 1977, portanto), ocasião em que o autor já era trabalhador rural com maquinário, conforme afirmou a testemunha.

A convergência possível do início de prova material com a prova testemunhal revela uma situação de trabalhador rural diarista, que está sem a proteção das normas trabalhistas relativas à relação de emprego, em virtude da prestação de serviços na informalidade.

Para esse quadro de trabalhador rural diarista, a exigência relativa ao início de prova material deve ser flexibilizada, de modo que a prova testemunhal assume um papel de relevo.

Assim, concluo que merece reforma a sentença, para ser reconhecido o desempenho de atividade rural como diarista, no período de 01/01/1977 a 31/12/1979, em virtude dos aspectos convergentes identificados no conjunto probatório.

ATIVIDADE ESPECIAL
O reconhecimento da atividade especial em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado deve observar a legislação vigente à época do desempenho da atividade, com base na qual passa a compor o patrimônio jurídico previdenciário do segurado, como direito adquirido. Significa que a comprovação das condições adversas de trabalho deve observar os parâmetros vigentes na época de prestação, não sendo aplicável retroativamente legislação nova que estabeleça restrições à análise do tempo de serviço especial.
Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial repetitivo 1.115.363/MG, precedente de observância obrigatória, de acordo com o art. 927 do CPC/2015. Ademais, essa orientação é regra expressa no art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.827/2003.
A partir dessas premissas, associadas à sucessão de leis no tratamento da matéria, é necessário definir qual a legislação em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Nesse prisma, a análise do tema deve observar a seguinte evolução legislativa:
1) Até 28/04/1995, com base na Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original, havia presunção legal da atividade especial, de acordo com o enquadramento por ocupações ou grupos profissionais (ex.: médico, engenheiro, motorista, pintores, soldadores, bombeiros e guardas), ou por agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, demonstrado o desempenho da atividade ou da exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor, para os quais é necessária a mensuração dos níveis de exposição por perícia técnica ou formulário emitido pela empresa;
2) A partir de 29/04/1995, não subsiste a presunção legal de enquadramento por categoria profissional, excepcionadas aquelas referidas na Lei 5.527/68, cujo enquadramento por categoria pode ser feito até 13/10/1996, dia anterior à MP 1.523, que revogou expressamente a Lei 5.527/68. No período compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, diante das alterações que a Lei 9.032/95 realizou no art. 57 da Lei 8.213/91, o enquadramento da atividade especial depende da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão do INSS preenchido pela empresa (SB-40, DSS-8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico, exceto quanto aos agentes nocivos ruído, frio e calor, que dependem da mensuração conforme visto acima;
3) A partir de 06/03/1997, o enquadramento da atividade especial passou a depender da demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, através de formulário padrão (DSS-8030, PPP) baseado em laudo técnico da empresa ou perícia técnica judicial demonstrando as atividades em condições especiais de modo: permanente, não ocasional, nem intermitente, por força da Lei nº 9.528/97, que convalidou a MP nº 1.523/96, modificando o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. O Decreto nº 2.172/97 é aplicável de 06/03/1997 a 05/05/1999, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048/99, desde 06/05/1999.
4) A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para análise da atividade especial postulada (art. 148 da IN 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Esse documento substitui os antigos formulário e exime a apresentação de laudo técnico em juízo, desde que adequadamente preenchido, com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica.
O enquadramento das categorias profissionais deve observar os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 somente até 28/04/1995. A partir dessa data a Lei 9.032/95 extinguiu o reconhecimento da atividade especial por presunção legal, exceto para as profissões previstas na Lei 5.527/68, que permaneceram até 13/10/1996, por força da MP 1.523.
O enquadramento dos agentes nocivos, por sua vez, deve seguir os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, até 05/03/1997, e os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, a partir de 06/03/1997, com incidência do Decreto 4.882/2003, quanto ao agente nocivo ruído. Ainda, tais hipóteses de enquadramento não afastam a possibilidade de reconhecimento da atividade especial no caso concreto, por meio de perícia técnica, ainda que não prevista a atividade nos Decretos referidos. Esse entendimento encontra amparo na Súmula 198 do TFR, segundo a qual "atendidos os demais requisitos, é devida aposentadoria especial, se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento".
Para fins de reconhecimento da atividade especial, a caracterização da habitualidade e permanência, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não exige que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho. É suficiente para sua caracterização o contato cujo grau de nocividade ou prejudicialidade à saúde ou integridade física fique evidenciado pelas condições em que desenvolvida a atividade.
É perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde.
A permanência não pode ter aplicação restrita, como exigência de contato com o agente nocivo durante toda a jornada de trabalho do segurado, notadamente quando se trata de nocividade avaliada de forma qualitativa. A exposição permanente depende de constatação do grau e intensidade no contato com o agente, com avaliação dos riscos causados à saúde do trabalhador, embora não seja por todas as horas da jornada de trabalho.
Quanto ao agente nocivo ruído, a sucessão dos decretos regulamentares indica a seguinte situação:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Desse modo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR), nos seguintes termos:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ." (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)
Por fim, destaco que os níveis de pressão sonora devem ser aferidos por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Em relação aos agentes químicos, a caracterização da atividade especial não depende da análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são avaliados de forma qualitativa. Os Decretos que regem a matéria não exigem patamares mínimos, para tóxicos orgânicos e inorgânicos, ao contrário do que ocorre com os agentes físicos ruído, calor, frio ou eletricidade. Nesse sentido a exposição habitual, rotineira a agentes de natureza química são suficientes para caracterizar a atividade prejudicial à saúde ou à integridade física, conforme entendimento desta Corte (TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010).
Quanto aos agentes biológicos a exposição deve ser avaliada de forma qualitativa, não sendo condicionada ao tempo diário de exposição do segurado. O objetivo do reconhecimento da atividade especial é proporcionar ao trabalhador exposto a agentes agressivos a tutela protetiva, em razão dos maiores riscos que o exercício do labor lhe ocasiona, sendo inerente a atividade profissional a sujeição a esses agentes insalubres.
Com relação às perícias por similaridade ou por aferição indireta das condições de trabalho, destaco que esse procedimento tem sido admitido, nos casos em que a coleta de dados in loco se mostrar impossível para a análise da atividade especial. Nesse sentido cito os seguintes precedentes desta Corte:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. [...] A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. (TRF4, APELREEX 0009499-10.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 25/08/2016)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. [...] LAUDO EXTEMPORÂNEO. SIMILARIDADE. [...] 5. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. (TRF4 5030892-81.2012.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 06/07/2016)
No que tange ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), somente a partir de 03/12/1998 é relevante a sua consideração na análise da atividade especial. Nessa data entrou em vigor a MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o art. 58, § 2º, da Lei 8.213/91, estipulando a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso. Logo, antes dessa data é irrelevante o uso de EPI, sendo adotado esse entendimento pelo próprio INSS (IN 77/2015, art. 268, inciso III).
Ainda, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovados, por meio de perícia técnica especializada, o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho e a sua real efetividade.
Quando se trata de ruído, há precedente de aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, do CPC/2015, o qual firmou a tese de que a utilização de EPI não impede a caracterização da atividade especial por exposição ao agente ruído. Trata-se do ARE 664.355 (Tema 555 reconhecido com repercussão geral), no qual o STF firmou a tese de que a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI não ilide de modo eficaz os efeitos nocivos do agente físico ruído, porquanto não se restringem aos problemas relacionados às funções auditivas, restando assentado que mesmo na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
No caso de exposição a hidrocarbonetos, "o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais" (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011).
FONTE DE CUSTEIO
Não deve ser acolhida a tese comumente apresentada pelo INSS, a respeito da ausência de fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial, em razão do fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador e ausência de indicação do código de recolhimento no campo GFIP do PPP.
De acordo com o art. 195 da Constituição Federal de 1988, a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, com base numa pluralidade de fontes de custeio. Nesse sentido a previsão de fonte de financiamento nas contribuições a cargo da empresa (art. 57, § 6º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 22, II, da Lei 8.212/91) não configura óbice à análise da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum, na medida em que o RGPS é regime de repartição e não de capitalização, no qual a cada contribuinte corresponde um fundo específico de financiamento do seguro social.
Ademais, o benefício de aposentadoria especial foi estipulado pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º, c/c art. 15 da EC 20/98), o que implica a possibilidade de sua concessão independente da identificação da fonte de custeio (STF, AI 553.993). Logo, a regra à específica indicação legislativa da fonte de custeio é dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Da mesma forma, se estiver comprovado o trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ausência do código ou indicação equivocada no campo GFIP do PPP não impede o reconhecimento da atividade especial. Isso porque o INSS possui os meios necessários para fiscalizar irregularidades na empresa, não podendo ser o segurado responsabilizado por falha do empregador.
Por fim, o recolhimento das contribuições previstas nos arts. 57, §§ 6º e 7º, da Lei 8.213/91 e art. 22, II, da Lei 8.212/91, compete ao empregador, de acordo com o art. 30, I, da Lei 8.212/91, motivo pelo qual a ausência do recolhimento não pode prejudicar o segurado.
Assim, a tese do INSS não deve ser acolhida.
TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO CASO CONCRETO
A parte autora busca o reconhecimento do desempenho da atividade especial, nos períodos de 01/04/1980 a 10/08/1985, 01/01/1986 a 23/12/1993, 01/02/1995 a 24/05/2000 e 01/09/2001 a 02/04/2008.
1) Períodos/Empresa: 01/04/1980 a 10/08/1985 e 01/01/1986 a 23/12/1993 - Jan Johannes de Boer
Função/Atividades: A CTPS registra a função de trabalhador rural em agropecuária. De acordo com os formulários PPP apresentados, o autor realizava atividades gerais do ramo agrícola, como plantio, preparo do solo, aração, gradeamento com máquinas, manutenção da lavoura, com aplicação de defensivos agrícolas e colheita de cereais em duas safras: no inverno com trigo, aveia e azevém; no verão com soja, milho e feijão.
Agentes nocivos: em que pese o formulário não indique agentes nocivos, a descrição das atividades pelo empregador é suficiente para caracterizar a atividade como especial por categoria profissional de agropecuária.
O PPRA e o LTCAT do empregador, relativo ao ano de 2012 não se aplicam ao autor, pois se referem ao setor de leitaria do empregador, enquanto o autor trabalhou no setor agrícola.
Enquadramento legal: código 2.2.1 (Agricultura - trabalhadores na agropecuária) do Decreto 53.831/64.
Provas: CTPS (Evento 1, CTPS3), PPP (Evento 1, OUT19 e OUT20)
Conclusão: o autor desempenhou atividade sob condições especiais nesses períodos.
2) Período/Empresa: 01/02/1995 a 24/05/2000 - Setsuo Yamamoto - Fazenda Canta Galo - CEI IAPAS 1404800593/85
01/09/2001 a 02/04/2008 - Agro Pecuária T. Yamamoto Ltda. - Fazenda Canta Galo - CNPJ 78701282/0001-64
Função/Atividades: A CTPS registra a função de trabalhador agrícola polivalente. De acordo com os formulários PPP, o autor exercia atividades diversas na lavoura, como espalhar calcário, plantio, adubação e colheita, feitas com o auxílio de maquinários (tratores, plantadeiras, colheitadeiras etc.).
Agentes nocivos: O laudo da empresa confirma exposição a ruído de 83 dB(A) em NEN, umidade e intempéries, de modo habitual e permanente, que seria neutralizada por EPI.
Ocorre que não há nos autos a prova do efetivo fornecimento e controle do uso de EPI, o que compromete a eficácia neutralizadora.
Enquadramento legal: Até 05/03/1997, o ruído estava acima do limite de tolerância, sendo aplicável o código 1.1.6 (ruído acima de 80 decibeis) do Decreto 53.831/64.
Quanto à umidade, aplica-se o código 1.1.3 (UMIDADE - trabalhos em contato direto e permanente com água) do Decreto 53.831/64 e a Súmula 198 do TFR.
Provas: CTPS (Evento 1, CTPS3), PPP (Evento 1, OUT21 a OUT23), Laudo da empresa (Evento 3, LAUDO3).
Conclusão: o autor desempenhou atividade em condições especiais, nos períodos em análise.
Atividade especial dos trabalhadores em agropecuária
Tratam-se de típicas atividade profissionais na agropecuária, enquadrado no código 2.2.1 do Anexo do Decreto 53.831/64, que previa a atividade profissional de 'trabalhadores na agropecuária'. Devido a essa previsão, a jurisprudência admite que somente cabe o enquadramento como especial do trabalhador rural quando este desempenhado atividades na agricultura com a utilização de defensivos agrícolas e outros produtos prejudiciais a saúde.

No ano anterior ao referido decreto, a Lei 4.214/63 - Estatuto do Trabalhador rural definia esse trabalhador em seu art. 2º:

Art. 2º. Trabalhador rural para os efeitos desta é toda pessoa física que presta serviços a empregador rural, em propriedade rural ou prédio rústico, mediante salário pago em dinheiro ou 'in natura', ou parte 'in natura' e parte em dinheiro.

Portanto, trabalhador rural era definido como empregado rural. A categoria de segurado especial somente foi inserida na legislação pela Lei Complementar nº 11/71. Da análise conjunta da Lei 4.214/63 e do Decreto 53.831/64, somente cabe o reconhecimento como especial quando se tratar de empregado rural que desempenha atividade agropecuária. Nesse sentido:

O tempo de serviço prestado na condição de trabalhador rural empregado pode ser enquadrado como especial até 28-04-1995, pela categoria profissional, no Código 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (Agricultura - trabalhadores na agropecuária).
(TRF4, AC 2001.72.09.003284-5, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 13/08/2007)

A carteira de trabalho (Evento 1, CTPS3) demonstra o labor como empregado rural na agricultura, cabendo o enquadramento como especial no código 2.2.1 do Anexo do Decreto 53.831/64.

A aplicação do Decreto nº 53.831/64 é pacífica até 05/03/1997, quando foi revogado pelo Decreto nº 2.172/97, havendo presunção de atividade especial ao trabalhador em agropecuária até 28/04/1995, momento a partir do qual é necessária a comprovação de exposição a agentes nocivos, por formulários relacionados à atividade especial e posteriormente embasado em laudo técnico, exceto o ruido que sempre é exigida a prova técnica. No caso, foi juntado o formulário PPP, acompanhado de Laudo Técnico, confirmando a sujeição a pressão sonora elevada, que possibilita o reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários.

Outrossim, a jurisprudência é favorável ao reconhecimento da atividade especial a quem desempenha a atividade profissional em agropecuária efetivamente exposto a agentes químicos, com uso de agrotóxicos pulverizados, que trazem prejuízos para a saúde. Neste sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGROTÓXICOS FOSFORADOS. HIDROCARBONETOS. TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CONVERSÃO. - Comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde do segurado (ruído, agrotóxicos fosforados e hidrocarbonetos), a atividade deve ser reconhecida como especial. - O segurado tem direito à conversão do tempo de serviço comum prestado antes da Lei nº 9.032/95 para especial, para efeito de concessão de aposentadoria especial, já que a legislação então vigente assim o permitia (artigo 57, § 3º, em sua redação original, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo artigo 64 do Decreto nº 611/92). - Aposentadoria especial concedida. (TRF4, REOAC 2008.70.01.004509-1, Sexta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 16/05/2012)

Nessas condições, deve ser reconhecido o desempenho da atividade especial como empregado rural na agricultura, face às circunstâncias em que realizado o trabalho, não podendo ser ignorada a situação de risco real a que está submetido o segurado. Ainda mais considerando que as medidas de proteção ao trabalhador são recentes, inclusive com proibição de defensivos agrícolas, sendo que na época do labor rural desempenhado pelo autor eram utilizados indiscriminadamente com prejuízos a saúde do trabalhador rural, pois inexistia vedação legal ou administrativa.

Dos níveis de ruído excessivo.
Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).

O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.

Convém deixar consignado que a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.

Sobre o tema a fim de evitar-se tautologia , transcreve-se excerto do voto da lavra do eminente Des. Federal Celso Kipper (AC nº 2003.04.01.047346-5/RS, 5ª T, DJU de 04-05-05:

Isso se dá porque os EPIs, mesmo que consigam reduzir o ruído a níveis inferiores ao estabelecido em decreto, não têm o condão de eliminar os efeitos nocivos, como ensina abalizada doutrina: Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti.' (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).

Tal exposição no caso ocorreu, levando-se em conta o conceito de permanência, que não exige a exposição durante todas as 8 horas de trabalho. Deve-se atentar ao conceito de permanência constante do RPS (art. 65), segundo o qual a atividade nociva, para ser considerada permanente, deve ser aquela exercida 'de forma não ocasional nem intermitente, na qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço'. É possível, portanto, que o tempo especial seja reconhecido mesmo que a exposição ao agente nocivo não ocorra durante todas as oito horas diárias, de forma ininterrupta, porque o conceito de permanência para fins previdenciários é mais amplo.

Assim, pela exposição ao ruído, é possível o reconhecimento da especialidade do período.

Umidade - exposição habitual e permanente
Cumpre referir, que não havendo mais a previsão da umidade como agente nocivo nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR, que dispõe: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".

Com relação à umidade, conquanto tal agente insalubre não tenha sido previsto nos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, entendo ser cabível o reconhecimento da especialidade a ele sujeita mesmo após 06/03/1997, como já dito alhures. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região sinaliza comungar de tal entendimento:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS. CABIMENTO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. UMIDADE. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.
1. (...)
3. Não havendo mais a previsão da umidade como agente nocivo nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR.
4. (...)
(TRF4, APELREEX 5003955-93.2010.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Kipper) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 21/08/2014)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. UMIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. (...)
5. Não havendo mais a previsão da umidade como agente nocivo nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR.
6. (...)
(TRF4, APELREEX 5035316-60.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Kipper) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 10/07/2014)
Por isso, tenho que deva ser reformada a sentença, para reconhecer a atividade especial desempenhada pelo autor nos períodos de 01/04/1980 a 10/08/1985, 01/01/1986 a 23/12/1993, 01/02/1995 a 24/05/2000 e 01/09/2001 a 02/04/2008, seja pela categoria profissional até a Lei n. 9.032/95 e, a partir daí, por exposição a umidade e ruído excessivo, este até 05/03/1997.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE APOSENTADORIA
O demandante busca a conversão de tempo de serviço exercido sob condições especiais em tempo de serviço comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91 estabelecia a possibilidade de converter o tempo de serviço especial em comum. Por força do art. 28 da MP 1.663-10, de 28/05/1998, o referido parágrafo havia sido revogado, com a finalidade de vedar a possibilidade de conversão de tempo especial em comum, após 28/05/1998. Quando convertida na Lei 9.711/98, contudo, a revogação do art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91 não foi mantida. Nesse sentido é o entendimento do STJ, firmado nos temas 422 e 423 dos recursos repetitivos:
"EMENTA [...] PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. [...] 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." (REsp 1151363 MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011)
Esse entendimento é de observância obrigatória, nos termos do art. 927, do CPC.
Ainda, o Decreto nº 4.827, de 03 de setembro de 2003 alterou o art. 70 do Decreto nº 3.048/99, permitindo a conversão do tempo de serviço especial em comum a qualquer tempo. Da mesma forma o INSS assegura o direito de conversão do tempo de serviço especial em comum para qualquer tempo, nos termos do art. 256 da IN 77/2015:
"Art. 256. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço será somado após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, aplicando- se para efeito de concessão de qualquer benefício, a tabela de conversão constante no Anexo XXVIII."
Esse dispositivo demonstra que o próprio INSS vem reconhecendo a atividade especial, quando comprovada, em períodos anteriores a 1980. Nesse ponto deve ser rejeitada a tese de ser vedada a possibilidade de conversão, em período anterior a 10/12/1980. Tal vedação resultaria em prejuízo do trabalhador, indo de encontro ao objetivo da Lei 6.887/80, a qual buscou justamente possibilitar ao trabalhador aposentar-se antes da data em que se aposentaria, se simplesmente somasse os tempos de serviço, sem antes convertê-los, reparando, desse modo, os danos causados pelas condições adversas de trabalho. Nessa linha, entendo como perfeitamente possível a conversão de atividade especial em comum antes da Lei nº 6.887/80.
Quanto ao fator de conversão, deve ser utilizado o parâmetro vigente no momento da aposentação, aplicando-se o multiplicador 1,40, para homem, e 1,20, para mulher. Esse critério segue o entendimento firmado pelo STJ nos temas 422 e 423 dos recursos repetitivos:
"Temas 422/423 - Fator de conversão
EMENTA [...] CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. 2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. 3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007). 5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1151363 MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011)"
Com base nesses fundamentos, os segurados do Regime Geral da Previdência Social que trabalhem sob condições especiais podem converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, mesmo antes de 10/12/1980 e após 28/05/1998, com a aplicação dos fatores de conversão estabelecidos na legislação vigente no momento da aposentadoria.
DIREITO À APOSENTADORIA E FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO
O direito à aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 20/98 surgia para o segurado homem com 30 anos de serviço e para a mulher com 25 anos, eis que prevista a possibilidade de concessão do benefício de forma proporcional. Com o advento da referida emenda, ocorreram grandes mudanças nas regras de concessão da aposentação. Porém, o art. 3º da inovação constitucional assegurou a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação da Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Da mesma forma, a Lei 9.876/99 que mudou o cálculo do valor do salário-de-benefício, instituindo o fator previdenciário, determinou em seu art. 6° que o segurado que até o dia anterior à data de publicação da Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício teria o cálculo da sua renda mensal inicial segundo as regras até então vigentes. Dessa forma, a aquisição do direito à concessão da aposentadoria possui três marcos aquisitivos, nos quais se verifica a situação do segurado nesses momentos, calculando-se o coeficiente da renda mensal inicial, de acordo com o tempo de serviço do segurado em cada um desses momentos. Significa que o segurado, para ter aplicado à sua aposentadoria a forma de cálculo do salário-de-benefício de acordo com a EC nº 20/98 ou Lei nº 9.876/99, não poderá contar tempo posterior às respectivas datas dessas normas, para o aumento de coeficiente de cálculo.
Nesse diapasão, com base no respeito ao direito adquirido, pode-se resumir a situação dos segurados, conforme o implemento dos requisitos para aposentadoria e o método de cálculo de seus benefícios da seguinte forma:
Situação 1 - Direito adquirido até a EC 20/98
1.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998, de acordo com o art. 202, II da CF/88, antes EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
1.2 Aposentadoria proporcional: 25 anos de serviço (mulheres) / 30 anos de serviço (homens) / 70 % da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998 + 6% a cada ano adicional até essa data, como determina o art. 202, §1º da CF/88, antes da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da Lei 8.213/91
Situação 2 - Direito adquirido até a Lei 9.876/99
2.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, conforme o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
2.2 Aposentadoria proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos de serviço e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos de serviço e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, + 5% a cada ano adicional até essa data, com fundamento no art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 da lei 8.213/91
Situação 3 - Direito adquirido após a Lei 9.876/99
3.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário, de acordo com o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c art. 29 da lei 8.213/91, redação dada pela lei 9.876/99, e art. 53 da Lei 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto 3.048/99
3.2 Aposentadoria Proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário + 5% a cada ano adicional, conforme o art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c art. 3º da lei 9.876/99
No caso concreto, a soma do tempo de serviço já reconhecido pelo INSS com o acréscimo do tempo de serviço rural diarista/boia-fria e do tempo de serviço especial convertido em comum, resulta o seguinte quadro:

Data inicial
Data Final
Fator
Conta p/ carência ?
Tempo até 02/04/2008
Carência
01/01/1977
31/12/1979
1,00
Não
3 anos, 0 mês e 0 dia
0
01/04/1980
10/08/1985
1,40
Sim
7 anos, 6 meses e 2 dias
65
01/01/1986
23/12/1993
1,40
Sim
11 anos, 2 meses e 2 dias
96
01/02/1995
24/05/2000
1,40
Sim
7 anos, 5 meses e 10 dias
64
01/09/2001
02/04/2008
1,40
Sim
9 anos, 2 meses e 21 dias
80

Marco temporal
Tempo total
Carência
Idade
Até 16/12/98 (EC 20/98)
27 anos, 1 mês e 8 dias
208 meses
47 anos e 3 meses
Até 28/11/99 (L. 9.876/99)
28 anos, 5 meses e 7 dias
219 meses
48 anos e 3 meses
Até a DER (02/04/2008)
38 anos, 4 meses e 5 dias
305 meses
56 anos e 7 meses

Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos).

Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade (53 anos) e o pedágio (1 ano, 1 mês e 27 dias).

Ainda, em 02/04/2008 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.

Considerando que a parte autora adquiriu o direito ao benefício em 02/04/2008 (1ª DER), fica prejudicada a análise do pedido sucessivo de concessão do benefício desde 11/08/2011 (2ª DER).
O termo inicial do benefício deve ser fixado em 02/04/2008 (DER), nos termos do art. 54 c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91.
Ressalto que somente o primeiro reajuste após a data de início do benefício será proporcional, devendo ser aplicado o reajuste integral aos demais.

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Invertida a sucumbência, pelo provimento do apelo da parte autora, o INSS deve arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas após o acórdão, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DO PREQUESTIONAMENTO
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
TUTELA ESPECÍFICA
O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 143.308.036-0), a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
CONCLUSÃO
Reformada a sentença para reconhecer o tempo de serviço rural como diarista/boia-fria, no período de 01/01/1977 a 31/12/1979; reconhecer a atividade especial, nos períodos postulados pelo autor; conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde 02/04/2008 (1ª DER), prejudicada a análise do pedido de sucessivo de concessão do benefício desde 11/08/2011 (2ª DER), prejudicado o exame do critério de aplicação dos juros e correção monetária.

Então, a apelação da parte autora deve ser parcialmente provida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, mas deve ser mantido eventual benefício já concedido na via administrativa, se mais vantajoso.
Ezio Teixeira
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007897-47.2012.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50078974720124047009
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
SEBASTIAO SOARES DE PAULO
ADVOGADO
:
ROSANE DAS GRAÇAS ANHAIA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 2132, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, MAS DEVE SER MANTIDO EVENTUAL BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA, SE MAIS VANTAJOSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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