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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. CANCELAMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO. TRF4. 0006255-78.2012.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:24:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. CANCELAMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO. 1. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ. 2. É correto que não resta descaracterizado regime de economia familiar quando um dos membros da família possui outra fonte de renda estranha à atividade rurícola, "salvo se a renda obtida com a outra atividade fosse suficiente para a manutenção da família, de modo a tornar dispensável a atividade agrícola" (AgRg no REsp 691391/PR, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, 6ª Tumra, DJ 13.06.2005). Assim, o simples acréscimo de renda originado seja da agricultura, seja de outra atividade, por membro ou membros da família, por si só não caracteriza nem descaracteriza o regime de economia familiar (TNU, Processo 2006.72.95.002853-5, Relatora Juíza Daniele Maranhão Costa, julgado em 26.03.2007; IUJEF 2005.72.95.014394-0, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Alcides Vettorazzi, D.E. 06/02/2008). Nessa linha, ademais, caminha a Lei 11.718/2008 com a inclusão dos parágrafos 8º e 9º ao artigo 11 da Lei 8.213/91. Por todos, no Recurso Especial nº 1.304.479/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou o entendimento de que o fato de um dos membros do grupo exercer atividade incompatível com o regime de economia familiar não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes. 3. Ao contrário do afirmado pela parte-autora, as razões do cancelamento administrativo residem noutro ponto, qual seja, no fato de que a autora não trabalharia na agricultura em regime de economia familiar, concluindo ter havido falsidade ideológica nas declarações constantes nos documentos utilizados para a comprovação do início de prova material. (TRF4, AC 0006255-78.2012.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO CARDOZO DA SILVA, D.E. 23/09/2016)


D.E.

Publicado em 26/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006255-78.2012.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
APELANTE
:
CARMELITA SEBASTIAO FRANCISCO
ADVOGADO
:
Carlos Gustavo Fabiano Pirolla Sena
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. CANCELAMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO.
1. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
2. É correto que não resta descaracterizado regime de economia familiar quando um dos membros da família possui outra fonte de renda estranha à atividade rurícola, "salvo se a renda obtida com a outra atividade fosse suficiente para a manutenção da família, de modo a tornar dispensável a atividade agrícola" (AgRg no REsp 691391/PR, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, 6ª Tumra, DJ 13.06.2005). Assim, o simples acréscimo de renda originado seja da agricultura, seja de outra atividade, por membro ou membros da família, por si só não caracteriza nem descaracteriza o regime de economia familiar (TNU, Processo 2006.72.95.002853-5, Relatora Juíza Daniele Maranhão Costa, julgado em 26.03.2007; IUJEF 2005.72.95.014394-0, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Alcides Vettorazzi, D.E. 06/02/2008). Nessa linha, ademais, caminha a Lei 11.718/2008 com a inclusão dos parágrafos 8º e 9º ao artigo 11 da Lei 8.213/91. Por todos, no Recurso Especial nº 1.304.479/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou o entendimento de que o fato de um dos membros do grupo exercer atividade incompatível com o regime de economia familiar não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes.
3. Ao contrário do afirmado pela parte-autora, as razões do cancelamento administrativo residem noutro ponto, qual seja, no fato de que a autora não trabalharia na agricultura em regime de economia familiar, concluindo ter havido falsidade ideológica nas declarações constantes nos documentos utilizados para a comprovação do início de prova material.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para afastar a extinção do feito com base na prescrição e, no mérito, por negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8458747v6 e, se solicitado, do código CRC FAD8EB00.
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Signatário (a): Marcelo Cardozo da Silva
Data e Hora: 15/09/2016 18:00




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006255-78.2012.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
APELANTE
:
CARMELITA SEBASTIAO FRANCISCO
ADVOGADO
:
Carlos Gustavo Fabiano Pirolla Sena
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou prescrito pedido de restabelecimento de benefício previdenciário, cessado administrativamente em 1994 (NB 41/49.239.753-8) por fraude.
Em 18.06.2010, foi ajuizada a presente demanda, que visa a afastar o ato que determinou à cessação do benefício. Nas palavras da parte-autora, esta "sempre se dedicou ao trabalho no campo, e que o único motivo do cancelamento do benefício foi pelo fato do marido ter exercido atividade de natureza diversa, urbana, o que, pois si só, ... não tem o condão de descaracterizar o trabalho rural por ela exercido, mesmo que individualmente". Em suas razões de recurso, além de afirmar inaplicáveis para a extinção do feito tanto a prescrição quanto a decadência, asseverou, no mérito, que a prova testemunhal demonstraria ter a autora laborado em regime de economia familiar na lavoura e na pesca, sozinha ou junto com seu marido e filhos.
Sem contrarrazões.
É o sucinto relatório.
VOTO
Prescrição - afastamento
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Assim sendo, deve a sentença ser reformada, reconhecendo-se como prescritas, tão-somente, eventuais parcelas devidas anteriores a 18.06.2005.
Passo ao exame do mérito da demanda.
Mérito
É correto que não resta descaracterizado regime de economia familiar quando um dos membros da família possui outra fonte de renda estranha à atividade rurícola, "salvo se a renda obtida com a outra atividade fosse suficiente para a manutenção da família, de modo a tornar dispensável a atividade agrícola" (AgRg no REsp 691391/PR, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, 6ª Tumra, DJ 13.06.2005). Assim, o simples acréscimo de renda originado seja da agricultura, seja de outra atividade, por membro ou membros da família, por si só não caracteriza nem descaracteriza o regime de economia familiar (TNU, Processo 2006.72.95.002853-5, Relatora Juíza Daniele Maranhão Costa, julgado em 26.03.2007; IUJEF 2005.72.95.014394-0, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Alcides Vettorazzi, D.E. 06/02/2008). Nessa linha, ademais, caminha a Lei 11.718/2008 com a inclusão dos parágrafos 8º e 9º ao artigo 11 da Lei 8.213/91. Por todos, no Recurso Especial nº 1.304.479/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou o entendimento de que o fato de um dos membros do grupo exercer atividade incompatível com o regime de economia familiar não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes.
Mas, ao contrário do afirmado pela parte-autora, as razões do cancelamento administrativo residem noutro ponto, qual seja, no fato de que a autora não trabalharia na agricultura em regime de economia familiar, concluindo ter havido falsidade ideológica nas declarações constantes nos documentos utilizados para a comprovação do início de prova material.
Colhe-se do relatório do INSS que culminou no cancelamento do benefício da autora (fls. 53 e ss.):
AS APURAÇÕES
5. Mediante Auditoria Extraordinária realizada na cidade de Imaruí/SC, em benefícios rurais, foi convidada, em 03.08.94 (fls. 19), a referida interessada a prestar esclarecimentos relativos a concessão de sua Aposentadoria por Idade como trabalhadora rural.
6. Em 09.08.94, compareceu a interessada, no Posto do Seguro Social do INSS em Imbituba/SC, onde a Equipe de Auditoria desenvolvia seus trabalhos, oportunidade em que ouvida a Termo (fls. 20), declarou: Que, faz uns cinco anos que não trabalha mais na roça, nas terras do Sr. Manoel Anastácio Francisco; Que, cuida do marido que é paralítico há quatro ou cinco anos; Que, antes já cuidava dele pois já era doente; "...que se aposentou porque disseram que ela tinha direito, pois já tinha idade; ...que não foi falar com o Promotor...".
7. Nesta mesma data, compareceu o Sr. Manoel Anastácio Francisco, que também foi ouvido a Termo (fls. 21), onde declarou "...que a Sra. Carmelita Sebastião Francisco trabalhou em suas terras por uns dois anos, há uns vinte anos atrás..."; Que, ela solicitou que ele emprestasse o INCRA; que não assinou a declaração porque não sabia o que estava acontecendo; Que o Presidente do Sindicato, Sr. Neném, foi em sua casa dizer que não havia problema em ele assinar esta declaração, e mesmo assim ele não assinou; "... Que, o Sindicato chamou-o na sede para ele assinar, que assinou para não ser mal visto na comunidade..."; que a declaração que está assinada no processo já estava pronta no Sindicato e ele só assinou; que já estava incomodado de tanto eles insistirem para ele assinar.
8. Em 24.08.94, compareceu perante a Equipe de Auditoria o Sr. WALMOR MONTEIRO, para falar sobre as aposentadorias rurais concedidas em Imauí/SC, na qualidade de primeiro suplente da Diretoria, onde ouvido a termo (fls. 22), declarou: Que a Sra. Carmelita nunca trabalhou na roça, que ela mora na prainha de Taquaraçutuba, sendo que o marido dela é aposentado da mina.
9. O Sr. SADY PINHO GONÇALVES, em 06.09.94, compareceu perante a Equipe de Auditoria, onde foi ouvido a Termo (fls. 23), e declarou: Que a Sra. Carmelita casou e esteve morando em Criciúma-SC, pois o seu marido era mineiro; que ela trabalhou nas terras do Sr. Manoel Anastácio Francisco, mas acredita que ela parou de trabalhar: "... que deve fazer uns seis anos ou mais que ela não trabalha mais na roça..."; que ele assinou a declaração como testemunha porque imaginou que era para comprovar que ela já trabalhou na roça; "... que não leu o que estava escrito na declaração..."; que foi chamado no Sindicato para assinar como testemunha e que assinou.
10. O Presidente do Sindicato Rural de Imaruí, Sr. Aurino Antonio Berto (conhecido pela comunidade como Sr. Neném), compareceu perante a Equipe de Auditoria do INSS, onde foi ouvido a Termo (fls. 25 a 27) e declarou: que conhece bem a maioria dos trabalhadores e empregadores rurais de Imaruí/SC; "que o Sindicato Rural de Imaruí/SC, que é o Sindicato dos empregadores rurais, aceita inscrição de trabalhadores rurais..."; que os documentos exigidos pelo Sindicato para o encaminhamento de aposentadorias era o CPF, Carteira de Identidade, Certidão de Casamento ou Nascimento, Certidão de óbito, quando era o caso, e um talão do INCRA; que quando as pessoas chegavam no Sindicato dizendo que sempre trabalharam na roça, o Sindicato estabelecia o período de atividade rural em função da idade das pessoas; que a maioria das declarações necessárias ao encaminhamento dos documentos eram assinadas somente depois de preenchida; que especificamente sobre a Sra. CARMELITA SEBASTIÃO FRANCISCO, disse que a conhece e que encaminhou os documentos dela em função do que foi apresentado e falado, uma vez que não sabia se ela já havia deixado de trabalhar na roça há muito tempo ou não.
11. Confrontando a declaração da interessada com a declaração do Sr. Manoel Anastácio Francisco (fls. 20 e 21). Verifica-se aí contradições, uma vez que o Sr. Manoel diz que a interessada trabalhou em suas terras há uns vinte anos atrás, já a interessada diz fazer uns cinco anos. Confrontando, também, a declaração do Sr. Manoel Anastácio Francisco (fs. 21) com a do Presidente do Sindicato Rural de Imaruí/SC, Sr. Aurino Antonio Berto (fls. 25 a 27), verificamos contradições, quando o Sr. Manoel diz que só assinou a declaração de fls. 05 e 06, por orientação do Sindicato, enquanto o Sr. Aurino alega ter encaminhado os documentos apenas com base no informado, preenchido e assinado, apesar dele ter homologado a Folha de Informação Rural (fls. 02) e também ter atestado a declaração do exercício de atividade rural da interessada (fls. 06).
AS CONCLUSÕES
12. Diante do exposto, concluímos que o referido benefício foi concedido irregularmente, por fraude, com base em declarações com informações ideologicamente falsas acerca do período de efetivo exercício de atividade rural da interessada, prestadas às folhas 05 e 06, uma vez que ela não trabalha na roça há mais de cinco anos, fato este confirmado pelas demais pessoas ouvidas no processo, contrariando, desta forma, a Lei n.º 8.213/91, art. 11, inciso VII e art. 143, inciso II, regulamentada pelo Decreto nº 611/92. Tais declarações serviram de prova para homologação do exercício de atividade rural da segurada, pela Promotoria de Justiça de Imaruí/SC (fls. 17). Cabe ressaltarque o Decreto nº 83.080/79, art. 399, inciso I, letra "c", combinado com o Decreto nº 611/92, art. 295, que regulamenta a Lei 8.213/91, prevê que constitui crime fazer constar em atestado necessário à concessão ou pagamento de benefício declaração falsa ou diversa da que deveria ser rescrita.
13. Concluímos, ainda, que o Sr. Manoel Anastácio Francisco, não poderia ter declarado que a interessada trabalhou em suas terras, em regime de parceria, no período de 1.981 até 1.992, e testemunhado o período de exercício de atividade rural de 1939 a 1991, porque ele sabia que tais informações não são verdadeiras.
14. O Sr. Sady Pinho Gonçalves não poderia ter testemunhado período do exercício de atividade rural da interessada, constante da declaração de fls. 06, uma vez que ele sabia que a segurada não trabalha mais na roça há uns cinco anos.
15. O Presidente do Sindicato Rural de Imaruí, Aurino Antonio Berto, não foi de todo prudente no preenchimento e encaminhamento dos documentos da aposentadoria da interessada (fls. 02 e 06), porque tais informações não condizem com a verdade, com o agravante de que o Sr. Manoel Anastácio Francisco alega que só assinou as declarações, constantes do processo, por orientação do Sindicato.
16. Face ao apurado, a interessada foi notificada, com prazo legal de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa (documento de fls. 24), sendo que esta não foi apresentada, tendo como conseqüência a suspensão do pagamento do benefício com prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de Recurso (documento de fls. 36).
17. A interessada recebeu indevidamente o montante de R$ 2.041,16 (dois mil e quarenta e um reais e dezesseis centavos), referente ao período de 13.01.92 a 31.07.94, conforme Discriminativo de Valores de fls. 37, cuja renda mensal do benefício na data da suspensão do pagamento era de R$ 64,79 (sessenta e quatro reais e setenta e nove centavos).
18. À consideração superior.
Não há prova hábil a afastar tais conclusões do INSS.
A parte-autora nem mesmo veio a juntar início de prova material diverso do constante no procedimento administrativo originário.
No caso concreto, em realidade, a parte-autora alterou substancialmente a tese do regime de economia familiar, que passou, com suas testemunhas ouvidas em Juízo, a buscar ser caracterizado, em grande medida, pela pesca artesanal (fls. 129 e ss.).
Fato é que, em nenhum momento, houve o enfrentamento das razões administrativas que justificaram o cancelamento do benefício, ocorrido há mais de duas décadas, seja por intermédio de prova, seja por intermédio de argumentação jurídico-racional.
Nesse contexto, o ato administrativo de cancelamento mantém-se hígido, calcado que se encontra em depoimentos (que confessam declarações ideologicamente falsas prestadas).
O procedimento administrativo, assim, há ser mantido tal qual se encontrava há 16 anos antes do ajuizamento desta demanda.
Caso entenda a parte-autora que sua nova tese de regime de economia familiar, como pescadora artesanal (que nada tem a ver com o pedido administrativo original), mereça acolhida, deverá apresentar novo pedido perante o INSS.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para afastar a extinção do feito com base na prescrição e, no mérito, por negar provimento à apelação.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006255-78.2012.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 29100005851
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
CARMELITA SEBASTIAO FRANCISCO
ADVOGADO
:
Carlos Gustavo Fabiano Pirolla Sena
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 691, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NA PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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