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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. TRF4. 500353...

Data da publicação: 09/03/2024, 07:01:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. 1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado ou mesmo da pretensão de impugnar o ato administrativo de cessação do benefício previdenciário. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. Hipótese em que não restaram comprovados, simultaneamente, os requisitos incapacidade e qualidade de segurado. (TRF4, AC 5003532-15.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003532-15.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARIA APARECIDA BARBOSA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão do benefício por incapacidade, desde a DER, em 23/02/2007.

A sentença acolheu a preliminar de decadência do direito da autora, extinguindo o feito com julgamento do mérito.

Apela a parte demandante (evento 97, PET1), alegando que não há decadência do fundo de direito, pois não é ação revisional e sim de concessão de benefício. Postula a reforma da sentença e a consequente procedência da demanda, a fim de que lhe seja concedido o benefício pleiteado, vez que preenchidos os requisitos para tal. Assevera que:

o último vínculo empregatício da recorrente se deu até 30.11.2005 e a DII foi fixada pelo INSS na data do respectivo acidente, ou seja, em 06.10.2006.

Portanto, com base no inciso II do artigo 15 da Lei de Benefícios a apelante mantinha a qualidade de segurado na data da DII.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR

A jurisprudência desta Corte há muito reconhece que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado ou mesmo da pretensão de impugnar o ato administrativo de cessação do benefício previdenciário.

Nessa linha, esta Corte já se manifestou:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVADA. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado ou mesmo da pretensão de impugnar o ato administrativo de cessação do benefício previdenciário. 2. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior. 3. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional, já reconhecida na sentença. 4. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 5. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 6. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral da parte autora para o trabalho que habitualmente exercia, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente. 7. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. 8. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, o qual é devido desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 31-05-2013, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 12-09-2013. 9. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do NCPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5001013- 04.2022.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022)

Este é o entendimento, inclusive, registrado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Portanto, deve ser afastada a alegação de prescrição do fundo de direito ou da pretensão de impugnar o ato administrativo de cessação do benefício previdenciário.

Apelação provida no ponto.

Estando a causa madura, pois desnecessária a produção de outras provas além daquelas já produzidas até a prolação da sentença, a questão será analisada no mérito

DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.

Por seu turno, o fato de ser constatada incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo ou à cessação do benefício não retira o interesse de agir da requerente, uma vez que a demanda previdenciária não possui por escopo apenas o controle do ato administrativo, mas também o acertamento da relação jurídica de proteção social.

Quando a incapacidade tem início após a formulação do requerimento administrativo, mas antes da citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da citação.

CASO CONCRETO

A requerente, atualmente com 58 anos, última atividade declarada - diarista, pleiteia a concessão de benefício por incapacidade.

Manteve vínculo empregatício somente no mês de dezembro de 1996.

Efetuou recolhimentos no período de 01/10/2012 a 31/01/2013 (facultativo).

Requereu os seguintes benefícios:

- auxílio-doença, DER em 23/02/2007, NB 519.611.888-4 - indeferido, vez que, embora reconhecida a incapacidade (06/10/2006 a 27/05/2007), ausente a qualidade de segurada;

- auxílio-doença, DER em 17/09/2007, NB 521.933.558-4 - indeferido, vez que, embora reconhecida a incapacidade (28/11/2006 a 17/11/2007), ausente a qualidade de segurada;

Ou seja, na época, embora reconhecida a incapacidade pelo INSS, não recebeu os respectivos benefícios, vez que ausente a qualidade de segurada.

Requereu também:

- amparo assistencial à pessoa com deficiência, DER em 26/10/2007, NB 522.434.163-5, indeferido, vez que ausente o enquadramento no art. 20, § 2o. da Lei 8.742/93 (deficiência não constatada).

Segundo o laudo pericial (evento 54, LAUDOPERIC1), de 04/08/2021, o Dr. César Yoshio Kawakami, especialista em medicina do trabalho e perícias médicas, atestou que a parte autora sofreu luxação de cotovelo direito (acidente de trânsito em 06/10/2006), sendo submetida a tratamento cirúrgico.

Ao responder o questionamento sobre o enquadramento da parte autora no que tange à sua capacidade laboral, o médico afirmou que a patologia apresentada não causa à parte autora incapacidade para as suas atividades laborais habituais:

"(...)

Após avaliação clínica detalhada do(a) requerente, incluindo anamnese, exame clínico detalhado, avaliação dos exames complementares e análise dos demais documentos existentes nos autos, podemos concluir:

Avaliação Livre: Através da análise dos documentos presentes nos autos e exame físico realizado, o(a) reclamante sofreu acidente de transito em 06/10/2006. Neste acidente sofreu luxação de cotovelo D, sendo submetida a tratamento cirúrgico.

No exame físico pericial apresentou-se com limitação de flexão e extensão total do cotovelo D, limitação de pronosupinação do antebraço D.

Esta(s) patologia(s) associada(s) ao exame físico evidenciado durante a inspeção pericial NÃO justificam uma incapacidade laboral atual para sua atividade habitual alegada ou para atividade que realizava quando sofreu acidente alegado.

(...)"

A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados e quesitos complementares. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação.

Salienta-se que, embora o laudo pericial não seja vinculante, a formação do convencimento judicial se dá predominante a partir de conclusões técnicas, sendo possível afastar a conclusão apresentada pelo expert apenas em hipóteses excepcionais, com base em sólida prova em contrário, o que não verifico nos presentes autos.

Analisando o laudo pericial, extrai-se que as conclusões do perito estão em harmonia com o exame físico realizado e com os documentos médicos apresentados, não havendo elementos que comprovem o agravamento do quadro de saúde do periciado, o que afasta as alegações do Apelante no sentido que haveria contradição do laudo com todas as demais provas dos autos.

Em razão do histórico relatado pelo paciente e do diagnóstico relacionado, é necessário reforçar o conceito de que a simples presença da doença não significa incapacidade.

Assim, observo que a prova pericial elaborada foi conclusiva, bem fundamentada, sendo suficiente para formar o convencimento do julgador acerca do ponto controvertido nos autos.

Conforme revelam os precedentes jurisprudenciais, esta Corte já firmou o entendimento de que pareceres médicos oficiais do INSS gozam de presunção de legitimidade, afastável, apenas, por contundente prova em contrário. Da mesma forma dá-se a valoração dos laudos periciais confeccionados por experts designados pelo Juízo. Por outro lado, não logram a mesma sorte, contudo, aqueles atestados médicos e documentos análogos carreados aos autos unilateralmente. Senão, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ATESTADO MÉDICO. PERÍCIA JUDICIAL. CONCLUSÃO. CAPACIDADE LABORATIVA. PREPONDERÂNCIA DO LAUDO PERICIAL. IMPARCIALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. 1. A mera juntada de atestado médico particular não é suficiente para infirmar conclusões de laudo do perito nomeado pelo juízo, que via de regra preponderam dada sua imparcialidade na análise. 2. Justifica-se a revogação da tutela de urgência, que determinou o restabelecimento do auxílio-doença, quando o laudo pericial judicial for conclusivo no sentido de que o autor apresenta condições de exercer as tarefas atinentes à sua profissão. (TRF4, AG 5008666-23.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08/06/2018).

No caso em tela, embora o próprio INSS tenha reconhecido a incapacidade, em períodos pretéritos (06/10/2006 a 27/05/2007; 28/11/2006 a 17/11/2007), não restou preenchido o requisito qualidade de segurada, razão do indeferimento.

Conforma consta do CNIS, tal situação (ausência da qualidade de segurada) não sofreu alteração.

Outrossim, na perícia judicial, realizada em 04/08/2021, não foi constatada a incapacidade.

Em vista do exposto, o pedido deve ser julgado improcedente, vez que não preenchidos simultaneamente os requisitos para sua concessão - incapacidade e qualidade de segurada.

Apelação improvida no ponto.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora provida, para afastar a preliminar, nos termos da fundamentação.

No mérito, apelação improvida, vez que não preenchidos os requisitos para concessão de benefício por incapacidade.

DISPOSITIVO

Ante o exposto voto por dar parcial provimento à apelação, apenas para afastar a preliminar suscitada.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004305172v31 e do código CRC 398f7001.Informações adicionais da assinatura:
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5003532-15.2023.4.04.9999
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Apelação Cível Nº 5003532-15.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARIA APARECIDA BARBOSA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.

1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado ou mesmo da pretensão de impugnar o ato administrativo de cessação do benefício previdenciário.

2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

3. Hipótese em que não restaram comprovados, simultaneamente, os requisitos incapacidade e qualidade de segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, apenas para afastar a preliminar suscitada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004305173v9 e do código CRC eb6b7c38.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 1/3/2024, às 0:36:2


5003532-15.2023.4.04.9999
40004305173 .V9


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5003532-15.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: MARIA APARECIDA BARBOSA

ADVOGADO(A): SIDNEI BORTOLINI (OAB PR028432)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 2, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, APENAS PARA AFASTAR A PRELIMINAR SUSCITADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:01:52.

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