Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INDETERMINAÇÃO DA DER REAFIRMADA. IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO DE PERIODOS. HONORÁRIOS ADVO...

Data da publicação: 12/03/2024, 07:01:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INDETERMINAÇÃO DA DER REAFIRMADA. IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO DE PERIODOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. A prescrição quinquenal deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento da ação. 2. Não deve ser conhecida a apelação interposta exclusivamente com alegações genéricas, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença. 3. Não é admissível a reafirmação da DER para momento indeterminado. 4. Assegura-se à parte autora o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos, bem como o direito à conversão destes períodos em tempo comum, para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário. 5. Honorários advocatícios divididos em face da recíproca sucumbência. 6. A parte autora é isenta do pagamento dos honorários advocatícios por força do benefício da AJG previamente concedido. 7. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015. (TRF4 5005184-67.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 04/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005184-67.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GERVASIO SPANEVELLO

ADVOGADO(A): GRAZIELA SELLI MACHADO (OAB RS094530)

ADVOGADO(A): CRISTINA DIAS FERREIRA (OAB RS076951)

RELATÓRIO

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso de apelação (evento 37, APELAÇÃO1) contra sentença proferida em 08/06/2022 (evento 29, SENT1) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado por GERVASIO SPANEVELLO em face do INSS, e encerro o processo nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, com resolução do mérito, para o efeito de:

A) reconhecer e determinar a averbação do tempo em que o autor exerceu atividade rural 01/01/1996 a 30/6/1998, a ser computado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas; e sem recolhimento, exceto para efeito de carência, para fins de aproveitamento para concessão de benefício no valor de um salário mínimo; e período de atividades especiais, de 11/5/1983 a 16/12/1983, 01/9/1984 a 07/1/1986 e 01/4/1986 a 31/3/1987, com conversão pelo fator 1,4.

Custas divididas proporcionalmente pelas partes, em razão da sucumbência recíproca.

A Fazenda Pública, seja Federal, Estadual ou Municipal, está isenta do pagamento da taxa única dos serviços judiciais, em conformidade com a redação do art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014, a qual nos termos do art. 2º da referida Lei, abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, escrivão e oficial de justiça. Na isenção, contudo, não se incluem aquelas especificadas no parágrafo único do referido artigo, se geradas no presente processo conforme for apurado pela Contadoria, caso em que deverão ser recolhidas as despesas pela Fazenda Pública sucumbente. Ademais, em se tratando de ação que tramita na Justiça Estadual em exercício da competência delegada, é de se anotar, ainda, que não se aplica em favor da União a isenção de que trata a Lei Federal 9289/96, específica para as ações que tramitam na Justiça Federal.

As partes pagarão honorários advocatícios ao procurador da parte adversásria, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora beneficiária da AJG, que vão fixados em 10% sobre o valor da causa, observados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e considerando o tempo de tramitação do processo, grau de complexidade da matéria, zelo profissional, local da prestação do serviço e trabalho demandado.

Ao Cartório:

Considerando que se trata de demanda com condenação ou proveito econômico inferior a 1000 salários mínimos, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/15, resta dispensada a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para reexame necessário.

Sobrevindo embargos de declaração, venham conclusos os autos para análise dos pressupostos recursais e eventual necessidade de se garantir o contraditório.

Sobrevindo apelação, considerando que o §3º, do art. 1.010, do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto esse recurso caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.

Cientificada da sentença, a parte autora interpôs embargos de declaração (evento 33, EMBDECL1) para que fossem apreciados os pedidos de reafirmação da DER e de expedição de guia para pagamento de indenização. Os embargos foram parcialmente acolhidos pelo julgador monocrático (evento 42, DESPADEC1).

Em suas razões de apelação, a Autarquia postulou, a) preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar a não implantação do benefício, ou sua cessação, caso já implantado; b) prejudicialmente, o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, requerendo, no mérito, c) o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, invertendo-se o ônus da sucumbência, referindo que a profissão da parte autora não se encontra na lista de atividades profissionais sujeitas a agentes nocivos e discorrendo sobre os requisitos necessários à comprovação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar. Em caso de manutenção da sentença, requereu d) o prequestionamento da matéria suscitada, para fins de acesso às instâncias superiores.

Com o acolhimento parcial dos embargos da parte autora, a Autarquia insurgiu-se também contra a sentença que admitiu a e) possibilidade de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, sem contudo precisá-la, argumentando tratar-se, assim, de decisão incerta, bem como omissa quanto f) à fixação dos efeitos decorrentes da referida reafirmação sobre a condenação (evento 50, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões ao recurso (evento 53, OUT1), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

Em 08/09/2023, a parte autora peticionou nos autos requerendo a prioridade na tramitação processual, tendo em vista estar acometida de doença grave bem como em virtude de sua idade.

VOTO

Legislação aplicável

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Preliminar - Efeito suspensivo

Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar a não implantação do benefício, ou sua cessação, caso já implantado, a preliminar confunde-se com o mérito e será analisada conjuntamente.

Prejudicial de mérito - Prescrição

O prazo prescricional de cinco anos está previsto no artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, conforme redação dada pela Lei 9.528/1997.

A prescrição quinquenal deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento da ação.

No caso dos autos, não constitui objeto do pedido nenhuma parcela atingida pelo lustro prescricional.

Ônus da impugnação específica

A Autarquia, acerca do mérito sobre o labor rural, em regime de economia familiar, apresenta recurso baseado nas seguintes argumentações:

(...) a comprovação da atividade rural deve ser feita com observância das regras inseridas nos arts. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, ou seja, baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal;

(...) para que haja a comprovação da atividade rurícola DEVERÁ existir início de prova material;

(...) quanto à Declaração de Sindicato, esta somente é considerada prova plena da atividade rural, conforme art. 106 da Lei nº 8.213/91, se for homologada pelo INSS, sendo indispensável que a mesma esteja instruída com outros documentos caracterizadores de início de prova material;

(...) não serve como início de prova material a Certidão Eleitoral, porquanto retificável a qualquer tempo

(...) para a comprovação do exercício de atividade rural, não se pode aceitar documentos que não comprovam a permanência do grupo familiar na terra e a efetiva produção visando à subsistência ou o pequeno comércio;

(...) não se pode considerar válida a apresentação de documentos confeccionados em data próxima ao ajuizamento da ação;

(...) é necessário que seja comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar para o caso de trabalhadores rurais que não tenham recolhido contribuições, pois os médios e grandes produtores rurais, ou pessoas que não dependem economicamente da atividade rural, por possuírem outros meios de subsistência, não podem pleitear benefício sem que tenham recolhido contribuições;

(...) isoladamente, certidões e outros documentos que qualificam a parte autora ou seus genitores como “agricultores” não comprovam a condição de segurado especial, mas apenas que eles tinham alguma vinculação com a atividade agrícola, podendo até mesmo ser empregadores rurais;

(...) embora não se exija a apresentação de um documento por ano, é imprescindível a demonstração, por documentos, do início e do fim do período que se deseja ver reconhecido.

(...) não custa observar que também devem ser atendidas as demais exigências no artigo 11 da Lei de Benefícios Previdenciários, tal como o limite de exploração de área não superior a quatro módulos fiscais, a vedação de contratação de empregados, em época de safra, por período superior a 120 dias, entre outros critérios.

A sentença assim analisou a questão:

(...)

Sobre a atividade rural.

É possível o cômputo do tempo de atividade rural do menor para fins previdenciários quando comprovado o trabalho, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, porque, conforme jurisprudência do STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, sendo estabelecida a proibição em benefício do menor, mas não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social.

Da mesma forma, é possível a contagem recíproca dos tempos de serviço urbano e rural, no mesmo regime de previdência, independentemente de contribuição, como no caso da parte autora (art. 55, § 2º, da lei 8213/91). Isso é o que se extrai, igualmente, da jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual, para o trabalhador rural, o tempo de contribuição anterior à Lei 8.213/91 será computado sem o recolhimento das contribuições a ele correspondentes.

Dito isto, entre os documentos apresentados pela parte autora estão atestado basicamente notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas em nome dos pais do autor e em nome deste próprio.

Não há óbice à possibilidade de serem considerados os documentos de terceiros, especialmente quando pertencentes ao mesmo grupo familiar do pretendente à aposentadoria, havendo elementos de prova que emprestam confiabilidade no que diz respeito a indicar que a parte autora desempenhou atividades rurais em terras dos pais e estes, por sua vez, em terras de terceiros em regimes de parceria. Há prova de que de fato essas terceiras pessoas, com o filho, ora autor, desempenharam a atividade agrícola.

Sobre a prova testemunhal, ORTIZ SARTURI, DOMINGOS ROMILDO LYRA e ROMEU JOSE JEGGLI declararam conhecer o autor e família, e que morava com os pais e trabalhava na agricultura, em sustento era extraído da lavoura, com plantação de variadas culturas. O trabalho era familiar e rústico, não tendo outra renda que não fosse a agricultura, até vir para a cidade. Tinham contato na comunidade com o autor e família.

O caso dos autos assume contornos peculiares que viabilizam o reconhecimento do período de trabalho rural contemporâneo aos documentos mais antigos juntados como início de prova material, mesmo que não exatamente haja prova material referente a cada ano a ser reconhecido.

Conforme se depreende do contexto do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/1991 e da Súmula 149 do STJ, a prova material deve surtir efeito contemporâneo ao seu momento de criação e, se consubstanciada por robusta prova testemunhal, projetar-se para o futuro para comprovar o labor rurícola.

Nesse panorama, julgo suficientemente comprovado o trabalho rural pelo período pretendido, de 01/01/1996 a 30/6/1998, no total de 2 anos, 5 meses e 29 dias de serviço rural, exceto para fins de carência. TEMA 1007, STJ: "Possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo".

O tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei 8.213/1991 somente poderá ser computado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas. Deve ser reconhecido o direito à averbação de tempo de serviço rural posterior à Lei 8.213/1991, sem recolhimento, exceto para efeito de carência, para fins de aproveitamento para concessão de benefício no valor de um salário mínimo.

Quanto ao interreno de 08/01/1986 a 31/12/1995, prejudicado o exame de mérito, por ausência de interesse processual, uma vez já reconhecidos administrativamente.

(...)

Como se pode observar, a peça recursal do INSS, no ponto, restringe-se a elencar premissas e condições necessárias para o reconhecimento de labor rural, em regime de economia familiar, nas quais se evidencia a exposição de alegações genéricas ou, em outro viés, aplicável a qualquer processo em que haja discussão acerca da questão rural.

É preciso referir que os argumentos apresentados pela Autarquia não atacam os fundamentos da decisão, apenas reproduzem linhas gerais acerca do reconhecimento da atividade rural, bem como explicitam os entendimentos da própria Autarquia em relação à questão, todavia, por conta da própria generalidade, se mostram desconexos do caso concreto.

Nesse contexto, considerando que o apelo do INSS não indica precisamente aonde teria havido eventual irregularidade no ato judicial recorrido relativamente ao reconhecimento, na via judicial, do período de atividade rural exercido pela parte autora, deixando, como mencionado, de apresentar considerações alusivas efetivamente ao caso concreto, nem apresenta provas contrárias à postulação da parte autora, tal recurso não deve ser acolhido, uma vez que não se pode avaliar aonde residiria a respectiva controvérsia recursal.

Ademais, cabe salientar que, no caso, não há remessa necessária a possibilitar eventual reavaliação da questão.

Outrossim, em linha com a conduta adotada relativamente à atividade rural, o mesmo comportamento da Autarquia é verificado no que tange ao reconhecimento de período especial, em relação ao qual sequer especifica os períodos ou as atividades desempenhadas pela parte autora, limitando-se a alegar que a profissão da parte autora não se encontra na lista de atividades profissionais sujeitas a agentes nocivos, nos termos dos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79.

Assim, não conheço da apelação do INSS, nos pontos destacados.

Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.

Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.

Conversão do tempo especial em comum

Acerca da conversão do tempo especial em comum, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo 1151363, em 23/3/2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/5/1998, nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91. 2. Precedentes do STF e STJ.

Assim, considerando que o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/5/1998.

O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. Assim, implementados os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 8.213/1991 o fator de conversão deverá ser 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 de comum).

Reafirmação da DER (Tema 995 STJ)

Importa referir que a Autarquia reconhece a possiblidade da reafirmação, conforme citado pelo artigo 687 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015:

Artigo 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

A Turma Regional de Uniformização desta Quarta Região, também decide nesta linha:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À DER. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. 1. Cabe reafirmar o entendimento desta Turma Regional de Uniformização de que é possível o cômputo do tempo de serviço/contribuição posterior à DER para o efeito de concessão de aposentadoria, por tratar-se de elemento equiparado a fato superveniente (art. 462, CPC). 2. É admissível a "reafirmação da DER" na data em que o segurado completa o tempo de serviço/contribuição exigido para a concessão da prestação previdenciária buscada na via judicial. 3. Incidente de Uniformização provido. (IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator André Luís Medeiros Jung, D.E. 10/04/2012).

Acrescente-se que o Tema 995 julgado pela Corte Superior em 23/10/2019, definiu a questão esclarecendo que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que estiverem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Em suas razões recursais, a Autarquia sustenta que a sentença admitiu a possibilidade de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, sem contudo precisá-la, tratando-se, assim, de decisão incerta, e igualmente deixando de fixar os efeitos decorrentes da referida reafirmação sobre a condenação.

Com efeito, a decisão monocrática pautou-se nos seguintes termos:

ISSO POSTO, ACOLHO EM PARTE OS DECLARATÓRIOS do Evento 33, com efeito integrativo, apenas para deferir a reafirmação da DER a reconhecer o tempo de contribuição após a conclusão do processo administrativo, inclusive quanto ao labor prestado pela parte autora após o ajuizamento desta ação judicial, para fins de concessão de benefício previdenciário se preenchidos os requisitos legais, e tendo como limite a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição.

No tópico, portanto, merece provimento o apelo da Autarquia.

Entretanto, por ocasião do juízo ad quem, remanesce a possibilidade de análise do pedido de reafirmação da DER.

No caso em apreço, entretanto, em consulta ao CNIS (evento 61, CNIS1), como determina o artigo 29-A da Lei 8.213/1991, mesmo considerando os registros do referido cadastro, a parte autora não possui tempo suficiente para completar o necessário para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme tabela a seguir:

Data de Nascimento12/09/1962
SexoMasculino
DER30/01/2017
Reafirmação da DER31/05/2022

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)16 anos, 6 meses e 12 dias65 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)16 anos, 11 meses e 22 dias71 carências
Até a DER (30/01/2017)26 anos, 10 meses e 26 dias192 carências

- Períodos acrescidos:

InícioFimFatorTempo
101/01/199630/06/19981.002 anos, 6 meses e 0 dias
211/05/198316/12/19830.40
Especial
0 anos, 7 meses e 6 dias
+ 0 anos, 4 meses e 9 dias
= 0 anos, 2 meses e 27 dias
301/09/198407/01/19860.40
Especial
1 anos, 4 meses e 7 dias
+ 0 anos, 9 meses e 22 dias
= 0 anos, 6 meses e 15 dias
401/04/198631/03/19870.40
Especial
1 anos, 0 meses e 0 dias
+ 0 anos, 7 meses e 6 dias
= 0 anos, 4 meses e 24 dias
531/01/201722/03/20191.002 anos, 1 meses e 22 dias
Período posterior à DER
601/09/201931/01/20211.001 anos, 5 meses e 0 dias
Período posterior à DER
701/02/202131/05/20221.001 anos, 4 meses e 0 dias
Período posterior à DER

Marco TemporalTempo de contribuiçãoIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a DER (30/01/2017)30 anos, 7 meses e 2 dias54 anos, 4 meses e 18 dias84.97
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)32 anos, 11 meses e 7 dias57 anos, 2 meses e 1 dias90.10
Até a reafirmação da DER (31/05/2022)35 anos, 5 meses e 24 dias59 anos, 8 meses e 18 dias95.20

Em 30/01/2017 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o pedágio de 3 anos, 10 meses e 28 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) .

Em 31/05/2022 (reafirmação da DER), o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62.5 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 0 meses e 12 dias).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 0 meses e 23 dias).

Honorários advocatícios

Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais na forma proclamada na sentença uma vez que inversão requerida pela Autarquia não altera o resultado prático da decisão tendo em vista a sucumbência recíproca das partes.

Averbação imediata de período(s)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação de período(s) da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência aos dispositivos legais e constitucionais, tais como, os artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988. Isso porque não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOEmitir Averbação
NB
ESPÉCIE
DIB
DIP
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESRural: 01/01/1996 a 30/6/1998 Especial (conversão): 11/5/1983 a 16/12/1983, 01/9/1984 a 07/1/1986 e 01/4/1986 a 31/3/1987

Prequestionamento

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015, para fins de acesso às instâncias superiores.

Conclusão

Conhecer em parte da apelação da Autarquia e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, afastando a reafirmação da DER para data incerta.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação da Autarquia e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento e determinar a averbação do(s) período(s), via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB, com comprovação nos autos.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004300914v16 e do código CRC 2782197a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 4/3/2024, às 17:59:18


5005184-67.2023.4.04.9999
40004300914.V16


Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005184-67.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GERVASIO SPANEVELLO

ADVOGADO(A): GRAZIELA SELLI MACHADO (OAB RS094530)

ADVOGADO(A): CRISTINA DIAS FERREIRA (OAB RS076951)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INDETERMINAÇÃO DA DER REAFIRMADA. IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO DE PERIODOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO.

1. A prescrição quinquenal deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento da ação.

2. Não deve ser conhecida a apelação interposta exclusivamente com alegações genéricas, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença.

3. Não é admissível a reafirmação da DER para momento indeterminado.

4. Assegura-se à parte autora o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos, bem como o direito à conversão destes períodos em tempo comum, para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário.

5. Honorários advocatícios divididos em face da recíproca sucumbência.

6. A parte autora é isenta do pagamento dos honorários advocatícios por força do benefício da AJG previamente concedido.

7. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação da Autarquia e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento e determinar a averbação do(s) período(s), via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB, com comprovação nos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004300915v4 e do código CRC 8bc0f253.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 4/3/2024, às 17:59:18


5005184-67.2023.4.04.9999
40004300915 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2024 A 29/02/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005184-67.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GERVASIO SPANEVELLO

ADVOGADO(A): GRAZIELA SELLI MACHADO (OAB RS094530)

ADVOGADO(A): CRISTINA DIAS FERREIRA (OAB RS076951)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/02/2024, às 00:00, a 29/02/2024, às 16:00, na sequência 286, disponibilizada no DE de 09/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DA AUTARQUIA E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO(S) PERÍODO(S), VIA CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DO BENEFÍCIO - CEAB, COM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:17.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora