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PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. CONSECTÁRIOS. TRF4. 5000038-24.2020.4.04.7...

Data da publicação: 28/05/2022, 15:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. CONSECTÁRIOS. 1. Não corre prescrição contra os absolutamente incapazes, a teor do disposto no art. 198, I, do CC c/c art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91. 2. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. 3. Comprovadas a condição de deficiente da parte autora e a situação de risco social em que vive, tem direito ao restabelecimento do benefício assistencial de amparo ao deficiente. 4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5000038-24.2020.4.04.7130, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000038-24.2020.4.04.7130/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ROBERTO CARLOS FARENCENA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: CRISTIELEN DE ANDRADE (OAB RS106333)

APELADO: PAULO ZANON (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

No Juízo de origem foi decidido:

Ante o exposto, afasto a prejudicial de mérito suscitada pelo réu e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o INSS a restabelecer em favor do autor o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NB 104.951.884-2, desde a data da suspensão ocorrida em 01/08/1999. Ratifico a tutela de urgência deferida no evento 3 e determino a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, uma vez que a decisão citada, quanto ao prazo, já expirou. O INSS deverá comprovar a implantação nos autos. Sucumbente o INSS, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região.

A Autarquia Previdenciária como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Discorreu sobre a lei 13.146/2015, a superveniência da capacidade civil e a revogação dos incisos do art. 3º, do código civil. No mérito, alegou que o autor não se encontra em situação de miserabilidade absoluta, sustentando que no período entre a cessação do benefício em 1-8-1999 e o falecimento de seu genitor em 18-3-2017, o qual recebia benefício previdenciário (B41) e era proprietário de área rural, deixando bens, conforme certidão de óbito (Evento 58 - CERTOBT4). Ao final, requereu que fossem julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Preliminar - Prescrição

A análise do pedido da ocorrência de prescrição, decorre do julgamento do mérito, examinado a seguir, considerando hipótese de tratar-se de absolutamente incapaz contra o qual não flui a prescrição.

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos:

................................................................................................................

Estabelece a Constituição Federal, em seu art. 203, inciso V, ser objetivo da Assistência Social, independentemente de contribuição, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

A Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência, da Organização das Nações Unidas, aprovada e ratificada pelo Brasil, define pessoas com deficiência como "aquelas que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas".

Conforme preceitua o art. 20 da Lei n° 8.742/93:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

Na redação original do art. 20, § 2º, da Lei n° 8.742/93, era considerada portadora de deficiência a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho.

Com o advento do Estatuto da Pessoa Deficiente (Lei nº 13.146/15), a redação do art. 20, § 2º, da Lei n° 8.742/93, passou a ser a seguinte:

§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

No que diz respeito ao requisito econômico, o §3º do art. 20 da Lei n° 8.742/93 estabelece que:

§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

No tocante às pessoas que integram o conceito de família para cálculo da renda familiar, o artigo 20, § 1º, da Lei 8.742/93 prescreve:

Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Portanto, o conceito de deficiência deve ser conjugado com a situação de vulnerabilidade ou precariedade econômica, o que torna ainda mais acentuadas as dificuldades do deficiente em relação à hostilidade do ambiente social. Assim, evidentemente, a perícia e a compreensão judicial acerca da deficiência precisam levar em conta tais pressupostos.

3. Do caso concreto

O autor conta atualmente com 35 anos de idade. Informou que é portador de deficiência intelectual (CID 10 F71.0) desde o nascimento e que não possui meios de prover o seu sustento. Alegou que em 22/04/1997 lhe foi concedido o benefício de prestação continuada em razão da deficiência, cessado indevidamente pelo INSS em 01/08/1999.

De acordo com o processo administrativo, o BPC foi suspenso após ser verificado em perícia médica que o demandante possuía capacidade laborativa atual (evento 1, OUT10).

Realizada perícia médica, o laudo foi conclusivo no sentido de que o autor possui retardo mental que o incapacita de forma permanente para qualquer atividade laborativa, desde o ano de 1994 (evento 75):

Diagnóstico/CID:

- F72 - Retardo mental grave

(...)

Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade

- Justificativa: Retardo mental grave, transtorno mental de natureza irreversível.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 1994

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: não se aplica

- Justificativa: O retardo mental como atraso grave do desenvolvimento motor e psicológico implica que o indivíduo nunca chegou a ser capaz, logo a incapacidade é uma característica própria do examinado.

- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? SIM

- Data em que teve início a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros: sempre

- Observações: Necessita assistência diária e permanente para as atividades da vida diária mais básicas.

O laudo confirma que o autor não recuperou a capacidade laborativa por ocasião da cessação do benefício pelo INSS, tampouco posteriormente.

Na época da concessão do benefício assistencial, o autor contava com 11 anos de idade. Da análise dos autos, mormente da prova técnica, conclui-se que ele jamais adquiriu capacidade para o trabalho, e que a sua deficiência intelectual remonta ao nascimento.

Ademais, os documentos médicos juntados (evento 1, OUT10, p.25) corroboram as conclusões periciais de que o autor sempre possuiu déficit de cognição, com atraso no desenvolvimento e que não se alfabetizou. Constou, ainda, a informação no atestado médico (evento 1, ATESTMED12) de que ele não possui gerenciamento próprio da sua rotina e que necessita de cuidados de terceiros. Corrobora essa conclusão o fato de que o demandante possui curador nomeado em processo de interdição desde 28/08/2018 (evento 1, TCURATELA5).

Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.

No caso dos autos, a incapacidade verificada é permanente, o que enquadra o autor no conceito de pessoa portadora de deficiência para fins de concessão do BPC.

Superada essa questão, resta verificar o risco social a que está exposto.

Realizada a perícia socioeconômica (evento 34), verificou-se que atualmente o demandante reside no interior do Município de Frederico Westphalen com o curador, Sr. Paulo Zanon, desde o falecimento do seu pai. Constou no laudo que a genitora reside com outro familiar, uma vez que também necessita de cuidados de terceiros.

Quanto à situação anterior consta no laudo:

Sobre a vida pregressa do autor, o Sr. Paulo expôs que desde criança Roberto esteve sob os cuidados da sua família, considerando que a genitora de Roberto, Sra. Anair Zanon Muraro Farençena (62 anos), também com comprometimento cognitivo, não dispensava os cuidados necessários à sua educação, desenvolvimento e mantença. Por essa razão Roberto foi residir com os pais do Sr. Paulo, Sra. Eurelia Tereza Zago Zanon e com o Sr. Achyles Zanon. Cabe destacar que Roberto residiu com a Sra. Eurelia Tereza Zago Zanon e com o Sr. Achyles Zanon até o falecimento de ambos, este último em Dezembro de 2019, posteriormente passou a residir com o Sr. Paulo, o qual já era o seu responsável legal.

Portanto, possível concluir que o autor sempre dependeu da ajuda de seus familiares, mudando de residência em residência, de acordo com as condições e disponibilidade que cada um tinha para os seus cuidados.

Quanto à miserabilidade do demandante, destaco que o conceito de família para cálculo da renda familiar, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, é de que a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Desse modo, considerando que o demandante não integra o grupo familiar de seu curador, para fins de cálculo, a miserabilidade é absoluta, uma vez que consta nos autos que ele não possui qualquer renda própria.

No ponto, destaco que em manifestação de evento 58, foi informado que o autor não requereu a pensão por morte após o óbito do seu genitor, ocorrido em 18/03/2017. Além disso, quanto a eventual recebimento de herança, o demandante informou que não foi aberto o processo de inventário e que o seu genitor era proprietário de apenas 3,8 hectares de terras, onde se encontra a casa que a sua mãe e seu irmão residem atualmente. Aduziu ainda que "a metragem do imóvel, bem como áreas que possam ou não servir para o plantio, restando nítido que mesmo que a terra fosse administrada da melhor forma possível, não seria capaz de arrecadar renda, ainda mais, quando considerarmos a possível cota do autor que seria de aproximadamente 1.0 hectare apenas".

Destarte, considerando que o autor é portador de deficiência e que não possui qualquer renda, a tutela estatal é medida que se impõe no caso concreto.

Assim, considerando o histórico de dependência econômica do autor em relação aos familiares, concluo que os requisitos para a concessão se mantiveram presentes desde a cessação do benefício, em 01/08/1999, conforme consta no CNIS (evento 1, CNIS9), devendo o INSS restabelecer e pagar ao demandante as parcelas vencidas.

Por fim, quanto à prescrição quinquenal alegada pelo INSS, tenho que não prospera.

Sobre o tema, insta referir que até o ano de 2015, o Código Civil estabelecia que eram absolutamente incapazes "os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos".

Todavia, o art. 3º do Código Civil foi alterado pela Lei 13.146/2015, a qual inaugurou o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que, em seu art. 8º, dispõe que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Desse modo, com a alteração promovida, a Lei Civil passou a definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos.

Embora o autor tivesse 16 anos na data da alteração da lei civil, contra ele a prescrição não corre.

Isso porque, é evidente que a Lei nº 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, de caráter protetivo, não pretendia revogar tão relevante dispositivo legal, fazendo correr prazo prescricional em face de quem não tem qualquer possibilidade de agir sozinho para satisfação de uma pretensão. O objetivo foi outro, o de eliminar barreiras sociais e possibilitar a inclusão e o pleno desenvolvimento, não de suprimir esse imprescindível direito, que, aliás, decorre naturalmente dos próprios conceitos de direito subjetivo e pretensão, os quais pressupõem possibilidade de exercício pelo sujeito.

Nesse sentido é a jurisprudência reiterada do TRF da 4ª Região, que reconhece que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, conforme fundamentação que se extrai da Apelação/Remessa Necessária nº 5006480-57.2015.4.04.7202, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Juiz Federal José Antônio Savaris, julgada em 12/07/2018:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. PRESCRIÇÃO. INCAPAZ. TERMO INICIAL.
1. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade. Assim, uma interpretação constitucional do texto do Estatuto deve colocar a salvo de qualquer prejudicialidade o portador de deficiência psíquica ou intelectual que, de fato, não disponha de discernimento, sob pena de ferir de morte o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais.
2. Sob pena de inconstitucionalidade, o "Estatuto da Pessoa com Deficiência" deve ser lido sistemicamente enquanto norma protetiva. As pessoas com deficiência que tem discernimento para a prática de atos da vida civil não devem mais ser tratados como incapazes, estando, inclusive, aptos para ingressar no mercado de trabalho, casar etc. Os portadores de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil persistem sendo considerados incapazes, sobretudo no que concerne à manutenção e indisponibilidade (imprescritibilidade) dos seus direitos.
3. In casu, tendo restado comprovado que a parte autora não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil, deve ser rigorosamente protegida pelo ordenamento jurídico, não podendo ser prejudicada pela fluência de prazo prescricional ou decadencial.
4. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
5. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício.

Portanto, filio-me ao entendimento jurisprudencial de que, para fins de prescrição, a alteração legislativa não prejudica o autor, não correndo o prazo prescricional em virtude da sua incapacidade civil.

A autarquia previdenciária deverá pagar as diferenças vencidas daí decorrentes, acrescidas de correção monetária, a incidir a partir do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, a contar da citação.

..............................................................................................................

Com efeito, restou incontroversa a deficiência, visto que a perícia médica judicial, realizada em 30-6-2021, evidencia que o autor é portador de retardo mental grave (CID F72) e está impossibilitado de exercer atos da vida civil desde 1994 (evento 75, LAUDOPERIC1). Nessa quadra, é pacífica a jurisprudência no sentido da impossibilidade de ocorrência da prescrição contra pessoa absolutamente incapaz.

Outrossim, em relação à vulnerabilidade socioeconômica, ainda que o autor conviva sob o mesmo teto do tio/curador não pode ser considerado como seu grupo familiar para fins de comprovação da renda do Benefício de Prestação Continuada – BPC, nos termos do § 1º do Artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.

Assim, a sentença está absolutamente de acordo com os precedentes da Turma (0010001-12.2016.4.04.9999 -JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, e 5013227-15.2013.4.04.7001 - CELSO KIPPER):

Não corre prescrição contra os absolutamente incapazes, a teor do disposto no art. 198, I, do CC c/c art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91. 2. Comprovada a incapacidade para o trabalho e para a vida independente e o estado de hipossuficiência familiar, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício assistencial a contar da DER

Comprovadas a condição de deficiente da parte autora e a situação de risco social em que vive, tem direito ao restabelecimento do benefício assistencial de amparo ao deficiente n. 126.100.191-2 (DIB em 22-08-2002), a contar da data da cessação (19-03- 2003), não havendo que se cogitar de parcelas prescritas diante de absolutamente incapaz

Dessa forma, comprovados ambos os requisitos, a decisão recorrida que concedeu o benefício assistencial à parte autora, merece ser mantida hígida.

Correção monetária e juros de mora

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:

Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado. Em face da pendência do Tema 1.059 (STJ), o acréscimo tão somente poderá ser exigido na fase de execução (se for o caso), após a resolução da questão pelo Tribunal Superior.

Tutela específica

Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague à parte segurada, a partir da competência atual, o benefício de Assistencial de Prestação Continuada. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento.

Dados para cumprimento: ( ) Concessão (x ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB104.951.884-2
Espécie87- Beneficio Assistencial de Prestação Continuada a pessoa com deficiência
DIB1-8-1999
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB-X-
RMIa apurar
Observações -X-

Conclusão

Negar provimento à apelação. Consectários adequados à orientação do STF no RE 870947. Majorados os honorários advocatícios a teor do §11, do art. 85, do CPC; determinada a imediata implantação do benefício, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003208093v12 e do código CRC ab3f3360.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 20/5/2022, às 6:52:42


5000038-24.2020.4.04.7130
40003208093.V12


Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2022 12:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000038-24.2020.4.04.7130/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ROBERTO CARLOS FARENCENA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: CRISTIELEN DE ANDRADE (OAB RS106333)

APELADO: PAULO ZANON (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. quinquenal. absolutamente incapaz. benefício assistencial. situação de risco social. consectários.

1. Não corre prescrição contra os absolutamente incapazes, a teor do disposto no art. 198, I, do CC c/c art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91.

2. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.

3. Comprovadas a condição de deficiente da parte autora e a situação de risco social em que vive, tem direito ao restabelecimento do benefício assistencial de amparo ao deficiente.

4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003208094v3 e do código CRC 7fcdd35a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 20/5/2022, às 6:52:42


5000038-24.2020.4.04.7130
40003208094 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2022 12:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022

Apelação Cível Nº 5000038-24.2020.4.04.7130/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ROBERTO CARLOS FARENCENA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: CRISTIELEN DE ANDRADE (OAB RS106333)

APELADO: PAULO ZANON (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 710, disponibilizada no DE de 02/05/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2022 12:00:58.

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