APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002642-23.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | SAULO IZAIAS DA SILVA |
ADVOGADO | : | NELSON LUIZ FILHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. Por força do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, estão atingidas pela prescrição as parcelas vencidas há mais de cinco anos, contados da data de propositura da demanda.
2. Se o pedido formulado pelo autor abrange apenas a cobrança de diferenças já alcançadas pela prescrição, o reconhecimento da prescrição implica a extinção integral do processo, com base no art. 487, II, do CPC (art. 269, IV, CPC/1973).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9224248v4 e, se solicitado, do código CRC B91257EF. | |
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APELANTE | : | SAULO IZAIAS DA SILVA |
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença publicada em 21/08/2015 que, em ação ordinária, reconheceu a prescrição da pretensão da parte autora, julgando improcedente o pedido.
A parte apelante alega, inicialmente, que, no período entre 26/06/2006 e 30/07/2007, recebeu indevidamente o benefício de auxílio-doença, pois fazia jus, já então, à aposentadoria por invalidez. Destaca que a presente demanda tem por objeto justamente a cobrança dessa diferença. Defende a inaplicabilidade de prazo decadencial para o direito de substituir os benefícios indicados. Requer, assim, a reforma da sentença, a fim de que o pedido seja julgado procedente, com a condenação do réu ao pagamento das diferenças mencionadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Em relação à prescrição, registro, inicialmente, que, à luz do art. 103, parágrafo único, da lei nº 8.213/91, "prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."
Consigno, noutra banda, que, à luz do CPC/1973, a prescrição é interrompida pela citação do réu, retroagindo, essa interrupção, à data da propositura da demanda (art. 219, caput e § 1º). O novo diploma processual civil estabelece, por sua vez, que o despacho citatório interrompe a prescrição, retroagindo à data do ajuizamento da ação (art. 240, § 1º, CPC). Em ambos os casos, portanto, a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação.
Conjugando-se esses comandos legais, conclui-se, assim, que é atingida pela prescrição a pretensão de cobrança de parcelas vencidas antes do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação.
No caso em apreço, o autor alega que, no período de 26/06/2006 a 29/05/2007, recebeu indevidamente o benefício de auxílio-doença (NB 517082183-9), pois fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. Considerando que os benefícios possuem renda mensal inicial distinta (91% do salário de benefício, no caso do auxílio-doença; 100% do salário de benefício, no que tange à aposentadoria por invalidez - arts. 44 e 61 da Lei nº 8.213/91), o autor pretende a cobrança da diferença correspondente à concessão da aposentadoria por invalidez. Ressalto que, em 30/05/2007, o autor entrou em gozo de aposentadoria por invalidez, de modo que o pedido formulado nesta ação abrange apenas a cobrança das diferenças relativas ao período de 26/06/2006 a 29/05/2007.
Destaco, noutro giro, que a presente ação foi ajuizada em 27/01/2014, de modo que todas as parcelas pleiteadas pelo autor são anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Não há, ademais, causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescrição. Por conseguinte, todas as parcelas reclamadas pelo autor estão atingidas pela prescrição.
Saliento que, diversamente do que foi alegado em razões recursais, não se trata, aqui, da incidência do prazo decadencial insculpido no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, mas sim do prazo prescricional previsto no parágrafo único desse dispositivo legal.
Tendo em vista que o juízo a quo, embora tenha pronunciado a prescrição, referiu ser improcedente o pedido, ressalto, ainda, que o reconhecimento da prescrição constitui fundamento autônomo para a extinção do processo, com base no art. 487, II, do CPC (art. 269, IV, CPC/1973), não se confundindo, portanto, com a improcedência do pedido (art. 487, I, CPC; art. 269, I, CPC/1973).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002642-23.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001211820148160163
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | SAULO IZAIAS DA SILVA |
ADVOGADO | : | NELSON LUIZ FILHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 562, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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