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EMENTA: PREVENCIÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 0011303-18.2012.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:20:19

EMENTA: PREVENCIÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovado que a segurada já se encontrava incapacitada para o labor antes da DER, embora tenha requerido administrativamente após o término do período de graça, é devida a concessão de auxílio-doença desde a data da entrada do requerimento. 2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente. (TRF4, APELREEX 0011303-18.2012.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/04/2015)


D.E.

Publicado em 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011303-18.2012.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
OLINDA ENORINDA FRANCK
ADVOGADO
:
Karina Weber Cardozo e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPO NOVO/RS
EMENTA
PREVENCIÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado que a segurada já se encontrava incapacitada para o labor antes da DER, embora tenha requerido administrativamente após o término do período de graça, é devida a concessão de auxílio-doença desde a data da entrada do requerimento.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7403802v5 e, se solicitado, do código CRC 603EDE50.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:13




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011303-18.2012.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
OLINDA ENORINDA FRANCK
ADVOGADO
:
Karina Weber Cardozo e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPO NOVO/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez.

A sentença julgou procedente a ação para condenar o INSS a conceder o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, em 10/06/2009, corrigidas as parcelas vencidas, e com incidência de juros de mora, de acordo com a Lei 11.960/09. Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o montante devido até a prolação da sentença (fls. 135/137).

Apelou o INSS alegando que a parte autora perdeu a qualidade de segurada em 01/11/2007, razão pela qual não faria jus ao benefício postulado nestes autos (fls. 138/141).

Apresentadas contrarrazões (fls. 143/146), subiram os autos.

É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Fundamentação

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

(...)
No que tange à condição de (in) capacidade laborativa, valho-me das considerações efetivadas pelo expert no laudo pericial apresentado (fls. 119/125), em que constatou que a parte autora apresenta "Artrose não especificada - CID M19.9; Outras deformidades adquiridas do tornozelo e do pé - CID M21.6; Lumbago com ciática - CID M 54.4, e; Osteomielite - CID M 86". Mencionou, também, que a autora está incapacitada para o exercício da profissão desempenhada, sendo tal incapacidade total.
(...)
Outrossim, da análise do laudo pericial, tenho, pois, que o auxílio-doença é devido desde o dia do requerimento de concessão do benefício na via administrativa, que ocorreu em 10/6/2009 - fl. 08, uma vez que o laudo pericial dá conta de que o início da incapacidade laboral da autora deu-se em período anterior ao requerimento.
(...)

Passo, inicialmente, à análise do estado incapacitante da parte autora, postergando o exame a respeito da qualidade de segurado para o momento seguinte.

Foi realizada a perícia médica judicial, acostada às fls. 118/125, onde o especialista em medicina do trabalho esclarece que a autora sofre de patologias sob os CID 10 M19.9, M21.6, M54.4 e M86, que a incapacitam total e temporariamente para o exercício de qualquer atividade laborativa. Ao ser questionado acerca da provável data do início da incapacidade, referiu o expert que esta remonta a 07/03/1996.

Já os documentos médicos juntados às fls. 11/12, 71/80 são capazes de comprovar a existência das doenças supracitadas, e da incapacidade decorrente delas, já em 1996, bem como sua persistência até, pelo menos, 06/2009.

Assim, comprovada a presença de incapacidade temporária à época do requerimento administrativo, resta perquirir se a segurada gozava da qualidade de segurada.

A demandante contribuiu entre os anos de 1994 e 2003, como segurada obrigatória, e percebeu benefício previdenciário até 31/10/2006, tendo direito ao período de graça de 12 (doze) meses, até 01/11/2007. Ou seja, teria a autora perdido a qualidade de segurada quando do requerimento administrativo. Contudo, considerando que a incapacidade remonta há 1996, e que esta perdurou até a época do requerimento administrativo, não merece prosperar a irresignação do INSS no ponto.

Saliento que não raras vezes o segurado mantém-se inerte e resignado diante da própria enfermidade, só buscando socorro junto à Previdência Social depois de esgotados todos os recursos financeiros de que dispõe, e muito tempo após a cessação de suas contribuições. Enquanto o segurado não puder trabalhar em razão de enfermidade que o torne incapaz para o trabalho ele mantém a sua vinculação com a Previdência Social, desde que já vinculado ao RGPS na data de início de sua incapacidade.

Assim, ainda que a parte autora tenha pleiteado administrativamente o auxílio-doença em 10/06/2009, ela tem direito benefício, pois quando da incapacidade ela detinha a qualidade de segurada. Portanto, mantenho a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.

Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, reforma-se a sentença no ponto.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Honorários

Mantida a sentença que condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, em consonância com a súmula nº. 76 desta corte e nº. 111 do STJ.

Tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o seu cumprimento imediato, no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, com data de início do pagamento na data do presente julgamento.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:13




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011303-18.2012.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00114811620098210088
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
OLINDA ENORINDA FRANCK
ADVOGADO
:
Karina Weber Cardozo e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPO NOVO/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 235, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7499997v1 e, se solicitado, do código CRC D4441893.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/04/2015 14:29




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