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PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8. 213/91. PRAZO DECADENCIAL NÃO SE INTERR...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:10:26

EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. PRAZO DECADENCIAL NÃO SE INTERROMPE NEM SE SUSPENDE, NEM TEM SEU CURSO IMPEDIDO. ARTIGO 207 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O prazo decadencial não se suspende, não se interrompe nem pode ter seu curso impedido de prosseguimento, consoante orientação jurisprudencial e doutrinária já anteriores ao Código Civil atual, que consolidou essa orientação no artigo 207. 2. A presente ação judicial foi interposta quando decorridos mais de dez anos do início do prazo decadencial, nos termos da decisão do STF no RE 626.489/SE, reconhecendo-se a decadência do direito de revisão. (TRF4, AC 5010843-33.2014.4.04.7005, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 04/05/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010843-33.2014.404.7005/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
JOAO DE JESUS PADILHA
ADVOGADO
:
GISELE APARECIDA SPANCERSKI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. PRAZO DECADENCIAL NÃO SE INTERROMPE NEM SE SUSPENDE, NEM TEM SEU CURSO IMPEDIDO. ARTIGO 207 DO CÓDIGO CIVIL.
1. O prazo decadencial não se suspende, não se interrompe nem pode ter seu curso impedido de prosseguimento, consoante orientação jurisprudencial e doutrinária já anteriores ao Código Civil atual, que consolidou essa orientação no artigo 207.
2. A presente ação judicial foi interposta quando decorridos mais de dez anos do início do prazo decadencial, nos termos da decisão do STF no RE 626.489/SE, reconhecendo-se a decadência do direito de revisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7473269v4 e, se solicitado, do código CRC 8979FFAA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:50




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010843-33.2014.404.7005/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
JOAO DE JESUS PADILHA
ADVOGADO
:
GISELE APARECIDA SPANCERSKI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O autor é titular de aposentadoria por tempo de contribuição e requer a revisão do benefício, com reconhecimento de períodos de labor sob condições especiais.
Em sentença foi declarada a decadência do direito de revisão, porque decorridos mais de dez anos entre o início do benefício e o ajuizamento do feito.
Recorre a parte autora, alegando que o pedido de enquadramento dos períodos como especial não foi apresentado nem analisado na concessão, com o que não há decadência do direito de revisão.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
Decadência
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 626489/SE, pela constitucionalidade da regra que estabelece o prazo decadencial de 10 (dez) anos para a revisão de benefícios previdenciários já concedidos, inclusive aqueles anteriores à edição da Medida Provisória 1.523-9/1997, fixando, nesses casos, como termo inicial, o dia 1º de agosto de 1997:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
(RE 626489/SE, Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, DJe n. 206, em 16/10/2013).
A decadência aplica-se a quaisquer pedidos de revisão, independentemente de a questão ter ou não sido discutida na esfera administrativa, tendo em vista a não distinção feita na decisão do Supremo Tribunal Federal.
Pedido não analisado quando da concessão
A parte autora alega que o pedido de tempo especial não foi analisado administrativamente no momento da concessão, motivo por que não haveria decadência.
No presente caso a atividade especial teria ocorrido de 1968 a 1979 nas empresas Industrial Brasiliense Ltda e Madezatti SA Ind e Comércio e Agropecuária nas funções de SEVENTE e AUXILIAR GERAL .

Como a decadência se aplica a qualquer questão, é indiferente a análise ou não na esfera administrativa no momento da concessão.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010843-33.2014.404.7005/PR
ORIGEM: PR 50108433320144047005
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
JOAO DE JESUS PADILHA
ADVOGADO
:
GISELE APARECIDA SPANCERSKI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 592, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518710v1 e, se solicitado, do código CRC 1888D6FF.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/04/2015 10:16




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