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. TRF4. 5005556-52.2015.4.04.7200

Data da publicação: 01/07/2020, 02:00:52

EMENTA: PREVIDENCIÁIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. recomposição dos tetos das ecs 20/98 e 41/2003. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TETO MÁXIMO DEVE SER LIMITADO AO COEFICIENTE. 1. Não sendo o benefício originário da modalidade integral, mas proporcional, com coeficiente de 93%, a renda mensal deve ser limitada a este percentual do teto máximo. 2. No casos, os cálculos foram elaborados pelo embargante e pela Contadoria Judicial em conformidade com tais parâmetros. (TRF4, AC 5005556-52.2015.4.04.7200, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 30/09/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005556-52.2015.4.04.7200/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
CRISTINA PESSOA BRAGA
ADVOGADO
:
LUCIANA DE ALMEIDA NAVES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. recomposição dos tetos das ecs 20/98 e 41/2003. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TETO MÁXIMO DEVE SER LIMITADO AO COEFICIENTE.
1. Não sendo o benefício originário da modalidade integral, mas proporcional, com coeficiente de 93%, a renda mensal deve ser limitada a este percentual do teto máximo.
2. No casos, os cálculos foram elaborados pelo embargante e pela Contadoria Judicial em conformidade com tais parâmetros.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8559931v4 e, se solicitado, do código CRC B8A7B416.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 30/09/2016 10:16




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005556-52.2015.4.04.7200/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
CRISTINA PESSOA BRAGA
ADVOGADO
:
LUCIANA DE ALMEIDA NAVES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, interposta em embargos à execução, contra sentença que assim dispôs:
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO os embargos e julgo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 269, I, do CPC. Por conseguinte, determino o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 64.069,07, referido a março/14.
Condeno o embargado a pagar honorários ao INSS, que arbitro em R$ 9.957,83, correspondentes a 10% do excesso de execução, devendo ser feita reserva na execução para a satisfação desse crédito do embargante.
Causa isenta de custas - art. 7º da Lei 9.289/96.
Irresignada, apelou a parte exeqüente, aduzindo que a a contadoria do Juízo não aplicou integralmente a decisão proferida pelo STF no RE nº 564.354, aduzindo que "os índices de reajuste adotados pelo legislador devem recair sobre o valor total da renda mensal do segurado para somente após, numa segunda etapa, haver a limitação do valor já reajustado pelo teto constitucional", sendo que o fato de perceber aposentadoria proporcional em nada muda essa sistemática.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O acórdão exequendo restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS TETOS LEGAIS NO REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO APENAS PARA FINS DE PAGAMENTO DA RENDA MENSAL. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003. 1. O Superior Tribunal de Justiça "já firmou o entendimento de que o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, surte efeitos apenas sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor" (AgRg no Ag 846849. 5ª Turma do STJ. Relator Min. JORGE MUSSI. DJE 03/03/2008). Hipótese na qual, ademais, controverte-se sobre direito a revisão da renda mensal em razão de novo teto previdenciário, de modo que em rigor não está em discussão o ato de concessão. 2. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado (RE 564354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, Repercussão geral). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018890-95.2011.404.7200, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/12/2012)
A partir dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial, em observância aos parâmetros fixados pela decisão transitada em julgado, o Juízo monocrático decidiu por acolher a irresignação da autarquia.
Examinando os autos, verifico que os cálculos apresentados pela parte exeqüente foram confeccionados como se o benefício originário fosse da modalidade integral. No entanto, sua aposentadoria foi proporcional, com coeficiente de 93%. O título executivo prescreve que o limitador deve ser aplicado sobre o salário-de-benefício, tal como procedido pela contadoria do Juízo, cuja conta foi acolhida, o que se afigura acertado.
Entender de modo diverso contrariaria a sistemática dos coeficientes da aposentadoria proporcional, já que qualquer benefício que tiver sua renda mensal inicial limitada pelo teto (tivesse o autor 30 anos de tempo ou 35 anos de teto), seria pago no teto, ferindo o princípio da igualdade e contributividade.
Portanto, não merece acolhida a apelação.
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005556-52.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50055565220154047200
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Roger Raupp Rios
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
CRISTINA PESSOA BRAGA
ADVOGADO
:
LUCIANA DE ALMEIDA NAVES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2016, na seqüência 571, disponibilizada no DE de 06/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 28/09/2016 15:40




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