APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006470-09.2012.4.04.7108/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | ELIO ANTONIO GIACOMET |
ADVOGADO | : | ALCEU ALVES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIAO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 26 DA Lei 8.870/94.
1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91 (redação dada pela MP 1.523-9, de 27.06.97, convertida na Lei nº 9528, de 10.12.97, alterada pela MP nº 1.663-15, de 22.10.98, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9711 de 20.11.98), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário.
2. A incidência do art. 26 da Lei nº 8870/94 está condicionada à presença de dois requisitos: que o benefício tenha sido concedido no interstício de 05/04/91 a 31/12/93, e que o salário de benefício tenha sido limitado ao teto vigente quando da data da concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8429641v4 e, se solicitado, do código CRC 727CF104. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006470-09.2012.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que reconheceu a decadência do direito à revisão do benefício do autor, nos termos do art. 269, inciso IV do CPC. Foi a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Suspensa a execução em razão da concessão do benefício da AJG.
Irresignada, apela a parte autora, requerendo a reforma da sentença, sustentando a não ocorrência da decadência do direito de revisar o benefício. Afirma ser devida a aplicação das disposições contidas no art. 26 da Lei 8870/94 ao benefício ora em exame. Assevera que a limitação aos efeitos do teto somente deve ocorrer para fins de pagamento do benefício.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (METAS), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Decadência
Destaco que não incide a decadência na revisão ora postulada, pois o art. 103, caput, da Lei nº 8213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício. Na hipótese em liça o recorrente pleiteia a revisão do reajustamento do benefício a partir de abril de 1994, não discutindo o ato de concessão. Assim, não há falar em decadência.
Como o feito apresenta-se pronto e em condições de ser julgado, creio eu ser caso de aplicação do art. 515, §3º do CPC, pelo que passo a examinar as demais questões pertinentes.
Assevera a parte autora que a limitação aos efeitos do teto somente deve ocorrer para fins de pagamento do benefício. Requer a revisão do seu benefício nos termos do art. 26 da Lei 8870/94.
Com efeito, os índices de reajuste previstos na lei devem recair sobre o valor total da renda mensal do segurado para, somente após, haver a limitação do valor já reajustado pelo teto contributivo. Se o reajuste, ao contrário, for aplicado após a limitação pelo teto, fatalmente haverá defasagem, o que confrontará com a garantia da preservação do valor real. O verdadeiro valor do beneficio é o da sua renda mensal, calculada a partir das contribuições vertidas. Já o teto dos benefícios deve ser considerado como um parâmetro para seu pagamento tão-somente.
Portanto, existe um valor do benefício, correspondente à renda mensal inicial reajustada, e outro valor, este sim limitado pelo teto de pagamento do benefício. Este valor de pagamento é que, com base no disposto no art. 29, § 2º, da Lei 8213/91, considerado constitucional, não pode exceder ao teto.
Saliento, por pertinente, que a própria legislação previdenciária prevê mecanismos de devolução dos excessos que retidos, como faz ver o artigo 26 da Lei nº 8870/94:
Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferenças entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.
Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994.'
Idêntica sistemática se apresenta na Lei º 8.880/94:
'Art. 21. Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.
§3º. Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.'
Trata-se, de incremento concedido a partir do primeiro reajuste e que tem por objetivo justamente recuperar parcela ou parte da parcela que excedeu o teto vigente na data de início do benefício.
Assim, o titular do benefício previdenciário tem direito de que o limite do art. 29, § 2º, da Lei 8213/91, seja considerado para o fim de pagamento das mensalidades apenas. Os reajustes, em decorrência, incidirão sobre o valor do que seria a renda mensal não fosse o teto, que será observado quando pagas as prestações.
No que tange à aplicação do art. 26 da Lei nº 8870/94, conforme acima já referido, a incidência do texto legal está condicionada à presença de dois requisitos: que o benefício tenha sido concedido no interstício de 05/04/91 a 31/12/93, e que o salário de benefício obedeça ao teto vigente quando da data da concessão.
Na hipótese em tela, do exame da documentação carreada aos autos, verifica-se que o benefício teve início em 28/09/93, todavia, o salário de benefício da aposentadoria da parte autora não foi restringido pelo teto máximo previsto no parágrafo 2º do art. 29 da Lei nº 8213/91 (Evento 1/PROCADM6).
Assim, resulta incabível a revisão prevista no art. 26 da Lei 8870/94.
Colaciono, por pertinente, o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE ACORDO COM ART. 26 DA Lei nº 8870/94.
A aplicação do artigo 26 da Lei 8870/94 está condicionada à concessão dos benefícios no período compreendido entre 05/04/91 e 31/12/93, e que estes tenham o salário-de-benefício limitado ao teto vigente na data do seu início (AC nº 2008.71.99.005768-1/RS, rel. dês. Federal João Batista Pinto Silveira D.E. publicado em 11/02/2009)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006470-09.2012.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50064700920124047108
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | ELIO ANTONIO GIACOMET |
ADVOGADO | : | ALCEU ALVES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2016, na seqüência 612, disponibilizada no DE de 28/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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