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EMENTA: PREVIDENCIOÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOA...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:11:16

EMENTA: PREVIDENCIOÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovado que a segurada encontra-se total e definitivamente incapacitada para o labor, devido é o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial, que foi capaz de comprovar a incapacidade definitiva. 2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente. (TRF4, APELREEX 0013653-08.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/01/2015)


D.E.

Publicado em 29/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013653-08.2014.404.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ELIENE BARTH
ADVOGADO
:
Max Edson de Figueiredo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BOM RETIRO/SC
EMENTA
PREVIDENCIOÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado que a segurada encontra-se total e definitivamente incapacitada para o labor, devido é o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial, que foi capaz de comprovar a incapacidade definitiva.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à remessa oficial e adequar, de ofício, a incidência de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7210371v4 e, se solicitado, do código CRC A1DC31A6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 17:02




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013653-08.2014.404.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ELIENE BARTH
ADVOGADO
:
Max Edson de Figueiredo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BOM RETIRO/SC
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação, em 24/05/2012, com conversão em aposentadoria por invalidez.

O pedido de tutela antecipada foi deferido às fls. 40/43.

A sentença confirmou a antecipação de tutela e julgou parcialmente procedente a ação para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação, em 24/05/2012, corrigidas as parcelas vencidas, e com incidência de juros de mora, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, e das custas processuais, por metade (fls. 124/129).

Apelou a parte autora alegando ter direito à concessão de aposentadoria por invalidez (fls. 132/136).

Apresentadas contrarrazões (fls. 140/143), subiram os autos.

É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Fundamentação

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

(...)
Verifico que a perícia elaborada pelo perito nomeado concluiu claramente que a autora "atualmente está sem condições para exercer suas atividades laborativas, submeteu-se a cirurgia para retirada de nódulo no seio há 7 dias, aguarda resultado do exame, tem seqüela de doença invasiva, deverá ser afastada do trabalho, por um ano e se reavaliada, para verificar a evolução da doença" (fl. 103).
(...)
Na mesma linha, em continuidade aos quesitos, o perito indicou à fl. 108, que atualmente a autora não pode trabalhar e executar tarefas atinentes a sua profissão (quesito 13); indicou que a incapacidade laborativa da autora é parcial e temporária, mas a seqüela é permanente (quesitos 14/16); da mesma forma relatou que no caso de incapacidade permanente se deve aguardar o resultado da última biópsia. Se for positivo para neoplasia, a periciada deverá ser afastada definitivamente do trabalho (quesito 17).
(...)
Em razão do exposto acima, o período inicial para concessão do benefício é o dia 24/05/2012, ou seja, data da seção do benefício.
(...)

Na espécie, não se discute a condição de segurado da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.

Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, no laudo pericial judicial. No caso dos autos, foi realizada perícia em 30/05/2013, acostada às fls. 100/109, cujo trecho transcrevo a seguir:

"(...) A periciada atualmente sem condições para exercer suas atividades laborativas submeteu-se à cirurgia para retirada de nódulo no seio há 07 dias, aguarda resultado do exame, tem seqüela de doença invasiva, deverá ser afastada do trabalho, por um ano e ser reavaliada, para verificar a evolução da doença. (...)."

Como se vê do excerto, bem como do restante do laudo, a autora sofre de Lombociatalgia, Seqüela de câncer de colo de útero, Depressão e Hemangioma Hepático, moléstias sob os CIDs 10 M 54.4, 53.9, F32.9 e D 18.0. Além disso, explicitou o perito que a demandante sofre, ainda, de neoplasia, operada, e com espera de resultado da biópsia. Este conjunto de moléstias a incapacita total e definitivamente para suas atividades habituais na agricultura desde, aproximadamente, 05/2011, podendo exercer apenas atividades que não exijam esforços físicos.

Para corroborar essas informações, foram juntados aos autos os atestados médicos de fls. 30/32, que são capazes de comprovar a existência de incapacidade desde 11/01/2012.

Assim, considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que a autora apresenta incapacidade total e definitiva para a agricultura (fl. 106, quesito 6 do Laudo Pericial), atividade esta que exige, na maioria das vezes, esforços físicos constantes, e ponderando acerca de suas condições pessoais - idade (48 anos, nascida em 01/06/1966), baixa escolaridade e pouca qualificação profissional (trabalha na agricultura há aproximadamente 30 anos) -, que inviabilizam a reabilitação profissional, entendo que o correto é o restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, assistindo parcial razão ao pleito da parte autora.

Portanto, é devido o restabelecimento de auxílio-doença desde 24/05/2012, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 30/05/2013.

Tutela Antecipada

Mantida a medida antecipatória, pois presentes os requisitos do art. 273 do CPC.

Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, reforma-se a sentença no ponto.

Honorários

Mantida a sentença que condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, em consonância com a súmula nº. 76 desta corte e nº. 111 do STJ.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, para converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, negar provimento à remessa oficial e adequar, de ofício, a incidência de correção monetária.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 17:02




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013653-08.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00013469620128240009
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
ELIENE BARTH
ADVOGADO
:
Max Edson de Figueiredo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BOM RETIRO/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 388, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA CONVERTER O AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E ADEQUAR, DE OFÍCIO, A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7309320v1 e, se solicitado, do código CRC 3AF88E6A.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/01/2015 16:37




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