Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVINDECIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL. TRF4. 0002827-20.2014.4.04.999...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:11:22

EMENTA: PREVINDECIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL. 1. Comprovado que o segurado está incapacitado permanentemente para exercer suas atividades habituais, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez. 2. Diante da impossibilidade de se saber a data do início da patologia incapacitante, deve o benefício ter início a partir da data da perícia médica. 3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente. (TRF4, APELREEX 0002827-20.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/01/2015)


D.E.

Publicado em 29/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002827-20.2014.404.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
JARDELINA DANIELEVES
ADVOGADO
:
Jose Emilio Bogoni
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE VIDEIRA/SC
EMENTA
PREVINDECIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL.
1. Comprovado que o segurado está incapacitado permanentemente para exercer suas atividades habituais, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Diante da impossibilidade de se saber a data do início da patologia incapacitante, deve o benefício ter início a partir da data da perícia médica.
3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, e, de ofício, adequar a incidência de juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2014.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7193841v5 e, se solicitado, do código CRC 71FC2FD4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 17:02




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002827-20.2014.404.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
JARDELINA DANIELEVES
ADVOGADO
:
Jose Emilio Bogoni
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE VIDEIRA/SC
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, caso o exame pericial constate a ocorrência de incapacidade laborativa total, auxílio-doença, em caso de incapacidade temporária, ou auxílio-acidente, se presentes as hipóteses descritas no artigo 86 e SS. da Lei 8.213/91.

Proferida sentença de procedência, foi condenado o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez, a contar de 26/10/2012, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, devendo-se observar o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10%, devendo incidir nas parcelas vencidas até a data da sentença, conforme o art. 20, § 3º do CPC e Súmula n. 111 do STJ. Concerne ao réu, ainda, o pagamento de metade das custas processuais, conforme o art. 33, §1 da LCE n. 156/97.

Apelou a parte autora. Em suas razões, requer a fixação do termo inicial do Benefício à data do requerimento administrativo, formulado em 28/06/2011, descontando-se eventuais parcelas já pagas e inacumuláveis. Alternativamente, não se entendendo pela fixação do termo inicial do Benefício à DER, requer que esta coincida com a data da citação do recorrido, em 12/12/2011 (fl. 20), eis que desde então já se encontrava em mora. Ainda, por força da decisão do c. STF no julgamento das ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, sejam fixados índices de atualização (juros e correção monetária), ressaltando, ademais, a inaplicabilidade da Lei 11.960/09 e da correção atrás de índices de remuneração de poupança.

Foram oportunizadas as contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Fundamentação

Na espécie, a controvérsia cinge-se à data do termo inicial do benefício concedido. Desta forma, passo à análise da incapacidade, e, posteriormente, à verificação da DIB.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova. Não está, então, adstrito às respectivas conclusões, em toda sua extensão, sempre que, informado pelos demais elementos de prova, chegar à conclusão diversa.

Isso posto, passo ao exame da perícia trazida aos autos.

Verifica-se do laudo pericial judicial, acostados às fls. 58/64, que a parte autora apresenta quadro de "Seqüelas de Acidente Vascular Cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico CID 10 I64, Hipertensão arterial CID 10 I10, Radiculopatia Lombar CID 10 M54.1, Síndrome Depressiva CID 10F32.2", condição que, segundo o expert, em resposta ao quesito 10 do Juízo "a incapacita total e permanente, pois as seqüelas do AVC são irreversíveis e a hérnia de Disco Lombar não é passível de tratamento cirúrgico em razão da idade da autora - 64 anos".
Não há duvidas, portanto, após a análise da perícia trazida aos autos de que a parte autora se encontra incapaz de exercer suas atividades laborais, tendo em vista o estado crônico e degenerativo de seu estado de saúde (fl. 61).

Nesse diapasão, verifico não vislumbro ser caso outro a não ser de aposentadoria por invalidez.

Mantenho a sentença, portanto.

Qualidade de Segurado

Na espécie, não se discute a condição de segurado da autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.

Termo Inicial

Quanto ao termo inicial, objeto do apelo, tenho que não assiste razão à parte autora.

Tenho por acertada a sentença a quo, que condenou o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez, a contar da data da perícia judicial, em 26/10/2012, termo em que é possível aferir a presença de moléstia que a torna incapaz ao exercício de suas atividades habituais.

Apenas a fins elucidativos, no que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.

Logo, correta a sentença ao fixar o termo inicial em 26/10/2012.

Consectários legais

a) Correção monetária e juros de mora

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.

A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Destarte, merece reparos o decisum quanto ao ponto.

b) Honorários

Mantenho os honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).

c) Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa oficial, e, de ofício, adequar a incidência de juros e correção monetária.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7193840v4 e, se solicitado, do código CRC 30F25270.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 17:02




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002827-20.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00080565320118240079
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
JARDELINA DANIELEVES
ADVOGADO
:
Jose Emilio Bogoni
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE VIDEIRA/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 389, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7309321v1 e, se solicitado, do código CRC A6D4793B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/01/2015 16:37




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora