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EMENTA: PREVINDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. N...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:20:24

EMENTA: PREVINDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO CABIMENTO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Comprovado que o segurado encontra-se incapaz permanentemente às suas atividades laborativas, faz jus à aposentadoria por invalidez. 2. Isenção do pagamento de custas processuais pela Autarquia Previdenciária em demandas ajuizadas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). 3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente. (TRF4, APELREEX 0011269-43.2012.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/04/2015)


D.E.

Publicado em 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011269-43.2012.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
MANOEL JOSE DE VARGAS
ADVOGADO
:
Adriano Scaravonatti
:
Daniel Natal Brunetto e outro
:
Eduardo Senter
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS
EMENTA
PREVINDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO CABIMENTO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Comprovado que o segurado encontra-se incapaz permanentemente às suas atividades laborativas, faz jus à aposentadoria por invalidez.
2. Isenção do pagamento de custas processuais pela Autarquia Previdenciária em demandas ajuizadas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora para restabelecer o auxílio-doença desde a data da cessação, em 01/06/2007, e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a contar da perícia judicial, em 17/02/2009, negar provimento à remessa oficial, julgar prejudicado o recurso do INSS, e, de ofício, adequar a incidência de juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7402302v5 e, se solicitado, do código CRC B36C0A82.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:11




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011269-43.2012.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
MANOEL JOSE DE VARGAS
ADVOGADO
:
Adriano Scaravonatti
:
Daniel Natal Brunetto e outro
:
Eduardo Senter
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença, em 01/06/2007. Alternativamente o restabelecimento do auxílio-doença ou auxílio-acidente.

Deferida a antecipação de tutela, e, dessa decisão, o INSS interpôs agravo de instrumento, o qual foi convertido em retido pelo TRF4 (fl. 76).

Foi proferida sentença de procedência, mantendo a tutela antecipada, com a conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, a contar de 28.01.2011. Ainda, o Juízo sentenciante condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 01.06.2007, descontadas as parcelas já pagas em face de tutela antecipada, corrigidas monetariamente pelo IGP-DI, acrescidas de juros de mora à razão de 1% a.m, a contar da citação. Condenou ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação e das custas processuais.

Da sentença apelaram o autor e o INSS.

Insurge-se a parte autora, requerendo a reforma do julgado a fim de que seja concedida a aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, tendo em vista sua incapacidade definitiva e suas condições pessoais.
O INSS, por sua vez, sustenta que a perda funcional constatada é demasiadamente leve e que não há acidente de qualquer natureza relacionada à incapacidade do autor. Prequestiona a matéria para fins recursais.

Foram oportunizadas as contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
Inicialmente, não conheço do agravo retido interposto pela parte autora (fls. 56-61), tendo em vista que a agravante não o ratificou em razões de apelo, nem requereu, expressamente, sua apreciação pelo Tribunal (CPC, art. 523, § 1º).
Na espécie, não se discute a condição de segurada da parte autora, restringindo-se a controvérsia, portanto, à comprovação, ou não, da incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas, no intuito de obter a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De acordo com o laudo pericial realizado no curso do processo, a parte autora está acometida de "Hipertensão Arterial CID I10, Cardiopatia Isquêmica CID I25", condição que, segundo o expert, gera incapacidade parcial e definitiva.
Calha transcrever excertos do laudo pericial, senão vejamos:
"13. O demandante necessita usar medicamentos contínuos?
R: Sim, os medicamentos são recomendados à principio até o fim da sua vida.
3. As lesões já estão consolidadas ou estão em fase de recuperação?
R: Estão consolidadas mas necessitam acompanhamento médico e exames complementares regulares pois podem evoluir.
4. A enfermidade é decorrente de algum acidente?
R: Não.
7. A parte autora está apta para continuar exercendo sua profissão? Em caso positivo, a profissão pode ser exercida de forma plena ou há alguma limitação? Se houver limitações, quais são elas e porque limitam o exercício da profissão?
R: Sim, está apto. Porém deve evitar esforço extenuante como, por exemplo, levantar grandes pesos. Este tipo de esforço se for contínuo, diário, funciona como ponto estressante para o coração, aumenta o consumo miocárdico de oxigênio, aumenta a pressão e pode levar a nova dor no peito.
9. A enfermidade é definitiva ou temporária? Se definitiva, a moléstia pode ser atenuada de modo a permitir ao autor o exercício de alguma profissão?
R: A enfermidade é definitiva. Sim, havendo cuidados adequados por parte do demandante, pode exercer normalmente sua profissão."
Do exame do laudo pericial judicial, verifico que o autor, com 65 anos de idade (nascido em 22/02/1948), é trabalhador braçal na indústria de calçados e apresenta restrição às suas atividades em razão das moléstias que o incapacitam para a realização de esforços físicos intensos.
Da análise das provas testemunhais, extrai-se que as atividades laborais habituais do autor demandam esforços repetitivos, exaustivos e pesados. Os depoimentos corroboram, ainda, que o autor é incapaz de exercer seu labor, uma vez que trabalhava com muita dificuldade, muitas vezes passando mal, segundo o que se extrai das fls. 123/125.
Desta forma, em que pese a perícia judicial tenha sinalizado a incapacidade tão somente para serviços pesados, é perfeitamente possível concluir que as moléstias que o autor apresenta o incapacitam totalmente para o exercício de suas atividades, mesmo que exclusivamente braçais. Ademais, as condições pessoais do autor, como idade avançada, baixo grau de escolaridade (5ª série completa), e baixa qualificação profissional, não possibilitam que exerça outro labor diferido do seu.
Diante do contexto acima, cabível é o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação em 01/06/2007, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar da perícia judicial, em 17/02/2009.
Destarte, merece guarida o recurso da parte autora.
Quanto ao recurso interposto pelo INSS, de que não há se falar em auxílio-acidente em face da ausência dos requisitos necessários à sua concessão, tenho-o por prejudicado em razão da comprovada incapacidade laboral permanente do autor.
Portanto, constatado que o autor encontra-se incapaz permanentemente ao exercício de suas atividades laborativas, faz jus o autor à aposentadoria por invalidez, restando prejudicado o recurso do INSS.
Termo Inicial
Quanto ao termo inicial, faz jus o autor ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a data da cessação, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a contar da data da perícia judicial, descontadas as parcelas já pagas a título de antecipação de tutela.
Merece reparos o decisum, portanto.
Correção Monetária
Neste ponto, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição qüinqüenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, o índice de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, reforma-se a sentença no ponto.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Logo, reforma-se a sentença neste aspecto.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o seu cumprimento imediato, no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, com data de início do pagamento na data do presente julgamento.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora para restabelecer o auxílio-doença desde a data da cessação, em 01/06/2007, e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a contar da perícia judicial, em 17/02/2009, negar provimento à remessa oficial, julgar prejudicado o recurso do INSS, e, de ofício, adequar a incidência de juros e correção monetária.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7402301v4 e, se solicitado, do código CRC 7DB7A14.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:11




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011269-43.2012.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00167816220078210044
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
MANOEL JOSE DE VARGAS
ADVOGADO
:
Adriano Scaravonatti
:
Daniel Natal Brunetto e outro
:
Eduardo Senter
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 158, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA RESTABELECER O AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A DATA DA CESSAÇÃO, EM 01/06/2007, E CONVERTÊ-LO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, A CONTAR DA PERÍCIA JUDICIAL, EM 17/02/2009, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO INSS, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7499915v1 e, se solicitado, do código CRC 6995D3D6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/04/2015 14:28




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