Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ABANDONO DO PROCEDIMENTO PELA PARTE AUTORA. TRF4. 0010806-33.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:31:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ABANDONO DO PROCEDIMENTO PELA PARTE AUTORA. A colocação de exigências simples e de fácil atendimento pelo segurado, aliada à rápida resposta administrativa, não autorizam o abandono do procedimento administrativo para ingresso na esfera judicial, porquanto não se pode transformar o prévio requerimento em mero requisito formal para caracterização de interesse processual. (TRF4, AC 0010806-33.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 17/04/2015)


D.E.

Publicado em 20/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010806-33.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
MARIA APARECIDA TEODORO
ADVOGADO
:
Renata Silva Brandão e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ABANDONO DO PROCEDIMENTO PELA PARTE AUTORA.
A colocação de exigências simples e de fácil atendimento pelo segurado, aliada à rápida resposta administrativa, não autorizam o abandono do procedimento administrativo para ingresso na esfera judicial, porquanto não se pode transformar o prévio requerimento em mero requisito formal para caracterização de interesse processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7413369v2 e, se solicitado, do código CRC 3A6EF230.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 16/04/2015 10:23




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010806-33.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
MARIA APARECIDA TEODORO
ADVOGADO
:
Renata Silva Brandão e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
MARIA APARECIDA TEODORO ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício assistencial desde o requerimento administrativo.

Preliminarmente, o Julgador monocrático determinou a comprovação documental do indeferimento na esfera administrativa (fl. 65), tendo sido juntada carta de exigências (fl. 68) e comprovante do agendamento (fl. 72).
O INSS contestou o feito alegando que a parte autora deixou de instruir o processo administrativo e descumpriu as exigências formuladas pelo Instituto.

Na sentença, o Julgador monocrático extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir.

A parte autora apela alegando ter efetuado requerimento administrativo em 08-05-2009. Requer a anulação da sentença com a instrução do feito para concessão do benefício desde tal data.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, o representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
VOTO
Efetivamente há necessidade de prévio requerimento administrativo, não havendo necessidade de esgotamento da via administrativa para que se configure interesse processual.

Ocorre que no presente caso a parte autora abandonou o procedimento administrativo, não cumprindo exigências mínimas do administrador.

Não é viável entender que o prévio requerimento administrativo seja apenas um elemento formal, em que bastaria um protocolo.

Veja-se que no presente caso, o pedido foi protocolado em 28-04-2009, com agendamento para 08-05-2009 (fl. 72), com carta de exigências para apresentação de documentação (fl. 68).

A parte autora decidiu não cumprir aquelas exigências para ingressar com a presente ação judicial, em 15-07-2009.

Veja-se que as exigências eram: cópia e original do RG, CPF, ou CTPS de JULIANA FERNADA TEODORO.

Entendo que as exigências não foram desarrazoadas, e não poderia a parte autora simplesmente abandonar o procedimento administrativo.

Em se chancelando tal procedimento em juízo, estar-se-ia acolhendo que o prévio requerimento administrativo seria apenas um requisito formal.

No presente caso, as exigências não são desarrazoadas, nem difíceis de se cumprir, nem houve demora administrativa na resposta, devendo ser mantida a sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito.

Mantidos os ônus sucumbenciais conforme fixados na sentença.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7413368v4 e, se solicitado, do código CRC C19C3ED9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 16/04/2015 10:23




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010806-33.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00022756320098160137
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MARIA APARECIDA TEODORO
ADVOGADO
:
Renata Silva Brandão e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 866, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471623v1 e, se solicitado, do código CRC 426B65AB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:51




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora