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PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EXISTENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. TRF4. 5021318-93.2015.4.04.7108...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:31:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EXISTENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. Estando a decisão da Turma afeiçoada ao entendimento externado pelo STF e STJ, não se mostra viável a aplicação dos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do Novo CPC. (TRF4, AC 5021318-93.2015.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/06/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021318-93.2015.4.04.7108/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
VITOR HUGO DIAS FORTE
ADVOGADO
:
MARISE IGLAÉ LUCONI ROSENHAIM
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EXISTENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE.
Estando a decisão da Turma afeiçoada ao entendimento externado pelo STF e STJ, não se mostra viável a aplicação dos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do Novo CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manifestar a subsistência do julgado proferido pela Turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de junho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8313542v3 e, se solicitado, do código CRC 6BDB94A9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 02/06/2016 15:10




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021318-93.2015.4.04.7108/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
VITOR HUGO DIAS FORTE
ADVOGADO
:
MARISE IGLAÉ LUCONI ROSENHAIM
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Vieram os autos da vice-presidência desta Corte, com a seguinte determinação:

O E. STF, consoante decisum (Evento 3 - ACSTJSTF1) proferido no RE nº 931.374/RS, determinou a devolução dos autos para aplicação da sistemática disposta no art. 543-B do CPC/1973.

A presente ação foi processada, inicialmente, sob o nº 0002066-05.2009.404.7108 e, atualmente, tramita sob o nº 5021318-93.2015.4.04.7108.

Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre "Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário" diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STF ao apreciar o(s) Tema(s) nº(s) 350 da repercussão geral, remetam-se os autos à Turma/Seção deste Regional para reexame, consoante previsto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do Novo CPC.
É o relatório.
VOTO

Esta questão já foi analisada nos autos inicialmente processados sob o número 0002066-05.2009.4.04.7108, sendo que hes adoto os fundamentos:

Vieram os autos da Vice-Presidência da Corte para eventual juízo de retratação, em face do julgamento do RE nº 631.240/MG e Resp nº1369834, a respeito da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para acesso ao judiciário.

Entretanto, no presente caso, houve requerimento administrativo de concessão do benefício, apenas não tendo sido postulado pela parte autora, na ocasião do requerimento do benefício, o tempo de serviço militar.

Nos casos em que tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, sem pedido específico de tempo de serviço, na via administrativa, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
Dentro desse contexto, cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com tempo de serviço militar, buscar a documentação necessária à sua comprovação. A inobservância desse dever - que se deve ter por presumida, à míngua de prova em sentido contrário, tendo em vista o princípio da realidade - é motivo suficiente para justificar o processamento da demanda judicial e afastar a preliminar de carência de ação por falta de prévio ingresso administrativo suscitada pelo INSS, uma vez que houve requerimento administrativo de concessão do benefício (p. 37).

Nesse contexto, tenho por inaplicável o disposto nos artigos 1.030, II, ou 1.040, II, do Novo CPC, no caso dos autos.

Ante o exposto, voto por manifestar a subsistência do julgado proferido pela Turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8313541v2 e, se solicitado, do código CRC 4923107A.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 02/06/2016 15:10




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021318-93.2015.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50213189320154047108
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE
:
VITOR HUGO DIAS FORTE
ADVOGADO
:
MARISE IGLAÉ LUCONI ROSENHAIM
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/06/2016, na seqüência 461, disponibilizada no DE de 16/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANIFESTAR A SUBSISTÊNCIA DO JULGADO PROFERIDO PELA TURMA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8355503v1 e, se solicitado, do código CRC 8D613232.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 01/06/2016 18:17




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